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TJPA · Vara Criminal de Benevides
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BENEVIDES Fórum Des. Edgar Augusto Viana, Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides, Cep: 68.795-000 E-mail: 1crimbenevides@tjpa.jus.br / Telefone-Whatsapp (91) 3205 3322 Processo nº: 0001714-48.2011.8.14.0097 Assunto: [Roubo ] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: TIAGO SILVA DO VALLE Nome: TIAGO SILVA DO VALLE Endere�o: desconhecido [JOAO AUGUSTO PIEDADE PALHETA (VÍTIMA)] Endereço: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (PPE) I — RELATÓRIO Trata-se de feito em fase de execução de pena em que se discute a ocorrência de prescrição penal em favor do réu TIAGO SILVA DO VALE, qualificado nos autos, o qual foi condenado à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro (crime ocorrido em 29/10/2011, consoante denúncia recebida em 09/01/2012). A sentença condenatória foi prolatada em 14 de dezembro de 2016 e publicada em cartório para início da contagem dos prazos recursais em 25 de janeiro de 2017. Intimado, o órgão do Ministério Público Estadual anuiu com os termos da condenação, operando-se o trânsito em julgado para a acusação em 03 de fevereiro de 2017. Frustrada a intimação pessoal do réu, este foi intimado da condenação por meio de edital com prazo de 90 (noventa) dias. Transcorrido o lapso do edital sem manifestação, o trânsito em julgado para a defesa foi certificado apenas em 30 de junho de 2021. Em razão de o sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido para o início do cumprimento da reprimenda, os autos foram suspensos em sede executória, acolhendo-se as sucessivas manifestações ministeriais de não localização do apenado, a última das quais apresentada em 18 de agosto de 2026. Vieram os autos conclusos para análise das balizas prescricionais e da higidez da pretensão executória estatal. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO A prescrição penal, enquanto causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal), é matéria de ordem pública que deve ser conhecida e declarada de ofício pelo magistrado, em qualquer fase do processo ou da execução (art. 61 do Código de Processo Penal). Para o deslinde da presente controvérsia jurídica, cumpre, inicialmente, retificar a premissa de cálculo adotada por este juízo em decisões pretéritas, na qual se asseverou que o prazo prescricional para o caso seria de 12 (doze) anos com esteio no art. 109, inciso IV, do CP. Ocorre que, nos termos do art. 109, inciso IV, do diploma penal, a prescrição opera-se em 08 (oito) anos se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro. No caso vertente, o réu foi apenado com reprimenda concreta de exatamente 04 (quatro) anos de reclusão. Como a sanção aplicada não excede a quatro anos, incide perfeitamente o lapso prescricional de 08 (oito) anos, em detrimento do lapso de 12 anos (que incide apenas quando a pena é estritamente superior a quatro anos, nos moldes do inciso III do referido artigo). O equívoco de premissa deste juízo resta evidenciado inclusive pela consulta à própria Calculadora de Prescrição oficial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) encartada aos autos. Assim, fixado o prazo prescricional aplicável em 08 (oito) anos, passa-se à análise do termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória (PPE). A literalidade do art. 112, inciso I, do Código Penal estabelece que a prescrição da pretensão executória começa a correr 'do dia em que transita em julgado a sentença para a acusação'. Nesse sentido, a matéria foi definitivamente pacificada e sumulada de forma vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema 1055 de Repercussão Geral (RE 1.264.135/RS), fixando a seguinte tese jurídica: “O termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação.” (STF, Tema 1055, julgado em Plenário). Dessa forma, resta superada qualquer interpretação judicial que condicione o início da contagem da prescrição executória ao trânsito em julgado para ambas as partes. O prazo prescricional da pretensão executória flui em desfavor do Estado a partir do instante em que a acusação não mais pode recorrer da sentença condenatória, momento a partir do qual a reprimenda penal assume contornos de definitividade sob a perspectiva acusatória. No caso concreto, o trânsito em julgado para o Ministério Público operou-se em 03 de fevereiro de 2017. Esse, portanto, constitui o marco inicial inarredável da contagem do lapso prescricional de 08 (oito) anos. Ademais, cumpre registrar que as hipóteses de suspensão e de interrupção da prescrição da pretensão executória estão previstas em rol taxativo (numerus clausus) nos artigos 116 e 117 do Código Penal, não figurando entre elas a mera não localização do apenado para o início do cumprimento da reprimenda, tampouco a suspensão executória de autos físicos ou eletrônicos promovida pelo juízo. A suspensão prevista no art. 366 do CPP restringe-se exclusivamente à fase de conhecimento (instrução criminal), sendo inaplicável na fase de execução definitiva da sentença penal. Por conseguinte, o prazo da prescrição executória correu de forma contínua, fluida e ininterrupta em favor do sentenciado a partir do dia seguinte ao trânsito para a acusação. Procedendo-se ao cálculo aritmético, verifica-se que o termo inicial de contagem deu-se em 03/02/2017 e, à míngua de qualquer causa legal suspensiva ou interruptiva da execução da pena (como o efetivo início do cumprimento da sanção), o prazo de 08 (oito) anos consumou-se integralmente em 03 de fevereiro de 2025. Sendo o marco temporal atual posterior a esta data, e não tendo o Estado iniciado os atos concretos de execução penal no período cabível por sua própria inércia de localização do apenado, impõe-se reconhecer a perda do direito estatal de executar a sanção criminal imposta, restando fulminada a pretensão executória do Estado. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo a tese de direito consolidada na tese vinculante do Tema 1055 do Supremo Tribunal Federal e restabelecendo os parâmetros legais de contagem de prazo estatuídos no Código Penal Brasileiro, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA estatal e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de TIAGO SILVA DO VALE no tocante aos fatos apurados na presente ação penal, com fulcro no art. 107, inciso IV, c/c art. 110, caput, e art. 112, inciso I, todos do Código Penal Brasileiro. Como consequência lógica e jurídica desta decisão judiciária definitiva, determino as seguintes providências de imediato: 1. Expeçam-se os competentes contramandados de prisão e/ou proceda-se ao cancelamento imediato de quaisquer mandados de captura pendentes em desfavor do réu nos cadastros oficiais de segurança pública e no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP/CNJ); Revogo eventuais medidas cautelares caso tenha sido impostas em razão desse processo; 2. Determino o levantamento de eventuais constrições, restrições cadastrais, registros eleitorais ou anotações de antecedentes que versem unicamente sobre este feito criminal executório, procedendo-se às devidas comunicações ao Instituto de Identificação e à Justiça Eleitoral para fins de restabelecimento pleno de seus direitos civis e políticos, caso estivessem suspensos em decorrência exclusiva deste feito; 3. Oficie-se e notifique-se o Ministério Público do Estado do Pará e a Defensoria Pública para ciência dos termos desta sentença. Sem custas e despesas processuais pendentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado definitivo desta decisão, proceda-se à imediata baixa na distribuição judiciária, certificando-se o ocorrido, e promovendo-se o ARQUIVAMENTO IMEDIATO E DEFINITIVO DOS PRESENTES AUTOS, com as cautelas e baixas de praxe de estilo. Edilene de Jesus Barros Soares Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Benevides
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