Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 0001709-87.2014.8.08.0032 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANGELA MARIA GUARÇONI GONÇALVES RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CLAUDIO NUNES MEDEIROS - ES9978 Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659-A, LIRIE DE OLIVEIRA PRUCOLI - ES16765-A, PAULO VITOR ROSA DE ALVARENGA - RJ185183 DECISÃO Lanço o Acórdão abaixo no movimento de DECISÃO, tendo em vista a ausência de fluxo interno neste processo, o que inviabilizou o registro nos moldes habituais. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0001709-87.2014.8.08.0032. AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: ANGELA MARIA GUARÇONI GONÇALVES RELATOR: JUIZ DE DIREITO GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO VOTO RELATOR 1. Trata-se de Agravo Interno manejado por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, por não ter sido demonstrado o requisito da repercussão geral na espécie. 2. O recurso é tempestivo, pelo que CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. 3. Em suas razões, a parte agravante pontua que a inadmissão do recurso extraordinário não foi acertada, pois presentes na hipótese os requisitos da repercussão geral e do prequestionamento. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão que inadmite recurso extraordinário ou especial com fundamento em repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo incabível a interposição direta de agravo ao tribunal superior, diante da competência do tribunal de origem para o juízo de admissibilidade nesses casos. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – UTILIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE, EMANADA DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR, FAZ INCIDIR, NO CASO, A DISCIPLINA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – INADMISSIBILIDADE (CPC, ART. 1.042, “CAPUT”, “IN FINE”) – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF. ARE 1003037 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 12-06-2017 PUBLIC 13-06-2017) Em seu voto, o Ministro Celso de Mello, relator do ARE 1003037, faz o seguinte destaque: “Cabe assinalar, no ponto, que o novíssimo Código de Processo Civil, na linha de consolidada jurisprudência desta Suprema Corte (Rcl 10.793/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.), estabelece que o agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016) constitui o único instrumento recursal apto a questionar a correção do ato judicial que, ao negar seguimento a recurso extraordinário, limita-se a meramente aplicar entendimento firmado em sede de repercussão geral (CPC, art. 1.030, I).” 5. No que tange às razões invocadas pelo agravante para a modificação da decisão agravada, observa-se que se limitam à mera tentativa de rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos, sem que tenha sido demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, em especial, a existência de repercussão geral. 6. Ademais, constata-se que os argumentos trazidos pelo agravante extrapolam o escopo do agravo interno, ao pretender o reexame de questões de mérito afetas ao próprio recurso extraordinário, olvidando-se de que, nos termos do Código de Processo Civil, compete ao tribunal de origem apenas o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não lhe cabendo o exame do mérito recursal, o que reforça a inadequação das alegações apresentadas. 7. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter incólume a decisão monocrática recorrida. 8. Sem custas e honorários. É como voto. VOTOS O SR. DR. JUIZ DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA: Acompanho o voto do E. Relator O SR. DR. JUIZ DE DIREITO BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA : Igualmente, acompanho o voto condutor. D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos da fundamentação. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito – Presidente da 4ª Turma Recursal
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 0001709-87.2014.8.08.0032 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANGELA MARIA GUARÇONI GONÇALVES RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CLAUDIO NUNES MEDEIROS - ES9978 Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659-A, LIRIE DE OLIVEIRA PRUCOLI - ES16765-A, PAULO VITOR ROSA DE ALVARENGA - RJ185183 DECISÃO Lanço o Acórdão abaixo no movimento de DECISÃO, tendo em vista a ausência de fluxo interno neste processo, o que inviabilizou o registro nos moldes habituais. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0001709-87.2014.8.08.0032. AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: ANGELA MARIA GUARÇONI GONÇALVES RELATOR: JUIZ DE DIREITO GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO VOTO RELATOR 1. Trata-se de Agravo Interno manejado por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, por não ter sido demonstrado o requisito da repercussão geral na espécie. 2. O recurso é tempestivo, pelo que CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. 3. Em suas razões, a parte agravante pontua que a inadmissão do recurso extraordinário não foi acertada, pois presentes na hipótese os requisitos da repercussão geral e do prequestionamento. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão que inadmite recurso extraordinário ou especial com fundamento em repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo incabível a interposição direta de agravo ao tribunal superior, diante da competência do tribunal de origem para o juízo de admissibilidade nesses casos. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – UTILIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE, EMANADA DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR, FAZ INCIDIR, NO CASO, A DISCIPLINA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – INADMISSIBILIDADE (CPC, ART. 1.042, “CAPUT”, “IN FINE”) – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF. ARE 1003037 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 12-06-2017 PUBLIC 13-06-2017) Em seu voto, o Ministro Celso de Mello, relator do ARE 1003037, faz o seguinte destaque: “Cabe assinalar, no ponto, que o novíssimo Código de Processo Civil, na linha de consolidada jurisprudência desta Suprema Corte (Rcl 10.793/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.), estabelece que o agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016) constitui o único instrumento recursal apto a questionar a correção do ato judicial que, ao negar seguimento a recurso extraordinário, limita-se a meramente aplicar entendimento firmado em sede de repercussão geral (CPC, art. 1.030, I).” 5. No que tange às razões invocadas pelo agravante para a modificação da decisão agravada, observa-se que se limitam à mera tentativa de rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos, sem que tenha sido demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, em especial, a existência de repercussão geral. 6. Ademais, constata-se que os argumentos trazidos pelo agravante extrapolam o escopo do agravo interno, ao pretender o reexame de questões de mérito afetas ao próprio recurso extraordinário, olvidando-se de que, nos termos do Código de Processo Civil, compete ao tribunal de origem apenas o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não lhe cabendo o exame do mérito recursal, o que reforça a inadequação das alegações apresentadas. 7. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter incólume a decisão monocrática recorrida. 8. Sem custas e honorários. É como voto. VOTOS O SR. DR. JUIZ DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA: Acompanho o voto do E. Relator O SR. DR. JUIZ DE DIREITO BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA : Igualmente, acompanho o voto condutor. D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos da fundamentação. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito – Presidente da 4ª Turma Recursal