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0001713-30.2017.5.09.0651

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Tribunal
TRT9
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001713-30.2017.5.09.0651 AUTOR: ZENEIDE DE FARIA NICASTRO RÉU: INSTITUTO PRO CIDADANIA DE CURITIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37bd3da proferido nos autos. DESPACHO Através do ofício de #id:7ba5a44, a Coordenadoria de Conciliação e de Apoio Permanente à Execução de Curitiba - COCAPE, informa que foi instaurado Regime Especial de Execução Forçada - REEF em face de INSTITUTO PRO CIDADANIA DE CURITIBA. Ante a solicitação do ofício, atualize-se a conta geral até 30/06/2026 e encaminhe-se Certidão de Crédito, com a conta atualizada até 30/06/2026, para a consolidação dos débitos no processo piloto, nos termos do art. 28, §§1º, 2º e 3ºda RA 41/2023, para o email dae@trt9.jus.br. A certidão deve indicar a existência de eventual penhora de bens neste processo. INTIMEM-SE os procuradores da exequente para que requeiram a habilitação nos autos do processo piloto (ATOrd 0001291-37.2017.5.09.0657), caso queiram. Após o envio da certidão, sobreste-se o feito com o lançamento “SUSPENSO O PROCESSO POR REUNIÃO DE PROCESSOS NA FASE DE EXECUÇÃO (50127)”, pois todos os meios de prosseguimento da execução em face da ré devem prosseguir nos autos onde foram reunidas as execuções. É o que determinam os artigos 24 e 26 da Resolução Administrativa 41/2023 do TRIBUNAL PLENO, a qual rege o Procedimento de Reunião de Execuções – PRE: Art. 24. No curso do REEF, os atos executórios serão praticados nos autos do processo piloto, de modo a preservar de forma célere, eficiente e isonômica, os interesses da coletividade de credores trabalhistas. Art. 26. Ressalvado o processo piloto, todas as demais execuções deverão ser sobrestadas no juízo de origem, com lançamento no PJE de sobrestamento por “reunião de execução”, em relação às quais ficará suspenso o curso da prescrição intercorrente. Nos termos do §3º do art. 172 Provimento CGJT n. 4/2023 e art. 23 da RA 41/2023, as execuções deverão permanecer sobrestadas nas varas de origem até ulterior manifestação da COCAPE. AGUARDE-SE. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. SIBELE ROSI MOLETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZENEIDE DE FARIA NICASTRO

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