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0001711-26.2025.5.22.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0001711-26.2025.5.22.0002 RECORRENTE: JOAQUIM BATISTA LEMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAQUIM BATISTA LEMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 967f2d1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001711-26.2025.5.22.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAQUIM BATISTA LEMOS ROGERIO FERREIRA BORGES (DF16279) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO (PI9436) RECURSO DE: JOAQUIM BATISTA LEMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2026 - Id 2ff56c5; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id 79fe774). Representação processual regular (Id 7692374). Alterado em 16/09/2016 Observar alterações A parte recorrente postula o processamento do recurso de revista em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, inclusive com a isenção do depósito recursal. Alega que XXXX e apresenta documentos às Id XXX. Os fortes indícios de dificuldades financeiras, conforme comprovantes apresentados, tornam recomendável que se dê seguimento ao recurso, considerando-se satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 297; Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 282 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1025 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente alega que a proferida decisão violou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (dever de fundamentação analítica das decisões judiciais) e a Súmula n.º 459 do Tribunal Superior do Trabalho (especificidade da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), conjuntamente alega afronta direta aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC, 5º, XXXV, da Constituição Federal. O recorrente sustenta nulidade do acórdão por violação aos arts. 141 e 492 do CPC, sob o argumento de ausência de enfrentamento expresso do pedido subsidiário de reconhecimento de culpa recíproca (art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF/88), configurando julgamento citra petita e fundamentação insuficiente. O r. acórdão de (id. 38fc73b) consta: “ LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO A reclamada pede que sejam observados, como teto da condenação, os valores atribuídos aos pedidos na inicial, diante da liquidação destes formulada pela parte autora. No entanto, a indicação do valor do pedido na exordial exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT deve ser entendida como mera estimativa, nos termos da IN 41/2018, art. 12, § 2º. Não deve ser considerada como limitação máxima do valor a ser atribuído à condenação, sob pena de trazer prejuízo à parte autora, no sentido de não recebimento da integralidade das verbas a que faz jus, por receio de se proferir decisão citra, ultra ou extra petita. Ademais, a parte autora informou, em sua inicial, que o valor da causa foi indicado para efeitos de estimativa, o que corrobora a atual e pacífica jurisprudência do TST: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Recurso da reclamada não provido [...]. Premiações. Natureza jurídica O banco reclamado pede a improcedência dos pedidos formulados ante a natureza indenizatória da verba pretendida. Alega que a remuneração base dos empregados da CAIXA está contida no MN RH 115, e não há parcela referente a comissões pela venda de produtos. Afirma que o comissionamento/pagamento de prêmios era realizado pelas empresas conveniadas, por meio do "PAR", plataforma de incentivo. Aduz que a CAIXA não remunera seus empregados pela venda de produtos, e que não há imposição legal ou convencional sobre o pagamento de salário sob comissões aos bancários, ainda que de parceiros. Argumenta que, caso existisse tal remuneração, os valores pagos aos empregados seriam a título de prêmio, com caráter indenizatório. Sustenta que os incentivos financeiros ("Premiação") seriam repassados pela Caixa Seguridade à CAIXA, não sendo despesa e responsabilidade da CAIXA. Alega que os prêmios não possuem caráter salarial, em conformidade com o artigo 457, parágrafos 2º e 4º, da CLT, e que a Súmula 93 do TST não se aplica. Defende, ainda, que a parcela "1037 - Premiação Venda" possui caráter eventual e condicionado ao atingimento de desempenho superior, não correspondendo à contraprestação direta pelo trabalho prestado. Sustenta que os pagamentos ocorriam de forma trimestral, vinculados à superação de metas globais e indicadores de performance, inexistindo habitualidade apta a caracterizar verba salarial. Aduz, por fim, que a alteração implementada em 2021 apenas reformulou a política de incentivo comercial, sem modificar a natureza jurídica da parcela. O reclamante sustenta a nulidade das alterações promovidas no Regulamento Premiação de Seguridade 2021 e no Regulamento SUPER CAIXA, por configurarem alteração contratual lesiva, em afronta aos arts. 9º e 468 da CLT. Argumenta que as metas estabelecidas não representam desempenho extraordinário, mas mera exigência ordinária da atividade bancária. Defende também que as parcelas pagas anteriormente por empresas conveniadas integrantes do mesmo grupo econômico da reclamada igualmente possuem natureza salarial, nos termos da Súmula 93 do TST. Requer, assim, o reconhecimento da natureza salarial das parcelas pagas antes de janeiro de 2021, com reflexos em RSR, FGTS, APIP, horas extras, abono pecuniário, PLR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e contribuições à FUNCEF, relativamente às parcelas vencidas e vincendas, bem como a adequação dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis à sentença líquida. Assim consta na sentença (ID. 1c6da65): "Restou incontroverso nos autos que o reclamante, no período imprescrito, recebeu valores variáveis, mais especificamente a partir de abril/2021 (contracheques fls. 1.368 a 1.415, ID 2ce28a2), por meio da rubrica 1037 - "PREMIAÇÃO VENDA", pela venda de produtos instituída pelo Regulamento da Premiação de Seguridade 2021, o qual substituiu o programa "Mundo Caixa". As provas documentais carreadas demonstram que tais valores eram pagos com habitualidade, mediante desempenho funcional vinculado às metas da CEF, o que configura contraprestação pelo serviço, ou seja, comissionamento, e não premiação. No que pertine ao programa Super CAIXA - Bloco Sinergia Seguridade, implementado em 2025 e com vigência de julho a dezembro de 2025, não há apuração feita pela parte reclamada no sentido de confirmar o direito ou não à aludida premiação, pelo que não há como este juízo inferir, quanto a esta parcela, se há direito do reclamante ao pedido veiculado na peça de ingresso. Vale ressaltar que as premiações consubstanciam-se em uma liberalidade do empregador levada a efeito em face de algum desempenho superior demonstrado pelo empregado e de forma pontual, não possuindo natureza salarial e não se incorporando, consequentemente, à remuneração do obreiro para os fins legais. Já as comissões ostentam natureza salarial, integrando o salário para todos os fins legais (férias, 13º, etc.), justamente por serem pagas de forma habitual e por estarem atreladas a metas de desempenho, daí o motivo de serem variáveis. Como é cediço, nos termos do art. 457, §1º da CLT, integram o salário as comissões e outras vantagens habituais e, neste diapasão, a jurisprudência do TST (Súmula 93) estabelece que a vantagem pecuniária recebida pelo bancário na venda ou colocação de papéis de empresas do mesmo grupo econômico, quando exercida no horário e local de trabalho e com consentimento do empregador, integra a sua remuneração para todos os efeitos legais. Quanto à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), a reclamada esclarece em sua defesa que a rubrica é composta por diferentes parcelas e que apenas a "Parcela Regra Básica" utiliza a remuneração-base em seu cálculo, estando, ainda, limitada a um teto previsto em Acordo Coletivo de Trabalho. Desse modo, a integração das comissões na remuneração deve, de fato, repercutir no cálculo da PLR, mas de forma limitada. Reputa este juízo, portanto, procedente em parte o pedido de reflexos em PLR, para determinar que as diferenças salariais decorrentes da integração das comissões repercutam apenas no cálculo da "Parcela Regra Básica" da PLR, observando-se o teto previsto na norma coletiva de cada ano. Logo, a comissão intitulada "1037- premiação venda", que veio a substituir a antiga rubrica "mundo caixa", possui natureza salarial e, como tal, devido o consequente pagamento do reajuste salarial previsto nos instrumentos coletivos da categoria, bem como reflexos nas parcelas de RSR (inclusive sábados, domingos e feriados); férias + 1/3 constitucional; 13º salário; FGTS; "Parcela Regra Básica" da PLR; APIP e abono pecuniário, observados os parâmetros da inicial (reflexos do período a partir de 04/01/2021 até o encerramento do programa em 31/08/2025). A controvérsia recursal cinge-se à natureza jurídica das parcelas percebidas pela parte autora em razão da comercialização de produtos de seguridade, bem como à responsabilidade da reclamada pelo pagamento e respectivos reflexos. De início, cumpre destacar que o reclamante foi admitido em 3/11/1989, estando atualmente aposentado na função de "técnico bancário novo", restando incontroverso nos autos que, quando na ativa, exercia atividades de comercialização de produtos de seguridade no curso da jornada de trabalho, nas dependências da própria instituição financeira, percebendo valores vinculados ao desempenho dessas atividades. Igualmente incontroverso que, a partir de 2021, houve alteração na sistemática de pagamento, passando a retribuição a ser efetuada em pecúnia, diretamente pela empregadora, com registro em contracheque. Nesse contexto, não prospera a alegação de que os valores teriam natureza meramente indenizatória ou de prêmio eventual. A habitualidade dos pagamentos, ainda que realizados de forma periódica, aliada à vinculação direta com a atividade laboral desempenhada, evidencia seu caráter contraprestativo (rubrica 1037 - "Premiação Venda"). A tentativa de afastar a responsabilidade da reclamada com base no argumento de que os valores decorreriam de programas mantidos por terceiros também não se sustenta. Ainda que em período pretérito a sistemática envolvesse empresas parceiras, o fato é que, no período objeto da condenação, a própria empregadora passou a efetuar os pagamentos, circunstância devidamente comprovada pelos documentos constantes dos autos. Além disso, a jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que vantagens auferidas pelo bancário pela comercialização de produtos vinculados ao empregador, quando realizadas no ambiente e horário de trabalho, integram a remuneração, independentemente da nomenclatura atribuída à parcela ou da origem formal do pagamento, incidindo, no caso, o entendimento consolidado na Súmula 93 do TST. Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a natureza salarial de comissões pagas sob as rubricas "Mundo Caixa" e "A.C. Premiação Vendas", com reflexos em outras verbas trabalhistas, e deferindo a justiça gratuita ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica das comissões pagas sob as rubricas" Mundo Caixa "e"A.C. Premiação Vendas", se salarial ou não; (ii) definir se o reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita ao reclamante é mantida, com base nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017) e no art. 99, § 3º, do CPC, considerando a presunção de hipossuficiência para quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS e a possibilidade de comprovação por simples declaração para pessoa física. 4. As comissões pagas sob as rubricas" Mundo Caixa "e"A .C. Premiação Vendas"têm natureza salarial, conforme Súmula nº 93 do TST, pois foram pagas pela reclamada, decorrentes da venda de produtos no horário e local de trabalho, com seu consentimento, mesmo que intermediadas por terceiros ou com a mudança de nomenclatura para "premiação". A empresa controlava e gerenciava o programa, e o pagamento foi habitual, não eventual. 5. A alteração da sistemática de pagamento em 2021, para o programa "A. C. Premiação Vendas", não altera a natureza salarial das comissões, pois não houve modificação na essência do programa, que continua sendo um pagamento pelo trabalho realizado. Uma eventual supressão de parcela a título de comissão caracterizaria alteração prejudicial do contrato de trabalho, sendo ilícita nos termos do art. 468 da CLT. 6. Os reflexos das comissões em outras verbas trabalhistas (13º salários, férias +1/3, APIP, PLR, RSR e FGTS) são mantidos, pois as comissões integram a remuneração e a ausência de previsão expressa no regramento interno não impede sua integração. 7. Não há reflexos em licença-prêmio e gratificação de tempo de serviço, pois estas verbas possuem regulamento específico que não inclui comissões em sua base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. O benefício da justiça gratuita é devido ao reclamante, considerando a legislação trabalhista e processual civil, e a comprovação de hipossuficiência. 2. As comissões pagas sob as rubricas "Mundo Caixa" e "A .C. Premiação Vendas", ainda que pagas por meio de pontuação ou mediante programa de premiação, possuem natureza salarial nos termos da Súmula 93 do TST, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos legais. 3. A alteração na nomenclatura e forma de pagamento das comissões não descaracteriza sua natureza salarial, devendo incidir os respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas, conforme previsto em lei, exceto aquelas com regulamentação específica que exclui as comissões de sua base de cálculo. Dispositivos relevantes citados: arts. 457 e 468 da CLT; arts. 790, §§ 3º e 4º, e 790-A da CLT; art. 99, § 3º, do CPC; Súmula nº 93 do TST . Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e TRTs das 3ª, 4ª, 7ª e 9ª Regiões. (TRT-7 - ROT: 00015063620245070006, Relator.: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, 1ª Turma - Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar, publicado em 27/05/2025) (destacou-se) Ademais, não procede a alegação de ausência de previsão normativa interna. A natureza salarial de determinada verba não decorre de sua previsão em regulamentos empresariais, mas de sua efetiva função no contrato de trabalho. No caso, restou evidenciado que a parcela constituía retribuição habitual pelo desempenho de atividades inseridas na dinâmica laboral da parte autora. As alegações da reclamada de ausência de prova individualizada e de eventual enriquecimento sem causa não encontram respaldo no conjunto probatório, que evidencia de forma suficiente a percepção habitual das parcelas e sua vinculação ao trabalho prestado. O pedido da parte autora, em razões recursais, de ampliação do julgado para abarcar parcelas relativas a período anterior a 2021 ultrapassa os limites do julgado uma vez que o fundamento da petição inicial gira em torno da rubrica "premiação" (Regulamento Premiação de Seguridade), implementada em janeiro de 2021 e do programa Super Caixa (implementado em julho de 2025) e embora ali se faça um relato sobre a forma de pagamento da verba em programas anteriores, a exemplo do "Mundo Caixa", assim o fazem considerando a natureza salarial da verba premiação e a nulidade de cláusulas relativas ao "Regulamento Premiação de Seguridade" e "Regulamento Super Caixa", por conterem modificações contratuais que consideram lesivas a partir de janeiro de 2021, "in verbis": "Em janeiro/2021, contudo, houve uma modificação unilateral, pela empregadora, na forma de pagamento das ditas "premiações", passando a viger o Regulamento Premiação de Seguridade, que trouxe flagrante alteração lesiva ao contrato de trabalho dos empregados na medida que estabeleceu óbice à percepção das comissões quando da venda de produtos, além de fixar "gatilhos" a serem atingidos para tanto e deflatores a incidirem, o que, originalmente, inexistia: (...) As referidas cláusulas, contidas nos subitens "7.1", "7.2", "7.3", "8.1" e "8.2" do Regulamento Premiação de Seguridade, bem como "4.1.1", "5.2.1" e "7.1 itens V e VI" do Regulamento SUPER CAIXA, são, evidentemente, nulas de pleno direito, caracterizando alteração lesiva unilateral, na medida que evidenciam o intuito da reclamada em desnaturar a natureza salarial das comissões pagas pela venda de produtos, criando artifícios para enquadra-las em suposta "premiação", bem como suprimir, total ou parcialmente, o seu pagamento pela imposição de condicionantes outrora inexistentes." (ID e25fdf5 - págs. 5 e 7) Ademais, não há pedido claro e específico nesse sentido, razão pela qual indefere-se. Quanto à arguição de nulidade das cláusulas dos regulamentos de 2021 (subitens "7.1", "7.2", "7.3", "8.1" e "8.2" do Regulamento Premiação de Seguridade) e de 2025 (subitens "4.1.1", "5.2.1" e "7.1 itens V e VI" do Regulamento SUPER CAIXA), a priori não se pode entender que o simples fato de haver previsão de que a percepção dos valores pretendidos é condicionada não só pelo desempenho individual do empregado como pelo desempenho da unidade em que trabalha, gera uma nulidade de pleno direito quanto aos critérios de concessão, não sendo corolário lógico a piora nas condições de trabalho, cabendo análise casuística da evolução do pagamento da verba mês a mês, o que não cabe nestes autos, por não ser objeto da lide. Nesse sentido, indefere-se. Diante de todo o exposto, mantém-se a sentença no ponto em que reconheceu a natureza salarial das parcelas pagas sob a rubrica de premiação pela venda de produtos de seguridade e determinou sua integração à remuneração da parte autora, mantidos os demais parâmetros condenatórios não impugnados pelas partes. Recursos improvidos. ” (DESEMBARGADORA RELATORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional enfrentou expressamente a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e consignou que a sentença analisou os requisitos da relação de emprego, a prova digital e a prova testemunhal, expondo as razões pelas quais acolheu a tese autoral e atribuiu menor valor probatório ao depoimento da testemunha indicada pela reclamada. Registrou, ainda, que o dever de fundamentação não exige manifestação individualizada sobre cada argumento, documento ou mídia, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. O acórdão também examinou, de forma complementar, os áudios juntados aos autos, a valoração do depoimento testemunhal, o vínculo de emprego, as horas extras e as verbas rescisórias, evidenciando efetiva prestação jurisdicional. Nesse contexto, eventual inconformismo com a valoração das provas ou com a conclusão adotada não configura negativa de prestação jurisdicional. Não se evidencia, portanto, afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula nº 459 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em resumo, que os valores (creditados na forma de pontuação no "Mundo Caixa" para resgate de bens e serviços) eram pagos de forma habitual em razão das vendas de produtos do grupo econômico efetuadas durante a jornada laboral e sob gestão da reclamada. Indica afronta ao art. 457, §§ 1º, 2º e 4º, da CLT, art. 7º, X, da CF/88 (vedação à retenção salarial) e contrariedade à Súmula 93 do TST. O r. acórdão de (id. 38fc73b) consta: “ REFLEXOS LEGAIS Quanto aos reflexos legais, conforme exposto nas razões da parte autora, devida sua inclusão na base de cálculo das contribuições à FUNCEF, uma vez que decorre automaticamente da própria natureza remuneratória da parcela, não havendo que se falar em alteração indevida do regulamento do plano. Este, por sua vez, não pode afastar efeitos jurídicos decorrentes de decisão judicial, limitando-se a excluir apenas parcelas eventuais, o que não é o caso dos autos, em que restou comprovada a habitualidade. Ademais, autoriza-se a dedução da cota-parte do empregado, inexistindo qualquer prejuízo à reclamada. Indevida, de outro lado, a repercussão das comissões sobre PLR e APIP. No que tange aos reflexos da verba "Premiação Venda" (rubrica 1037) sobre a PLR, a pretensão não encontra amparo jurídico. A Participação nos Lucros e Resultados possui regramento estrito em negociação coletiva. No âmbito da CEF, a PLR é calculada sobre parcelas fixas da remuneração, não admitindo a repercussão de parcelas variáveis, ainda que salariais. Além disso, o art. 7º, XI, da CF desvincula a PLR da remuneração. Relativamente à APIP, a sorte do recurso é a mesma. A rubrica decorre de norma interna, possui natureza indenizatória e serve para compensar ausências permitidas não usufruídas. Por possuir regramento específico que delimita sua apuração, a APIP não sofre a incidência de reflexos de parcelas variáveis. O entendimento prevalecente é de que verbas de caráter indenizatório não comportam a integração de comissões. Indevida ainda a inclusão dos reflexos das comissões nos sábados, por se tratar de dia útil não trabalhado, e não de repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula 113 do TST. Assim, as comissões, ao repercutirem sobre os repousos semanais remunerados, não alcançam os sábados, uma vez que estes não se equiparam a dias de descanso. Indevida a repercussão também nas horas extras, pois não se tem notícia de serem habituais e integrarem a remuneração. Não se há falar em parcelas vincendas uma vez que a condenação manteve-se entre 4/1/2021 até 31/8/2025. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido para deferir reflexos das comissões nas contribuições previdenciárias para FUNCEF, deduzida a cota-parte do empregado. Recurso da reclamada parcialmente provido, para excluir da condenação os reflexos das comissões sobre os sábados e nas verbas APIP e PLR [...]. Recurso parcialmente provido, no ponto.” (DESEMBARGADORA RELATORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) O julgado regional concluiu restar demonstrado que a parcela denominada prêmio por produção era paga em razão do cumprimento de metas e critérios objetivos estabelecidos pela empregadora, sem prova de desvirtuamento de sua finalidade ou de diferenças devidas, incide o disposto no art. 457, §§2º e 4º, da CLT, sendo indevida sua integração à remuneração e os respectivos reflexos. Nesse contexto, diante da confissão ficta aplicada ao reclamante, bem como da ausência de provas de que a empresa tenha descumprido os critérios de cálculo ou efetuado pagamentos a menor, o Regional entendeu que não há falar em diferenças de produção e indeferiu a integração da parcela e o pagamento de reflexos. A controvérsia, como visto, foi dirimida com base no contexto fático dos autos, logo a pretensão recursal quanto ao pedido de integração dos valores recebidos a título de "produção" por meio de "cartões-presente" e de pagamento de diferenças da referida parcela, portanto, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância extraordinária, conforme disposto na Súmula 126 do TST. Dessa forma, a insurgência do recorrente quanto à aplicação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC traduz inconformismo com a valoração probatória e não demonstra violação direta e literal de dispositivo legal. Não se verificando, violação direta e literal dos dispositivos constitucionais, nega-se seguimento ao recurso de revista quanto aos temas. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 9, 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente alega que o acórdão regional violou o art. 468 da CLT, a Súmula 51, I, do TST e os arts. 5º, XXXVI, e 7º, X, da Constituição Federal. Sustenta a reforma do acórdão para declarar a nulidade dos itens "7.1", "7.2", "7.3", "8.1" e "8.2" do Regulamento Premiação de Seguridade 2021 e dos subitens "4.1.1", "5.2.1" e "7.1, V e VI" do Regulamento SUPER CAIXA (2025). A recorrente afirma que a súmula 51 do TST foi violada, pois alterações ou revogações de cláusulas regulamentares somente alcançam empregados admitidos após a modificação do regulamento, gerando prejuízo in re ipsa. Aduz que o acórdão regional teria invertido a lógica e aponta violação dos arts. 9º, 468 e 818 da CLT, art. 373 do CPC, A parte recorrente colaciona acórdãos paradigmas do TRT da 17ª Região (ES), que, analisando exatamente as mesmas cláusulas dos regulamentos da CEF de 2021 e 2025, julgaram pela nulidade das normas com base no art. 468 da CLT, reconhecendo que a imposição de gatilhos e metas coletivas em verba de vendas gera alteração contratual lesiva. Com efeito, requer o reconhecimento das violações supracitadas para fins de admissibilidade do Recurso de Revista. O r. acórdão de (id. 38fc73b) consta: “ MATÉRIA COMUM ÀS PARTES Premiações. Natureza jurídica O banco reclamado pede a improcedência dos pedidos formulados ante a natureza indenizatória da verba pretendida. Alega que a remuneração base dos empregados da CAIXA está contida no MN RH 115, e não há parcela referente a comissões pela venda de produtos. Afirma que o comissionamento/pagamento de prêmios era realizado pelas empresas conveniadas, por meio do "PAR", plataforma de incentivo. Aduz que a CAIXA não remunera seus empregados pela venda de produtos, e que não há imposição legal ou convencional sobre o pagamento de salário sob comissões aos bancários, ainda que de parceiros. Argumenta que, caso existisse tal remuneração, os valores pagos aos empregados seriam a título de prêmio, com caráter indenizatório. Sustenta que os incentivos financeiros ("Premiação") seriam repassados pela Caixa Seguridade à CAIXA, não sendo despesa e responsabilidade da CAIXA. Alega que os prêmios não possuem caráter salarial, em conformidade com o artigo 457, parágrafos 2º e 4º, da CLT, e que a Súmula 93 do TST não se aplica. Defende, ainda, que a parcela "1037 - Premiação Venda" possui caráter eventual e condicionado ao atingimento de desempenho superior, não correspondendo à contraprestação direta pelo trabalho prestado. Sustenta que os pagamentos ocorriam de forma trimestral, vinculados à superação de metas globais e indicadores de performance, inexistindo habitualidade apta a caracterizar verba salarial. Aduz, por fim, que a alteração implementada em 2021 apenas reformulou a política de incentivo comercial, sem modificar a natureza jurídica da parcela. O reclamante sustenta a nulidade das alterações promovidas no Regulamento Premiação de Seguridade 2021 e no Regulamento SUPER CAIXA, por configurarem alteração contratual lesiva, em afronta aos arts. 9º e 468 da CLT. Argumenta que as metas estabelecidas não representam desempenho extraordinário, mas mera exigência ordinária da atividade bancária. Defende também que as parcelas pagas anteriormente por empresas conveniadas integrantes do mesmo grupo econômico da reclamada igualmente possuem natureza salarial, nos termos da Súmula 93 do TST. Requer, assim, o reconhecimento da natureza salarial das parcelas pagas antes de janeiro de 2021, com reflexos em RSR, FGTS, APIP, horas extras, abono pecuniário, PLR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e contribuições à FUNCEF, relativamente às parcelas vencidas e vincendas, bem como a adequação dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis à sentença líquida. Assim consta na sentença (ID. 1c6da65): "Restou incontroverso nos autos que o reclamante, no período imprescrito, recebeu valores variáveis, mais especificamente a partir de abril/2021 (contracheques fls. 1.368 a 1.415, ID 2ce28a2), por meio da rubrica 1037 - "PREMIAÇÃO VENDA", pela venda de produtos instituída pelo Regulamento da Premiação de Seguridade 2021, o qual substituiu o programa "Mundo Caixa". As provas documentais carreadas demonstram que tais valores eram pagos com habitualidade, mediante desempenho funcional vinculado às metas da CEF, o que configura contraprestação pelo serviço, ou seja, comissionamento, e não premiação. No que pertine ao programa Super CAIXA - Bloco Sinergia Seguridade, implementado em 2025 e com vigência de julho a dezembro de 2025, não há apuração feita pela parte reclamada no sentido de confirmar o direito ou não à aludida premiação, pelo que não há como este juízo inferir, quanto a esta parcela, se há direito do reclamante ao pedido veiculado na peça de ingresso. Vale ressaltar que as premiações consubstanciam-se em uma liberalidade do empregador levada a efeito em face de algum desempenho superior demonstrado pelo empregado e de forma pontual, não possuindo natureza salarial e não se incorporando, consequentemente, à remuneração do obreiro para os fins legais. Já as comissões ostentam natureza salarial, integrando o salário para todos os fins legais (férias, 13º, etc.), justamente por serem pagas de forma habitual e por estarem atreladas a metas de desempenho, daí o motivo de serem variáveis. Como é cediço, nos termos do art. 457, §1º da CLT, integram o salário as comissões e outras vantagens habituais e, neste diapasão, a jurisprudência do TST (Súmula 93) estabelece que a vantagem pecuniária recebida pelo bancário na venda ou colocação de papéis de empresas do mesmo grupo econômico, quando exercida no horário e local de trabalho e com consentimento do empregador, integra a sua remuneração para todos os efeitos legais. Quanto à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), a reclamada esclarece em sua defesa que a rubrica é composta por diferentes parcelas e que apenas a "Parcela Regra Básica" utiliza a remuneração-base em seu cálculo, estando, ainda, limitada a um teto previsto em Acordo Coletivo de Trabalho. Desse modo, a integração das comissões na remuneração deve, de fato, repercutir no cálculo da PLR, mas de forma limitada. Reputa este juízo, portanto, procedente em parte o pedido de reflexos em PLR, para determinar que as diferenças salariais decorrentes da integração das comissões repercutam apenas no cálculo da "Parcela Regra Básica" da PLR, observando-se o teto previsto na norma coletiva de cada ano. Logo, a comissão intitulada "1037- premiação venda", que veio a substituir a antiga rubrica "mundo caixa", possui natureza salarial e, como tal, devido o consequente pagamento do reajuste salarial previsto nos instrumentos coletivos da categoria, bem como reflexos nas parcelas de RSR (inclusive sábados, domingos e feriados); férias + 1/3 constitucional; 13º salário; FGTS; "Parcela Regra Básica" da PLR; APIP e abono pecuniário, observados os parâmetros da inicial (reflexos do período a partir de 04/01/2021 até o encerramento do programa em 31/08/2025). A controvérsia recursal cinge-se à natureza jurídica das parcelas percebidas pela parte autora em razão da comercialização de produtos de seguridade, bem como à responsabilidade da reclamada pelo pagamento e respectivos reflexos. De início, cumpre destacar que o