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TJSP · Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível
Processo 0001713-70.2026.8.26.0625 (apensado ao processo 1006086-74.2019.8.26.0625) (processo principal 1006086-74.2019.8.26.0625) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - Miriam Lucia Chieste Brandão Antunes de Souza - Bradesco Saúde S/A - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença formulado por MIRIAM LUCIA CHIESTE BRANDÃO ANTUNES DE SOUZA em face de BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. Às fls. 290/293, a parte exequente requereu o reconhecimento de sua impossibilidade momentânea de apresentar planilha de cálculos de liquidação, alegando que os documentos técnicos e atuariais atinentes aos reajustes do plano coletivo se encontram sob a posse exclusiva das executadas. Pleiteou a inversão da ordem de apresentação da memória de cálculo ou a exibição compulsória das memórias atuariais, relatórios de sinistralidade e histórico de evolução do contrato a partir de 2016, mediante imposição de multa diária. A executada Bradesco Saúde S/A manifestou-se às fls. 294/297, insurgindo-se contra a atribuição do encargo de elaborar unilateralmente a liquidação, requerendo o regular prosseguimento do feito mediante prova pericial atuarial e contábil. É o relatório no essencial. DECIDO. Os requerimentos das partes devem ser equacionados nos exatos limites objetivos estabelecidos pela coisa julgada formada no v. Acórdão da Colenda 9ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 1143/1157, aclarado às fls. 1167/1168 dos autos principais). A decisão colegiada reconheceu a nulidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde a título de sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), todavia afastou a substituição automática pelos índices da ANS para contratos individuais, relegando para a fase de liquidação de sentença a apuração do percentual adequado de reajuste, mediante a "imprescindível realização de prova pericial atuarial e contábil". Dessa forma, revela-se inviável compelir as executadas a apresentarem a conta de liquidação do crédito perseguido pela exequente. A aferição da adequação atuarial dos reajustes constitui matéria técnica reservada à apreciação do perito judicial, não cabendo ao Juízo substituir a perícia oficial por estimativas ou planilhas produzidas unilateralmente por qualquer dos litigantes. Por outro lado, assiste razão à exequente quanto à hipossuficiência técnica e à indisponibilidade inicial dos elementos documentais para instruir o feito. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica e o dever processual de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), incumbe às operadoras do plano de saúde instruir os autos com a documentação atuarial e os relatórios analíticos indispensáveis à realização dos exames do perito nomeado. Dessa forma, a liquidação deverá prosseguir por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do CPC, mediante prova pericial, porquanto a definição do percentual adequado de reajuste depende de conhecimento técnico especializado. O CPC prevê, nessa modalidade, a nomeação de perito quando a questão não puder ser solucionada de plano Por fim, afasto a fixação de astreintes neste momento, uma vez que a requisição de documentos sujeita-se às normas procedimentais da prova pericial (arts. 396 e 473, § 3º, do CPC). Ante o exposto, reconsidero o item III do despacho de fls. 286, ficando afastada a exigência de apresentação de memória de cálculo inicial pela exequente, e NOMEIO perito técnico judicial o Sr. Álvaro Alexandre Caninéo, devidamente cadastrado no Portal de Peritos do TJSP O perito, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da nomeação, deverá dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e comprovação da especialização, na forma do art. 465, § 2º, do CPC. O objeto da perícia fica desde já delimitado aos seguintes pontos: a) identificar, no período alcançado pela condenação e observada a prescrição trienal reconhecida no título, os reajustes efetivamente incidentes sobre a mensalidade da exequente que estejam relacionados à sinistralidade e à variação dos custos médico-hospitalares, nos limites estabelecidos pelo título; b) identificar os critérios, bases de cálculo e elementos técnicos utilizados para a composição dos reajustes; c) verificar, mediante análise atuarial, qual o percentual tecnicamente adequado e razoável para os reajustes objeto da condenação, considerando os elementos concretos do contrato e os dados pertinentes; d) reconstruir, mediante análise contábil, a evolução das mensalidades da exequente e quantificar eventual diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos segundo o percentual apurado na perícia; e) elaborar memória discriminada das diferenças eventualmente existentes, individualizando as parcelas e respectivos períodos; f) observar, para a quantificação do crédito, a restituição simples, a prescrição trienal e os critérios de correção monetária e juros de mora definidos no título executivo. Fica expressamente vedado ao perito rediscutir o mérito da condenação, modificar os limites da coisa julgada, reexaminar a legitimidade das rés ou apreciar a validade do reajuste por faixa etária, questão estranha ao objeto da presente liquidação. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. No mesmo prazo, poderão as partes indicar, de forma objetiva, os documentos que entendam indispensáveis à realização da perícia, sem prejuízo de o perito, durante os trabalhos, requisitar diretamente às partes os elementos técnicos necessários à elaboração do laudo (art. 473, § 3º, do CPC). Considerando que os dados técnicos se encontram na esfera de disponibilidade das executadas, deverão estas, uma vez formalmente requisitadas pelo perito, fornecer a documentação atuarial, contábil e de sinistralidade exigida, justificando fundamentadamente eventual impossibilidade de apresentação. Advertem-se as executadas de que a recusa injustificada sujeitar-se-á às sanções legais cabíveis. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para a fase de liquidação de sentença, a obrigação de adiantar as despesas e honorários da perícia recai sobre a parte exequente/requerente, por se tratar de providência instaurada em seu interesse e destinada à quantificação do seu crédito, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça ou o direito ao ressarcimento integral ao final da liquidação caso apurado saldo em seu favor. Atendidos os prazos e homologados os honorários, intime-se a parte exequente para realizar o depósito da verba pericial no prazo de 10 (dez) dias (salvo se beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que os honorários serão custeados nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016 e deliberações do E. TJSP). Após o depósito/definição dos honorários e o início dos trabalhos, deverá o perito apresentar laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, intimando-se em seguida as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FABRICIO LELIS FERREIRA SILVA (OAB 308384/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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