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Tribunal
TRT10
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set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001714-08.2025.5.10.0004 RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO JOSE DA SILVA E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0001714-08.2025.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA ADVOGADO: ROBSON DA PENHA ALVES RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO GREEN BUILDING ADVOGADO: RODRIGO NOBRE KOCH ADVOGADO: MATHEUS RODRIGUES LOBO MONTEIRO ADVOGADO: NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES ADVOGADO: ERICKSON OSVALDO DA SILVA REIS MAIA ADVOGADO: GABRIEL MATHEUS MELO VIANA ADVOGADO: PATRICK NORONHA MAIA RECORRIDO: ANTONIO JOSE DA SILVA ADVOGADO: ROBSON DA PENHA ALVES RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO GREEN BUILDING ADVOGADO: RODRIGO NOBRE KOCH ADVOGADO: MATHEUS RODRIGUES LOBO MONTEIRO ADVOGADO: NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES ADVOGADO: ERICKSON OSVALDO DA SILVA REIS MAIA ADVOGADO: GABRIEL MATHEUS MELO VIANA ADVOGADO: PATRICK NORONHA MAIA RECORRIDO: J. N. VENANCIO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO: MATHAEUS LAZARINI DE ALMEIDA ADVOGADO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA ADVOGADO: LUCAS AUGUSTO DE MELO SANTOS RECORRIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF) Juíza NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TAREFAS COMPATÍVEIS. ADICIONAL INDEVIDO. HORAS EXTRAS. LABOR AOS SÁBADOS COMPROVADO PELA PROVA ORAL. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA COMPENSAÇÃO DAS JORNADAS CONTROVERTIDAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE PROVA TEMPESTIVA DA QUITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pelo primeiro Reclamado contra a r. sentença da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, indeferindo o acúmulo de função e o dano moral e condenando o empregador ao pagamento de horas extras prestadas aos sábados, com reflexos, bem como da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em definir: a) se o desempenho esporádico e eventual de serviços externos e reparos em residências particulares, durante a jornada ordinária, caracteriza acúmulo ou desvio funcional apto a ensejar adicional salarial; b) se a autorização normativa para adoção de banco de horas e a existência de registros gerais de créditos e débitos são suficientes para afastar a condenação relativa ao labor prestado aos sábados, confirmado pela prova oral, sem demonstração específica de seu registro e compensação; e c) se é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando não comprovado, no momento processual oportuno, o adimplemento das verbas rescisórias no decêndio legal. III. Razões de decidir O exercício de tarefas acessórias, eventuais e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, prestadas dentro da própria jornada normal de trabalho e sem demonstração de assunção habitual de atribuições próprias de função distinta ou de maior complexidade, não gera direito ao recebimento de plus salarial, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT.Confirmada pela própria testemunha patronal a prestação de serviços aos sábados, incumbe ao empregador demonstrar o fato extintivo por ele alegado, consistente na efetiva compensação ou pagamento das horas correspondentes. A mera existência de normas coletivas autorizadoras de banco de horas e de controles gerais de saldo não afasta a condenação quando as jornadas sabatinas reconhecidas pela prova oral não se encontram especificamente registradas nem vinculadas a folgas compensatórias ou pagamentos determinados.A ausência de comprovação tempestiva da quitação das verbas rescisórias no prazo legal de 10 (dez) dias contados do término do contrato atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sendo inviável suprir a deficiência probatória mediante documento apresentado apenas após o encerramento da instrução e a prolação da sentença, sem demonstração de justo impedimento ou fato novo. IV. Dispositivo Recursos Ordinários do Reclamante e do primeiro Reclamado conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO A MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, mediante a r. sentença proferida pela Ilustre Juíza do Trabalho NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA , rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, acolheu a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 05/12/2020 e, no mérito propriamente dito, julgou improcedentes os pedidos em relação às Reclamadas J. N. VENÂNCIO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, e procedentes em parte as pretensões formuladas contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VENÂNCIO GREEN BUILDING. O r. julgado condenou o primeiro Reclamado ao pagamento de 7 (sete) horas extras mensais com adicional de 50% e reflexos legais em aviso prévio, férias com o terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%, bem assim ao pagamento da multa capitulada no art. 477, § 8º, da CLT , no importe equivalente à última remuneração do obreiro (R$ 3.381,19), em razão do atraso verificado na quitação e homologação rescisória. Opostos Embargos de Declaração pelo primeiro Reclamado , a MM. Vara de origem proferiu a decisão integrativa de fls. 856-859 , acolhendo em parte a medida apenas para prestar esclarecimentos e suprir omissão quanto à presença formal de normas coletivas e contratuais prevendo banco de horas, sem, todavia, conferir efeito modificativo ao julgado, sob o fundamento de que a prestação de labor aos sábados era ocultada dos controles de frequência formais. Inconformado com a r. sentença, o Reclamante interpôs Recurso Ordinário , pretendendo a reforma do julgado no tópico concernente ao acúmulo de função, alegando ter demonstrado o desempenho de tarefas alheias ao cargo de Oficial de Manutenção Predial, em especial serviços prestados em residências particulares de superiores hierárquicos e familiares do grupo econômico. Por sua vez, o primeiro Reclamado (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VENÂNCIO GREEN BUILDING) interpôs Recurso Ordinário , pugnando pela reforma da sentença no atinente às horas extras, sustentando a plena validade do regime de banco de horas previsto nas Convenções Coletivas da categoria e registrado nas folhas de ponto, bem como postulando a exclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT , ao argumento de que as verbas rescisórias teriam sido pagas no prazo legal de dez dias. O Reclamante apresentou contrarrazões ao recurso patronal , defendendo a manutenção da r. sentença no tocante às horas extras e à multa rescisória. O primeiro Reclamado apresentou manifestação . Dispensada a remessa dos autos ao Douto Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por não se vislumbrar a hipótese de intervenção obrigatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante é tempestivo e cabível, tendo sido apresentado dentro do prazo legal de 8 (oito) dias. A representação processual encontra-se regular, estando o apelo subscrito por advogado devidamente constituído nos autos. Outrossim, o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita, expressamente deferida no r. julgado de origem. Da mesma forma, o Recurso Ordinário interposto pelo primeiro Reclamado, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VENÂNCIO GREEN BUILDING, atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O recurso é adequado, tempestivo e está subscrito por procurador regularmente habilitado nos autos. No atinente ao preparo do recurso patronal, constata-se o regular recolhimento do depósito recursal e das custas processuais fixadas na r. sentença. Anoto, por oportuno, que ambos os recursos impugnam especificamente os fundamentos da r. sentença recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. Portanto, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pelo primeiro Reclamado. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE - ACÚMULO DE FUNÇÃO Insurge-se o Reclamante contra a r. sentença de origem que indeferiu o pedido de pagamento de adicional salarial no importe de 30% por acúmulo ou desvio de função e seus reflexos. Sustenta o recorrente ter comprovado a execução habitual de tarefas alheias ao cargo de Oficial de Manutenção Predial para o qual fora contratado, afirmando que realizava atividades de manutenção, pintura, limpeza e reparos em residências particulares de gestores do condomínio e familiares. A tese recursal apoia-se precipuamente na alegação de que a prestação de serviços externos em imóveis residenciais de superiores hierárquicos extrapola o objeto do contrato de trabalho mantido com o condomínio edilício. Ressalta, ainda, o depoimento pessoal no sentido de que teria permanecido por cerca de quatro semanas na residência da Sra. Rose para pintura de quadra esportiva e invoca a disciplina normativa coletiva atinente ao acúmulo ou desvio funcional. O primeiro Reclamado, por sua vez, defende a manutenção da decisão de origem, aduzindo que o Reclamante jamais exerceu função diversa da contratada de forma habitual e plena, situando-se eventuais auxílios e reparos externos no campo da excepcionalidade e dentro da própria jornada normal de trabalho. Ao exame. A configuração de acúmulo ou desvio funcional pressupõe demonstração de alteração substancial das atribuições originalmente contratadas, mediante desempenho habitual de atividades próprias de função distinta, em circunstâncias capazes de provocar desequilíbrio objetivo entre as obrigações assumidas e a contraprestação salarial. A regra geral contida no art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a executar todo serviço compatível com sua condição pessoal. O simples exercício de tarefas variadas ou acessórias, compatíveis com a capacidade funcional do empregado e realizadas durante a jornada contratual, não gera automaticamente direito a acréscimo remuneratório. No caso concreto, o Reclamante foi admitido em 01/03/2014 para exercer a função de Oficial de Manutenção Predial no Condomínio do Edifício Venâncio Green Building, sendo dispensado sem justa causa em 16/10/2024. A prova oral confirma que ocorreram serviços externos em residências particulares. O próprio preposto admitiu que o Reclamante saía para executar serviços externos por determinação do antigo gestor Sr. Mário Usai. A testemunha patronal, Sr. João Vieira Pires, igualmente confirmou que o Reclamante executou reparos e montagem de andaimes na casa da Sra. Rose e auxiliou em limpeza de área e fachada da residência da Sra. Meiriane, além de afirmar que o Sr. Mário também solicitava serviços em sua própria residência. Não obstante, a mesma testemunha foi clara ao qualificar tais ocorrências como eventuais, raras e emergenciais, afirmando que, ao longo de aproximadamente dez anos, tais deslocamentos ocorreram poucas vezes e, em regra, ocupavam apenas parte da jornada normal. A alegação do Reclamante de que teria permanecido quatro semanas consecutivas e exclusivamente na residência da Sra. Rose decorre de seu próprio depoimento pessoal e não encontrou confirmação específica na prova testemunhal produzida. Embora o depoimento pessoal da parte deva ser considerado no conjunto probatório, não se mostra suficiente, isoladamente, para demonstrar fato constitutivo controvertido em seu próprio favor quando confrontado com prova testemunhal que aponta cenário distinto quanto à frequência e duração dos serviços externos. Também as fotografias e demais registros juntados demonstram a realização de atividades de manutenção em edificações, mas não permitem, por si sós, estabelecer a periodicidade, duração ou habitualidade necessárias ao reconhecimento do adicional pretendido. Importa ainda registrar que a circunstância de determinados serviços terem sido destinados a imóveis particulares, embora possa suscitar questionamento quanto à regularidade do exercício do poder diretivo em situações específicas, não se confunde automaticamente com acúmulo ou desvio funcional remunerável. As atividades indicadas - pintura, reparos, montagem de andaimes, limpeza de fachada e serviços correlatos - mantêm conexão material com as atribuições de manutenção desempenhadas pelo trabalhador, não havendo demonstração suficiente de que o Reclamante tenha assumido, de maneira habitual, função autônoma diversa ou de maior responsabilidade. Tampouco restou demonstrado, à luz dos elementos probatórios disponíveis, o preenchimento dos requisitos específicos previstos na norma coletiva invocada para a incidência do adicional de 30%. Assim, não se verifica alteração contratual apta a justificar o acréscimo salarial pretendido. Nego provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante. 3. RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS O primeiro Reclamado, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VENÂNCIO GREEN BUILDING, insurge-se contra a r. sentença que o condenou ao pagamento de 7 (sete) horas extras mensais relativas ao labor prestado aos sábados, acrescidas dos respectivos reflexos. Sustenta a validade do regime de banco de horas previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho vigentes no período imprescrito e no instrumento contratual, afirmando que eventuais jornadas extraordinárias foram regularmente registradas, compensadas ou pagas. Aduz que os controles de ponto demonstram créditos e débitos de horas e que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho registra o pagamento de saldo de 23,04 horas extras com adicional de 50%. A irresignação não prospera. É incontroverso que as normas coletivas aplicáveis autorizavam a instituição de banco de horas. A própria sentença integrativa reconheceu expressamente a existência das Convenções Coletivas e da previsão contratual relativa ao regime compensatório. A controvérsia, portanto, não reside na validade abstrata da autorização normativa, mas na efetiva demonstração de que as jornadas extraordinárias objeto da condenação foram regularmente registradas, computadas e compensadas. Nesse aspecto, a prova oral produzida nos autos é particularmente relevante. A testemunha apresentada pelo próprio primeiro Reclamado declarou expressamente: "que quando laborava sábado, das 07h00 às 15h00/16h00, de forma esporádica, abatia do banco de horas; que não havia horas extras porque era convertido em banco de horas; que havia folga compensatória". A declaração confirma, portanto, a existência de labor aos sábados. Demonstrado o fato constitutivo da prestação extraordinária, incumbia ao empregador comprovar o fato extintivo por ele alegado, consistente na efetiva compensação ou pagamento das respectivas horas, nos termos do art. 818, II, da CLT. Não obstante a existência de controles de jornada com campos destinados ao registro de créditos e débitos, não se