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0001714-26.2024.5.12.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001714-26.2024.5.12.0056 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO DA SILVA DE JESUS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9393e55 proferida nos autos. ROT 0001714-26.2024.5.12.0056 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER (SC38493) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) SANDRA HELENA QUEIROZ SILVA (SC53188) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO DA SILVA DE JESUS LILIAN KARINA DOS SANTOS (SC56239) LILIAN ROCHA (SC70948) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (RJ045513) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026; recurso apresentado em 23/07/2026). Regular a representação processual. Custas pagas. Dispensado o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; Esclareço que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, ou a transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de revista, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou mesmo a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou ainda a transcrição simples do dispositivo, não suprem a exigência acima referida. Neste sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-RR-1362-76.2012.5.15.0130, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/01/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. TRECHO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever, nas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende contrariados. 2. Na hipótese, a parte recorrente não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente o acórdão regional sem individualizar o trecho que consubstancia a controvérsia, além de não realizar o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados. Assim, é inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0024135-30.2024.5.24.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Importa frisar que a transcrição integral da decisão regional, não sucinta, em bloco único, inclusive com ementa, relatório e parte dispositiva, e sem destaques que identifiquem a tese trazida a exame, não satisfaz o requisito. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido. (AIRR-1000236-44.2024.5.02.0702, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA DEGENERATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem nenhum destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, da contrariedade à Súmula desta Corte, ainda, da divergência jurisprudencial. A SbDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão regional somente é válida quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. In casu , verifica-se, de plano, que a parte, em seu recurso de revista, apresentou a transcrição integral do acórdão recorrido sem, contudo, destacar o trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo (págs. 1.020-1.023). Portanto, clara a inobservância de requisito formal de admissibilidade recursal. Agravo conhecido e desprovido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 8º, DA CLT. Inviável o processamento do recurso de revista quando as partes alegam a ocorrência de divergência jurisprudencial, mas se limita a indicar os julgados em bloco, sem proceder à identificação das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, em desatenção ao disposto no artigo 896, § 8º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10694-12.2020.5.03.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se, nas razões de recurso de revista, que a recorrente procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional quanto ao tema recorrido, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria para fins de prequestionamento. 3. A transcrição integral do tema não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-1001041-90.2018.5.02.0060, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/05/2025). (....) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO, SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. A decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-10839-19.2017.5.15.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001714-26.2024.5.12.0056 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO DA SILVA DE JESUS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9393e55 proferida nos autos. ROT 0001714-26.2024.5.12.0056 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER (SC38493) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) SANDRA HELENA QUEIROZ SILVA (SC53188) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO DA SILVA DE JESUS LILIAN KARINA DOS SANTOS (SC56239) LILIAN ROCHA (SC70948) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (RJ045513) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026; recurso apresentado em 23/07/2026). Regular a representação processual. Custas pagas. Dispensado o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; Esclareço que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, ou a transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de revista, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou mesmo a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou ainda a transcrição simples do dispositivo, não suprem a exigência acima referida. Neste sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-RR-1362-76.2012.5.15.0130, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/01/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. TRECHO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever, nas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende contrariados. 2. Na hipótese, a parte recorrente não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente o acórdão regional sem individualizar o trecho que consubstancia a controvérsia, além de não realizar o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados. Assim, é inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0024135-30.2024.5.24.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Importa frisar que a transcrição integral da decisão regional, não sucinta, em bloco único, inclusive com ementa, relatório e parte dispositiva, e sem destaques que identifiquem a tese trazida a exame, não satisfaz o requisito. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido. (AIRR-1000236-44.2024.5.02.0702, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA DEGENERATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem nenhum destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, da contrariedade à Súmula desta Corte, ainda, da divergência jurisprudencial. A SbDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão regional somente é válida quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. In casu , verifica-se, de plano, que a parte, em seu recurso de revista, apresentou a transcrição integral do acórdão recorrido sem, contudo, destacar o trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo (págs. 1.020-1.023). Portanto, clara a inobservância de requisito formal de admissibilidade recursal. Agravo conhecido e desprovido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 8º, DA CLT. Inviável o processamento do recurso de revista quando as partes alegam a ocorrência de divergência jurisprudencial, mas se limita a indicar os julgados em bloco, sem proceder à identificação das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, em desatenção ao disposto no artigo 896, § 8º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10694-12.2020.5.03.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se, nas razões de recurso de revista, que a recorrente procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional quanto ao tema recorrido, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria para fins de prequestionamento. 3. A transcrição integral do tema não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-1001041-90.2018.5.02.0060, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/05/2025). (....) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO, SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. A decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-10839-19.2017.5.15.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CLAUDIO DA SILVA DE JESUS

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