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0001713-30.2015.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001713-30.2015.8.24.0005/SC RÉU: LORENA PRISCILA GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A): SANDRA AVILA DOS SANTOS (OAB SC025187) ADVOGADO(A): RAISSA PASOLD BRASIL PIZZATTO (OAB SC077741) RÉU: PEDRO MIGUEL GONCALVES ALBINO JUNIOR ADVOGADO(A): SANDRA AVILA DOS SANTOS (OAB SC025187) ADVOGADO(A): RAISSA PASOLD BRASIL PIZZATTO (OAB SC077741) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público em desfavor de LORENA PRISCILA GOMES DE SOUZA e PEDRO MIGUEL GONCALVES ALBINO JUNIOR, objetivando apurar a suposta prática dos delitos previstos no art. 171, caput, e art. 171, §2º, I, nos moldes do art. 71, todos do Código Penal (Evento 35). A denúncia foi recebida em 21/01/2016 (Evento 38). Na data de 21/06/2017, este juízo suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, com base no art. 366 do Código de Processo Penal (Evento 78). A acusada LORENA PRISCILA GOMES DE SOUZA foi citada pessoalmente no Evento 120, na data de 30/06/2026 e o acusado PEDRO MIGUEL GONCALVES ALBINO JUNIOR foi citado por hora certa no Evento 122 na data de 10/07/2026 (Evento 122), além de ter constituído defensor no Evento 126 (PROC2) com poderes especiais para receber citação. Apresentada resposta à acusação no Evento 134. Em sede de resposta à acusação, a defesa dos acusados arguiu, em síntese, a prescrição da pretensão punitiva, dentre outras teses de mérito. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, eis que os acusados foram denunciados pelos crimes tipificados no art. 171, caput, e art. 171, §2º, I, ambos do Código Penal, cuja pena é de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, a denúncia foi recebida em 21/01/2016 e os autos foram suspensos pelo art. 366 do CPP na data de 21/06/2017, com a retomada da marcha processual em 30/06/2026 para à acusada LORENA PRISCILA GOMES DE SOUZA e na data de 10/07/2026 para o acusado PEDRO MIGUEL GONCALVES ALBINO JUNIOR, ou seja, ainda não decorreu lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição, pois o prazo prescricional é definido pela pena máxima cominada ao delito de estelionato e de disposição de coisa alheia como própria, seguindo a regra insculpida no art. 109, inciso III, do Código Penal, em consonância com a Súmula nº 415, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, afasto a preliminar aventada, sendo que as demais teses apresentadas pela defesa estão diretamente atreladas ao mérito, requerem dilação probatória e serão melhor apreciadas durante a instrução processual. Não restando demonstrada nenhuma das situações previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, deixo de absolver sumariamente os acusados e dou prosseguimento à instrução do presente feito. Destaco que a comprovação ou não da tese acusatória somente se dará no curso da instrução processual, com a produção das provas. Designo o dia 18/10/2027 às 16:15 horas, para a audiência de instrução e julgamento (4 testemunhas + 2 interrogatórios). Requisite-se a testemunha policial militar JOEL NEVES para comparecer à audiência designada, servindo a presente decisão como ofício. Por fim, as partes devem ser cientificadas que, caso possível, o processo será decidido em audiência, devendo as alegações finais serem apresentadas oralmente no ato designado. Intimem-se. Cumpra-se.

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