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0001709-55.2017.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001709-55.2017.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156-A AGRAVADO: ANA PAULA ROSILHO GARROSSINO BRANCO, GARROSSINO & GARROSSINO LTDA, FABIANO ROSILHO GARROSSINO RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de devolução dos autos para verificação da pertinência de se proceder ao juízo de retratação de acórdão anteriormente proferido por esta C. Turma (ID 301860701) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto e arbitrou o valor da condenação dos honorários advocatícios no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §8º, do CPC. A ementa do acórdão em referência recebeu a seguinte redação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. - Sendo acolhida exceção d - A sócia, ao ser excluída do polo passivo da execução fiscal de origem, não auferiu de plano qualquer proveito econômico. Quando o proveito econômico obtido é inestimável, como é o caso dos presentes autos, em que se reconheceu a ilegitimidade de sócia para figurar no polo passivo de executivo fiscal, deve-se aplicar o §8º do artigo 85 do mesmo diploma legal, que garante margem de apreciação equitativa ao magistrado, com base no trabalho apresentado pelo advogado, tomando em conta também o tempo exigido para o seu serviço, o local de sua prestação e a natureza e importância da causa. - Considerando (i) que a exceção de pré-executividade cuidou de matéria desprovida de maior complexidade (ilegitimidade de sócio), por estar amplamente sedimentada pela jurisprudência dos tribunais pátrios; mas também que (ii) a exclusão da sócia só foi determinada após o transcurso de mais de vinte anos desde a propositura da execução fiscal de origem; deve-se arbitrar o valor da condenação dos honorários no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa. - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. Diante do referido acórdão, em sede de agravo de instrumento, anteriormente proposto em face de r. decisão proferida nos autos da EF nº 1002152- 24.1996.4.03.6111, a parte ré (Ana Paula Rosilho Garrossino Branco) manejou recurso especial. Tal apelo especial foi inadmitido ao argumento de que a análise do caso concreto implicaria invariavelmente em revolvimento de conteúdo fático-probatório, cuja pretensão encontra óbice na orientação da Súmula 7 do STJ. Inconformada, a ré, ora recorrente, interpôs o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. O referido agravo foi conhecido pela 1ª Turma do E. STJ para conhecer do Recurso Especial, para negar-lhe provimento, ao argumento de que o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pela Egrégia Corte Superior acerca da fixação dos honorários advocatícios. A parte então interpôs agravo interno, tendo o seu provimento sido negado por unanimidade. Com o fundamento de uniformizar a jurisprudência interna dos tribunais superiores, a recorrente opôs Embargos de Divergência, tendo sido estes admitidos e providos sob o argumento de que o acórdão recorrido está em dissonância com o Tema 1.076/STJ. Foi dado então provimento ao recurso e devolvido os autos ao tribunal de origem para que seja feita a adequação ao entendimento do C. STJ. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de juízo de retratação para adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo STJ, no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, estabeleceu que, nas hipóteses em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados, não é possível aplicar o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O arbitramento por equidade apenas é permitido quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido já decidiu a Primeira Turma deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. AFASTADA A FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMAS 961 E 1.076 STJ. APLICÁVEL O ENTENDIMENTO PROFERIDO NOS RESP’S NºS 1.358.837 E 1.850.512. 1. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é cabível no caso de exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, em decorrência do acolhimento de exceção de pré-executividade conforme julgamento do REsp nº 1.358.837, relatado pela Min. Assusete Magalhães, pelo rito do art. 1.037 do Código de Processo Civil, reservado aos recursos repetitivos, no qual se firmou a tese de que “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”. (Tema 961 STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.850.512 (Tema 1.076), em sede de recursos repetitivos, decidiu sobre o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Mesmo em casos de alegação de elevado valor da causa, deve-se aplicar as regras contidas nos §§2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 3. O precedente é expresso em afirmar que a singeleza da demanda, também não é argumento apto a afastar a aplicação da Lei, que prevê a incidência do § 8º do art. 85 do CPC apenas nas causas em que for "inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". 4. Embargos de declaração da parte excipiente acolhidos.” (AI 5011466-85.2017.4.03.0000, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Primeira Turma, j. 15/09/2023, DJEN 20/09/2023) No caso sub judice, importa destacar que o acolhimento dos Embargos de Divergência, no sentido de devolver os autos ao Tribunal de origem para que fosse feita a devida adequação ao entendimento do C. STJ (Tema 1.076), foi proferido em 19/04/2022, anteriormente ao julgamento do Tema 1.265 do mesmo E. Tribunal Superior, que aconteceu em 14/05/25 no qual firmou-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional." Do compulsar dos autos verifico que o caso, ora em análise, é de aplicação do Tema 1.265 em virtude da sua especificidade, devendo ser afastada a aplicação do Tema 1.076 em razão da realização do devido distinguishing. Ante o exposto, em juízo negativo de retratação, mantenho o acórdão da 1ª Turma que, por unanimidade, deu provimento parcial ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão atacada, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 DO STJ. TEMA 1.265 DO STJ. DISTINGUISHING. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto em sede de execução fiscal, no qual houve parcial provimento para manter a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em razão da exclusão do sócio do polo passivo mediante acolhimento de exceção de pré-executividade. Determinada a devolução dos autos para eventual juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de juízo de retratação para adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, ou se é o caso de aplicação do entendimento superveniente firmado no Tema 1.265, em razão da especificidade da controvérsia. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, fixou a tese de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando elevados o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico, devendo ser observados os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, reservando-se o § 8º às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.265, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento específico para as hipóteses em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, estabelecendo que, nesses casos, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante da impossibilidade de estimar o proveito econômico obtido. No caso concreto, a controvérsia restringe-se à exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, sem extinção do feito, hipótese que se amolda à tese firmada no Tema 1.265, sendo cabível o distinguishing em relação ao Tema 1.076, em razão da especialidade do precedente superveniente. Assim, não há necessidade de retratação do acórdão anteriormente proferido, que observou a adequada fixação dos honorários por equidade. IV. Dispositivo e tese Juízo negativo de retratação. Mantido o acórdão da 1ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, preservando a fixação de honorários por apreciação equitativa. Tese de julgamento: “1. O Tema 1.076 do STJ não se aplica às hipóteses em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal. 2. Nesses casos, conforme o Tema 1.265 do STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ante a impossibilidade de mensuração do proveito econômico.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1.076); STJ, Tema 1.265, Corte Especial, j. 14.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, manteve o acórdão da 1ª Turma que, por unanimidade, deu provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

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