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Processo 0001708-54.2011.8.17.0001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0001708-54.2011.8.17.0001 Apelante: Itaú Unibanco S.A. Apelado: Maria Helena de Souza Origem: Central de Agilização Processual Juiz Decisor: Carlos Neves da Franca Neto Júnior Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Itaú Unibanco S.A. em face de sentença proferida, nos autos da ação de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças relativas ao Plano Collor II. Na origem, a autora alegou ser titular de caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira demandada e sustentou ter sofrido prejuízo em razão da aplicação de índices de correção monetária inferiores aos devidos, postulando o recebimento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários incidentes sobre os saldos existentes à época dos planos econômicos. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento das diferenças relativas ao Plano Collor II, determinando a incidência do índice de correção monetária fixado na sentença, além dos consectários legais. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID 51381134), sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a inexistência de direito adquirido aos índices pretendidos e a impossibilidade de responsabilização dos bancos por critérios de atualização estabelecidos pelos planos econômicos governamentais. Após o julgamento da ADPF nº 165/DF, esta Relatoria determinou a intimação da parte autora para que manifestasse eventual interesse na adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 64286154). Regularmente intimada, contudo, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação acerca da adesão ao referido acordo (ID 64927328). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A hipótese comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 927, inciso I, do mesmo diploma legal e o art. 102, § 2º, da Constituição Federal, diante da existência de precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. A controvérsia envolve a possibilidade de manutenção de condenação judicial ao pagamento de diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, especialmente o Plano Collor II, após o julgamento da ADPF nº 165/DF. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a referida ação constitucional, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando a validade do acordo coletivo homologado e estabelecendo que o recebimento de eventuais diferenças de correção monetária pelos poupadores depende da adesão ao ajuste coletivo firmado no âmbito daquela ação. Nesse sentido, foram fixadas as teses correspondentes aos Temas 284 e 285 da repercussão geral, esta última referente especificamente ao Plano Collor II, segundo a qual o direito às diferenças de correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança depende da adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, embora tenha sido oportunizada à parte autora a possibilidade de adesão ao acordo coletivo, mediante intimação específica, esta permaneceu silente, deixando de demonstrar interesse na composição prevista pelo Supremo Tribunal Federal. A inércia da parte autora, entretanto, impede a continuidade da pretensão judicial fundada exclusivamente no reconhecimento das diferenças de correção monetária afastadas pelo precedente vinculante da Suprema Corte. Com efeito, a ausência de manifestação quanto à adesão ao acordo coletivo não autoriza a manutenção da condenação imposta na sentença, pois o Supremo Tribunal Federal, ao solucionar definitivamente a controvérsia constitucional, condicionou o recebimento das diferenças relativas aos planos econômicos à adesão ao ajuste homologado. Ressalte-se que não se trata de extinguir a possibilidade de adesão ao acordo, cujo prazo permanece aquele estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, mas apenas de reconhecer que, inexistindo manifestação de interesse da parte autora e diante do precedente vinculante firmado, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção da condenação judicial. Dessa forma, a sentença recorrida deve ser reformada, uma vez que incompatível com a orientação vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 927, inciso I, do CPC e art. 102, § 2º, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de apelação interposto por Itaú Unibanco S.A., para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, em razão da ausência de direito autônomo ao recebimento das diferenças de correção monetária relativas ao Plano Collor II, diante da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 165/DF e do Tema 285 da repercussão geral. Invertam-se os ônus sucumbenciais, observada eventual gratuidade da justiça deferida à parte autora. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6

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