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0001712-16.2017.8.13.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Bueno Brandão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bueno Brandão / Vara Única da Comarca de Bueno Brandão Avenida Bom Jesus, 105, Bueno Brandão - MG - CEP: 37578-000 PROCESSO Nº: 0001712-16.2017.8.13.0091 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DARA DE CASSIA VIDA SIMOES CPF: 121.778.716-03 RÉU: JANDIRA RIBEIRO SIMOES CPF: 345.945.666-34 e outros SENTENÇA Vistos, etc. DARA DE CÁSSIA VIDA SIMÕES ajuizou ação de anulação de doação em face de DOUGLAS MONTEIRO SIMÕES, DIOGO MONTEIRO SIMÕES, DIMAS MONTEIRO SIMÕES e JANDIRA RIBEIRO SIMÕES. Alegou, em síntese, que seus avós paternos, Adolpho Jesus Simões e Jandira Pires Ribeiro Simões, por escrituras públicas celebradas em 19/07/1995 e 09/09/1997, doaram aos três primeiros réus os imóveis que compunham seu patrimônio, com reserva de usufruto vitalício, em prejuízo da legítima de seu genitor, Paulo César Simões, desaparecido desde 1995, com o propósito de excluí-la da sucessão familiar. Requereu a declaração de nulidade integral das liberalidades e o retorno dos bens ao patrimônio dos doadores (ID 4818178004). As escrituras e os documentos que instruíram a pretensão foram juntados no ID 4818178008. Os réus apresentaram contestação no ID 4818178032. Arguiram ilegitimidade ativa e defenderam, no mérito, a validade dos negócios. Sustentaram que não se exigia anuência dos descendentes, que os donatários menores foram regularmente representados, que a reserva de usufruto e a renda previdenciária afastavam a doação universal e que eventual invalidade deveria restringir-se ao excesso da parte disponível. Requereram a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica no ID 4818178039. A sentença de ID 4818268021 extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no acórdão de ID 10425959998, deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da autora, consideradas a declaração judicial de ausência de Paulo César Simões e sua atuação na defesa do patrimônio do ausente, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito. Os embargos de declaração opostos pelos réus foram rejeitados pelo acórdão de ID 10425959999. No curso do processo, faleceram Douglas Monteiro Simões e Jandira Ribeiro Simões. Pela decisão de ID 10530173492, foi determinada a inclusão dos sucessores de Douglas no polo passivo, entre os quais figura pessoa menor de idade, com a consequente intervenção do Ministério Público. Após o retorno dos autos, o feito foi saneado pela decisão de ID 10594451818, que delimitou as questões controvertidas, admitiu como prova emprestada o depoimento prestado por Jandira Ribeiro Simões nos autos nº 0008780-80.2018.8.13.0091, dispensou a produção de novas provas orais e determinou a juntada de certidões imobiliárias atualizadas. Encerrada a instrução, a autora apresentou memoriais no ID 10645447483, oportunidade em que requereu a juntada da íntegra do Inquérito Policial nº 107/95. Os réus apresentaram alegações finais no ID 10662147595, impugnando a juntada tardia do inquérito e reiterando a improcedência dos pedidos. O Ministério Público, no parecer de ID 10702751017, manifestou-se pela procedência parcial da pretensão, limitada ao excesso da parte disponível. É o relatório. Decido. Da regularização do polo passivo O falecimento de Jandira Ribeiro Simões no curso do processo não exige a habilitação de seus sucessores. Na ação de redução de doação inoficiosa, falecido o doador, a legitimidade passiva subsiste em relação aos donatários, sobre os quais recairão os efeitos do provimento jurisdicional. Reconheço, portanto, a perda superveniente da legitimidade passiva de Jandira Ribeiro Simões e determino sua exclusão do polo passivo, prosseguindo o feito contra os donatários e os sucessores do donatário falecido, regularmente integrados à relação processual. Dos documentos apresentados em memoriais A cópia integral do Inquérito Policial nº 107/95, apresentada apenas com os memoriais da autora, não constitui documento novo na acepção do art. 435 do CPC. O material era conhecido desde o início da controvérsia, sem demonstração de impedimento à sua juntada oportuna. Posto isso, deixo de considerá-lo para a formação do convencimento, sendo desnecessário seu desentranhamento. Os réus tiveram oportunidade de se manifestarem, inexistindo violação ao contraditório. Ademais, o desaparecimento de Paulo César é incontroverso, e o conteúdo do inquérito não interfere nos critérios objetivos de aferição da inoficiosidade. Da legitimidade ativa e da prescrição A legitimidade ativa da autora foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça no acórdão de ID 10425959998, integrado pelo julgamento de ID 10425959999. Considerou-se que, diante da ausência judicialmente reconhecida de Paulo César Simões, único herdeiro necessário dos doadores, a autora possui interesse imediato na redução das liberalidades, por seus reflexos em sua esfera patrimonial. A questão, portanto, não comporta rediscussão. A autora nasceu em 17/01/1996 e permaneceu absolutamente incapaz até 17/01/2012, período em que não corria prescrição contra ela, conforme o art. 169, I, do Código Civil de 1916 e o art. 198, I, do Código Civil de 2002. Ajuizada a ação em 02/03/2017, não transcorreu o prazo prescricional de dez anos. Rejeito a prejudicial de prescrição. Da validade das doações e da preservação dos meios de subsistência A validade das doações celebradas em 1995 e 1997 rege-se pelo Código Civil de 1916, vigente ao tempo dos negócios, nos termos do art. 2.035 do Código Civil de 2002. Naquela Lei não era necessária a anuência de Paulo César ou de outros descendentes, pois a exigência do art. 1.132 do Código Civil de 1916 se restringia à venda de ascendente a descendente. Também não se exigia autorização judicial específica para o recebimento das liberalidades pelos donatários menores. Tratando-se de doações sem encargo, a aceitação pelo absolutamente incapaz era dispensada pelo art. 1.170 do Código Civil de 1916, além de os donatários terem sido representados por sua genitora. Não se configura, ainda, a nulidade prevista no art. 1.175 do mesmo diploma. Os doadores reservaram usufruto vitalício e sucessivo sobre os imóveis, declararam possuir renda suficiente e percebiam benefícios previdenciários. Há, ainda, elementos de que Adolpho continuou a prestar alimentos à autora até seu falecimento. Logo, o conjunto demonstra a preservação de meios de subsistência. Contudo, a reserva de usufruto não afasta eventual invasão da legítima, questão distinta e submetida ao art. 1.176 do Código Civil de 1916. Da inoficiosidade das liberalidades e da liquidação Nos termos do art. 1.176 do Código Civil de 1916, é nula a doação somente quanto à parte que exceder aquela de que o doador poderia dispor por testamento. A inoficiosidade deve ser aferida com base no patrimônio existente na data de cada liberalidade, e não no momento da abertura da sucessão. Na época dos negócios, Paulo César Simões permanecia juridicamente vivo e conservava a condição de herdeiro necessário. A circunstância de a autora ainda não ter nascido na data da primeira escritura não altera essa conclusão, pois o direito material protegido era a legítima de Paulo César, cuja defesa é exercida pela autora nos limites reconhecidos pelo Tribunal. As escrituras e as certidões registrais demonstram que as liberalidades abrangeram sucessivamente todo o patrimônio imobiliário conhecido dos doadores. Em 19/07/1995, foi transferido o imóvel urbano da matrícula nº 2.770. Em 09/09/1997, foram doadas as glebas integrantes do Sítio São Judas Tadeu, correspondentes às matrículas nº 2.125, 1.691, 2.058 e 2.250, não remanescendo outros imóveis registrados em nome do casal na circunscrição imobiliária. As próprias escrituras fornecem elementos contemporâneos acerca da expressão econômica dos bens. Ao imóvel urbano foi atribuído, em 19/07/1995, o valor de R$ 18.184,00, enquanto ao conjunto rural foi atribuído, em 09/09/1997, o valor de R$ 2.741,40. Embora fiscais e referentes a datas distintas, esses valores foram declarados pelos próprios doadores em instrumentos públicos contemporâneos aos negócios e demonstram que o imóvel urbano possuía expressão econômica substancialmente superior à do patrimônio rural remanescente. Para que a doação de 1995 coubesse integralmente na parte disponível, o patrimônio conservado naquela data deveria possuir valor ao menos equivalente ao direito transmitido sobre o imóvel urbano. Contudo, o único bem de capital remanescente identificado foi o conjunto rural, ao qual, pouco mais de dois anos depois, foi atribuído valor correspondente a aproximadamente um sexto daquele declarado para o bem urbano. A autora produziu, assim, prova suficiente da invasão da parcela indisponível, nos termos do art. 373, I, do CPC. Aos réus, que afirmaram a existência de patrimônio adicional suficiente para preservar a legítima, incumbia identificar e comprovar tais ativos, como fato impeditivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Apesar de intimados a especificar provas, não demonstraram a existência de outros bens de capital nas datas das liberalidades. As aposentadorias, pensões e o usufruto reservado comprovam a preservação dos meios de subsistência, mas não afastam, por si sós, a invasão da legítima decorrente da transferência da nua-propriedade dos imóveis. A escritura de 19/07/1995 contém declaração expressa de que a liberalidade sairia da parte disponível e não seria levada à colação, nos termos do art. 1.788 do Código Civil de 1916. A cláusula não convalida o excesso, mas assegura a preservação da doação até o limite da parte disponível. Está demonstrada, portanto, a existência da inoficiosidade. Sua extensão, entretanto, não pode ser imediatamente fixada, porque os valores declarados possuem natureza fiscal, referem-se a datas diferentes e não individualizam o valor econômico da nua-propriedade em relação ao usufruto reservado. A quantificação deverá ocorrer em liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do CPC, mediante avaliação retrospectiva dos bens e direitos na data de cada liberalidade. Na liquidação deverão ser apurados, separadamente para cada doador e consideradas as datas das liberalidades: a) o patrimônio líquido demonstrado na fase de conhecimento; b) o valor econômico da nua-propriedade efetivamente transmitida, em razão da reserva de usufruto vitalício e sucessivo; c) a meação e a parte disponível de cada doador; d) a parcela das doações que excedeu a respectiva parte disponível, observada a redução preferencial da liberalidade mais recente; e e) a preservação das parcelas compreendidas na parte disponível. Dos efeitos da redução e dos demais pedidos As parcelas reduzidas deverão recompor os acervos hereditários de Adolpho Jesus Simões e Jandira Ribeiro Simões, na proporção da meação de cada doador. Sua destinação aos sucessores deverá ser definida em inventário ou sobrepartilha, consideradas a situação jurídica de Paulo César e as regras aplicáveis a cada abertura de sucessão. Não foi demonstrada simulação, fraude ou outro vício capaz de invalidar integralmente as escrituras. A intenção de favorecer determinados netos ou a existência de animosidade familiar não compromete a parcela disponível, sobre a qual os doadores possuíam liberdade de disposição. Também não cabe determinar nestes autos a colação ou a divisão direta dos imóveis entre os netos. A colação constitui operação própria dos inventários dos doadores. A sentença proferida na ação de ausência determinou a arrecadação dos bens de Paulo César e nomeou a autora como curadora. Assim, eventual quinhão que venha a ser reconhecido em favor do ausente nos inventários de seus genitores poderá ser arrecadado e administrado no procedimento próprio. A arrecadação dos bens e a eventual sucessão provisória de Paulo César não autorizam, nesta ação, a partilha direta entre seus descendentes. Da gratuidade da justiça e da litigância de má-fé Mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora no ID 4818178013. Quanto a Dimas Monteiro Simões, verifico que a gratuidade da justiça anteriormente concedida no processo nº 5000664-58.2022.8.13.0091 foi revogada pela decisão de ID 10577578445, após contraditório, diante de elementos individualizados indicativos de capacidade econômica. Embora não produza vinculação automática, tal pronunciamento judicial, proferido em processo do qual o requerente participou, afasta a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Indefiro, portanto, a gratuidade da justiça requerida por Dimas Monteiro Simões. Quanto a Diogo Monteiro Simões, Jennifer Taila da Silva Simões, Rafael Luís de Pádua Simões, Caio Miranda Simões e H. M. S., não há prova concreta suficiente para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual lhes defiro a gratuidade da justiça. Rejeito os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. A formulação de teses jurídicas controvertidas, ainda que rejeitadas, não demonstra dolo processual nem caracteriza qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Das custas e dos honorários advocatícios A autora pretendia a nulidade integral das escrituras, enquanto os réus defendiam sua validade completa. Como a nulidade ficará limitada ao excesso da parte disponível, ambos os polos foram vencidos em parcelas de suas pretensões, caracterizando-se sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Ante o exposto: I – quanto a JANDIRA RIBEIRO SIMÕES, reconheço a perda superveniente de sua legitimidade passiva, em razão do falecimento, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; II – quanto aos demais réus, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade parcial, por inoficiosidade, das doações formalizadas pelas escrituras públicas de 19/07/1995 e 09/09/1997, exclusivamente quanto às parcelas que excederam a parte disponível de cada doador, considerada a situação patrimonial existente na data de cada liberalidade; b) DETERMINAR que a extensão econômica e registral dos excessos seja apurada em liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do CPC, observados os critérios estabelecidos na fundamentação, vedada a rediscussão da existência da inoficiosidade reconhecida nesta sentença; c) PRESERVAR as doações nas parcelas compreendidas na parte disponível de cada doador; d) DETERMINAR que as parcelas reduzidas recomponham, na proporção da meação de cada doador, os acervos hereditários de Adolpho Jesus Simões e Jandira Ribeiro Simões, cabendo aos respectivos juízos dos inventários ou sobrepartilhas definir sua destinação; e e) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado desta sentença e da decisão que encerrar a liquidação, sejam expedidos mandados ao Cartório de Registro de Imóveis de Bueno Brandão para averbação das frações declaradas nulas nas matrículas nº 2.770, 2.125, 1.691, 2.058 e 2.250. Rejeito, quanto ao mais, os pedidos de declaração de nulidade integral das escrituras, de colação e de divisão direta dos imóveis entre os netos, bem como os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. Mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora no ID 4818178013. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça a Dimas Monteiro Simões. Defiro a gratuidade da justiça a Diogo Monteiro Simões, Jennifer Taila da Silva Simões, Rafael Luís de Pádua Simões, Caio Miranda Simões e H. M. S. Diante da sucumbência recíproca, porém em maior proporção dos réus, as custas processuais serão suportadas em 30% pela autora e em 70% pelo polo passivo. A parcela atribuída ao polo passivo será dividida em três quotas iguais, correspondentes aos interesses econômicos dos donatários originários: uma devida por Dimas Monteiro Simões, outra por Diogo Monteiro Simões e a terceira pelos sucessores de Douglas Monteiro Simões, entre estes na proporção dos respectivos quinhões, vedada a solidariedade, nos termos dos arts. 86 e 87, §§ 1º e 2º, do CPC. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente ao valor atualizado das parcelas das doações que forem reduzidas, a ser apurado na liquidação. A responsabilidade dos réus por essa verba observará a mesma proporção: um terço para Dimas Monteiro Simões, um terço para Diogo Monteiro Simões e um terço para os sucessores de Douglas Monteiro Simões, entre estes segundo os respectivos quinhões, vedada a solidariedade. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente ao valor atualizado das parcelas das doações cuja validade for preservada, igualmente apurado na liquidação. As verbas honorárias são autônomas e não poderão ser compensadas, conforme o art. 85, § 14, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários devidos pela autora e pelos réus beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não imponho encargos sucumbenciais autônomos em razão da exclusão de Jandira Ribeiro Simões, pois sua legitimidade existia no momento da propositura da ação e a extinção decorre de fato superveniente. Após o trânsito em julgado, a liquidação dependerá de requerimento da parte interessada, na forma do art. 509 do CPC. Procedam-se às anotações necessárias quanto à exclusão de Jandira Ribeiro Simões. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Bueno Brandão, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bueno Brandão

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