verifica correspondência objetiva entre os sábados cuja prestação foi confirmada pela testemunha e lançamentos específicos no banco de horas aptos a demonstrar a efetiva compensação dessas jornadas. Como registrado pelo Juízo de origem na decisão integrativa, os cartões de ponto sequer consignavam de modo suficiente o labor sabatino reconhecido pela prova oral. Nessas circunstâncias, a existência formal de banco de horas regularmente autorizado não se confunde com a prova de sua correta operacionalização quanto às jornadas efetivamente controvertidas. Também não modifica essa conclusão o fato de o TRCT registrar o pagamento de saldo de 23,04 horas extras. Esse elemento demonstra a quitação de determinado saldo extraordinário na extinção contratual, mas não permite concluir, sem demonstração analítica correspondente, que ali estejam compreendidas as horas relativas aos sábados reconhecidos pela prova oral e objeto da presente condenação. Igualmente, a afirmação testemunhal de que haveria folgas compensatórias não dispensa a demonstração documental do fato extintivo, especialmente quando os próprios registros de jornada não reproduzem de maneira fidedigna os dias extraordinariamente laborados. A sentença, ademais, procedeu com razoabilidade na fixação quantitativa. Embora o Reclamante tenha sustentado labor em quatro sábados por mês, a testemunha patronal qualificou a ocorrência como esporádica. Diante da divergência probatória, o Juízo arbitrou a prestação de serviços em um sábado por mês, das 07h00 às 15h00, com uma hora de intervalo intrajornada, resultando em 7 (sete) horas extraordinárias mensais. O arbitramento mostra-se proporcional ao conjunto probatório, pois reconhece a existência do labor sabatino sem acolher integralmente a frequência sustentada na petição inicial. Não há, portanto, fundamento suficiente para excluir a condenação. Nego provimento ao Recurso Ordinário do primeiro Reclamado no particular. 4. RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Insurge-se o primeiro Reclamado contra a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sustentando ter efetuado o pagamento dos haveres rescisórios dentro do decêndio legal, conforme comprovante de depósito bancário apresentado após a prolação da sentença. Argui, ainda, que o deferimento da penalidade teria extrapolado os limites da causa de pedir. Sem razão. O art. 477, § 6º, da CLT estabelece que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão e a entrega dos documentos pertinentes devem ocorrer até dez dias contados da extinção do contrato. No caso concreto, o vínculo empregatício foi encerrado em 16/10/2024. Não obstante, até o encerramento da instrução processual e a prolação da sentença não havia sido juntado comprovante idôneo demonstrando que o pagamento das verbas rescisórias fora efetivamente realizado dentro do prazo legal. O documento bancário posteriormente invocado pelo empregador somente foi apresentado após a sentença, por ocasião da oposição dos Embargos de Declaração. A juntada de documentos após o encerramento da fase instrutória somente se admite, em caráter excepcional, quando demonstrado justo impedimento para sua apresentação anterior ou quando se tratar de documento relativo a fato superveniente. Nenhuma dessas hipóteses se verifica. O comprovante diz respeito a fato ocorrido ainda em outubro de 2024 e encontrava-se, em princípio, sob disponibilidade da própria parte durante toda a fase de conhecimento, não havendo justificativa para sua apresentação apenas depois do julgamento. Incidem, pois, a disciplina do art. 435 do CPC e a orientação da Súmula 8 do TST, não se admitindo a utilização do documento extemporâneo para suprir deficiência probatória preexistente. Também não prospera a alegação de julgamento fora dos limites da lide. O pedido de aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT foi expressamente deduzido na petição inicial em razão do alegado inadimplemento das obrigações rescisórias, cabendo ao Juízo examinar, a partir da prova produzida, se os pressupostos legais da penalidade estavam configurados. A ausência de comprovação tempestiva do pagamento dentro do decêndio legal autoriza a manutenção da condenação. Nego provimento ao Recurso Ordinário do primeiro Reclamado no particular. 5. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pelo primeiro Reclamado, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VENÂNCIO GREEN BUILDING, e, no mérito, nego provimento a ambos, mantendo íntegra a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Mantidos o valor arbitrado à condenação e as custas processuais fixadas na origem. Mantidos, igualmente, os honorários advocatícios sucumbenciais nos parâmetros estabelecidos na r. sentença. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório, conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pelo primeiro Reclamado e, no mérito, negar provimento a ambos, mantendo íntegra a r. sentença recorrida, tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001714-08.2025.5.10.0004 RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO JOSE DA SILVA E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0001714-08.2025.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA ADVOGADO: ROBSON DA PENHA ALVES RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO GREEN BUILDING ADVOGADO: RODRIGO NOBRE KOCH ADVOGADO: MATHEUS RODRIGUES LOBO MONTEIRO ADVOGADO: NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES ADVOGADO: ERICKSON OSVALDO DA SILVA REIS MAIA ADVOGADO: GABRIEL MATHEUS MELO VIANA ADVOGADO: PATRICK NORONHA MAIA RECORRIDO: ANTONIO JOSE DA SILVA ADVOGADO: ROBSON DA PENHA ALVES RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO GREEN BUILDING ADVOGADO: RODRIGO NOBRE KOCH ADVOGADO: MATHEUS RODRIGUES LOBO MONTEIRO ADVOGADO: NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES ADVOGADO: ERICKSON OSVALDO DA SILVA REIS MAIA ADVOGADO: GABRIEL MATHEUS MELO VIANA ADVOGADO: PATRICK NORONHA MAIA RECORRIDO: J. N. VENANCIO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO: MATHAEUS LAZARINI DE ALMEIDA ADVOGADO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA ADVOGADO: LUCAS AUGUSTO DE MELO SANTOS RECORRIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF) Juíza NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TAREFAS COMPATÍVEIS. ADICIONAL INDEVIDO. HORAS EXTRAS. LABOR AOS SÁBADOS COMPROVADO PELA PROVA ORAL. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA COMPENSAÇÃO DAS JORNADAS CONTROVERTIDAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE PROVA TEMPESTIVA DA QUITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pelo primeiro Reclamado contra a r. sentença da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, indeferindo o acúmulo de função e o dano moral e condenando o empregador ao pagamento de horas extras prestadas aos sábados, com reflexos, bem como da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em definir: a) se o desempenho esporádico e eventual de serviços externos e reparos em residências particulares, durante a jornada ordinária, caracteriza acúmulo ou desvio funcional apto a ensejar adicional salarial; b) se a autorização normativa para adoção de banco de horas e a existência de registros gerais de créditos e débitos são suficientes para afastar a condenação relativa ao labor prestado aos sábados, confirmado pela prova oral, sem demonstração específica de seu registro e compensação; e c) se é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando não comprovado, no momento processual oportuno, o adimplemento das verbas rescisórias no decêndio legal. III. Razões de decidir O exercício de tarefas acessórias, eventuais e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, prestadas dentro da própria jornada normal de trabalho e sem demonstração de assunção habitual de atribuições próprias de função distinta ou de maior complexidade, não gera direito ao recebimento de plus salarial, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT.Confirmada pela própria testemunha patronal a prestação de serviços aos sábados, incumbe ao empregador demonstrar o fato extintivo por ele alegado, consistente na efetiva compensação ou pagamento das horas correspondentes. A mera existência de normas coletivas autorizadoras de banco de horas e de controles gerais de saldo não afasta a condenação quando as jornadas sabatinas reconhecidas pela prova oral não se encontram especificamente registradas nem vinculadas a folgas compensatórias ou pagamentos determinados.A ausência de comprovação tempestiva da quitação das verbas rescisórias no prazo legal de 10 (dez) dias contados do término do contrato atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sendo inviável suprir a deficiência probatória mediante documento apresentado apenas após o encerramento da instrução e a prolação da sentença, sem demonstração de justo impedimento ou fato novo. IV. Dispositivo Recursos Ordinários do Reclamante e do primeiro Reclamado conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO A MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, mediante a r. sentença proferida pela Ilustre Juíza do Trabalho NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA , rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, acolheu a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 05/12/2020 e, no mérito propriamente dito, julgou improcedentes os pedidos em relação às Reclamadas J. N. VENÂNCIO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, e procedentes em parte as pretensões formuladas contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VENÂNCIO GREEN BUILDING. O r. julgado condenou o primeiro Reclamado ao pagamento de 7 (sete) horas extras mensais com adicional de 50% e reflexos legais em aviso prévio, férias com o terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%, bem assim ao pagamento da multa capitulada no art. 477, § 8º, da