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Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0001710-77.2026.5.18.0241 AUTOR: WANDERLEY DA CUNHA SILVA RÉU: HIPER CAR SERVICOS AUTOMOTORES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e359fed proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte reclamante, para que seja determinado à reclamada o cancelamento da baixa contratual registrada na CTPS Digital e o restabelecimento da condição de contrato suspenso. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Segundo a própria narrativa da petição inicial, a baixa contratual questionada foi realizada em 02/07/2018, tendo o reclamante afirmado que somente tomou conhecimento do fato no ano de 2026, quando consultou sua CTPS Digital. Embora sustente a existência de risco de interrupção de tratamento de saúde mental e de ocorrência de embaraços civis e previdenciários, a parte autora não aponta situação concreta e atual decorrente da anotação impugnada que demande intervenção judicial imediata. O pedido de tutela faz referência a eventual interrupção de tratamento de saúde e a possíveis embaraços civis e previdenciários, sem, contudo, demonstrar a efetiva ocorrência ou iminência de tais circunstâncias. Com efeito, o lapso temporal transcorrido desde a anotação questionada, aliado à ausência de demonstração de consequência concreta e iminente dela decorrente, não evidencia a urgência necessária à concessão da medida antecipatória. Dessa forma, ausente o perigo de dano, resta prejudicada a análise do requisito da probabilidade do direito, cuja presença deve ser aferida cumulativamente para a concessão da tutela de urgência. Ressalte-se que o indeferimento da tutela, neste momento processual, não implica juízo acerca da validade ou não da rescisão contratual registrada, questão que será oportunamente apreciada após o regular contraditório e a análise do conjunto probatório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo de reexame da matéria caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem situação de urgência. Fica a reclamante intimada, por intermédio de seus procuradores, para ciência desta decisão. Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência inicial. Após, notifique-se a reclamada, intime-se a parte autora e aguarde-se a audiência designada. SSC VALPARAISO DE GOIAS/GO, 31 de agosto de 2026. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDERLEY DA CUNHA SILVA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0001710-77.2026.5.18.0241 AUTOR: WANDERLEY DA CUNHA SILVA RÉU: HIPER CAR SERVICOS AUTOMOTORES EIRELI INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL VIRTUAL - VIA DJEN Data da audiência: 06/10/2026 09:40 horas LINK: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscdigital.manha ID da reunião: 7852501885 Orientações: TRT 18 > SERVIÇOS > AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS Telefone (WHATSAPP): (62) 3222-5000 - CEJUSC - CEJUSC DIGITAL Fica a parte WANDERLEY DA CUNHA SILVA intimada para ciência da designação de Audiência Inicial por videoconferência para o dia 06/10/2026 09:40, nos termos da Certidão retro, observadas as cominações nela previstas. Fins legais. Na oportunidade, fica também intimado para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos cópia de sua CTPS, caso ainda não tenha sido apresentada. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 31 de agosto de 2026. SONIA SEBASTIANA PEREIRA MATOS
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDERLEY DA CUNHA SILVA