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0001712-25.2025.5.17.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 10ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001712-25.2025.5.17.0010 RECLAMANTE: ROGERIO ALVES VIDIGAL RECLAMADO: REXOLD METALMECANICA E MANUTENCAO INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16808ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por ROGÉRIO ALVES VIDIGAL em face de REXOLD METALMECÂNICA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAIS LTDA. e VALE S.A., decido: a) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: Condenar a primeira reclamada, REXOLD METALMECÂNICA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAIS LTDA., e subsidiariamente a segunda reclamada, VALE S.A., a pagar ao reclamante: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, no período de 01/10/2024 a 30/04/2025;Reflexos do adicional de insalubridade em aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. 2. Condenar a primeira reclamada, REXOLD METALMECÂNICA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAIS LTDA., na obrigação de fazer consistente na emissão e entrega ao reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado para consignar a exposição a agentes químicos insalubres em grau máximo de 01/10/2024 a 30/04/2025, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertida em favor do reclamante; c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial. Integra o presente dispositivo a memória de cálculos anexa, adequada à fundamentação supra expendida. Honorários periciais no importe de R$ 250,00, para cada uma das partes, tendo em vista que as mesmas foram sucumbentes, ficando desde já autorizada a dedução do valor devido pela parte autora de eventual crédito obreiro. Tendo em vista que a parte ré foi sucumbente no objeto da perícia, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais. Arbitro os honorários periciais finais em 4.000,00 (quatro mil reais), que remuneram condignamente o trabalho técnico, na forma do artigo 790-B, §1º, da CLT. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título às parcelas da condenação, de acordo com as provas documentais já existentes nos autos. Custas de R$ 253,13, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 12.656,28, pela parte reclamada. Intimem-se. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - REXOLD METALMECANICA E MANUTENCAO INDUSTRIAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT17 · 10ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001712-25.2025.5.17.0010 RECLAMANTE: ROGERIO ALVES VIDIGAL RECLAMADO: REXOLD METALMECANICA E MANUTENCAO INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16808ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por ROGÉRIO ALVES VIDIGAL em face de REXOLD METALMECÂNICA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAIS LTDA. e VALE S.A., decido: a) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: Condenar a primeira reclamada, REXOLD METALMECÂNICA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAIS LTDA., e subsidiariamente a segunda reclamada, VALE S.A., a pagar ao reclamante: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, no período de 01/10/2024 a 30/04/2025;Reflexos do adicional de insalubridade em aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. 2. Condenar a primeira reclamada, REXOLD METALMECÂNICA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAIS LTDA., na obrigação de fazer consistente na emissão e entrega ao reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado para consignar a exposição a agentes químicos insalubres em grau máximo de 01/10/2024 a 30/04/2025, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertida em favor do reclamante; c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial. Integra o presente dispositivo a memória de cálculos anexa, adequada à fundamentação supra expendida. Honorários periciais no importe de R$ 250,00, para cada uma das partes, tendo em vista que as mesmas foram sucumbentes, ficando desde já autorizada a dedução do valor devido pela parte autora de eventual crédito obreiro. Tendo em vista que a parte ré foi sucumbente no objeto da perícia, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais. Arbitro os honorários periciais finais em 4.000,00 (quatro mil reais), que remuneram condignamente o trabalho técnico, na forma do artigo 790-B, §1º, da CLT. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título às parcelas da condenação, de acordo com as provas documentais já existentes nos autos. Custas de R$ 253,13, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 12.656,28, pela parte reclamada. Intimem-se. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO ALVES VIDIGAL

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