CLT , no importe equivalente à última remuneração do obreiro (R$ 3.381,19), em razão do atraso verificado na quitação e homologação rescisória. Opostos Embargos de Declaração pelo primeiro Reclamado , a MM. Vara de origem proferiu a decisão integrativa de fls. 856-859 , acolhendo em parte a medida apenas para prestar esclarecimentos e suprir omissão quanto à presença formal de normas coletivas e contratuais prevendo banco de horas, sem, todavia, conferir efeito modificativo ao julgado, sob o fundamento de que a prestação de labor aos sábados era ocultada dos controles de frequência formais. Inconformado com a r. sentença, o Reclamante interpôs Recurso Ordinário , pretendendo a reforma do julgado no tópico concernente ao acúmulo de função, alegando ter demonstrado o desempenho de tarefas alheias ao cargo de Oficial de Manutenção Predial, em especial serviços prestados em residências particulares de superiores hierárquicos e familiares do grupo econômico. Por sua vez, o primeiro Reclamado (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VENÂNCIO GREEN BUILDING) interpôs Recurso Ordinário , pugnando pela reforma da sentença no atinente às horas extras, sustentando a plena validade do regime de banco de horas previsto nas Convenções Coletivas da categoria e registrado nas folhas de ponto, bem como postulando a exclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT , ao argumento de que as verbas rescisórias teriam sido pagas no prazo legal de dez dias. O Reclamante apresentou contrarrazões ao recurso patronal , defendendo a manutenção da r. sentença no tocante às horas extras e à multa rescisória. O primeiro Reclamado apresentou manifestação . Dispensada a remessa dos autos ao Douto Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por não se vislumbrar a hipótese de intervenção obrigatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante é tempestivo e cabível, tendo sido apresentado dentro do prazo legal de 8 (oito) dias. A representação processual encontra-se regular, estando o apelo subscrito por advogado devidamente constituído nos autos. Outrossim, o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita, expressamente deferida no r. julgado de origem. Da mesma forma, o Recurso Ordinário interposto pelo primeiro Reclamado, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VENÂNCIO GREEN BUILDING, atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O recurso é adequado, tempestivo e está subscrito por procurador regularmente habilitado nos autos. No atinente ao preparo do recurso patronal, constata-se o regular recolhimento do depósito recursal e das custas processuais fixadas na r. sentença. Anoto, por oportuno, que ambos os recursos impugnam especificamente os fundamentos da r. sentença recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. Portanto, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pelo primeiro Reclamado. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE - ACÚMULO DE FUNÇÃO Insurge-se o Reclamante contra a r. sentença de origem que indeferiu o pedido de pagamento de adicional salarial no importe de 30% por acúmulo ou desvio de função e seus reflexos. Sustenta o recorrente ter comprovado a execução habitual de tarefas alheias ao cargo de Oficial de Manutenção Predial para o qual fora contratado, afirmando que realizava atividades de manutenção, pintura, limpeza e reparos em residências particulares de gestores do condomínio e familiares. A tese recursal apoia-se precipuamente na alegação de que a prestação de serviços externos em imóveis residenciais de superiores hierárquicos extrapola o objeto do contrato de trabalho mantido com o condomínio edilício. Ressalta, ainda, o depoimento pessoal no sentido de que teria permanecido por cerca de quatro semanas na residência da Sra. Rose para pintura de quadra esportiva e invoca a disciplina normativa coletiva atinente ao acúmulo ou desvio funcional. O primeiro Reclamado, por sua vez, defende a manutenção da decisão de origem, aduzindo que o Reclamante jamais exerceu função diversa da contratada de forma habitual e plena, situando-se eventuais auxílios e reparos externos no campo da excepcionalidade e dentro da própria jornada normal de trabalho. Ao exame. A configuração de acúmulo ou desvio funcional pressupõe demonstração de alteração substancial das atribuições originalmente contratadas, mediante desempenho habitual de atividades próprias de função distinta, em circunstâncias capazes de provocar desequilíbrio objetivo entre as obrigações assumidas e a contraprestação salarial. A regra geral contida no art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a executar todo serviço compatível com sua condição pessoal. O simples exercício de tarefas variadas ou acessórias, compatíveis com a capacidade funcional do empregado e realizadas durante a jornada contratual, não gera automaticamente direito a acréscimo remuneratório. No caso concreto, o Reclamante foi admitido em 