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0001713-33.2025.8.13.0313

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AgRg no AREsp 3275990/MG (2026/0209179-7) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO:CLARK ELVIS DE OLIVEIRA ADVOGADOS:GLEIDSON JUNIO MARTINS CUSTODIO - MG189302 GUSTAVO DE JESUS VIANA - MG212237 DECISÃO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 927-932) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 920-921). A parte agravante alega que teriam sido impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, não incidindo o óbice da Súmula 182 desta Corte. Nas razões recursais, aponta contrariedade aos artigos 91, I, do Código Penal, e 63 (caput e parágrafo único) e 387, IV, do Código de Processo Penal. Afirma que é cabível a fixação de valor mínimo a título de reparação por dano moral coletivo no crime de tráfico de drogas, por se tratar de dano in re ipsa, prescindindo de instrução probatória específica quanto à extensão do prejuízo, desde que haja pedido expresso na denúncia com indicação do valor pretendido, como ocorreu no caso (entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00). Sustenta, ainda, que a reparação mínima, prevista no processo penal, visa simplificar e acelerar a tutela cível decorrente do delito, devendo o julgador considerar as peculiaridades do caso concreto. Defende que a coletividade é sujeito passivo do tráfico e que o mandado constitucional de criminalização (art. 5º, XLIII) reforça a necessidade de responsabilização também patrimonial. Destaca, no caso concreto, a apreensão de 18.054g de maconha e circunstâncias que revelam dedicação à atividade criminosa — apetrechos de endolação e utilização de máquina de cartão — como elementos que demonstram a repercussão social e a gravidade da lesão, aptos a justificar a fixação do valor mínimo na esfera penal, com liquidação posterior se necessário. Requer, por isso, a reforma do acórdão para restabelecer a indenização fixada na sentença de primeiro grau. Assevera que o tema se encontra afetado ao rito repetitivo (Tema 1337), e aponta decisões desta Corte que reconhecem a possibilidade de fixação do valor mínimo por danos morais — ainda que em contexto de danos individuais — quando há pedido expresso e indicação de valor, e cita julgados que entende favoráveis à tese. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (e-STJ, fl. 888). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 893-896). Agravo em recurso especial interposto às fls. 903-911 (e-STJ). O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 948-954). É o relatório. Em face dos argumentos trazidos no agravo regimental, reconsidero a decisão agravada. A Corte de origem assim se manifestou a respeito do tema (e-STJ, fls. 400-403): "Sabe-se que a redação em vigor do art. 387, inciso IV, do CPP, prevê a possibilidade de indenização a título de reparação dos danos causados pela infração, porém determina que sejam considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido ou vítima. In casu, não foi apresentado ou identificado algum dano gerado sequer a um ente Estatal que pudesse ser ressarcido, salientando que o bem jurídico tutelado é a Saúde Pública, sendo assim, existe uma indeterminação quanto à vítima em si. Quanto à questão, o entendimento majoritário acerca da questão é no sentido da impossibilidade de imposição da pleiteada indenização, máxime quando não comprovada a extensão do dano. [...] Destarte, entendo que não se mostra possível a fixação de danos morais coletivos em desfavor do réu." Nos autos em exame, não era mesmo o caso de fixação de reparação por dano moral coletivo. Pois, para que se exija referida indenização, faz-se necessário formação de instrução específica, com abertura de ampla defesa e contraditório, o que não se verificou no presente feito. Assim, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a teor dos seguintes julgados, que ora transcrevo: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DANO MORAL COLETIVO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EXTENSÃO DO DANO. PRETENSÃO QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Recurso especial improvido." (REsp n. 2.163.366/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NA VIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de condenar o réu pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser conhecida na via especial, porque demanda a substituição do juízo de suficiência probatória firmado pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018; AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023). 2. A fixação de indenização mínima por dano moral coletivo em condenação por tráfico de drogas exige dilação probatória específica, razão pela qual o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte e encontra óbice na Súmula 83/STJ; ademais, a afetação do Tema 1337 não determinou a suspensão do trâmite dos processos pendentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 2.211.164/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 387, IV, DO CPP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, relativo à pretensão de fixação de valor mínimo de indenização por dano moral coletivo em sentença penal condenatória por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem assentou inexistência de instrução probatória específica para comprovar a extensão dos danos e assegurar o contraditório e a ampla defesa, apesar de constar pedido expresso na denúncia e nas alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais coletivos, com base no art. 387, IV, do CPP, em condenações por tráfico de drogas, exige, além de pedido expresso, a indicação do montante pretendido e a realização de instrução probatória específica para garantir o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, demanda o cumprimento cumulativo de requisitos: pedido expresso, indicação do montante e instrução probatória específica para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 5. No caso, a ausência de instrução probatória específica e de demonstração concreta da extensão do dano coletivo inviabiliza a fixação do quantum indenizatório a título de dano moral coletivo em condenação por tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.157.839/MG, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.150.485/MG, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.083.986/MG, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, REsp 1.986.672/SC, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, EREsp 1.342.846/RS, Corte Especial, DJe 03.08.2021" (AgRg no AREsp n. 3.200.794/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026, grifou-se.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 920-921 (e-STJ) e, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

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