reclamante foi admitido em 3/11/1989, estando atualmente aposentado na função de "técnico bancário novo", restando incontroverso nos autos que, quando na ativa, exercia atividades de comercialização de produtos de seguridade no curso da jornada de trabalho, nas dependências da própria instituição financeira, percebendo valores vinculados ao desempenho dessas atividades. Igualmente incontroverso que, a partir de 2021, houve alteração na sistemática de pagamento, passando a retribuição a ser efetuada em pecúnia, diretamente pela empregadora, com registro em contracheque. Nesse contexto, não prospera a alegação de que os valores teriam natureza meramente indenizatória ou de prêmio eventual. A habitualidade dos pagamentos, ainda que realizados de forma periódica, aliada à vinculação direta com a atividade laboral desempenhada, evidencia seu caráter contraprestativo (rubrica 1037 - "Premiação Venda"). A tentativa de afastar a responsabilidade da reclamada com base no argumento de que os valores decorreriam de programas mantidos por terceiros também não se sustenta. Ainda que em período pretérito a sistemática envolvesse empresas parceiras, o fato é que, no período objeto da condenação, a própria empregadora passou a efetuar os pagamentos, circunstância devidamente comprovada pelos documentos constantes dos autos. Além disso, a jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que vantagens auferidas pelo bancário pela comercialização de produtos vinculados ao empregador, quando realizadas no ambiente e horário de trabalho, integram a remuneração, independentemente da nomenclatura atribuída à parcela ou da origem formal do pagamento, incidindo, no caso, o entendimento consolidado na Súmula 93 do TST. Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a natureza salarial de comissões pagas sob as rubricas "Mundo Caixa" e "A.C. Premiação Vendas", com reflexos em outras verbas trabalhistas, e deferindo a justiça gratuita ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica das comissões pagas sob as rubricas" Mundo Caixa "e"A.C. Premiação Vendas", se salarial ou não; (ii) definir se o reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita ao reclamante é mantida, com base nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017) e no art. 99, § 3º, do CPC, considerando a presunção de hipossuficiência para quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS e a possibilidade de comprovação por simples declaração para pessoa física. 4. As comissões pagas sob as rubricas" Mundo Caixa "e"A .C. Premiação Vendas"têm natureza salarial, conforme Súmula nº 93 do TST, pois foram pagas pela reclamada, decorrentes da venda de produtos no horário e local de trabalho, com seu consentimento, mesmo que intermediadas por terceiros ou com a mudança de nomenclatura para "premiação". A empresa controlava e gerenciava o programa, e o pagamento foi habitual, não eventual. 5. A alteração da sistemática de pagamento em 2021, para o programa "A. C. Premiação Vendas", não altera a natureza salarial das comissões, pois não houve modificação na essência do programa, que continua sendo um pagamento pelo trabalho realizado. Uma eventual supressão de parcela a título de comissão caracterizaria alteração prejudicial do contrato de trabalho, sendo ilícita nos termos do art. 468 da CLT. 6. Os reflexos das comissões em outras verbas trabalhistas (13º salários, férias +1/3, APIP, PLR, RSR e FGTS) são mantidos, pois as comissões integram a remuneração e a ausência de previsão expressa no regramento interno não impede sua integração. 7. Não há reflexos em licença-prêmio e gratificação de tempo de serviço, pois estas verbas possuem regulamento específico que não inclui comissões em sua base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. O benefício da justiça gratuita é devido ao reclamante, considerando a legislação trabalhista e processual civil, e a comprovação de hipossuficiência. 2. As comissões pagas sob as rubricas "Mundo Caixa" e "A .C. Premiação Vendas", ainda que pagas por meio de pontuação ou mediante programa de premiação, possuem natureza salarial nos termos da Súmula 93 do TST, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos legais. 3. A alteração na nomenclatura e forma de pagamento das comissões não descaracteriza sua natureza salarial, devendo incidir os respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas, conforme previsto em lei, exceto aquelas com regulamentação específica que exclui as comissões de sua base de cálculo. Dispositivos relevantes citados: arts. 457 e 468 da CLT; arts. 790, §§ 3º e 4º, e 790-A da CLT; art. 99, § 3º, do CPC; Súmula nº 93 do TST . Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e TRTs das 3ª, 4ª, 7ª e 9ª Regiões. (TRT-7 - ROT: 00015063620245070006, Relator.: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, 1ª Turma - Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar, publicado em 27/05/2025) (destacou-se) Ademais, não procede a alegação de ausência de previsão normativa interna. A natureza salarial de determinada verba não decorre de sua previsão em regulamentos empresariais, mas de sua efetiva função no contrato de trabalho. No caso, restou evidenciado que a parcela constituía retribuição habitual pelo desempenho de atividades inseridas na dinâmica laboral da parte autora. As alegações da reclamada de ausência de prova individualizada e de eventual enriquecimento sem causa não encontram respaldo no conjunto probatório, que evidencia de forma suficiente a percepção habitual das parcelas e sua vinculação ao trabalho prestado. O pedido da parte autora, em razões recursais, de ampliação do julgado para abarcar parcelas relativas a período anterior a 2021 ultrapassa os limites do julgado uma vez que o fundamento da petição inicial gira em torno da rubrica "premiação" (Regulamento Premiação de Seguridade), implementada em janeiro de 2021 e do programa Super Caixa (implementado em julho de 2025) e embora ali se faça um relato sobre a forma de pagamento da verba em programas anteriores, a exemplo do "Mundo Caixa", assim o fazem considerando a natureza salarial da verba premiação e a nulidade de cláusulas relativas ao "Regulamento Premiação de Seguridade" e "Regulamento Super Caixa", por conterem modificações contratuais que consideram lesivas a partir de janeiro de 2021, "in verbis": "Em janeiro/2021, contudo, houve uma modificação unilateral, pela empregadora, na forma de pagamento das ditas "premiações", passando a viger o Regulamento Premiação de Seguridade, que trouxe flagrante alteração lesiva ao contrato de trabalho dos empregados na medida que estabeleceu óbice à percepção das comissões quando da venda de produtos, além de fixar "gatilhos" a serem atingidos para tanto e deflatores a incidirem, o que, originalmente, inexistia: (...) As referidas cláusulas, contidas nos subitens "7.1", "7.2", "7.3", "8.1" e "8.2" do Regulamento Premiação de Seguridade, bem como "4.1.1", "5.2.1" e "7.1 itens V e VI" do Regulamento SUPER CAIXA, são, evidentemente, nulas de pleno direito, caracterizando alteração lesiva unilateral, na medida que evidenciam o intuito da reclamada em desnaturar a natureza salarial das comissões pagas pela venda de produtos, criando artifícios para enquadra-las em suposta "premiação", bem como suprimir, total ou parcialmente, o seu pagamento pela imposição de condicionantes outrora inexistentes." (ID e25fdf5 - págs. 5 e 7) Ademais, não há pedido claro e específico nesse sentido, razão pela qual indefere-se. Quanto à arguição de nulidade das cláusulas dos regulamentos de 2021 (subitens "7.1", "7.2", "7.3", "8.1" e "8.2" do Regulamento Premiação de Seguridade) e de 2025 (subitens "4.1.1", "5.2.1" e "7.1 itens V e VI" do Regulamento SUPER CAIXA), a priori não se pode entender que o simples fato de haver previsão de que a percepção dos valores pretendidos é condicionada não só pelo desempenho individual do empregado como pelo desempenho da unidade em que trabalha, gera uma nulidade de pleno direito quanto aos critérios de concessão, não sendo corolário lógico a piora nas condições de trabalho, cabendo análise casuística da evolução do pagamento da verba mês a mês, o que não cabe nestes autos, por não ser objeto da lide. Nesse sentido, indefere-se. Diante de todo o exposto, mantém-se a sentença no ponto em que reconheceu a natureza salarial das parcelas pagas sob a rubrica de premiação pela venda de produtos de seguridade e determinou sua integração à remuneração da parte autora, mantidos os demais parâmetros condenatórios não impugnados pelas partes. Recursos improvidos.” (DESEMBARGADORA RELATORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) Não se verificam as violações apontadas. O Tribunal Regional consignou que a vantagem possuía finalidade funcional específica, destinada a compensar o tempo gasto pelos empregados com deslocamentos para realização de serviços bancários, e que a situação fática que justificava sua concessão deixou de existir em razão da evolução tecnológica e da disponibilização de serviços bancários por meios eletrônicos. Com base nessas premissas, concluiu que a vantagem estava condicionada a circunstância transitória e que sua revogação pela RN nº 14/2020 não configurou alteração contratual lesiva. Nesse contexto, a decisão regional conferiu interpretação às normas internas da empregadora a partir de suas finalidades e das circunstâncias fáticas registradas nos autos, não se evidenciando violação direta aos arts. 468 da CLT, 5º, XXXVI, e 7º, caput, da Constituição Federal. Quanto à Súmula 51, I, do TST, o Regional expressamente entendeu que a hipótese não envolveu simples supressão de vantagem regulamentar incorporada ao contrato, mas benefício condicionado à permanência do suporte fático que justificou sua instituição. A revisão dessa premissa, para reconhecer a incorporação definitiva da folga ao contrato da reclamante, demandaria reexame do contexto fático-probatório e do alcance das normas internas, providência inviável nesta fase recursal, nos termos das Súmulas 126 e 51, I, do TST. Por fim, o aresto indicado não viabiliza o processamento do recurso se ausente a necessária identidade fática entre as hipóteses confrontadas, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0001711-26.2025.5.22.0002 RECORRENTE: JOAQUIM BATISTA LEMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAQUIM BATISTA LEMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 967f2d1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001711-26.2025.5.22.