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0001714-40.2026.4.05.8105

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 23ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001714-40.2026.4.05.8105 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE LIMA CURADOR CURADOR do(a) AUTOR: MARIA ZULEIDE DE LIMA SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO FEITOSA GONCALVES ALEXANDRINO - CE29760 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO KENNEDY CARVALHO ALEXANDRINO - CE12049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora objetiva o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (NB 123.381.178-6), cessado em 01/02/2026, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que a cessação do benefício se deu exclusivamente em razão do não atendimento ao critério de miserabilidade (ID 161066970). O INSS apurou renda familiar per capita acima do limite legal de R$ 405,25, computando a aposentadoria por idade percebida pela genitora do autor no valor de R$ 1.621,00. O requisito da deficiência não foi objeto de impugnação fundamentada na contestação - (ID 157527036). Portanto, a controvérsia da presente lide se limita à análise da miserabilidade. Análise da controvérsia O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, exige, para sua manutenção, a comprovação de que a família não possui meios de prover a manutenção do beneficiário. O critério objetivo estabelece que a renda familiar per capita não pode superar 1/4 do salário mínimo, embora a jurisprudência consolidada admita a flexibilização desse parâmetro quando demonstrada, por outros meios, a situação real de miserabilidade. No caso concreto, a família é composta pelo autor, sua genitora, nascida em 29/12/1964, e seu sobrinho. A única renda do núcleo familiar é a aposentadoria por idade percebida pela genitora, no valor de um salário mínimo (R$ 1.621,00 à época da cessação). Dividida entre os três membros do grupo familiar, a renda per capita apurada foi de R$ RS$540,33, valor que supera o limite legal de R$ 405,25. A parte autora sustenta, em síntese, que a aposentadoria da genitora do autor deveria ser excluída do cômputo da renda familiar, por analogia ao parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que determina a não inclusão, no cálculo da renda per capita, de benefício de prestação continuada ou previdenciário de valor mínimo recebido por membro idoso ou com deficiência do grupo familiar. O argumento não prospera. O parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso é norma de caráter excepcional, que afasta a regra geral de composição da renda familiar. Normas excepcionais comportam interpretação estrita. A exclusão prevista nesse dispositivo alcança, segundo a literalidade da norma e a jurisprudência que a estendeu por analogia, benefícios de valor mínimo recebidos por membro do grupo familiar que seja idoso (65 anos ou mais) ou pessoa com deficiência. A ratio da norma é evitar que o benefício assistencial ou previdenciário de outro membro vulnerável da família - idoso ou com deficiência - seja computado para prejudicar o requerente que também está em situação de vulnerabilidade, criando um ciclo em que um benefício impede o acesso ao outro. Nesse sentido é o entendimento da TNU: EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR COM IDADE INFERIOR A 65 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. PEDIDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Uberlândia-MG, que determinou o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência.A decisão recorrida excluiu do cálculo da renda familiar as aposentadorias por idade rural recebidas pelos genitores do autor, ambos com idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos. O fundamento adotado foi a aplicação de analogia, ao considerar que a redução de cinco anos no requisito etário para a aposentadoria do trabalhador rural justificaria sua equiparação a idoso para os fins do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor de benefício previdenciário, na modalidade de aposentadoria por idade rural, concedido a membro do grupo familiar com idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, pode ser excluído do cômputo da renda familiar per capita para fins de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) a outro integrante do mesmo núcleo familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 e o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) são expressos ao estabelecer o critério etário de 65 (sessenta e cinco) anos para que o benefício previdenciário ou assistencial, no valor de até 1 (um) salário-mínimo, não seja computado no cálculo da renda familiar.A literalidade dos dispositivos legais não comporta interpretação extensiva ou o uso de analogia para abranger situações não previstas expressamente pelo legislador, como a exclusão de benefício recebido por pessoa com idade inferior ao marco legal de 65 (sessenta e cinco) anos.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 640) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 312/RG), ao tratar da matéria, chancelou a interpretação literal da norma quanto ao requisito etário, ainda que tenha estendido a regra de exclusão ao benefício titularizado por pessoa com deficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal provido para reformar o acórdão recorrido. Tese de julgamento: "1. Não é admissível a exclusão, do cálculo da renda per capita familiar, do valor correspondente a um salário-mínimo recebido a título de benefício previdenciário por membro do grupo familiar que não possua deficiência ou tenha menos de sessenta e cinco anos de idade.". Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º e § 14; Lei nº 10.741/2003, art. 34, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 640; STF, Tema 312/RG. (PROCESSO 1000651-34.2023.4.06.3806/TNU - PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma); UF: MG; DATA DO JULGAMENTO: 27/08/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO: 28/08/2025, RELATOR: PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO) No caso dos autos, a genitora do autor nasceu em 29/12/1964 e contava com 61 anos à época da cessação do benefício. Não se enquadra, portanto, no conceito de idosa para fins do BPC e do Estatuto do Idoso, que exige a idade mínima de 65 anos. Tampouco há nos autos qualquer indicação de que seja pessoa com deficiência. A aposentadoria por ela percebida é fruto de vínculo contributivo próprio, recebida em razão de sua capacidade laborativa e trajetória previdenciária, não se tratando de benefício assistencial de proteção a pessoa em situação de vulnerabilidade equiparável à do autor. Portanto, não há fundamento legal para excluir a aposentadoria da genitora do cálculo da renda familiar per capita. Incluída essa renda, a per capita apurada é de R$ RS$540,33, valor que supera o limite legal objetivo de R$ 405,25. Afastada a exclusão, cabe verificar se outros elementos dos autos demonstram miserabilidade apta a flexibilizar o critério econômico. O laudo social produzido pela assistente social judicial (laudo pericial - ID 167705971), realizado em 10/06/2026, identificou despesas mensais da família estimadas em R$ 1.635,00, valor um pouco superior à renda declarada, que não evidência situação de desequilíbrio orçamentário grave ou de privação de necessidades básicas. Ainda, esse dado não é suficiente para caracterizar miserabilidade no sentido assistencial exigido pela LOAS. A família reside em imóvel próprio, sem ônus de aluguel, e conta com fornecimento de energia elétrica, água canalizada e internet. Não há relato de privação de necessidades básicas como alimentação ou acesso a medicamentos essenciais que não possam ser supridos com a renda disponível. O fato de as despesas declaradas superarem a renda não configura, por si só, miserabilidade, especialmente quando a família dispõe de moradia sem custo de aluguel. A miserabilidade para fins de BPC pressupõe a impossibilidade de prover necessidades básicas de subsistência, não apenas a existência de déficit entre despesas e renda. No caso concreto, a renda familiar de um salário mínimo, sem comprometimento com aluguel, é compatível com o suprimento das necessidades básicas em município do interior do Ceará, ainda que com dificuldades financeiras. Dessa forma, não restou demonstrada a miserabilidade necessária ao restabelecimento do benefício pleiteado. De rigor, portanto, a improcedência do pleito. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal da 23ª Vara/SJCE

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