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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0001710-26.2014.5.02.0441 RECLAMANTE: PAULO SOUZA SANTOS RECLAMADO: PORTAL TRILHOS SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17ef3cc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 02/09/2026 GUSTAVO DE OLIVEIRA RODRIGUES Servidor DESPACHO Vistos. 1) Ciência das pesquisas realizadas. Dê-se visibilidade dos documentos com sigilo ao exequente ficando ciente de que sua divulgação a terceiros constitui violação à Lei 13.709/2018. 2) O resultado da pesquisa CNIB está disponível no link abaixo para consulta com o "hash" constante na ordem de indisponibilidade. https://indisponibilidade.onr.org.br/home/validar 3) De forma a garantir a economia de atos processuais e a efetividade da execução, deverá a parte autora proceder pesquisa dos bens imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Hastas Pública Unificada nesta Justiça especializada, através do link https://ww2.trt2.jus.br/servicos/leiloes-judiciais/resultados (Planilha de imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Leilão Judicial Unificado ou na página do E.TRT da 2ª Região, em Serviços> Leilões> Resultados), antes de indicar o bem à penhora, ou pleitear a penhora no rosto dos autos, se for o caso. 4) Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios efetivos e inéditos para o prosseguimento da execução forçada, sob pena de disparo do prazo para a prescrição intercorrente e extinção da execução. O autor deverá atentar-se a todas as pesquisas já realizadas e, com base em tudo o que ocorreu na presente execução, apresentar pedido fundamentado das pesquisas que pretende requerer, evitando com isso a eternização da lide e a insustentável sobrecarga aos órgãos judiciários. Ressalvo que pedido genérico, ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas, não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT c/c a Súmula nº 327 do E. STF, sendo que a interrupção da prescrição SOMENTE ocorre com a efetiva penhora. A recalcitrância no cumprimento desta ordem, mediante manifestações inócuas, procrastinatórias ou já superadas, poderá configurar a hipótese prevista no inciso II, do art. 77 do CPC. Intime-se. SANTOS/SP, 02 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SOUZA SANTOS