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAQUIM BATISTA LEMOS ROGERIO FERREIRA BORGES (DF16279) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO (PI9436) RECURSO DE: JOAQUIM BATISTA LEMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2026 - Id 2ff56c5; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id 79fe774). Representação processual regular (Id 7692374). Alterado em 16/09/2016 Observar alterações A parte recorrente postula o processamento do recurso de revista em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, inclusive com a isenção do depósito recursal. Alega que XXXX e apresenta documentos às Id XXX. Os fortes indícios de dificuldades financeiras, conforme comprovantes apresentados, tornam recomendável que se dê seguimento ao recurso, considerando-se satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 297; Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 282 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1025 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente alega que a proferida decisão violou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (dever de fundamentação analítica das decisões judiciais) e a Súmula n.º 459 do Tribunal Superior do Trabalho (especificidade da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), conjuntamente alega afronta direta aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC, 5º, XXXV, da Constituição Federal. O recorrente sustenta nulidade do acórdão por violação aos arts. 141 e 492 do CPC, sob o argumento de ausência de enfrentamento expresso do pedido subsidiário de reconhecimento de culpa recíproca (art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF/88), configurando julgamento citra petita e fundamentação insuficiente. O r. acórdão de (id. 38fc73b) consta: “ LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO A reclamada pede que sejam observados, como teto da condenação, os valores atribuídos aos pedidos na inicial, diante da liquidação destes formulada pela parte autora. No entanto, a indicação do valor do pedido na exordial exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT deve ser entendida como mera estimativa, nos termos da IN 41/2018, art. 12, § 2º. Não deve ser considerada como limitação máxima do valor a ser atribuído à condenação, sob pena de trazer prejuízo à parte autora, no sentido de não recebimento da integralidade das verbas a que faz jus, por receio de se proferir decisão citra, ultra ou extra petita. Ademais, a parte autora informou, em sua inicial, que o valor da causa foi indicado para efeitos de estimativa, o que corrobora a atual e pacífica jurisprudência do TST: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Recurso da reclamada não provido [...]. Premiações. Natureza jurídica O banco reclamado pede a improcedência dos pedidos formulados ante a natureza indenizatória da verba pretendida. Alega que a remuneração base dos empregados da CAIXA está contida no MN RH 115, e não há parcela referente a comissões pela venda de produtos. Afirma que o comissionamento/pagamento de prêmios era realizado pelas empresas conveniadas, por meio do "PAR", plataforma de incentivo. Aduz que a CAIXA não remunera seus empregados pela venda de produtos, e que não há imposição legal ou convencional sobre o pagamento de salário sob comissões aos bancários, ainda que de parceiros. Argumenta que, caso existisse tal remuneração, os valores pagos aos empregados seriam a título de prêmio, com caráter indenizatório. Sustenta que os incentivos financeiros ("Premiação") seriam repassados pela Caixa Seguridade à CAIXA, não sendo despesa e responsabilidade da CAIXA. Alega que os prêmios não possuem caráter salarial, em conformidade com o artigo 457, parágrafos 2º e 4º, da CLT, e que a Súmula 93 do TST não se aplica. Defende, ainda, que a parcela "1037 - Premiação Venda" possui caráter eventual e condicionado ao atingimento de desempenho superior, não correspondendo à contraprestação direta pelo trabalho prestado. Sustenta que os pagamentos ocorriam de forma trimestral, vinculados à superação de metas globais e indicadores de performance, inexistindo habitualidade apta a caracterizar verba salarial. Aduz, por fim, que a alteração implementada em 2021 apenas reformulou a política de incentivo comercial, sem modificar a natureza jurídica da parcela. O reclamante sustenta a nulidade das alterações promovidas no Regulamento Premiação de Seguridade 2021 e no Regulamento SUPER CAIXA, por configurarem alteração contratual lesiva, em afronta aos arts. 9º e 468 da CLT. Argumenta que as metas estabelecidas não representam desempenho extraordinário, mas mera exigência ordinária da atividade bancária. Defende também que as parcelas pagas anteriormente por empresas conveniadas integrantes do mesmo grupo econômico da reclamada igualmente possuem natureza salarial, nos termos da Súmula 93 do TST. Requer, assim, o reconhecimento da natureza salarial das parcelas pagas antes de janeiro de 2021, com reflexos em RSR, FGTS, APIP, horas extras, abono pecuniário, PLR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e contribuições à FUNCEF, relativamente às parcelas vencidas e vincendas, bem como a adequação dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis à sentença líquida. Assim consta na sentença (ID. 1c6da65): "Restou incontroverso nos autos que o reclamante, no período imprescrito, recebeu valores variáveis, mais especificamente a partir de abril/2021 (contracheques fls. 1.368 a 1.415, ID 2ce28a2), por meio da rubrica 1037 - "PREMIAÇÃO VENDA", pela venda de produtos instituída pelo Regulamento da Premiação de Seguridade 2021, o qual substituiu o programa "Mundo Caixa". As provas documentais carreadas demonstram que tais valores eram pagos com habitualidade, mediante desempenho funcional vinculado às metas da CEF, o que configura contraprestação pelo serviço, ou seja, comissionamento, e não premiação. No que pertine ao programa Super CAIXA - Bloco Sinergia Seguridade, implementado em 2025 e com vigência de julho a dezembro de 2025, não há apuração feita pela parte reclamada no sentido de confirmar o direito ou não à aludida premiação, pelo que não há como este juízo inferir, quanto a esta parcela, se há direito do reclamante ao pedido veiculado na peça de ingresso. Vale ressaltar que as premiações consubstanciam-se em uma liberalidade do empregador levada a efeito em face de algum desempenho superior demonstrado pelo empregado e de forma pontual, não possuindo natureza salarial e não se incorporando, consequentemente, à remuneração do obreiro para os fins legais. Já as comissões ostentam natureza salarial, integrando o salário para todos os fins legais (férias, 13º, etc.), justamente por serem pagas de forma habitual e por estarem atreladas a metas de desempenho, daí o motivo de serem variáveis. Como é cediço, nos termos do art. 457, §1º da CLT, integram o salário as comissões e outras vantagens habituais e, neste diapasão, a jurisprudência do TST (Súmula 93) estabelece que a vantagem pecuniária recebida pelo bancário na venda ou colocação de papéis de empresas do mesmo grupo econômico, quando exercida no horário e local de trabalho e com consentimento do empregador, integra a sua remuneração para todos os efeitos legais. Quanto à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), a reclamada esclarece em sua defesa que a rubrica é composta por diferentes parcelas e que apenas a "Parcela Regra Básica" utiliza a remuneração-base em seu cálculo, estando, ainda, limitada a um teto previsto em Acordo Coletivo de Trabalho. Desse modo, a integração das comissões na remuneração deve, de fato, repercutir no cálculo da PLR, mas de forma limitada. Reputa este juízo, portanto, procedente em parte o pedido de reflexos em PLR, para determinar que as diferenças salariais decorrentes da integração das comissões repercutam apenas no cálculo da "Parcela Regra Básica" da PLR, observando-se o teto previsto na norma coletiva de cada ano. Logo, a comissão intitulada "1037- premiação venda", que veio a substituir a antiga rubrica "mundo caixa", possui natureza salarial e, como tal, devido o consequente pagamento do reajuste salarial previsto nos instrumentos coletivos da categoria, bem como reflexos nas parcelas de RSR (inclusive sábados, domingos e feriados); férias + 1/3 constitucional; 13º salário; FGTS; "Parcela Regra Básica" da PLR; APIP e abono pecuniário, observados os parâmetros da inicial (reflexos do período a partir de 04/01/2021 até o encerramento do programa em 31/08/2025). A controvérsia recursal cinge-se à natureza jurídica das parcelas percebidas pela parte autora em razão da comercialização de produtos de seguridade, bem como à responsabilidade da reclamada pelo pagamento e respectivos reflexos. De início, cumpre destacar que o reclamante foi admitido em 3/11/1989, estando atualmente aposentado na função de "técnico bancário novo", restando incontroverso nos autos que, quando na ativa, exercia atividades de comercialização de produtos de seguridade no curso da jornada de trabalho, nas dependências da própria instituição financeira, percebendo valores vinculados ao desempenho dessas atividades. Igualmente incontroverso que, a partir de 2021, houve alteração na sistemática de pagamento, passando a retribuição a ser efetuada em pecúnia, diretamente pela empregadora, com registro em contracheque. Nesse contexto, não prospera a alegação de que os valores teriam natureza meramente indenizatória ou de prêmio eventual. A habitualidade dos pagamentos, ainda que realizados de forma periódica, aliada à vinculação direta com a atividade laboral desempenhada, evidencia seu caráter contraprestativo (rubrica 1037 - "Premiação Venda"). A tentativa de afastar a responsabilidade da reclamada com base no argumento de que os valores decorreriam de programas mantidos por terceiros também não se sustenta. Ainda que em período pretérito a sistemática envolvesse empresas parceiras, o fato é que, no período objeto da condenação, a própria empregadora passou a efetuar os pagamentos, circunstância devidamente comprovada pelos documentos constantes dos autos. Além disso, a jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que vantagens auferidas pelo bancário pela comercialização de produtos vinculados ao empregador, quando realizadas no ambiente e horário de trabalho, integram a remuneração, independentemente da nomenclatura atribuída à parcela ou da origem formal do pagamento, incidindo, no caso, o entendimento consolidado na Súmula 93 do TST. Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a natureza salarial de comissões pagas sob as rubricas "Mundo Caixa" e "A.C. Premiação Vendas", com reflexos em outras verbas trabalhistas, e deferindo a justiça gratuita ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica das comissões pagas sob as rubricas" Mundo Caixa "e"A.C. Premiação Vendas", se salarial ou não; (ii) definir se o reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita ao reclamante é mantida, com base nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017) e no art. 99, § 3º, do CPC, considerando a presunção de hipossuficiência para quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS e a possibilidade de comprovação por simples declaração para pessoa física. 4. As comissões pagas sob as rubricas" Mundo Caixa "e"A .C. Premiação Vendas"têm natureza salarial, conforme Súmula nº 93 do TST, pois foram pagas pela reclamada, decorrentes da venda de produtos no horário e local de trabalho, com seu consentimento, mesmo que intermediadas por terceiros ou com a mudança de nomenclatura para "premiação". A empresa controlava e gerenciava o programa, e o pagamento foi habitual, não eventual. 5. A alteração da sistemática de pagamento em 2021, para o programa "A. C. Premiação Vendas", não altera a natureza salarial das comissões, pois não houve modificação na essência do programa, que continua sendo um pagamento pelo trabalho realizado. Uma eventual supressão de parcela a título de comissão caracterizaria alteração prejudicial do contrato de trabalho, sendo ilícita nos termos do art. 468 da CLT. 6. Os reflexos das comissões em outras verbas trabalhistas (13º salários, férias +1/3, APIP, PLR, RSR e FGTS) são mantidos, pois as comissões integram a remuneração e a ausência de previsão expressa no regramento interno não impede sua integração. 7. Não há reflexos em licença-prêmio e gratificação de tempo de serviço, pois estas verbas possuem regulamento específico que não inclui comissões em sua base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. O benefício da justiça gratuita é devido ao reclamante, considerando a legislação trabalhista e processual civil, e a comprovação de hipossuficiência. 2. As comissões pagas sob as rubricas "Mundo Caixa" e "A .C. Premiação Vendas", ainda que pagas por meio de pontuação ou mediante programa de premiação, possuem natureza salarial nos termos da Súmula 93 do TST, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos legais. 3. A alteração na nomenclatura e forma de pagamento das comissões não descaracteriza sua natureza salarial, devendo incidir os respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas, conforme previsto em lei, exceto aquelas com regulamentação específica que exclui as comissões de sua base de cálculo. Dispositivos relevantes citados: arts. 457 e 468 da CLT; arts. 790, §§ 3º e 4º, e 790-A da CLT; art. 99, § 3º, do CPC; Súmula nº 93 do TST . Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e TRTs das 3ª, 4ª, 7ª e 9ª Regiões. (TRT-7 - ROT: 00015063620245070006, Relator.: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, 1ª Turma - Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar, publicado em 27/05/2025) (destacou-se) Ademais, não procede a alegação de ausência de previsão normativa interna. A natureza salarial de determinada verba não decorre de sua previsão em regulamentos empresariais, mas de sua efetiva função no contrato de trabalho. No caso, restou evidenciado que a parcela constituía retribuição habitual pelo desempenho de atividades inseridas na dinâmica laboral da parte autora. As alegações da reclamada de ausência de prova individualizada e de eventual enriquecimento sem causa não encontram respaldo no conjunto probatório, que evidencia de forma suficiente a percepção habitual das parcelas e sua vinculação ao trabalho prestado. O pedido da parte autora, em razões recursais, de ampliação do julgado para abarcar parcelas relativas a período anterior a 2021 ultrapassa os limites do julgado uma vez que o fundamento da petição inicial gira em torno da rubrica "premiação" (Regulamento Premiação de Seguridade), implementada em janeiro de 2021 e do programa Super Caixa (implementado em julho de 2025) e embora ali se faça um relato sobre a forma de pagamento da verba em programas anteriores, a exemplo do "Mundo Caixa", assim o fazem considerando a natureza salarial da verba premiação e a nulidade de cláusulas relativas ao "Regulamento Premiação de Seguridade" e "Regulamento Super Caixa", por conterem modificações contratuais que consideram lesivas a partir de janeiro de 2021, "in verbis": "Em janeiro/2021, contudo, houve uma modificação unilateral, pela empregadora, na forma de pagamento das ditas "premiações", passando a viger o Regulamento Premiação de Seguridade, que trouxe flagrante alteração lesiva ao contrato de trabalho dos empregados na medida que estabeleceu óbice à percepção das comissões quando da venda de produtos, além de fixar "gatilhos" a serem atingidos para tanto e deflatores a incidirem, o que, originalmente, inexistia: (...) As referidas cláusulas, contidas nos subitens "7.1", "7.2", "7.3", "8.1" e "8.2" do Regulamento Premiação de Seguridade, bem como "4.1.1", "5.2.1" e "7.1 itens V e VI" do Regulamento SUPER CAIXA, são, evidentemente, nulas de pleno direito, caracterizando alteração lesiva unilateral, na medida que evidenciam o intuito da reclamada em desnaturar a natureza salarial das comissões pagas pela venda de produtos, criando artifícios para enquadra-las em suposta "premiação", bem como suprimir, total ou parcialmente, o seu pagamento pela imposição de condicionantes outrora inexistentes." (ID e25fdf5 - págs. 5 e 7) Ademais, não há pedido claro e específico nesse sentido, razão pela qual indefere-se. Quanto à arguição de nulidade das cláusulas dos regulamentos de 2021 (subitens "7.1", "7.2", "7.3", "8.1" e "8.2" do Regulamento Premiação de Seguridade) e de 2025 (subitens "4.1.1", "5.2.1" e "7.1 itens V e VI" do Regulamento SUPER CAIXA), a priori não se pode entender que o simples fato de haver previsão de que a percepção dos valores pretendidos é condicionada não só pelo desempenho individual do empregado como pelo desempenho da unidade em que trabalha, gera uma nulidade de pleno direito quanto aos critérios de concessão, não sendo corolário lógico a piora nas condições de trabalho, cabendo análise casuística da evolução do pagamento da verba mês a mês, o que não cabe nestes autos, por não ser objeto da lide. Nesse sentido, indefere-se. Diante de todo o exposto, mantém-se a sentença no ponto em que reconheceu a natureza salarial das parcelas pagas sob a rubrica de premiação pela venda de produtos de seguridade e determinou sua integração à remuneração da parte autora, mantidos os demais parâmetros condenatórios não impugnados pelas partes. Recursos improvidos. ” (DESEMBARGADORA RELATORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional enfrentou expressamente a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e consignou que a sentença analisou os requisitos da relação de emprego, a prova digital e a prova testemunhal, expondo as razões pelas quais acolheu a tese autoral e atribuiu menor valor probatório ao depoimento da testemunha indicada pela reclamada. Registrou, ainda, que o dever de fundamentação não exige manifestação individualizada sobre cada argumento, documento ou mídia, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. O acórdão também examinou, de forma complementar, os áudios juntados aos autos, a valoração do depoimento testemunhal, o vínculo de emprego, as horas extras e as verbas rescisórias, evidenciando efetiva prestação jurisdicional. Nesse contexto, eventual inconformismo com a valoração das provas ou com a conclusão adotada não configura negativa de prestação jurisdicional. Não se evidencia, portanto, afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula nº 459 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em resumo, que os valores (creditados na forma de pontuação no "Mundo Caixa" para resgate de bens e serviços) eram pagos de forma habitual em razão das vendas de produtos do grupo econômico efetuadas durante a jornada laboral e sob gestão da reclamada. Indica afronta ao art. 457, §§ 1º, 2º e 4º, da CLT, art. 7º, X, da CF/88 (vedação à retenção salarial) e contrariedade à Súmula 93 do TST. O r. acórdão de (id. 38fc73b) consta: “ REFLEXOS LEGAIS Quanto aos reflexos legais, conforme exposto nas razões da parte autora, devida sua inclusão na base de cálculo das contribuições à FUNCEF, uma vez que decorre automaticamente da própria natureza remuneratória da parcela, não havendo que se falar em alteração indevida do regulamento do plano. Este, por sua vez, não pode afastar efeitos jurídicos decorrentes de decisão judicial, limitando-se a excluir apenas parcelas eventuais, o que não é o caso dos autos, em que restou comprovada a habitualidade. Ademais, autoriza-se a dedução da cota-parte do empregado, inexistindo qualquer prejuízo à reclamada. Indevida, de outro lado, a repercussão das comissões sobre PLR e APIP. No que tange aos reflexos da verba "Premiação Venda" (rubrica 1037) sobre a PLR, a pretensão não encontra amparo jurídico. A Participação nos Lucros e Resultados possui regramento estrito em negociação coletiva. No âmbito da CEF, a PLR é calculada sobre parcelas fixas da remuneração, não admitindo a repercussão de parcelas variáveis, ainda que salariais. Além disso, o art. 7º, XI, da CF desvincula a PLR da remuneração. Relativamente à APIP, a sorte do recurso é a mesma. A rubrica decorre de norma interna, possui natureza indenizatória e serve para compensar ausências permitidas não usufruídas. Por possuir regramento específico que delimita sua apuração, a APIP não sofre a incidência de reflexos de parcelas variáveis. O entendimento prevalecente é de que verbas de caráter indenizatório não comportam a integração de comissões. Indevida ainda a inclusão dos reflexos das comissões nos sábados, por se tratar de dia útil não trabalhado, e não de repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula 113 do TST. Assim, as comissões, ao repercutirem sobre os repousos semanais remunerados, não alcançam os sábados, uma vez que estes não se equiparam a dias de descanso. Indevida a repercussão também nas horas extras, pois não se tem notícia de serem habituais e integrarem a remuneração. Não se há falar em parcelas vincendas uma vez que a condenação manteve-se entre 4/1/2021 até 31/8/2025. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido para deferir reflexos das comissões nas contribuições previdenciárias para FUNCEF, deduzida a cota-parte do empregado. Recurso da reclamada parcialmente provido, para excluir da condenação os reflexos das comissões sobre os sábados e nas verbas APIP e PLR [...]. Recurso parcialmente provido, no ponto.” (DESEMBARGADORA RELATORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) O julgado regional concluiu restar demonstrado que a parcela denominada prêmio por produção era paga em razão do cumprimento de metas e critérios objetivos estabelecidos pela empregadora, sem prova de desvirtuamento de sua finalidade ou de diferenças devidas, incide o disposto no art. 457, §§2º e 4º, da CLT, sendo indevida sua integração à remuneração e os respectivos reflexos. Nesse contexto, diante da confissão ficta aplicada ao reclamante, bem como da ausência de provas de que a empresa tenha descumprido os critérios de cálculo ou efetuado pagamentos a menor, o Regional entendeu que não há falar em diferenças de produção e indeferiu a integração da parcela e o pagamento de reflexos. A controvérsia, como visto, foi dirimida com base no contexto fático dos autos, logo a pretensão recursal quanto ao pedido de integração dos valores recebidos a título de "produção" por meio de "cartões-presente" e de pagamento de diferenças da referida parcela, portanto, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância extraordinária, conforme disposto na Súmula 126 do TST. Dessa forma, a insurgência do recorrente quanto à aplicação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC traduz inconformismo com a valoração probatória e não demonstra violação direta e literal de dispositivo legal. Não se verificando, violação direta e literal dos dispositivos constitucionais, nega-se seguimento ao recurso de revista quanto aos temas. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 9, 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente alega que o acórdão regional violou o art. 468 da CLT, a Súmula 51, I, do TST e os arts. 5º, XXXVI, e 7º, X, da Constituição Federal. Sustenta a reforma do acórdão para declarar a nulidade dos itens "7.1", "7.2", "7.3", "8.1" e "8.2" do Regulamento Premiação de Seguridade 2021 e dos subitens "4.1.1", "5.2.1" e "7.1, V e VI" do Regulamento SUPER CAIXA (2025). A recorrente afirma que a súmula 51 do TST foi violada, pois alterações ou revogações de cláusulas regulamentares somente alcançam empregados admitidos após a modificação do regulamento, gerando prejuízo in re ipsa. Aduz que o acórdão regional teria invertido a lógica e aponta violação dos arts. 9º, 468 e 818 da CLT, art. 373 do CPC, A parte recorrente colaciona acórdãos paradigmas do TRT da 17ª Região (ES), que, analisando exatamente as mesmas cláusulas dos regulamentos da CEF de 2021 e 2025, julgaram pela nulidade das normas com base no art. 468 da CLT, reconhecendo que a imposição de gatilhos e metas coletivas em verba de vendas gera alteração contratual lesiva. Com efeito, requer o reconhecimento das violações supracitadas para fins de admissibilidade do Recurso de Revista. O r. acórdão de (id. 38fc73b) consta: “ MATÉRIA COMUM ÀS PARTES Premiações. Natureza jurídica O banco reclamado pede a improcedência dos pedidos formulados ante a natureza indenizatória da verba pretendida. Alega que a remuneração base dos empregados da CAIXA está contida no MN RH 115, e não há parcela referente a comissões pela venda de produtos. Afirma que o comissionamento/pagamento de prêmios era realizado pelas empresas conveniadas, por meio do "PAR", plataforma de incentivo. Aduz que a CAIXA não remunera seus empregados pela venda de produtos, e que não há imposição legal ou convencional sobre o pagamento de salário sob comissões aos bancários, ainda que de parceiros. Argumenta que, caso existisse tal remuneração, os valores pagos aos empregados seriam a título de prêmio, com caráter indenizatório. Sustenta que os incentivos financeiros ("Premiação") seriam repassados pela Caixa Seguridade à CAIXA, não sendo despesa e responsabilidade da CAIXA. Alega que os prêmios não possuem caráter salarial, em conformidade com o artigo 457, parágrafos 2º e 4º, da CLT, e que a Súmula 93 do TST não se aplica. Defende, ainda, que a parcela "1037 - Premiação Venda" possui caráter eventual e condicionado ao atingimento de desempenho superior, não correspondendo à contraprestação direta pelo trabalho prestado. Sustenta que os pagamentos ocorriam de forma trimestral, vinculados à superação de metas globais e indicadores de performance, inexistindo habitualidade apta a caracterizar verba salarial. Aduz, por fim, que a alteração implementada em 2021 apenas reformulou a política de incentivo comercial, sem modificar a natureza jurídica da parcela. O reclamante sustenta a nulidade das alterações promovidas no Regulamento Premiação de Seguridade 2021 e no Regulamento SUPER CAIXA, por configurarem alteração contratual lesiva, em afronta aos arts. 9º e 468 da CLT. Argumenta que as metas estabelecidas não representam desempenho extraordinário, mas mera exigência ordinária da atividade bancária. Defende também que as parcelas pagas anteriormente por empresas conveniadas integrantes do mesmo grupo econômico da reclamada igualmente possuem natureza salarial, nos termos da Súmula 93 do TST. Requer, assim, o reconhecimento da natureza salarial das parcelas pagas antes de janeiro de 2021, com reflexos em RSR, FGTS, APIP, horas extras, abono pecuniário, PLR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e contribuições à FUNCEF, relativamente às parcelas vencidas e vincendas, bem como a adequação dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis à sentença líquida. Assim consta na sentença (ID. 1c6da65): "Restou incontroverso nos autos que o reclamante, no período imprescrito, recebeu valores variáveis, mais especificamente a partir de abril/2021 (contracheques fls. 1.368 a 1.415, ID 2ce28a2), por meio da rubrica 1037 - "PREMIAÇÃO VENDA", pela venda de produtos instituída pelo Regulamento da Premiação de Seguridade 2021, o qual substituiu o programa "Mundo Caixa". As provas documentais carreadas demonstram que tais valores eram pagos com habitualidade, mediante desempenho funcional vinculado às metas da CEF, o que configura contraprestação pelo serviço, ou seja, comissionamento, e não premiação. No que pertine ao programa Super CAIXA - Bloco Sinergia Seguridade, implementado em 2025 e com vigência de julho a dezembro de 2025, não há apuração feita pela parte reclamada no sentido de confirmar o direito ou não à aludida premiação, pelo que não há como este juízo inferir, quanto a esta parcela, se há direito do reclamante ao pedido veiculado na peça de ingresso. Vale ressaltar que as premiações consubstanciam-se em uma liberalidade do empregador levada a efeito em face de algum desempenho superior demonstrado pelo empregado e de forma pontual, não possuindo natureza salarial e não se incorporando, consequentemente, à remuneração do obreiro para os fins legais. Já as comissões ostentam natureza salarial, integrando o salário para todos os fins legais (férias, 13º, etc.), justamente por serem pagas de forma habitual e por estarem atreladas a metas de desempenho, daí o motivo de serem variáveis. Como é cediço, nos termos do art. 457, §1º da CLT, integram o salário as comissões e outras vantagens habituais e, neste diapasão, a jurisprudência do TST (Súmula 93) estabelece que a vantagem pecuniária recebida pelo bancário na venda ou colocação de papéis de empresas do mesmo grupo econômico, quando exercida no horário e local de trabalho e com consentimento do empregador, integra a sua remuneração para todos os efeitos legais. Quanto à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), a reclamada esclarece em sua defesa que a rubrica é composta por diferentes parcelas e que apenas a "Parcela Regra Básica" utiliza a remuneração-base em seu cálculo, estando, ainda, limitada a um teto previsto em Acordo Coletivo de Trabalho. Desse modo, a integração das comissões na remuneração deve, de fato, repercutir no cálculo da PLR, mas de forma limitada. Reputa este juízo, portanto, procedente em parte o pedido de reflexos em PLR, para determinar que as diferenças salariais decorrentes da integração das comissões repercutam apenas no cálculo da "Parcela Regra Básica" da PLR, observando-se o teto previsto na norma coletiva de cada ano. Logo, a comissão intitulada "1037- premiação venda", que veio a substituir a antiga rubrica "mundo caixa", possui natureza salarial e, como tal, devido o consequente pagamento do reajuste salarial previsto nos instrumentos coletivos da categoria, bem como reflexos nas parcelas de RSR (inclusive sábados, domingos e feriados); férias + 1/3 constitucional; 13º salário; FGTS; "Parcela Regra Básica" da PLR; APIP e abono pecuniário, observados os parâmetros da inicial (reflexos do período a partir de 04/01/2021 até o encerramento do programa em 31/08/2025). A controvérsia recursal cinge-se à natureza jurídica das parcelas percebidas pela parte autora em razão da comercialização de produtos de seguridade, bem como à responsabilidade da reclamada pelo pagamento e respectivos reflexos. De início, cumpre destacar que o reclamante foi admitido em 3/11/1989, estando atualmente aposentado na função de "técnico bancário