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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001710-84.2025.8.27.2707/TO AUTOR: MARIA AMARAL BARBOZA ADVOGADO(A): JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A) ADVOGADO(A): BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288) SENTENÇA Trata-se de ação em que figuram as partes acima relacionadas. Com a inicial, vieram documentos. A parte autora requereu a desistência do feito. Sucintamente relatados. Decido. Trata-se de hipótese de Julgamento baseado no Art. 12, § 2º, inciso IV, do CPC/2015, onde o magistrado poderá deixar de seguir a ordem cronológica da conclusão para proferir sentenças. No caso em apreço, verifica-se pedido expresso de desistência formulado pela parte autora. Destarte, a existência de pedido expresso de desistência da ação em relação à continuidade do processo, remete à imperiosa necessidade de extinção do processo, culminando com o arquivamento do feito. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o processo sem a resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ciência à (s) parte (s). Tratando-se de ato incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC/2015). Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.
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