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0001708-76.2025.5.07.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001708-76.2025.5.07.0006 RECORRENTE: FERNANDO PESSOA DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (3) RECORRIDO: MSC CRUISES S.A. E OUTROS (3) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001708-76.2025.5.07.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas contra acórdão prolatado por esta Turma que deu parcial provimento ao recurso ordinário patronal, para afastar a legislação brasileira do último contrato de trabalho à luz do Termo de Ajustamento de Conduta aplicável e negou provimento ao recurso do autor. Em seu apelo, as reclamadas alegam omissões e obscuridades quanto à extensão da exclusão da legislação pátria, aplicação do Tema 1046 do STF e fixação da jornada. O reclamante, por sua vez, aponta omissões quanto à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, regras de unicidade contratual, danos morais por manipulação de ponto e imprescritibilidade da anotação da carteira de trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar a efetiva ocorrência dos vícios tipificados na legislação processual trabalhista e comum que autorizem a integração, o esclarecimento ou a modificação do julgado embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração consubstanciam via recursal de contornos estreitos, vocacionada exclusivamente ao saneamento de vícios internos da decisão. 4. O acórdão embargou adotou tese explícita e fundamentada sobre a incidência do Termo de Ajustamento de Conduta para o labor em águas internacionais, sobre a sazonalidade que afasta a unicidade contratual, sobre a presunção de jornada decorrente da invalidação dos controles de ponto e sobre a ausência de prova de lesão extrapatrimonial, não havendo qualquer vício a ser sanado. 5. A pretensão de contrapor os fundamentos da decisão à interpretação particular da parte, a dispositivos legais específicos ou a precedentes jurisprudenciais isolados traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, desafiando recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração das reclamadas não providos. Embargos de declaração do reclamante não providos. Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sendo incabível a utilização da via integrativa para a rediscussão do mérito da causa ou para o mero prequestionamento de dispositivos legais quando a tese jurídica já se encontra expressamente adotada." ______________ Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, arts. 452 e 897-A; Código de Processo Civil - CPC, art. 1.022. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO PESSOA DOS SANTOS JUNIOR

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001708-76.2025.5.07.0006 RECORRENTE: FERNANDO PESSOA DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (3) RECORRIDO: MSC CRUISES S.A. E OUTROS (3) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001708-76.2025.5.07.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas contra acórdão prolatado por esta Turma que deu parcial provimento ao recurso ordinário patronal, para afastar a legislação brasileira do último contrato de trabalho à luz do Termo de Ajustamento de Conduta aplicável e negou provimento ao recurso do autor. Em seu apelo, as reclamadas alegam omissões e obscuridades quanto à extensão da exclusão da legislação pátria, aplicação do Tema 1046 do STF e fixação da jornada. O reclamante, por sua vez, aponta omissões quanto à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, regras de unicidade contratual, danos morais por manipulação de ponto e imprescritibilidade da anotação da carteira de trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar a efetiva ocorrência dos vícios tipificados na legislação processual trabalhista e comum que autorizem a integração, o esclarecimento ou a modificação do julgado embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração consubstanciam via recursal de contornos estreitos, vocacionada exclusivamente ao saneamento de vícios internos da decisão. 4. O acórdão embargou adotou tese explícita e fundamentada sobre a incidência do Termo de Ajustamento de Conduta para o labor em águas internacionais, sobre a sazonalidade que afasta a unicidade contratual, sobre a presunção de jornada decorrente da invalidação dos controles de ponto e sobre a ausência de prova de lesão extrapatrimonial, não havendo qualquer vício a ser sanado. 5. A pretensão de contrapor os fundamentos da decisão à interpretação particular da parte, a dispositivos legais específicos ou a precedentes jurisprudenciais isolados traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, desafiando recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração das reclamadas não providos. Embargos de declaração do reclamante não providos. Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sendo incabível a utilização da via integrativa para a rediscussão do mérito da causa ou para o mero prequestionamento de dispositivos legais quando a tese jurídica já se encontra expressamente adotada." ______________ Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, arts. 452 e 897-A; Código de Processo Civil - CPC, art. 1.022. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED

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