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0001711-83.2026.8.16.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Corbélia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-068 - Fone: (45) 3327- 9091 - E-mail: cor-2vj-familia@tjpr.jus.br Autos nº. 0001711-83.2026.8.16.0074 Processo: 0001711-83.2026.8.16.0074 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$201.850,00 Requerente(s): ANA PAULA CARVALHO DO CARMO EDUARDO RIQUELME FRACARO representado(a) por ERASMO FERREIRA FRACARO ELZA CARVALHO GEISS GILMAR CARVALHO Requerido(s): LUZIA GLORIA CARVALHO Vistos e etc. 1. O STJ declarou, uma vez mais, sob a égide do CPC/15, que a declaração de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais é relativa (STJ, AREsp n. 972.764, Ministro Francisco Falcão, segunda Turma, julgado em 07.02.2017). Importante ressaltar que, tratando-se de custas e despesas, onde há incidência de Taxa Judiciária, a questão deva ser analisada de forma criteriosa e restritiva (artigo 111, inciso III, do CTN). Isso porque, se o benefício for concedido de forma indiscriminada, os que não se utilizam dos serviços do Poder Judiciário serão os que efetivamente contribuirão para o custeio das atividades judiciárias, e não quem delas se utiliza, como seria a regra. 2. Na situação em análise, denota-se que os requerentes não esclarecem a contento sua real situação financeira, tendo em vista que, não se qualificaram profissionalmente e não comprovaram renda, tendo se limitado a juntar declaração de hipossuficiência econômica. Logo, deixaram de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, à vista que tal documento é insuficiente, por si só, para comprovar que os requerentes são pobres na acepção jurídica do termo. 3. Assim, intime-se a parte autora para demonstrar, em 10 (dez) dias, a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, devendo esclarecer qual o meio de subsistência de todos os herdeiros, juntando, para tanto, documentos idôneos a demonstrar suas reais receitas. 4. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito

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