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0001713-65.2025.5.17.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Aracruz · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0001713-65.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: ELIAS ROSI DE MENDONCA RECLAMADO: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3032a8e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O reclamante informa o descumprimento do acordo homologado e requer seja retomado o andamento do feito, com a abertura da instrução processual para apuração da responsabilidade da CESAN no acidente de trabalho narrado na petição inicial, conforme ajustado na cláusula 08 do ajuste sob ID. 5dae5fb. Com razão. O acordo judicial celebrado entre o autor e a primeira ré (ID. 5dae5fb) e homologado pelo Juízo em audiência sem ressalvas (Ata de ID 52f3502) possui cláusula expressa nestes termos: "08 - Havendo inadimplemento, será apurada a multa prevista, e a pedido do reclamante, caso frustrada a execução em face da primeira ré, será retomado o processo exclusivamente em relação à responsabilidade subsidiária da CESAN, com a abertura da instrução para verificação dessa responsabilidade." (ID. 5dae5fb, destaquei) Outrossim, embora não tenha sido parte no acordo instrumentalizado na petição de ID. 5dae5fb, a segunda reclamada figurou como anuente aos termos da cláusula 08 acima transcrita, consoante sua expressa manifestação, anterior à homologação da avença, objeto da petição de ID. 7dd119d, que ora se transcreve: "COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados, vem, respeitosamente, em atenção à petição protocolada sob id. 5dae5fb, informar que não possui objeções em relação ao acordo firmado entre as partes. Contudo, ressalta que, em caso de descumprimento do referido acordo, o processo deverá retornar à fase de instrução. Adicionalmente, a eventual multa por descumprimento do acordo por parte da TUBONEWS não poderá ser imputada à CESAN." (ID. 7dd119d, destaquei) Todavia, por erro material, constou da Ata da audiência em que o acordo foi homologado (ID 52f3502) a exclusão da segunda reclamada da lide. Inclusive, a contestação com documentos apresentada pela segunda ré se encontra nos autos, ainda sob sigilo (ID. 9bdabfc, com 26 anexos). Nada obstante, a fim de evitar decisão surpresa, garantindo-se o devido contraditório, por ora determino a reinclusão da segunda reclamada no polo passivo da ação e a reabilitação de seu i. procurador, Dr. Sandro Vieira de Moraes - OAB/ES 6.725, ficando intimada, a segunda reclamada, para que se manifeste nos autos acerca da petição do reclamante sob ID. 790d394, bem como sobre o presente despacho, com prazo de 10 (dez) dias para tanto, presumindo-se, no silêncio, sua tácita concordância. Após o prazo, retornem conclusos para prosseguimento do feito. Com a publicação deste despacho no DE/JT, ficam cientes e intimados o reclamante e as reclamadas. ARACRUZ/ES, 03 de setembro de 2026. SILVANA DO EGITO BALBI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA

  2. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Aracruz · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0001713-65.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: ELIAS ROSI DE MENDONCA RECLAMADO: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3032a8e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O reclamante informa o descumprimento do acordo homologado e requer seja retomado o andamento do feito, com a abertura da instrução processual para apuração da responsabilidade da CESAN no acidente de trabalho narrado na petição inicial, conforme ajustado na cláusula 08 do ajuste sob ID. 5dae5fb. Com razão. O acordo judicial celebrado entre o autor e a primeira ré (ID. 5dae5fb) e homologado pelo Juízo em audiência sem ressalvas (Ata de ID 52f3502) possui cláusula expressa nestes termos: "08 - Havendo inadimplemento, será apurada a multa prevista, e a pedido do reclamante, caso frustrada a execução em face da primeira ré, será retomado o processo exclusivamente em relação à responsabilidade subsidiária da CESAN, com a abertura da instrução para verificação dessa responsabilidade." (ID. 5dae5fb, destaquei) Outrossim, embora não tenha sido parte no acordo instrumentalizado na petição de ID. 5dae5fb, a segunda reclamada figurou como anuente aos termos da cláusula 08 acima transcrita, consoante sua expressa manifestação, anterior à homologação da avença, objeto da petição de ID. 7dd119d, que ora se transcreve: "COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados, vem, respeitosamente, em atenção à petição protocolada sob id. 5dae5fb, informar que não possui objeções em relação ao acordo firmado entre as partes. Contudo, ressalta que, em caso de descumprimento do referido acordo, o processo deverá retornar à fase de instrução. Adicionalmente, a eventual multa por descumprimento do acordo por parte da TUBONEWS não poderá ser imputada à CESAN." (ID. 7dd119d, destaquei) Todavia, por erro material, constou da Ata da audiência em que o acordo foi homologado (ID 52f3502) a exclusão da segunda reclamada da lide. Inclusive, a contestação com documentos apresentada pela segunda ré se encontra nos autos, ainda sob sigilo (ID. 9bdabfc, com 26 anexos). Nada obstante, a fim de evitar decisão surpresa, garantindo-se o devido contraditório, por ora determino a reinclusão da segunda reclamada no polo passivo da ação e a reabilitação de seu i. procurador, Dr. Sandro Vieira de Moraes - OAB/ES 6.725, ficando intimada, a segunda reclamada, para que se manifeste nos autos acerca da petição do reclamante sob ID. 790d394, bem como sobre o presente despacho, com prazo de 10 (dez) dias para tanto, presumindo-se, no silêncio, sua tácita concordância. Após o prazo, retornem conclusos para prosseguimento do feito. Com a publicação deste despacho no DE/JT, ficam cientes e intimados o reclamante e as reclamadas. ARACRUZ/ES, 03 de setembro de 2026. SILVANA DO EGITO BALBI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS ROSI DE MENDONCA

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