novo", restando incontroverso nos autos que, quando na ativa, exercia atividades de comercialização de produtos de seguridade no curso da jornada de trabalho, nas dependências da própria instituição financeira, percebendo valores vinculados ao desempenho dessas atividades. Igualmente incontroverso que, a partir de 2021, houve alteração na sistemática de pagamento, passando a retribuição a ser efetuada em pecúnia, diretamente pela empregadora, com registro em contracheque. Nesse contexto, não prospera a alegação de que os valores teriam natureza meramente indenizatória ou de prêmio eventual. A habitualidade dos pagamentos, ainda que realizados de forma periódica, aliada à vinculação direta com a atividade laboral desempenhada, evidencia seu caráter contraprestativo (rubrica 1037 - "Premiação Venda"). A tentativa de afastar a responsabilidade da reclamada com base no argumento de que os valores decorreriam de programas mantidos por terceiros também não se sustenta. Ainda que em período pretérito a sistemática envolvesse empresas parceiras, o fato é que, no período objeto da condenação, a própria empregadora passou a efetuar os pagamentos, circunstância devidamente comprovada pelos documentos constantes dos autos. Além disso, a jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que vantagens auferidas pelo bancário pela comercialização de produtos vinculados ao empregador, quando realizadas no ambiente e horário de trabalho, integram a remuneração, independentemente da nomenclatura atribuída à parcela ou da origem formal do pagamento, incidindo, no caso, o entendimento consolidado na Súmula 93 do TST. Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a natureza salarial de comissões pagas sob as rubricas "Mundo Caixa" e "A.C. Premiação Vendas", com reflexos em outras verbas trabalhistas, e deferindo a justiça gratuita ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica das comissões pagas sob as rubricas" Mundo Caixa "e"A.C. Premiação Vendas", se salarial ou não; (ii) definir se o reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita ao reclamante é mantida, com base nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017) e no art. 99, § 3º, do CPC, considerando a presunção de hipossuficiência para quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS e a possibilidade de comprovação por simples declaração para pessoa física. 4. As comissões pagas sob as rubricas" Mundo Caixa "e"A .C. Premiação Vendas"têm natureza salarial, conforme Súmula nº 93 do TST, pois foram pagas pela reclamada, decorrentes da venda de produtos no horário e local de trabalho, com seu consentimento, mesmo que intermediadas por terceiros ou com a mudança de nomenclatura para "premiação". A empresa controlava e gerenciava o programa, e o pagamento foi habitual, não eventual. 5. A alteração da sistemática de pagamento em 2021, para o programa "A. C. Premiação Vendas", não altera a natureza salarial das comissões, pois não houve modificação na essência do programa, que continua sendo um pagamento pelo trabalho realizado. Uma eventual supressão de parcela a título de comissão caracterizaria alteração prejudicial do contrato de trabalho, sendo ilícita nos termos do art. 468 da CLT. 6. Os reflexos das comissões em outras verbas trabalhistas (13º salários, férias +1/3, APIP, PLR, RSR e FGTS) são mantidos, pois as comissões integram a remuneração e a ausência de previsão expressa no regramento interno não impede sua integração. 7. Não há reflexos em licença-prêmio e gratificação de tempo de serviço, pois estas verbas possuem regulamento específico que não inclui comissões em sua base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. O benefício da justiça gratuita é devido ao reclamante, considerando a legislação trabalhista e processual civil, e a comprovação de hipossuficiência. 2. As comissões pagas sob as rubricas "Mundo Caixa" e "A .C. Premiação Vendas", ainda que pagas por meio de pontuação ou mediante programa de premiação, possuem natureza salarial nos termos da Súmula 93 do TST, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos legais. 3. A alteração na nomenclatura e forma de pagamento das comissões não descaracteriza sua natureza salarial, devendo incidir os respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas, conforme previsto em lei, exceto aquelas com regulamentação específica que exclui as comissões de sua base de cálculo. Dispositivos relevantes citados: arts. 457 e 468 da CLT; arts. 790, §§ 3º e 4º, e 790-A da CLT; art. 99, § 3º, do CPC; Súmula nº 93 do TST . Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e TRTs das 3ª, 4ª, 7ª e 9ª Regiões. (TRT-7 - ROT: 00015063620245070006, Relator.: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, 1ª Turma - Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar, publicado em 27/05/2025) (destacou-se) Ademais, não procede a alegação de ausência de previsão normativa interna. A natureza salarial de determinada verba não decorre de sua previsão em regulamentos empresariais, mas de sua efetiva função no contrato de trabalho. No caso, restou evidenciado que a parcela constituía retribuição habitual pelo desempenho de atividades inseridas na dinâmica laboral da parte autora. As alegações da reclamada de ausência de prova individualizada e de eventual enriquecimento sem causa não encontram respaldo no conjunto probatório, que evidencia de forma suficiente a percepção habitual das parcelas e sua vinculação ao trabalho prestado. O pedido da parte autora, em razões recursais, de ampliação do julgado para abarcar parcelas relativas a período anterior a 2021 ultrapassa os limites do julgado uma vez que o fundamento da petição inicial gira em torno da rubrica "premiação" (Regulamento Premiação de Seguridade), implementada em janeiro de 2021 e do programa Super Caixa (implementado em julho de 2025) e embora ali se faça um relato sobre a forma de pagamento da verba em programas anteriores, a exemplo do "Mundo Caixa", assim o fazem considerando a natureza salarial da verba premiação e a nulidade de cláusulas relativas ao "Regulamento Premiação de Seguridade" e "Regulamento Super Caixa", por conterem modificações contratuais que consideram lesivas a partir de janeiro de 2021, "in verbis": "Em janeiro/2021, contudo, houve uma modificação unilateral, pela empregadora, na forma de pagamento das ditas "premiações", passando a viger o Regulamento Premiação de Seguridade, que trouxe flagrante alteração lesiva ao contrato de trabalho dos empregados na medida que estabeleceu óbice à percepção das comissões quando da venda de produtos, além de fixar "gatilhos" a serem atingidos para tanto e deflatores a incidirem, o que, originalmente, inexistia: (...) As referidas cláusulas, contidas nos subitens "7.1", "7.2", "7.3", "8.1" e "8.2" do Regulamento Premiação de Seguridade, bem como "4.1.1", "5.2.1" e "7.1 itens V e VI" do Regulamento SUPER CAIXA, são, evidentemente, nulas de pleno direito, caracterizando alteração lesiva unilateral, na medida que evidenciam o intuito da reclamada em desnaturar a natureza salarial das comissões pagas pela venda de produtos, criando artifícios para enquadra-las em suposta "premiação", bem como suprimir, total ou parcialmente, o seu pagamento pela imposição de condicionantes outrora inexistentes." (ID e25fdf5 - págs. 5 e 7) Ademais, não há pedido claro e específico nesse sentido, razão pela qual indefere-se. Quanto à arguição de nulidade das cláusulas dos regulamentos de 2021 (subitens "7.1", "7.2", "7.3", "8.1" e "8.2" do Regulamento Premiação de Seguridade) e de 2025 (subitens "4.1.1", "5.2.1" e "7.1 itens V e VI" do Regulamento SUPER CAIXA), a priori não se pode entender que o simples fato de haver previsão de que a percepção dos valores pretendidos é condicionada não só pelo desempenho individual do empregado como pelo desempenho da unidade em que trabalha, gera uma nulidade de pleno direito quanto aos critérios de concessão, não sendo corolário lógico a piora nas condições de trabalho, cabendo análise casuística da evolução do pagamento da verba mês a mês, o que não cabe nestes autos, por não ser objeto da lide. Nesse sentido, indefere-se. Diante de todo o exposto, mantém-se a sentença no ponto em que reconheceu a natureza salarial das parcelas pagas sob a rubrica de premiação pela venda de produtos de seguridade e determinou sua integração à remuneração da parte autora, mantidos os demais parâmetros condenatórios não impugnados pelas partes. Recursos improvidos.” (DESEMBARGADORA RELATORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) Não se verificam as violações apontadas. O Tribunal Regional consignou que a vantagem possuía finalidade funcional específica, destinada a compensar o tempo gasto pelos empregados com deslocamentos para realização de serviços bancários, e que a situação fática que justificava sua concessão deixou de existir em razão da evolução tecnológica e da disponibilização de serviços bancários por meios eletrônicos. Com base nessas premissas, concluiu que a vantagem estava condicionada a circunstância transitória e que sua revogação pela RN nº 14/2020 não configurou alteração contratual lesiva. Nesse contexto, a decisão regional conferiu interpretação às normas internas da empregadora a partir de suas finalidades e das circunstâncias fáticas registradas nos autos, não se evidenciando violação direta aos arts. 468 da CLT, 5º, XXXVI, e 7º, caput, da Constituição Federal. Quanto à Súmula 51, I, do TST, o Regional expressamente entendeu que a hipótese não envolveu simples supressão de vantagem regulamentar incorporada ao contrato, mas benefício condicionado à permanência do suporte fático que justificou sua instituição. A revisão dessa premissa, para reconhecer a incorporação definitiva da folga ao contrato da reclamante, demandaria reexame do contexto fático-probatório e do alcance das normas internas, providência inviável nesta fase recursal, nos termos das Súmulas 126 e 51, I, do TST. Por fim, o aresto indicado não viabiliza o processamento do recurso se ausente a necessária identidade fática entre as hipóteses confrontadas, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM BATISTA LEMOS

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