2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0001714-15.2012.8.15.0411 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA JOSE MOURA DOS SANTOS REU: COMIBRAS LITORAL COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na impossibilidade de prosseguimento do feito executivo diante da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao executado, VIA PLAN - COMIBRAS LITORAL COMERCIO E SERVICOS LTDA, após o esgotamento das ferramentas de busca patrimonial postas à disposição do Poder Judiciário. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a execução é regida por princípios próprios, notadamente a celeridade, a simplicidade e a economia processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Diferentemente do rito ordinário previsto no Código de Processo Civil, que admite a suspensão do processo por prazo determinado quando não localizados bens (art. 921, III, do CPC), a Lei nº 9.099/1995 estabelece uma regra específica e mais rigorosa. Preceitua o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que: "Art. 53. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, restituindo-se os documentos ao autor." A norma é cogente ao determinar a extinção imediata do processo na hipótese de frustração da busca por bens. Tal dispositivo visa impedir que as unidades jurisdicionais dos Juizados Especiais fiquem sobrecarregadas com processos de execução estagnados, que aguardam sine die uma alteração na situação econômica do devedor, o que contraria a lógica da prestação jurisdicional célere. No caso, observa-se que este cumprimento de sentença se arrasta desde 2012 sem que tenham sido localizados bens penhoráveis da devedora (IDs 24370881 e 25280990). O Juízo realizou tentativas de localização e constrição de patrimônio, restando infrutífera a requisição de bloqueio de valores via SISBAJUD por ausência de saldo positivo em contas bancárias (IDs 83711571 e 90555797). De igual modo, a tentativa de intimação e localização no endereço cadastrado restou frustrada perante o juízo deprecado (ID 53557893), culminando na impossibilidade de expedição de mandado de penhora e avaliação por ausência de novo paradeiro ou indicação de bens pelo credor (ID 111728600). Constata-se o esgotamento dos meios cabíveis de busca sem perspectiva concreta de penhora ou indicação de bens efetivos pela parte exequente, MARIA JOSE MOURA DOS SANTOS. Diante disso, não vislumbro razão para deferir os sucessivos e genéricos pedidos de expedição de ofícios e pesquisas em múltiplos cadastros e ferramentas informatizadas formulados pela exequente (ID 91515338 e 114756609). A reiteração indefinida de diligências sem qualquer elemento indiciário concreto de solvência mostra-se inócua e onerosa, violando os princípios da celeridade e da menor onerosidade da execução. A mera pendência do crédito não autoriza a perpetuação indefinida do feito sem resultado útil prático, mormente quando já frustrada a constrição nas contas bancárias da empresa. Nesse diapasão, é imperioso reconhecer que o rito dos Juizados Especiais não comporta a suspensão do processo ou o seu arquivamento provisório "com sobrestamento", conforme a sistemática do CPC. A extinção é o caminho legal impositivo, sem que isso implique, contudo, na renúncia ao direito material ou na extinção definitiva da obrigação. A extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 não faz coisa julgada material em relação à dívida. Trata-se de uma extinção anômala que permite à parte credora, futuramente, caso localize bens ou direitos do devedor dentro do prazo prescricional, ingressar com novo pedido de cumprimento de sentença ou requerer o desarquivamento, desde que acompanhado de indicação precisa de bens. Ademais, como forma de garantir ao credor um instrumento de pressão e resguardar seu direito, é cabível a expedição de certidão de dívida para fins de protesto e manutenção da inscrição nos cadastros de inadimplentes, em consonância com o Enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que dispõe: "A extinção do processo, por falta de bens, não impede a expedição de certidão de dívida para fins de protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes". Portanto, diante do exaurimento das diligências e da ausência de indicação de bens concretos pela parte exequente, a extinção do feito é medida que se impõe, por completa falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo executivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, ante a inexistência de bens penhoráveis do executado. Fica facultado à parte exequente o pedido de expedição de Certidão de Inteiro Teor da Sentença para fins de protesto extrajudicial, bem como para a manutenção da inscrição do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito (SERASAJUD/SPC), se assim desejar. Considerando que a extinção se dá por imperativo legal do rito e que não há bens para satisfazer a execução, deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Caso alguma das partes não possua representante constituído nos autos, EXPEÇA-SE mandado de intimação para ser cumprido via whatsapp, e-mail ou telefone. Na hipótese de inexistência desses, cumpra-se via AR. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, ARQUIVE-SE. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito