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0001711-50.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0001711-50.2026.8.26.0577 (processo principal 1019159-24.2023.8.26.0577) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Família - K.P.M.R. - W.M.R.F. e outro - Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à reapreciação do conjunto probatório. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, concluindo pela ausência de elementos suficientes para demonstrar os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, especialmente a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade aptos a justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. A alegação da embargante de que os documentos juntados aos autos comprovariam, de forma inequívoca, a confusão patrimonial não evidencia omissão ou contradição do decisum, mas manifesta mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo Juízo. Com efeito, os comprovantes de transferências via PIX destacados nos embargos demonstram apenas a realização de pagamentos pela pessoa jurídica à própria credora, circunstância que, por si só, não permite concluir pela utilização abusiva da sociedade empresária para ocultação patrimonial, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Da mesma forma, a alegada utilização de veículos pertencentes à empresa pelo sócio administrador, desacompanhada de outros elementos concretos indicativos de fraude ou de mistura patrimonial relevante, não constitui prova suficiente para atrair a incidência da medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil. Também não há contradição no fato de a decisão ter reconhecido a existência de crédito alimentar substancial e, ainda assim, rejeitado o incidente. A dificuldade de localização de bens passíveis de constrição e o elevado montante do débito executado não dispensam a demonstração dos requisitos legais específicos da desconsideração da personalidade jurídica, os quais foram considerados ausentes quando da prolação da decisão embargada. Verifica-se, em realidade, que a embargante busca a reanálise dos documentos já apreciados e a alteração da conclusão alcançada pelo Juízo, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Por fim, o fato de a decisão ter imposto à requerente os ônus sucumbenciais decorre da rejeição do incidente instaurado, não se identificando qualquer vício capaz de justificar o manejo integrativo do recurso. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: CÍNTIA WANDEVELD PINTO (OAB 396218/SP), BRENNA SCARPEL BOSCHI (OAB 390500/SP)

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