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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001710-42.2025.5.12.0027 RECLAMANTE: ALEJANDRA MARIA ZAPATA CABEZA RECLAMADO: CASTAGNETI & CIA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07dfd94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEJANDRA MARIA ZAPATA CABEZA em face de CASTAGNETI & CIA LTDA, MAURO OTAVIO CASTAGNETI - ME, CASTAGNETI & CASTAGNETI PARTICIPACOES LTDA, S & S DO BRASIL PRODUTOS DE LIMPEZA & HIGIENE LTDA, IALOS VAREJO E ATACADO LTDA, SIDNEI CASTAGNETI, SEDENIR CASTAGNETI, GABRIEL RIBEIRO DALMOLIN e MAURO OTAVIO CASTAGNETI, para condenar as Reclamadas CASTAGNETI & CIA LTDA, MAURO OTAVIO CASTAGNETI - ME, CASTAGNETI & CASTAGNETI PARTICIPACOES LTDA, S & S DO BRASIL PRODUTOS DE LIMPEZA & HIGIENE LTDA, IALOS VAREJO E ATACADO LTDA, de forma solidária e subsidiariamente os sócios SIDNEI CASTAGNETI, SEDENIR CASTAGNETI, GABRIEL RIBEIRO DALMOLIN e MAURO OTAVIO CASTAGNETI, no pagamento das seguintes parcelas, conforme planilha anexa, que passa a integrar esse título: a) saldo de salário; b) aviso prévio indenizado; c) férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024 e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (incluída a projeção do aviso prévio); d) décimo terceiro salário proporcional (incluída a projeção do aviso prévio); e) adicional de insalubridade; f) diferenças de FGTS, incluída a indenização compensatória de 40%, a ser calculada sobre todos os depósitos; g) multas previstas nos art. 467 e art. 477, §8º, da CLT; h) horas extras e reflexos; i) horas extras em razão do desrespeito do art. 386 da CLT e reflexos; j) honorários advocatícios. Na liquidação da sentença, observe-se os valores indicados na petição inicial que deverão ser considerados como limite. Os depósitos de FGTS decorrentes da presente condenação deverão ser efetuados na conta vinculada ao trabalhador (tema nº 68 do TST) e liberados oportunamente mediante alvará judicial. Condeno a parte Reclamada no pagamento dos honorários periciais referentes à liquidação de sentença, ora fixados em R$1.500,00. Juros e atualização monetária conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observando-se o seguinte: i) até 29/8/2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e, a partir do ajuizamento, taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução); e ii) a partir de 30/8/2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações. Deduzam-se as parcelas já pagas sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Em relação aos descontos fiscais, deverão ser retidos na fonte, pela Reclamada, em observância ao disposto nos artigos 12-A da Lei n° 7.713/88 e 46 e §§ da Lei n° 8.541/92, além do Provimento CGJT n° 01/96 e Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 calculados sobre o valor total da condenação, acrescido de correção monetária e juros, observando-se o momento da satisfação da obrigação, e não a época em que estes deveriam ter sido efetuados e não o foram. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, deverá o empregador deduzir os valores devidos pela parte empregada, na forma da Lei n° 8.212/91. As contribuições previdenciárias deverão incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, § 9º da Lei n° 8.212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida. Não estão incluídas as contribuições devidas a terceiros. Proceda a Secretaria da Vara do Trabalho à intimação do(a) perito(a) calculista nomeado(a) na fundamentação, com prazo de 20 dias IMPRORROGÁVEIS para entrega do laudo. As custas, que serão arcadas na forma da lei, serão fixadas após a apuração do valor da condenação pelo(a) profissional designado(a) pelo Juízo, na decisão de homologação, e antes da intimação das partes. Apresentado o laudo do(a) perito(a) calculista nomeado(a), observe a Secretaria da Vara do Trabalho o disposto no art. 5º, IV, da Recomendação nº 4/CGJT/2018. A publicação da sentença líquida ocorrerá na forma da Recomendação nº 4/CGJT/2018. Eventuais inconformismos deverão ser manifestados por meio de recurso próprio, ciente a parte de que a provocação de incidente manifestamente infundado ou interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório acarretará aplicação de multa por litigância de má-fé prevista nos incisos VI e VII do art. 793-B da CLT. Atentem as partes para o Tema 131 do TST: “A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão.” Prazo de cumprimento de oito dias. Após o trânsito em julgado, oficiem-se a DRT e RECEITA FEDERAL DO BRASIL para ciência das irregularidades constantes deste título. Concedo à parte Reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado e cumprida esta decisão, arquivem-se os autos. Intimem-se. Nada mais. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEJANDRA MARIA ZAPATA CABEZA
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001710-42.2025.5.12.0027 RECLAMANTE: ALEJANDRA MARIA ZAPATA CABEZA RECLAMADO: CASTAGNETI & CIA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07dfd94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEJANDRA MARIA ZAPATA CABEZA em face de CASTAGNETI & CIA LTDA, MAURO OTAVIO CASTAGNETI - ME, CASTAGNETI & CASTAGNETI PARTICIPACOES LTDA, S & S DO BRASIL PRODUTOS DE LIMPEZA & HIGIENE LTDA, IALOS VAREJO E ATACADO LTDA, SIDNEI CASTAGNETI, SEDENIR CASTAGNETI, GABRIEL RIBEIRO DALMOLIN e MAURO OTAVIO CASTAGNETI, para condenar as Reclamadas CASTAGNETI & CIA LTDA, MAURO OTAVIO CASTAGNETI - ME, CASTAGNETI & CASTAGNETI PARTICIPACOES LTDA, S & S DO BRASIL PRODUTOS DE LIMPEZA & HIGIENE LTDA, IALOS VAREJO E ATACADO LTDA, de forma solidária e subsidiariamente os sócios SIDNEI CASTAGNETI, SEDENIR CASTAGNETI, GABRIEL RIBEIRO DALMOLIN e MAURO OTAVIO CASTAGNETI, no pagamento das seguintes parcelas, conforme planilha anexa, que passa a integrar esse título: a) saldo de salário; b) aviso prévio indenizado; c) férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024 e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (incluída a projeção do aviso prévio); d) décimo terceiro salário proporcional (incluída a projeção do aviso prévio); e) adicional de insalubridade; f) diferenças de FGTS, incluída a indenização compensatória de 40%, a ser calculada sobre todos os depósitos; g) multas previstas nos art. 467 e art. 477, §8º, da CLT; h) horas extras e reflexos; i) horas extras em razão do desrespeito do art. 386 da CLT e reflexos; j) honorários advocatícios. Na liquidação da sentença, observe-se os valores indicados na petição inicial que deverão ser considerados como limite. Os depósitos de FGTS decorrentes da presente condenação deverão ser efetuados na conta vinculada ao trabalhador (tema nº 68 do TST) e liberados oportunamente mediante alvará judicial. Condeno a parte Reclamada no pagamento dos honorários periciais referentes à liquidação de sentença, ora fixados em R$1.500,00. Juros e atualização monetária conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observando-se o seguinte: i) até 29/8/2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e, a partir do ajuizamento, taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução); e ii) a partir de 30/8/2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações. 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