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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 2536732/GO (2023/0410270-0) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGANTE:J A S L EMBARGANTE:H E M J A L ADVOGADOS:JOÃO BOSCO LUZ DE MORAIS - GO014153 LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329 GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115 JOÃO VICENTE PEREIRA MORAIS - GO029256 EMBARGADO:R B M ADVOGADOS:RENAN SOARES DE ARAÚJO - GO027780 SUELMA OLIVEIRA ELIAS - GO026749 EMBARGADO:M C A REPRESENTADO POR:J A DE C ADVOGADOS:JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JUNIOR - GO027879 FELIPE DE CASTRO NAVES PEIXOTO - GO032987 MARDONE AMADOR VIEIRA JUNIOR - GO037506 EMBARGADO:N S DO B S - E L ADVOGADOS:MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748 JOÃO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS - GO037027 INTERESSADO:L H V INTERESSADO:A A M I DE G L OUTRO NOME:H DA C DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por J. A. S. L.. e H. E M. J. A. L.. contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para reduzir o pensionamento mensal vitalício ao valor de um salário mínimo, mantidos os demais fundamentos do acórdão recorrido. Sustentam os embargantes a existência de omissões e contradição no julgado. Alegam, em primeiro lugar, que a decisão não apreciou a tese de violação do art. 944 do Código Civil, por meio da qual requereram a redução da indenização por danos morais ao argumento de que o valor fixado pelas instâncias ordinárias seria exorbitante e destoaria dos parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte. Afirmam, ainda, que teria havido omissão quanto à alegada violação dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, sustentando que o parcial provimento conferido às apelações interpostas na origem impunha o redimensionamento da sucumbência e a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus. Sustentam também a existência de omissão quanto à tese de violação dos arts. 949 e 950, parágrafo único, do Código Civil, ao argumento de que, tratando-se de vítima menor de idade, o pensionamento somente poderia ser exigido a partir da data em que viesse a completar 14 anos de idade. Por fim, apontam contradição na fundamentação adotada para afastar a ocorrência de bis in idem entre a indenização por perda de uma chance e o pensionamento mensal vitalício, afirmando que ambas as verbas decorreriam da mesma premissa relacionada à capacidade laborativa futura da vítima. Requerem o acolhimento dos embargos para suprimento das alegadas omissões e eliminação da apontada contradição, com a consequente modificação do julgado. O Ministério Público oficiou pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria ter-se pronunciado o julgador ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora admitidos, em situações excepcionais, efeitos infringentes aos aclaratórios, tal providência somente se justifica quando o vício identificado possuir efetiva aptidão para alterar a conclusão do julgamento, o que não ocorre na hipótese. Inicialmente, não verifico a alegada omissão quanto à tese de violação do art. 944 do Código Civil. É verdade que a decisão embargada não dedicou tópico específico ao pedido de redução da indenização por danos morais. Todavia, a conclusão adotada decorre necessariamente dos limites cognitivos do recurso especial e da orientação consolidada desta Corte acerca da matéria. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão dos valores arbitrados a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando a quantia se revelar manifestamente irrisória ou exorbitante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o Tribunal de origem consignou que a vítima, aos seis anos de idade, sofreu sequelas neurológicas permanentes decorrentes de erro médico, passando a conviver com quadro irreversível de tetraplegia espástica e dependência integral de terceiros para o desempenho das atividades mais elementares da vida cotidiana. A partir desse contexto fático, arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00. A pretensão dos recorrentes pressupõe novo juízo acerca da adequação da quantia arbitrada em confronto com as circunstâncias concretas do caso, providência que demandaria inevitável reexame dos elementos fático-probatórios considerados pelas instâncias ordinárias na fixação da compensação, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Não há, portanto, omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Tampouco se verifica omissão quanto à alegada violação dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. Os embargantes sustentam que o parcial provimento das apelações deveria ter ensejado o redimensionamento da sucumbência. Entretanto, a verificação da existência de sucumbência recíproca e a definição da proporção de êxito obtida por cada litigante dependem da análise do conteúdo dos pedidos formulados, do grau de acolhimento das pretensões e da efetiva dimensão do proveito econômico alcançado pelas partes. Trata-se, portanto, de matéria intimamente vinculada às particularidades do caso concreto, cuja revisão, em sede de recurso especial, demandaria incursão no acervo fático-processual dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Assim, ainda que explicitada a fundamentação, o resultado do julgamento permaneceria inalterado. Também não assiste razão aos embargantes quanto à suposta omissão referente ao termo inicial do pensionamento mensal. Segundo sustentam, a jurisprudência desta Corte estabelece que o pensionamento devido a vítima menor de idade somente deve ser exigido a partir da data em que completar 14 anos. A alegação, contudo, parte de premissa que não se ajusta ao caso concreto. A orientação invocada pelos embargantes foi construída para hipóteses regidas pelo art. 950 do Código Civil, nas quais a pensão tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima provavelmente auferiria em razão de sua capacidade laborativa futura. Não é essa a situação discutida nos presentes autos. Conforme consignado pelo acórdão recorrido, a verba mensal reconhecida em favor do autor foi destinada ao custeio permanente das despesas decorrentes das graves sequelas resultantes do evento danoso, abrangendo tratamentos médicos, reabilitação, terapias, medicamentos e demais gastos necessários à manutenção de sua existência com dignidade. Nessas circunstâncias, a prestação não se vincula ao ingresso futuro da vítima no mercado de trabalho nem à presumida percepção de renda laboral, mas à necessidade imediata e contínua de suporte material para enfrentamento das consequências permanentes da lesão sofrida. Mostra-se, por isso, inaplicável ao caso a tese jurídica invocada pelos embargantes. Por fim, não prospera a alegação de contradição quanto à possibilidade de cumulação da indenização por perda de uma chance com o pensionamento mensal vitalício. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Não é o que ocorre na hipótese. A decisão embargada consignou que a indenização por perda de uma chance decorre da supressão da possibilidade de futura inserção da vítima no mercado de trabalho, ao passo que o pensionamento mensal destina-se ao custeio permanente das despesas impostas pelas sequelas decorrentes do evento danoso. Ainda que, ao examinar a insurgência relativa ao valor do pensionamento, tenha sido empregada referência à capacidade laborativa futura da vítima, tal passagem não constituiu fundamento determinante para o reconhecimento da compatibilidade entre as verbas. A conclusão adotada permaneceu assentada na premissa de que as indenizações possuem finalidades distintas e tutelam prejuízos diversos. De um lado, busca-se compensar a oportunidade frustrada de desenvolvimento profissional e econômico. De outro, procura-se assegurar os recursos necessários ao custeio das despesas permanentes decorrentes da invalidez e das limitações impostas pelo quadro clínico da vítima. Não há incompatibilidade lógica entre essas proposições. O que se verifica, em realidade, é o inconformismo dos embargantes com a solução adotada no julgamento, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 2536732/GO (2023/0410270-0) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGANTE:M C A REPRESENTADO POR:J A DE C ADVOGADOS:JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JUNIOR - GO027879 FELIPE DE CASTRO NAVES PEIXOTO - GO032987 MARDONE AMADOR VIEIRA JUNIOR - GO037506 EMBARGADO:J A S L EMBARGADO:H E M J A L ADVOGADOS:JOÃO BOSCO LUZ DE MORAIS - GO014153 LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329 GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115 JOÃO VICENTE PEREIRA MORAIS - GO029256 EMBARGADO:R B M ADVOGADOS:RENAN SOARES DE ARAÚJO - GO027780 SUELMA OLIVEIRA ELIAS - GO026749 INTERESSADO:N S DO B S - E L ADVOGADOS:MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748 JOÃO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS - GO037027 INTERESSADO:L H V INTERESSADO:A A M I DE G L OUTRO NOME:H DA C DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por M. C. A., representado por sua genitora, contra decisão monocrática que conheceu do agravo interposto por J. A. S. L. e H. J. A. L.. para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para reduzir o pensionamento mensal vitalício ao valor correspondente a um salário mínimo. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a controvérsia foi apreciada sob a ótica do art. 950 do Código Civil e da incapacidade laborativa futura da vítima, quando, em verdade, a condenação referente ao pensionamento mensal possui fundamento no art. 949 do Código Civil, destinando-se ao custeio permanente das despesas necessárias ao tratamento, à reabilitação e à manutenção de condições dignas de sobrevivência. Aduz, ainda, omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, os quais, segundo alega, deveria fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. Requer, por isso, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes. O Ministério Público oficiou pelo provimento parcial do recurso para restabelecer o valor do pensionamento fixado na origem. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria ter-se pronunciado o julgador ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora os aclaratórios não se prestem, em regra, à rediscussão da matéria decidida, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento do vício apontado for apto a alterar a conclusão do julgamento. No caso, assiste razão ao embargante. A decisão embargada deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir o pensionamento mensal vitalício ao valor de um salário mínimo, sob o fundamento de que, tratando-se de vítima menor de idade sem renda comprovada, deveria ser aplicada a orientação jurisprudencial desta Corte relativa ao art. 950 do Código Civil. Ocorre que a controvérsia submetida ao exame desta Corte não se enquadra na hipótese jurídica adotada na decisão embargada. Ao apreciar a questão, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de julgamento ultra petita apenas para reduzir o pensionamento ao limite do pedido formulado na petição inicial. Ao fazê-lo, consignou, expressamente, que o autor requereu o recebimento mensal de pensão vitalícia no valor de R$ 10.000,00 para fazer cirurgias reparadoras, sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, reabilitação, medicamentos, exames médicos em laboratório, manutenção do veículo, concluindo que a verba postulada destinava-se ao custeio permanente das necessidades decorrentes das graves sequelas impostas ao demandante. O próprio acórdão recorrido registrou que o pensionamento mensal deveria corresponder ao valor pleiteado para fazer frente às despesas decorrentes do tratamento e da manutenção do autor, assentando que eventual modificação do quadro fático poderia ensejar posterior revisão da prestação, por tratar-se de obrigação de trato continuado. Verifica-se, portanto, que a condenação examinada no item 7.2 do voto condutor não foi estabelecida como indenização substitutiva da renda futura da vítima nem como compensação pela perda ou redução de capacidade laborativa. A premissa adotada pela Corte estadual foi diversa. A verba foi reconhecida como prestação destinada ao custeio permanente das despesas decorrentes da lesão à saúde, em conformidade com o pedido formulado na petição inicial, circunstância que atrai a incidência do art. 949 do Código Civil, segundo o qual o ofensor deve indenizar as despesas de tratamento e os demais prejuízos decorrentes da ofensa à integridade física da vítima. Nessas condições, a aplicação da jurisprudência construída para hipóteses de pensionamento fundado no art. 950 do Código Civil não guarda correspondência com os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão recorrido. Com efeito, a redução da prestação para um salário mínimo decorreu da utilização de parâmetro jurisprudencial voltado à reparação da incapacidade laborativa futura de vítima menor de idade, ao passo que a verba discutida nos autos possui fundamento distinto, voltado ao custeio contínuo de tratamento médico, terapias, medicamentos, equipamentos e demais despesas indispensáveis à manutenção da vida do autor com dignidade. Configura-se, assim, a omissão apontada pelo embargante, porquanto a decisão embargada não enfrentou a natureza jurídica específica da prestação reconhecida pelas instâncias ordinárias. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos para afastar a redução do pensionamento mensal vitalício ao valor de um salário mínimo, restabelecendo-se, nesse particular, a conclusão do acórdão recorrido, sem prejuízo da posterior apuração e revisão das despesas nos termos definidos pela Corte de origem. Por outro lado, não merece acolhimento a alegação de omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as condenações por danos morais e estéticos. Sustenta o embargante que os juros deveriam incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, por se tratar de hipótese de responsabilidade civil extracontratual. Ocorre que a matéria não foi objeto da decisão embargada. A controvérsia examinada no recurso especial interposto pelas corrés restringiu-se às teses referentes à alegada ocorrência de bis in idem, ao valor do pensionamento mensal vitalício, aos danos morais e aos honorários sucumbenciais. Em nenhum momento houve discussão recursal acerca do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as condenações impostas. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual apto a ampliar os limites objetivos do julgamento nem a introduzir questão estranha à controvérsia efetivamente decidida, ainda que a parte a qualifique como matéria de ordem pública. Assim, inexistindo manifestação da decisão embargada sobre o tema, não há omissão a ser sanada. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada quanto à natureza jurídica do pensionamento mensal vitalício, afastando a incidência, na espécie, da orientação jurisprudencial aplicada às hipóteses regidas pelo art. 950 do Código Civil e restabelecendo, nesse particular, o arbitramento realizado na origem, em 12,69 salários-mínimos. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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