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0001712-09.2025.5.12.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001712-09.2025.5.12.0028 RECORRENTE: MICHAEL SANTOS SILVA RECORRIDO: MGF EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001712-09.2025.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: MICHAEL SANTOS SILVA RECORRIDO: MGF EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCONSISTÊNCIA DA REPLICA RETIFICADA APÓS INTIMAÇÃO. CONFISSÃO INCIDENTAL. SINAL DE BOA-FÉ. ANALOGIA AO ARREPENDIMENTO EFICAZ. AFASTAMENTO DA MULTA. A imposição das penalidades por litigância de má-fé (arts. 793-B e 793-C da CLT) exige a demonstração segura de conduta deliberadamente desleal, não se confundindo com a mera rejeição de tese ou com a incorreção inicial de alegações. No caso, embora o autor tenha questionado o pagamento das verbas rescisórias em réplica, confirmou o recebimento da transferência bancária logo após ser intimado especificamente para esclarecer o fato. A admissão de fato desfavorável no curso da marcha processual deve ser valorada pelo julgador como sinal de boa-fé, atuando de forma análoga ao instituto do arrependimento eficaz do Direito Penal, porquanto impede a consumação de prejuízo ao processo antes que o Juízo seja induzido a erro. Adotar entendimento punitivo em tais hipóteses criaria um desincentivo à transparência, estimulando que afirmações equivocadas fossem mantidas obstinadamente até a sentença para evitar a sanção, em prejuízo da parte adversa e para o descrédito da Justiça. Ausente o elemento subjetivo doloso e verificado o comportamento cooperativo do trabalhador, afasta-se a multa de 9,99% sobre o valor da causa. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0001712-09.2025.5.12.0028, provenientes da3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que é recorrente MICHAEL SANTOS SILVA e recorrido MGF EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante. MÉRITO 1. Contrato de experiência. Indenização do art. 479 da CLT Em suas razões recursais, o reclamante insurge-se, inicialmente, contra o indeferimento da indenização prevista no art. 479 da CLT. Sustenta que foi admitido mediante contrato por prazo determinado, com vigência prevista de 22/07/2025 a 04/09/2025, e que, poucos dias após o início do pacto, houve alteração abrupta do local de prestação dos serviços. Argumenta que a reclamada não comprovou a ausência de prejuízo decorrente da mudança, tampouco demonstrou que a alteração era ordinária, previamente ajustada e aceita pelo empregado. Aduz, ainda, inexistir prova robusta de abandono de emprego ou de recusa injustificada ao trabalho, destacando a incompatibilidade entre a alegação patronal de abandono e a tese de término regular do contrato de experiência. Defende, assim, que a ruptura antecipada do pacto é imputável à empregadora e requer o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT. Analiso. É incontroverso que o reclamante foi admitido em 22/07/2025, mediante contrato por prazo determinado, com termo final previsto para 04/09/2025. A controvérsia reside em definir se houve ruptura antecipada do ajuste por iniciativa patronal, pressuposto necessário à incidência da indenização prevista no art. 479 da CLT. A prova dos autos não corrobora a narrativa recursal. Com efeito, não há elemento probatório demonstrando que a reclamada tenha dispensado o reclamante poucos dias após sua admissão. Como corretamente observado na origem, os documentos de fls. 14-16 contêm declarações do próprio autor e, por si sós, não comprovam a alegada ruptura antecipada do vínculo por iniciativa empresarial. De outro lado, o comunicado de fl. 59 evidencia que a reclamada formalizou a realocação do reclamante para outro posto de trabalho. O documento, emitido em 05/08/2025, convocou o empregado, admitido em 22/07/2025, para exercer suas atividades, a partir de 06/08/2025, na Avenida Edgar Nelson Meister, nº 474, Bairro Zona Industrial Norte, em Joinville/SC, solicitando seu comparecimento no novo local na data e no horário previamente acordados com o setor responsável. A cronologia documental, portanto, não revela dispensa após três dias de trabalho. Ao contrário, demonstra que, cerca de duas semanas após a admissão, a empregadora comunicou formalmente a alteração do posto de serviço e convocou o trabalhador para a continuidade da prestação laboral em outro endereço situado no mesmo município. A mera realocação do posto de trabalho, nas circunstâncias evidenciadas nos autos, não autoriza presumir a ocorrência de alteração contratual lesiva. Não se trata de transferência que implique mudança de domicílio, na acepção do art. 469 da CLT, mas de modificação do local de prestação dos serviços dentro do Município de Joinville, inserida, em princípio, no poder diretivo e organizacional do empregador, ressalvada, evidentemente, a demonstração de prejuízo concreto ao trabalhador. Cumpre considerar, ainda, a natureza das atividades desenvolvidas pela reclamada e a função para a qual o autor foi contratado. Conforme se extrai do contrato social juntado aos autos, a empregadora tem por objeto a execução de obras de alvenaria, instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos, além da prestação de serviços de pintura de edifícios. O reclamante, por sua vez, foi admitido para exercer a função de servente de obras. Nesse contexto, a prestação laboral encontra-se naturalmente vinculada aos locais em que executados os serviços contratados pela empregadora. A própria natureza da atividade empresarial pressupõe a atuação em diferentes frentes de trabalho e a possibilidade de deslocamento dos empregados entre obras ou postos de serviço, conforme o surgimento, a conclusão ou a necessidade operacional dos serviços a serem executados. Não se mostra razoável, portanto, atribuir ao local inicialmente indicado para a prestação laboral caráter de condição contratual imutável, sobretudo em relação a empregado contratado como servente de obras por empresa cuja atividade econômica é exercida, por sua própria natureza, em distintos locais de execução. A realocação do reclamante para outro posto situado no mesmo município, formalmente comunicada pela empregadora, mostra-se, assim, compatível com a natureza da função contratada e com o objeto social da reclamada. Ausente prova de que a alteração tenha implicado modificação das atribuições do empregado, redução salarial ou efetivo prejuízo às condições de trabalho, não se verifica extrapolação dos limites do jus variandi patronal. E, nesse particular, a insurgência recursal permanece no plano hipotético. O recorrente afirma que a mudança do posto poderia acarretar aumento do deslocamento, alteração da rotina pessoal, majoração de custos indiretos e dificuldades logísticas. Não indica, contudo, qual prejuízo efetivamente suportou em razão da realocação. Tampouco demonstra a distância entre o posto anterior e o novo local de trabalho, eventual acréscimo significativo no tempo ou no custo do trajeto ou qualquer circunstância objetiva que tornasse inviável ou excessivamente oneroso o comparecimento ao endereço indicado pela empregadora. Não se pode extrair a lesividade da alteração contratual de consequências meramente possíveis ou abstratas. A incidência do art. 468 da CLT, no aspecto, pressupõe a constatação de prejuízo direto ou indireto ao empregado, não sendo suficiente a simples modificação do endereço de prestação laboral, especialmente quando mantido o trabalho no mesmo município e quando a mobilidade entre frentes de serviço se revela consentânea com a própria atividade econômica desenvolvida pela empregadora. Também não prospera a alegação de que incumbia à reclamada comprovar a inexistência de prejuízo decorrente da realocação. Uma vez demonstrado o chamamento do empregado para a continuidade do contrato em novo posto de serviço, competia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de sua pretensão, consistente na alegada natureza lesiva da alteração e na ruptura antecipada do vínculo por iniciativa patronal, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Não há como impor à empregadora o ônus de demonstrar, abstratamente, a inexistência de toda e qualquer repercussão negativa decorrente da mudança de endereço. A própria manifestação do autor em réplica, destacada na sentença, revela que houve questionamento quanto à alteração do local de trabalho. A prova documental demonstra, ainda, que a empregadora formalizou o chamamento para o comparecimento no novo posto, sem que o reclamante tenha retomado a prestação dos serviços. Esse contexto não se compatibiliza com a tese de dispensa antecipada promovida pela reclamada. As mensagens invocadas pelo recorrente, nas quais haveria referência à redução de pessoal, diminuição de custos e retirada de colaboradores de determinado posto, não infirmam essa conclusão. Ainda que revelem reorganização empresarial, não demonstram que o contrato do reclamante tenha sido rescindido antecipadamente. Ao revés, o comunicado de realocação evidencia a intenção patronal de dar continuidade ao vínculo, mediante aproveitamento do empregado em outro local de trabalho. Assim, ausente prova de ruptura antecipada do contrato por iniciativa da empregadora, não se configura a hipótese prevista no art. 479 da CLT. Mantenho, portanto, a improcedência do pedido de indenização correspondente. Nada a prover. 2. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. A mesma conclusão se impõe quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A pretensão recursal, no particular, está fundada essencialmente na premissa de que, reconhecida a rescisão antecipada imputável à reclamada, o pagamento realizado não teria contemplado todas as parcelas decorrentes da modalidade rescisória reputada correta pelo autor, notadamente a indenização do art. 479 da CLT. Todavia, afastada a tese de ruptura antecipada por iniciativa patronal, subsiste a premissa adotada na sentença quanto ao término do contrato na data originalmente prevista. Além disso, o TRCT de fl. 60 registra a apuração das verbas rescisórias, sem que o reclamante tenha indicado, em réplica, diferenças específicas por amostragem. Pondero que o valor de R$ 961,96 foi transferido ao autor em 05/09/2025, dia seguinte ao término contratual, sendo o recebimento da quantia posteriormente confirmado pelo próprio reclamante à fl. 109. O montante pago, ademais, mostrou-se superior ao valor líquido apurado no termo rescisório. Nesse cenário, a prova documental evidencia a observância do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. A circunstância de o reclamante defender em juízo modalidade distinta de extinção contratual e, por consequência, a existência de parcela rescisória adicional não torna intempestivo o pagamento comprovadamente realizado no prazo legal, sobretudo quando não reconhecida a premissa jurídica que sustentaria a diferença postulada. Mantida a improcedência do pedido de indenização do art. 479 da CLT e comprovado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias apuradas por ocasião do término do contrato, não há fundamento para incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Nego provimento. 