01/03/2014 para exercer a função de Oficial de Manutenção Predial no Condomínio do Edifício Venâncio Green Building, sendo dispensado sem justa causa em 16/10/2024. A prova oral confirma que ocorreram serviços externos em residências particulares. O próprio preposto admitiu que o Reclamante saía para executar serviços externos por determinação do antigo gestor Sr. Mário Usai. A testemunha patronal, Sr. João Vieira Pires, igualmente confirmou que o Reclamante executou reparos e montagem de andaimes na casa da Sra. Rose e auxiliou em limpeza de área e fachada da residência da Sra. Meiriane, além de afirmar que o Sr. Mário também solicitava serviços em sua própria residência. Não obstante, a mesma testemunha foi clara ao qualificar tais ocorrências como eventuais, raras e emergenciais, afirmando que, ao longo de aproximadamente dez anos, tais deslocamentos ocorreram poucas vezes e, em regra, ocupavam apenas parte da jornada normal. A alegação do Reclamante de que teria permanecido quatro semanas consecutivas e exclusivamente na residência da Sra. Rose decorre de seu próprio depoimento pessoal e não encontrou confirmação específica na prova testemunhal produzida. Embora o depoimento pessoal da parte deva ser considerado no conjunto probatório, não se mostra suficiente, isoladamente, para demonstrar fato constitutivo controvertido em seu próprio favor quando confrontado com prova testemunhal que aponta cenário distinto quanto à frequência e duração dos serviços externos. Também as fotografias e demais registros juntados demonstram a realização de atividades de manutenção em edificações, mas não permitem, por si sós, estabelecer a periodicidade, duração ou habitualidade necessárias ao reconhecimento do adicional pretendido. Importa ainda registrar que a circunstância de determinados serviços terem sido destinados a imóveis particulares, embora possa suscitar questionamento quanto à regularidade do exercício do poder diretivo em situações específicas, não se confunde automaticamente com acúmulo ou desvio funcional remunerável. As atividades indicadas - pintura, reparos, montagem de andaimes, limpeza de fachada e serviços correlatos - mantêm conexão material com as atribuições de manutenção desempenhadas pelo trabalhador, não havendo demonstração suficiente de que o Reclamante tenha assumido, de maneira habitual, função autônoma diversa ou de maior responsabilidade. Tampouco restou demonstrado, à luz dos elementos probatórios disponíveis, o preenchimento dos requisitos específicos previstos na norma coletiva invocada para a incidência do adicional de 30%. Assim, não se verifica alteração contratual apta a justificar o acréscimo salarial pretendido. Nego provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante. 3. RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS O primeiro Reclamado, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VENÂNCIO GREEN BUILDING, insurge-se contra a r. sentença que o condenou ao pagamento de 7 (sete) horas extras mensais relativas ao labor prestado aos sábados, acrescidas dos respectivos reflexos. Sustenta a validade do regime de banco de horas previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho vigentes no período imprescrito e no instrumento contratual, afirmando que eventuais jornadas extraordinárias foram regularmente registradas, compensadas ou pagas. Aduz que os controles de ponto demonstram créditos e débitos de horas e que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho registra o pagamento de saldo de 23,04 horas extras com adicional de 50%. A irresignação não prospera. É incontroverso que as normas coletivas aplicáveis autorizavam a instituição de banco de horas. A própria sentença integrativa reconheceu expressamente a existência das Convenções Coletivas e da previsão contratual relativa ao regime compensatório. A controvérsia, portanto, não reside na validade abstrata da autorização normativa, mas na efetiva demonstração de que as jornadas extraordinárias objeto da condenação foram regularmente registradas, computadas e compensadas. Nesse aspecto, a prova oral produzida nos autos é particularmente relevante. A testemunha apresentada pelo próprio primeiro Reclamado declarou expressamente: "que quando laborava sábado, das 07h00 às 15h00/16h00, de forma esporádica, abatia do banco de horas; que não havia horas extras porque era convertido em banco de horas; que havia folga compensatória". A declaração confirma, portanto, a existência de labor aos sábados. Demonstrado o fato constitutivo da prestação extraordinária, incumbia ao empregador comprovar o fato extintivo por ele alegado, consistente na efetiva compensação ou pagamento das respectivas horas, nos termos do art. 818, II, da CLT. Não obstante a existência de controles de jornada com campos destinados ao registro de créditos e débitos, não se verifica correspondência objetiva entre os sábados cuja prestação foi confirmada pela testemunha e lançamentos específicos no banco de horas aptos a demonstrar a efetiva compensação dessas jornadas. Como registrado pelo Juízo de origem na decisão integrativa, os cartões de ponto sequer consignavam de modo suficiente o labor sabatino reconhecido pela prova oral. Nessas circunstâncias, a existência formal de banco de horas regularmente autorizado não se confunde com a prova de sua correta operacionalização quanto às jornadas efetivamente controvertidas. Também não modifica essa conclusão o fato de o TRCT registrar o pagamento de saldo de 23,04 horas extras. Esse elemento demonstra a quitação de determinado saldo extraordinário na extinção contratual, mas não permite concluir, sem demonstração analítica correspondente, que ali estejam compreendidas as horas relativas aos sábados reconhecidos pela prova oral e objeto da presente condenação. Igualmente, a afirmação testemunhal de que haveria folgas compensatórias não dispensa a demonstração documental do fato extintivo, especialmente quando os próprios registros de jornada não reproduzem de maneira fidedigna os dias extraordinariamente laborados. A sentença, ademais, procedeu com razoabilidade na fixação quantitativa. Embora o Reclamante tenha sustentado labor em quatro sábados por mês, a testemunha patronal qualificou a ocorrência como esporádica. Diante da divergência probatória, o Juízo arbitrou a prestação de serviços em um sábado por mês, das 07h00 às 15h00, com uma hora de intervalo intrajornada, resultando em 7 (sete) horas extraordinárias mensais. O arbitramento mostra-se proporcional ao conjunto probatório, pois reconhece a existência do labor sabatino sem acolher integralmente a frequência sustentada na petição inicial. Não há, portanto, fundamento suficiente para excluir a condenação. Nego provimento ao Recurso Ordinário do primeiro Reclamado no particular. 4. RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Insurge-se o primeiro Reclamado contra a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sustentando ter efetuado o pagamento dos haveres rescisórios dentro do decêndio legal, conforme comprovante de depósito bancário apresentado após a prolação da sentença. Argui, ainda, que o deferimento da penalidade teria extrapolado os limites da causa de pedir. Sem razão. O art. 477, § 6º, da CLT estabelece que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão e a entrega dos documentos pertinentes devem ocorrer até dez dias contados da extinção do contrato. No caso concreto, o vínculo empregatício foi encerrado em 16/10/2024. Não obstante, até o encerramento da instrução processual e a prolação da sentença não havia sido juntado comprovante idôneo demonstrando que o pagamento das verbas rescisórias fora efetivamente realizado dentro do prazo legal. O documento bancário posteriormente invocado pelo empregador somente foi apresentado após a sentença, por ocasião da oposição dos Embargos de Declaração. A juntada de documentos após o encerramento da fase instrutória somente se admite, em caráter excepcional, quando demonstrado justo impedimento para sua apresentação anterior ou quando se tratar de documento relativo a fato superveniente. Nenhuma dessas hipóteses se verifica. O comprovante diz respeito a fato ocorrido ainda em outubro de 2024 e encontrava-se, em princípio, sob disponibilidade da própria parte durante toda a fase de conhecimento, não havendo justificativa para sua apresentação apenas depois do julgamento. Incidem, pois, a disciplina do art. 435 do CPC e a orientação da Súmula 8 do TST, não se admitindo a utilização do documento extemporâneo para suprir deficiência probatória preexistente. Também não prospera a alegação de julgamento fora dos limites da lide. O pedido de aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT foi expressamente deduzido na petição inicial em razão do alegado inadimplemento das obrigações rescisórias, cabendo ao Juízo examinar, a partir da prova produzida, se os pressupostos legais da penalidade estavam configurados. A ausência de comprovação tempestiva do pagamento dentro do decêndio legal autoriza a manutenção da condenação. Nego provimento ao Recurso Ordinário do primeiro Reclamado no particular. 5. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pelo primeiro Reclamado, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VENÂNCIO GREEN BUILDING, e, no mérito, nego provimento a ambos, mantendo íntegra a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Mantidos o valor arbitrado à condenação e as custas processuais fixadas na origem. Mantidos, igualmente, os honorários advocatícios sucumbenciais nos parâmetros estabelecidos na r. sentença. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório, conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pelo primeiro Reclamado e, no mérito, negar provimento a ambos, mantendo íntegra a r. sentença recorrida, tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- J. N. VENANCIO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA