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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0001711-39.2010.8.11.0024 EXEQUENTE: CREUZENILDA NUNES NASCIMENTO EXECUTADO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA Visto e bem examinado. Trato CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - rito do CPC, art. 523 e ss. –, em fase de pós-arquivamento, tendo como exequente Creuzenilda Nunes Nascimento, em desfavor de BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil, em que o executado postula o levantamento e o desbloqueio de valor constrito por sistema SISBAJUD em conta de sua titularidade, após a extinção do feito pela satisfação da obrigação. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB, art. 5º, LXXVIII. A sentença de ID 179143046 declarou satisfeita a obrigação e julgou extinta a execução, com resolução do mérito – CPC, art. 924, II c/c art. 925 –, ao reconhecer que a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa já operara com o depósito do valor do bem em 12/11/2012, sem impugnação da parte credora, afastada a cobrança das astreintes por configurar excesso de execução e enriquecimento sem causa. O decisum transitou em julgado em 19/02/2025 – ID 185602792 –, seguido do arquivamento definitivo – ID 185602802. Ocorre que, no curso do cumprimento, sobreveio constrição de R$ 178.459,68 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), por meio do sistema SISBAJUD – protocolo n. 20210007361026 –, recaindo sobre conta de titularidade do próprio executado junto ao Itaú Unibanco S/A – IDs 197162223 e 203872709. O Departamento de Depósitos Judiciais, pelo Ofício n. 1374/2025-DDJ, inicialmente não localizou o recebimento do numerário – ID 206301884 –, o que motivou a expedição de ofício à instituição financeira para esclarecimentos – ID 210975779. A questão, todavia, restou superada com o Aviso de Crédito do Banco do Brasil, que noticiou o depósito judicial do valor de R$ 178.459,68 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos) na conta judicial n. 800114390825, à ordem deste juízo, figurando como depositante o próprio BFB Leasing S/A – ID 230236487. A exequente, intimada acerca do valor depositado, manifestou ciência e expressa ausência de interesse, nada requerendo – IDs 222894637 e 245442811. Ademais, extinta a execução pela satisfação da obrigação e afastada a exigibilidade das astreintes, a constrição perdeu a finalidade que justificava a indisponibilidade, reclamando a devolução do numerário à parte de cujo patrimônio foi retirado. A manutenção da retenção, ou o levantamento por quem a ela não faz jus, importaria enriquecimento sem causa – CC, art. 884 –, vedado pelo ordenamento. Outrossim, porque a constrição recaiu sobre conta de titularidade do executado e a exequente nada reclama, o levantamento deve ocorrer em favor do executado BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil, ou de quem legitimamente o suceda, mediante comprovação, observados os dados bancários a serem indicados. Isso posto, DEFIRO o pedido do executado e DETERMINO a expedição de alvará judicial de levantamento do valor de R$ 178.459,68 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), acrescido dos respectivos rendimentos, depositado na conta judicial n. 800114390825 – ID 230236487 –, em favor do executado BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil, assim como DETERMINO que intime o executado, na pessoa de seu advogado – CPC, art. 272 –, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique os dados bancários necessários à expedição do alvará e, sendo o caso, comprove a sucessão em relação ao Itaú Unibanco S/A, à luz da procuração e do substabelecimento de IDs 190891920 e 190891921. DETERMINO, ainda, que a Secretaria certifique a subsistência de eventual indisponibilidade remanescente sobre ativos do executado vinculada ao protocolo SISBAJUD n. 20210007361026 e, subsistindo bloqueio, volte-me para a respectiva ordem de desbloqueio. Comprovado o levantamento e nada mais existindo a ser cumprido ou informado ao magistrado, ARQUIVE novamente os autos com as baixas e anotações devidas. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito