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0001711-69.2015.5.10.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001711-69.2015.5.10.0015 RECLAMANTE: JUCINEI GARVAO ZAKRZESKI RECLAMADO: BRAZAL - BRASIL ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c814da proferida nos autos. PROCESSO Nº 0001711-69.2015.5.10.0015 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: JUCINEI GARVAO ZAKRZESKI RECLAMADO: BRAZAL - BRASIL ALIMENTOS S.A. DECISÃO DE TUTELA Vistos os autos. Retiro de imediato o sigilo das peças de id. dd3f8e7 e 869f62a. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos de nº 0001711-69.2015.5.10.0015, por meio do qual o exequente requer a constrição, por penhora no rosto dos autos, de numerário existente no processo nº 0001864-39.2014.5.10.0015, sustentando que haveria saldo remanescente passível de aproveitamento e remanejamento interno. Não assiste razão ao requerente. Conforme se extrai dos próprios documentos juntados, o processo nº 0001864-39.2014.5.10.0015 reúne pluralidade de executadas distintas, entre as quais não figura a única executada destes autos, BRAZAL - BRASIL ALIMENTOS S.A.. Assim, ainda que tenha havido naquele feito decisão suspendendo, em caráter provisório, o envio de numerário ao Juízo Falimentar, tal circunstância não autoriza, por si só, a constrição postulada nestes autos, em que a composição subjetiva da execução é diversa. Além disso, a própria controvérsia relativa ao destino dos valores no processo nº 0001864-39.2014.5.10.0015 ainda não foi definitivamente dirimida, subsistindo discussão acerca de eventual competência do Juízo Falimentar sobre o montante ali depositado. Em tais condições, mostra-se juridicamente inadequado utilizar discussão ainda pendente de definição em outro feito, com partes distintas e controvérsia própria, como fundamento bastante para a medida constritiva ora pretendida. Ressalte-se, ainda, que a tutela requerida exige demonstração inequívoca de probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos que, no caso concreto, não se mostram suficientemente evidenciados, especialmente diante da ausência de identidade entre as executadas dos feitos e da indefinição quanto à titularidade e destinação final dos valores discutidos no processo paradigma. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo exequente. Intimem-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUCINEI GARVAO ZAKRZESKI

  2. Intimação

    TRT10 · 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001711-69.2015.5.10.0015 RECLAMANTE: JUCINEI GARVAO ZAKRZESKI RECLAMADO: BRAZAL - BRASIL ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c814da proferida nos autos. PROCESSO Nº 0001711-69.2015.5.10.0015 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: JUCINEI GARVAO ZAKRZESKI RECLAMADO: BRAZAL - BRASIL ALIMENTOS S.A. DECISÃO DE TUTELA Vistos os autos. Retiro de imediato o sigilo das peças de id. dd3f8e7 e 869f62a. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos de nº 0001711-69.2015.5.10.0015, por meio do qual o exequente requer a constrição, por penhora no rosto dos autos, de numerário existente no processo nº 0001864-39.2014.5.10.0015, sustentando que haveria saldo remanescente passível de aproveitamento e remanejamento interno. Não assiste razão ao requerente. Conforme se extrai dos próprios documentos juntados, o processo nº 0001864-39.2014.5.10.0015 reúne pluralidade de executadas distintas, entre as quais não figura a única executada destes autos, BRAZAL - BRASIL ALIMENTOS S.A.. Assim, ainda que tenha havido naquele feito decisão suspendendo, em caráter provisório, o envio de numerário ao Juízo Falimentar, tal circunstância não autoriza, por si só, a constrição postulada nestes autos, em que a composição subjetiva da execução é diversa. Além disso, a própria controvérsia relativa ao destino dos valores no processo nº 0001864-39.2014.5.10.0015 ainda não foi definitivamente dirimida, subsistindo discussão acerca de eventual competência do Juízo Falimentar sobre o montante ali depositado. Em tais condições, mostra-se juridicamente inadequado utilizar discussão ainda pendente de definição em outro feito, com partes distintas e controvérsia própria, como fundamento bastante para a medida constritiva ora pretendida. Ressalte-se, ainda, que a tutela requerida exige demonstração inequívoca de probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos que, no caso concreto, não se mostram suficientemente evidenciados, especialmente diante da ausência de identidade entre as executadas dos feitos e da indefinição quanto à titularidade e destinação final dos valores discutidos no processo paradigma. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo exequente. Intimem-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRAZAL - BRASIL ALIMENTOS S.A.

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