3. Danos morais A pretensão indenizatória está estruturada, essencialmente, sobre a premissa de que houve ruptura antecipada do contrato por iniciativa da empregadora, tese já afastada no tópico anterior. Reconhecido que a prova dos autos não demonstra dispensa antecipada, mas realocação formal do empregado para outro posto situado no mesmo município, compatível com a função de servente de obras e com a dinâmica empresarial da reclamada, não subsiste o suporte fático principal do pedido de reparação moral. Também não se verifica prova de conduta patronal ilícita apta a atingir direito da personalidade do trabalhador. A alteração do local de prestação dos serviços, desacompanhada de demonstração de prejuízo concreto, redução salarial, modificação funcional ou tratamento degradante, insere-se nos limites do poder diretivo do empregador e não configura, por si só, lesão extrapatrimonial indenizável. A sentença consignou, ainda, inexistir prova de que o reclamante tenha sido chamado ao serviço após suposta dispensa com salário reduzido. Ao revés, o documento de fl. 59 comprova o chamamento ao novo posto de trabalho sem redução salarial, circunstância que afasta a narrativa de recontratação em condições inferiores. Assim, ausente prova de ato ilícito, dano moral e nexo causal, não há falar em responsabilidade civil da reclamada. Nada a prover, no ponto. 4. Multa por litigância de má-fé O juízo de origem condenou o autor à "multa por litigância de má-fé no valor de 9,99% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E". O reclamante insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé, sustentando não ter agido com dolo processual ou alterado intencionalmente a verdade dos fatos. Assiste-lhe razão. A imposição das penalidades previstas nos arts. 793-B e 793-C da CLT exige demonstração segura de conduta processual deliberadamente desleal, não sendo suficiente, para tanto, a mera rejeição de alegação ou impugnação formulada pela parte. No caso, a condenação decorreu do fato de o reclamante ter questionado, em réplica, a comprovação do pagamento das verbas rescisórias e, posteriormente, após intimação específica, confirmado o recebimento da transferência de R$ 961,96. É de se destacar que, sempre que a parte, ainda no curso do processo, confessa ou admite um fato que lhe é desfavorável, essa postura deve ser valorada pelo julgador como um sinal inequívoco de boa-fé, e não de má-fé. Essa retificação voluntária atua no processo civil de forma análoga ao instituto do arrependimento eficaz no Direito Penal: a parte, percebendo o equívoco de sua manifestação anterior, impede a consumação do dano ao processo antes que o Juízo seja induzido a erro ou profira uma decisão baseada em premissa falsa. Se o Poder Judiciário punir com a mesma severidade aquele que corrige a sua narrativa e aquele que insiste no erro, criará um perigoso desincentivo à transparência. Afinal, se a lealdade processual tardia for recebida com sanção, incentivar-se-á que uma afirmação equivocada - ou até mesmo dolosamente contrária à realidade - seja mantida obstinadamente até a sentença, sob o pretexto de defesa, em nítido prejuízo da parte adversa e para o completo descrédito da própria Justiça. Embora a manifestação inicial apresentada em réplica tenha sido incorreta, o contexto processual não evidencia propósito inequívoco de falsear a realidade. A controvérsia deduzida pelo autor abrangia a própria modalidade de extinção contratual e a suficiência das parcelas rescisórias quitadas. Instado a esclarecer especificamente a transferência bancária, o reclamante não hesitou em confirmar o recebimento do valor. Tal comportamento cooperativo afasta por completo a conclusão de que tenha atuado conscientemente com o objetivo de adulterar os fatos ou obter vantagem processual ilícita. A improcedência dos pedidos e a inconsistência inicial da tese sustentada não se confundem com má-fé processual. Para a incidência da sanção, exige-se elemento subjetivo doloso suficientemente demonstrado, o que não se extrai da conduta verificada nos autos. Desse modo, ausente prova de atuação desleal enquadrável nas hipóteses do art. 793-B da CLT, impõe-se o afastamento da condenação. Dou provimento ao recurso para excluir a condenação do reclamante por litigância de má-fé, inclusive a multa de 9,99% sobre o valor atualizado da causa e os consectários decorrentes dessa penalidade. 5. Honorários contratuais reparatórios A sentença, em sua parte dispositiva, condenou o autor nos seguintes termos: "b) honorários advocatícios porventura pactuados entre a Ré e os seus causídicos, devendo juntar aos autos o contrato de honorários na fase de liquidação da sentença, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação específica, sob pena de renúncia a esse direito. Previsão essa que se encontra expressa no art. 793-C da CLT: "... a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu ea arcar com os honorários advocatícios ...". Friso que não se trata de honorários de sucumbência, pois, quando o legislador quis se referir a essa espécie de honorários (de sucumbência), assim o fez utilizando a expressão "honorários de sucumbência" (art. 791-A, CLT). Destaco que tanto o art. 791- A quanto o art. 793-C decorrem da mesma Lei n. 13.467/17. No tópico relativo aos honorários advocatícios contratuais, o reclamante insurge-se contra a condenação ao pagamento da verba eventualmente pactuada entre a reclamada e seus procuradores. Sustenta que a obrigação decorre da condenação por litigância de má-fé e deve ser excluída com o seu afastamento. Aduz, ainda, inexistir nos autos contrato de honorários, prova de desembolso ou demonstração de prejuízo, não sendo possível relegar à liquidação a produção da própria prova constitutiva do dano. Aponta violação ao contraditório e à ampla defesa, além de indevida sobreposição com os honorários sucumbenciais. Requer a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, sua limitação a valor módico e proporcional, mediante prévio contraditório. Com razão. De início, observa-se que a condenação foi imposta com fundamento no art. 793-C da CLT, como consequência direta do reconhecimento da litigância de má-fé. Afastada, conforme decidido no tópico anterior, a conduta processual desleal atribuída ao reclamante e excluída a respectiva penalidade, deixa de subsistir o próprio fundamento jurídico utilizado na origem para impor o ressarcimento dos honorários contratuais. Ainda que assim não fosse, a decisão comportaria reforma. No processo do trabalho, os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência encontram disciplina específica no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estabelece os critérios para fixação da verba em favor do advogado da parte vencedora. Não se mostra juridicamente admissível, portanto, transferir à parte adversa, de forma automática, o custo decorrente da contratação particular de advogado, criando obrigação paralela de ressarcimento sem demonstração concreta dos pressupostos da responsabilidade civil. A contratação de assistência técnica constitui escolha do próprio litigante e, por si só, não configura dano indenizável. Tampouco se identifica nexo causal direto e imediato, nos termos do art. 403 do Código Civil, entre a atuação processual do reclamante e os honorários eventualmente convencionados entre a reclamada e seus procuradores. Admitir o ressarcimento dos honorários contratuais pela simples necessidade de defesa em juízo conduziria à conclusão de que toda demanda judicial autorizaria a transferência à parte vencida dos encargos decorrentes do contrato particular celebrado pela parte vencedora com seu advogado, esvaziando o regime específico dos honorários sucumbenciais e possibilitando indevida duplicidade de condenações. No caso, ademais, a própria sentença já condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da ação. Não há prova de prejuízo autônomo, direto e imediatamente decorrente de conduta ilícita do autor que justifique, para além da verba prevista no art. 791-A da CLT, o ressarcimento dos honorários contratuais da parte adversa. Dou provimento ao recurso, no ponto, para excluir a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais pactuados entre a reclamada e seus procuradores. 6. Honorários sucumbenciais. Justiça gratuita No tópico relativo aos honorários sucumbenciais, o reclamante insurge-se contra a condenação ao pagamento da verba fixada em 10% sobre o valor atualizado da ação, com exigibilidade suspensa. Sustenta que, reformada a sentença quanto ao mérito, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação da reclamada ao pagamento de honorários em favor de seus patronos, nos termos do art. 791-A da CLT. Subsidiariamente, caso mantida a improcedência total ou parcial dos pedidos, requer a manutenção da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida. Postula, ainda, que, afastada a litigância de má-fé, seja reconhecida a incidência do benefício sobre a exigibilidade da verba, nos limites da legislação e do entendimento vinculante aplicável. Mantida a improcedência dos pedidos de mérito, não há falar em inversão dos ônus sucumbenciais ou condenação da reclamada ao pagamento de honorários em favor dos patronos do autor. De igual modo, o pedido subsidiário de suspensão da exigibilidade da verba carece de utilidade ou interesse, pois a sentença já deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e determinou expressamente que os honorários sucumbenciais permanecessem sob condição suspensiva de exigibilidade. O afastamento da condenação por litigância de má-fé não altera essa conclusão, uma vez que o benefício da gratuidade e a suspensão da exigibilidade já foram assegurados na origem. Nada a prover. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir a condenação do reclamante por litigância de má-fé, inclusive a multa de 9,99% sobre o valor atualizado da causa e os consectários decorrentes dessa penalidade; excluir a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais pactuados entre a reclamada e seus procuradores. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /ttb FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL SANTOS SILVA

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001712-09.2025.5.12.0028 RECORRENTE: MICHAEL SANTOS SILVA RECORRIDO: MGF EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001712-09.2025.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: MICHAEL SANTOS SILVA RECORRIDO: MGF EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCONSISTÊNCIA DA REPLICA RETIFICADA APÓS INTIMAÇÃO. CONFISSÃO INCIDENTAL. SINAL DE BOA-FÉ. ANALOGIA AO ARREPENDIMENTO EFICAZ. AFASTAMENTO DA MULTA. A imposição das penalidades por litigância de má-fé (arts. 793-B e 793-C da CLT) exige a demonstração segura de conduta deliberadamente desleal, não se confundindo com a mera rejeição de tese ou com a incorreção inicial de alegações. No caso, embora o autor tenha questionado o pagamento das verbas rescisórias em réplica, confirmou o recebimento da transferência bancária logo após ser intimado especificamente para esclarecer o fato. A admissão de fato desfavorável no curso da marcha processual deve ser valorada pelo julgador como sinal de boa-fé, atuando de forma análoga ao instituto do arrependimento eficaz do Direito Penal, porquanto impede a consumação de prejuízo ao processo antes que o Juízo seja induzido a erro. Adotar entendimento punitivo em tais hipóteses criaria um desincentivo à transparência, estimulando que afirmações equivocadas fossem mantidas obstinadamente até a sentença para evitar a sanção, em prejuízo da parte adversa e para o descrédito da Justiça. Ausente o elemento subjetivo doloso e verificado o comportamento cooperativo do trabalhador, afasta-se a multa de 9,99% sobre o valor da causa. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0001712-09.2025.5.12.0028, provenientes da3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que é recorrente MICHAEL SANTOS SILVA e recorrido MGF EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante. MÉRITO 1. Contrato de experiência. Indenização do art. 479 da CLT Em suas razões recursais, o reclamante insurge-se, inicialmente, contra o indeferimento da indenização prevista no art. 479 da CLT. Sustenta que foi admitido mediante contrato por prazo determinado, com vigência prevista de 22/07/2025 a 04/09/2025, e que, poucos dias após o início do pacto, houve alteração abrupta do local de prestação dos serviços. Argumenta que a reclamada não comprovou a ausência de prejuízo decorrente da mudança, tampouco demonstrou que a alteração era ordinária, previamente ajustada e aceita pelo empregado. Aduz, ainda, inexistir prova robusta de abandono de emprego ou de recusa injustificada ao trabalho, destacando a incompatibilidade entre a alegação patronal de abandono e a tese de término regular do contrato de experiência. Defende, assim, que a ruptura antecipada do pacto é imputável à empregadora e requer o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT. Analiso. É incontroverso que o reclamante foi admitido em 22/07/2025, mediante contrato por prazo determinado, com termo final previsto para 04/09/2025. A controvérsia reside em definir se houve ruptura antecipada do ajuste por iniciativa patronal, pressuposto necessário à incidência da indenização prevista no art. 479 da CLT. A prova dos autos não corrobora a narrativa recursal. Com efeito, não há elemento probatório demonstrando que a reclamada tenha dispensado o reclamante poucos dias após sua admissão. Como corretamente observado na origem, os documentos de fls. 14-16 contêm declarações do próprio autor e, por si sós, não comprovam a alegada ruptura antecipada do vínculo por iniciativa empresarial. De outro lado, o comunicado de fl. 59 evidencia que a reclamada formalizou a realocação do reclamante para outro posto de trabalho. O documento, emitido em 05/08/2025, convocou o empregado, admitido em 22/07/2025, para exercer suas atividades, a partir de 06/08/2025, na Avenida Edgar Nelson Meister, nº 474, Bairro Zona Industrial Norte, em Joinville/SC, solicitando seu comparecimento no novo local na data e no horário previamente acordados com o setor responsável. A cronologia documental, portanto, não revela dispensa após três dias de trabalho. Ao contrário, demonstra que, cerca de duas semanas após a admissão, a empregadora comunicou formalmente a alteração do posto de serviço e convocou o trabalhador para a continuidade da prestação laboral em outro endereço situado no mesmo município. A mera realocação do posto de trabalho, nas circunstâncias evidenciadas nos autos, não autoriza presumir a ocorrência de alteração contratual lesiva. Não se trata de transferência que implique mudança de domicílio, na acepção do art. 469 da CLT, mas de modificação do local de prestação dos serviços dentro do Município de Joinville, inserida, em princípio, no poder diretivo e organizacional do empregador, ressalvada, evidentemente, a demonstração de prejuízo concreto ao trabalhador. Cumpre considerar, ainda, a natureza das atividades desenvolvidas pela reclamada e a função para a qual o autor foi contratado. Conforme se extrai do contrato social juntado aos autos, a empregadora tem por objeto a execução de obras de alvenaria, instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos, além da prestação de serviços de pintura de edifícios. O reclamante, por sua vez, foi admitido para exercer a função de servente de obras. Nesse contexto, a prestação laboral encontra-se naturalmente vinculada aos locais em que executados os serviços contratados pela empregadora. A própria natureza da atividade empresarial pressupõe a atuação em diferentes frentes de trabalho e a possibilidade de deslocamento dos empregados entre obras ou postos de serviço, conforme o surgimento, a conclusão ou a necessidade operacional dos serviços a serem executados. Não se mostra razoável, portanto, atribuir ao local inicialmente indicado para a prestação laboral caráter de condição contratual imutável, sobretudo em relação a empregado contratado como servente de obras por empresa cuja atividade econômica é exercida, por sua própria natureza, em distintos locais de execução. A realocação do reclamante para outro posto situado no mesmo município, formalmente comunicada pela empregadora, mostra-se, assim, compatível com a natureza da função contratada e com o objeto social da reclamada. Ausente prova de que a alteração tenha implicado modificação das atribuições do empregado, redução salarial ou efetivo prejuízo às condições de trabalho, não se verifica extrapolação dos limites do jus variandi patronal. E, nesse particular, a insurgência recursal permanece no plano hipotético. O recorrente afirma que a mudança do posto poderia acarretar aumento do deslocamento, alteração da rotina pessoal, majoração de custos indiretos e dificuldades logísticas. Não indica, contudo, qual prejuízo efetivamente suportou em razão da realocação. Tampouco demonstra a distância entre o posto anterior e o novo local de trabalho, eventual acréscimo significativo no tempo ou no custo do trajeto ou qualquer circunstância objetiva que tornasse inviável ou excessivamente oneroso o comparecimento ao endereço indicado pela empregadora. Não se pode extrair a lesividade da alteração contratual de consequências meramente possíveis ou abstratas. A incidência do art. 468 da CLT, no aspecto, pressupõe a constatação de prejuízo direto ou indireto ao empregado, não sendo suficiente a simples modificação do endereço de prestação laboral, especialmente quando mantido o trabalho no mesmo município e quando a mobilidade entre frentes de serviço se revela consentânea com a própria atividade econômica desenvolvida pela empregadora. Também não prospera a alegação de que incumbia à reclamada comprovar a inexistência de prejuízo decorrente da realocação. Uma vez demonstrado o chamamento do empregado para a continuidade do contrato em novo posto de serviço, competia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de sua pretensão, consistente na alegada natureza lesiva da alteração e na ruptura antecipada do vínculo por iniciativa patronal, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Não há como impor à empregadora o ônus de demonstrar, abstratamente, a inexistência de toda e qualquer repercussão negativa decorrente da mudança de endereço. A própria manifestação do autor em réplica, destacada na sentença, revela que houve questionamento quanto à alteração do local de trabalho. A prova documental demonstra, ainda, que a empregadora formalizou o chamamento para o comparecimento no novo posto, sem que o reclamante tenha retomado a prestação dos serviços. Esse contexto não se compatibiliza com a tese de dispensa antecipada promovida pela reclamada. As mensagens invocadas pelo recorrente, nas quais haveria referência à redução de pessoal, diminuição de custos e retirada de colaboradores de determinado posto, não infirmam essa conclusão. Ainda que revelem reorganização empresarial, não demonstram que o contrato do reclamante tenha sido rescindido antecipadamente. Ao revés, o comunicado de realocação evidencia a intenção patronal de dar continuidade ao vínculo, mediante aproveitamento do empregado em outro local de trabalho. Assim, ausente prova de ruptura antecipada do contrato por iniciativa da empregadora, não se configura a hipótese prevista no art. 479 da CLT. Mantenho, portanto, a improcedência do pedido de indenização correspondente. Nada a prover. 2. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. A mesma conclusão se impõe quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A pretensão recursal, no particular, está fundada essencialmente na premissa de que, reconhecida a rescisão antecipada imputável à reclamada, o pagamento realizado não teria contemplado todas as parcelas decorrentes da modalidade rescisória reputada correta pelo autor, notadamente a indenização do art. 479 da CLT. Todavia, afastada a tese de ruptura antecipada por iniciativa patronal, subsiste a premissa adotada na sentença quanto ao término do contrato na data originalmente prevista. Além disso, o TRCT de fl. 60 registra a apuração das verbas rescisórias, sem que o reclamante tenha indicado, em réplica, diferenças específicas por amostragem. Pondero que o valor de R$ 961,96 foi transferido ao autor em 05/09/2025, dia seguinte ao término contratual, sendo o recebimento da quantia posteriormente confirmado pelo próprio reclamante à fl. 109. O montante pago, ademais, mostrou-se superior ao valor líquido apurado no termo rescisório. Nesse cenário, a prova documental evidencia a observância do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. A circunstância de o reclamante defender em juízo modalidade distinta de extinção contratual e, por consequência, a existência de parcela rescisória adicional não torna intempestivo o pagamento comprovadamente realizado no prazo legal, sobretudo quando não reconhecida a premissa jurídica que sustentaria a diferença postulada. Mantida a improcedência do pedido de indenização do art. 479 da CLT e comprovado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias apuradas por ocasião do término do contrato, não há fundamento para incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Nego provimento. 3. Danos morais A pretensão indenizatória está estruturada, essencialmente, sobre a premissa de que houve ruptura antecipada do contrato por iniciativa da empregadora, tese já afastada no tópico anterior. Reconhecido que a prova dos autos não demonstra dispensa antecipada, mas realocação formal do empregado para outro posto situado no mesmo município, compatível com a função de servente de obras e com a dinâmica empresarial da reclamada, não subsiste o suporte fático principal do pedido de reparação moral. Também não se verifica prova de conduta patronal ilícita apta a atingir direito da personalidade do trabalhador. A alteração do local de prestação dos serviços, desacompanhada de demonstração de prejuízo concreto, redução salarial, modificação funcional ou tratamento degradante, insere-se nos limites do poder diretivo do empregador e não configura, por si só, lesão extrapatrimonial indenizável. A sentença consignou, ainda, inexistir prova de que o reclamante tenha sido chamado ao serviço após suposta dispensa com salário reduzido. Ao revés, o documento de fl. 59 comprova o chamamento ao novo posto de trabalho sem redução salarial, circunstância que afasta a narrativa de recontratação em condições inferiores. Assim, ausente prova de ato ilícito, dano moral e nexo causal, não há falar em responsabilidade civil da reclamada. Nada a prover, no ponto. 4. Multa por litigância de má-fé O juízo de origem condenou o autor à "multa por litigância de má-fé no valor de 9,99% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E". O reclamante insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé, sustentando não ter agido com dolo processual ou alterado intencionalmente a verdade dos fatos. Assiste-lhe razão. A imposição das penalidades previstas nos arts. 793-B e 793-C da CLT exige demonstração segura de conduta processual deliberadamente desleal, não sendo suficiente, para tanto, a mera rejeição de alegação ou impugnação formulada pela parte. No caso, a condenação decorreu do fato de o reclamante ter questionado, em réplica, a comprovação do pagamento das verbas rescisórias e, posteriormente, após intimação específica, confirmado o recebimento da transferência de R$ 961,96. É de se destacar que, sempre que a parte, ainda no curso do processo, confessa ou admite um fato que lhe é desfavorável, essa postura deve ser valorada pelo julgador como um sinal inequívoco de boa-fé, e não de má-fé. Essa retificação voluntária atua no processo civil de forma análoga ao instituto do arrependimento eficaz no Direito Penal: a parte, percebendo o equívoco de sua manifestação anterior, impede a consumação do dano ao processo antes que o Juízo seja induzido a erro ou profira uma decisão baseada em premissa falsa. Se o Poder Judiciário punir com a mesma severidade aquele que corrige a sua narrativa e aquele que insiste no erro, criará um perigoso desincentivo à transparência. Afinal, se a lealdade processual tardia for recebida com sanção, incentivar-se-á que uma afirmação equivocada - ou até mesmo dolosamente contrária à realidade - seja mantida obstinadamente até a sentença, sob o pretexto de defesa, em nítido prejuízo da parte adversa e para o completo descrédito da própria Justiça. Embora a manifestação inicial apresentada em réplica tenha sido incorreta, o contexto processual não evidencia propósito inequívoco de falsear a realidade. A controvérsia deduzida pelo autor abrangia a própria modalidade de extinção contratual e a suficiência das parcelas rescisórias quitadas. Instado a esclarecer especificamente a transferência bancária, o reclamante não hesitou em confirmar o recebimento do valor. Tal comportamento cooperativo afasta por completo a conclusão de que tenha atuado conscientemente com o objetivo de adulterar os fatos ou obter vantagem processual ilícita. A improcedência dos pedidos e a inconsistência inicial da tese sustentada não se confundem com má-fé processual. Para a incidência da sanção, exige-se elemento subjetivo doloso suficientemente demonstrado, o que não se extrai da conduta verificada nos autos. Desse modo, ausente prova de atuação desleal enquadrável nas hipóteses do art. 793-B da CLT, impõe-se o afastamento da condenação. Dou provimento ao recurso para excluir a condenação do reclamante por litigância de má-fé, inclusive a multa de 9,99% sobre o valor atualizado da causa e os consectários decorrentes dessa penalidade. 5. Honorários contratuais reparatórios A sentença, em sua parte dispositiva, condenou o autor nos seguintes termos: "b) honorários advocatícios porventura pactuados entre a Ré e os seus causídicos, devendo juntar aos autos o contrato de honorários na fase de liquidação da sentença, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação específica, sob pena de renúncia a esse direito. Previsão essa que se encontra expressa no art. 793-C da CLT: "... a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu ea arcar com os honorários advocatícios ...". Friso que não se trata de honorários de sucumbência, pois, quando o legislador quis se referir a essa espécie de honorários (de sucumbência), assim o fez utilizando a expressão "honorários de sucumbência" (art. 791-A, CLT). Destaco que tanto o art. 791- A quanto o art. 793-C decorrem da mesma Lei n. 13.467/17. No tópico relativo aos honorários advocatícios contratuais, o reclamante insurge-se contra a condenação ao pagamento da verba eventualmente pactuada entre a reclamada e seus procuradores. Sustenta que a obrigação decorre da condenação por litigância de má-fé e deve ser excluída com o seu afastamento. Aduz, ainda, inexistir nos autos contrato de honorários, prova de desembolso ou demonstração de prejuízo, não sendo possível relegar à liquidação a produção da própria prova constitutiva do dano. Aponta violação ao contraditório e à ampla defesa, além de indevida sobreposição com os honorários sucumbenciais. Requer a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, sua limitação a valor módico e proporcional, mediante prévio contraditório. Com razão. De início, observa-se que a condenação foi imposta com fundamento no art. 793-C da CLT, como consequência direta do reconhecimento da litigância de má-fé. Afastada, conforme decidido no tópico anterior, a conduta processual desleal atribuída ao reclamante e excluída a respectiva penalidade, deixa de subsistir o próprio fundamento jurídico utilizado na origem para impor o ressarcimento dos honorários contratuais. Ainda que assim não fosse, a decisão comportaria reforma. No processo do trabalho, os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência encontram disciplina específica no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estabelece os critérios para fixação da verba em favor do advogado da parte vencedora. Não se mostra juridicamente admissível, portanto, transferir à parte adversa, de forma automática, o custo decorrente da contratação particular de advogado, criando obrigação paralela de ressarcimento sem demonstração concreta dos pressupostos da responsabilidade civil. A contratação de assistência técnica constitui escolha do próprio litigante e, por si só, não configura dano indenizável. Tampouco se identifica nexo causal direto e imediato, nos termos do art. 403 do Código Civil, entre a atuação processual do reclamante e os honorários eventualmente convencionados entre a reclamada e seus procuradores. Admitir o ressarcimento dos honorários contratuais pela simples necessidade de defesa em juízo conduziria à conclusão de que toda demanda judicial autorizaria a transferência à parte vencida dos encargos decorrentes do contrato particular celebrado pela parte vencedora com seu advogado, esvaziando o regime específico dos honorários sucumbenciais e possibilitando indevida duplicidade de condenações. No caso, ademais, a própria sentença já condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da ação. Não há prova de prejuízo autônomo, direto e imediatamente decorrente de conduta ilícita do autor que justifique, para além da verba prevista no art. 791-A da CLT, o ressarcimento dos honorários contratuais da parte adversa. Dou provimento ao recurso, no ponto, para excluir a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais pactuados entre a reclamada e seus procuradores. 6. Honorários sucumbenciais. Justiça gratuita No tópico relativo aos honorários sucumbenciais, o reclamante insurge-se contra a condenação ao pagamento da verba fixada em 10% sobre o valor atualizado da ação, com exigibilidade suspensa. Sustenta que, reformada a sentença quanto ao mérito, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação da reclamada ao pagamento de honorários em favor de seus patronos, nos termos do art. 791-A da CLT. Subsidiariamente, caso mantida a improcedência total ou parcial dos pedidos, requer a manutenção da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida. Postula, ainda, que, afastada a litigância de má-fé, seja reconhecida a incidência do benefício sobre a exigibilidade da verba, nos limites da legislação e do entendimento vinculante aplicável. Mantida a improcedência dos pedidos de mérito, não há falar em inversão dos ônus sucumbenciais ou condenação da reclamada ao pagamento de honorários em favor dos patronos do autor. De igual modo, o pedido subsidiário de suspensão da exigibilidade da verba carece de utilidade ou interesse, pois a sentença já deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e determinou expressamente que os honorários sucumbenciais permanecessem sob condição suspensiva de exigibilidade. O afastamento da condenação por litigância de má-fé não altera essa conclusão, uma vez que o benefício da gratuidade e a suspensão da exigibilidade já foram assegurados na origem. Nada a prover. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir a condenação do reclamante por litigância de má-fé, inclusive a multa de 9,99% sobre o valor atualizado da causa e os consectários decorrentes dessa penalidade; excluir a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais pactuados entre a reclamada e seus procuradores. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /ttb FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - MGF EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA

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