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0001708-22.2026.8.16.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão

    Processo: 0001708-22.2026.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mandato Exequente(s): JONE MARIANO FRANCA Executado(s): GISLAINE RANQUEL DE SOUZA DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de execução de título extrajudicial, movida por JONE MARIANO FRANCA, advogado em causa própria, em face de GISLAINE RANQUEL DE SOUZA. Na decisão de seq. 44.1, foi deferida a restrição de transferência do veículo Honda/Biz 125 ES, placa MHU0G70, via RENAJUD, valendo como termo de penhora, e indeferido o pedido de penhora de 50% dos veículos registrados em nome de Fábio de Souza, cônjuge da executada. Contra o item "c" daquela decisão, o exequente opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (seq. 52.1), sustentando omissão quanto aos arts. 789, 790, IV, e 843 do CPC e ao art. 1.680 do Código Civil, contradição na aplicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos a bloqueio de conta bancária, e omissão quanto ao real alcance do art. 1.664 do Código Civil, ocasião em que juntou a íntegra dos autos da ação de divórcio da executada. Em diligência de cumprimento da penhora do veículo Honda/Biz, o Oficial de Justiça certificou, no mov. 55.1, não ter localizado o bem no endereço informado, tendo a própria executada declarado, informalmente, que o veículo teria sido vendido ao filho. Diante disso, o exequente peticionou na seq. 60.1, requerendo a intimação da executada para prestar esclarecimentos e comprovação documental completa sobre a alegada venda, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, a indicação de outros bens penhoráveis e, ainda, a conversão em penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD (mov. 36), com base no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Quanto a este último ponto, observa-se que a executada foi intimada do resultado da diligência SISBAJUD por meio de seu advogado (seq. 37), tendo apresentado, em resposta, apenas petição requerendo a suspensão das constrições até o julgamento dos embargos à execução (autos 0004159-20.2026.8.16.0174, seq. 46.1), sem impugnar o próprio bloqueio nem invocar qualquer hipótese de impenhorabilidade sobre os valores. A decisão proferida naqueles embargos, juntada a estes autos na seq. 47.1, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo. É a breve síntese. DECIDO. 2 - Os embargos de declaração de seq. 52.1 não comportam acolhimento. Embora formalmente veiculada como embargos de declaração, a insurgência do embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, mas sim rediscussão do mérito da matéria já apreciada, mediante a invocação de fundamentos jurídicos e de prova documental que não foram submetidos a este Juízo no requerimento originário de seq. 42.1, o qual se limitou a invocar genericamente o regime de comunhão parcial de bens, sem qualquer comprovação. O dever de fundamentação analítica do art. 489, § 1º, IV, do CPC obriga o julgador a enfrentar os argumentos efetivamente deduzidos pelas partes capazes de infirmar a conclusão, não lhe impondo antecipar-se a teses e provas supervenientemente aduzidas. A juntada, nesta oportunidade, de certidão de casamento e dos autos integrais da ação de divórcio para comprovar fato até então não demonstrado (regime de bens e titularidade dos veículos) não caracteriza omissão do julgado, mas inovação incompatível com a via eleita, cuja função é integrativa, e não substitutiva do exame originário. Quanto à alegada contradição na aplicação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre bloqueio de ativos financeiros, ainda que se reconheça a distinção técnica entre a penhora de valores em conta bancária e a restrição de transferência de veículo via RENAJUD sobre fração ideal, tal distinção não afasta o fundamento autônomo da decisão embargada quanto à ausência de comprovação dos pressupostos fáticos da pretensão, motivo suficiente, por si só, para o indeferimento do pedido original, subsistindo hígida a conclusão independentemente da controvérsia sobre o alcance do art. 1.664 do Código Civil. 3 - Quanto ao pedido de esclarecimentos e comprovação documental sobre a alegada venda do veículo Honda/Biz ao filho da executada (seq. 60.1, alíneas "a", "b", "c", "d" e "f"), também não comporta acolhimento. O bem já se encontrava penhorado por força da restrição de transferência lançada via RENAJUD na decisão de seq. 44.1, anterior à diligência frustrada. Os bens móveis transferem-se, em regra, pela simples tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, circunstância que não se presta ao rigor documental pretendido pelo exequente e que, de todo modo, é irrelevante para a solução executiva. Penhorado o bem antes de qualquer alienação, sua transferência posterior é ineficaz de pleno direito em relação ao exequente, independentemente da existência ou não de instrumento contratual, comprovante de pagamento ou boa-fé do adquirente, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Nesse cenário, não se mostra necessária a determinação de que a executada apresente detalhamento documental do negócio, providência que converteria a execução em investigação sobre negócio jurídico privado sem repercussão prática na esfera executiva, já que o bem, onde quer que se encontre e com quem quer que esteja, permanece vinculado à penhora e sujeito a excussão, ressalvado ao eventual adquirente o direito de opor embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, caso pretenda resistir à medida. 4 - Quanto à conversão em penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD (seq. 60.1, alínea "e"), o pedido comporta acolhimento. A executada foi regularmente intimada, por meio de seu advogado, do resultado da diligência SISBAJUD do mov. 36 (seq. 37) e, na oportunidade, limitou-se a requerer a suspensão das constrições até o julgamento dos embargos à execução, sem impugnar a constrição em si nem invocar qualquer hipótese de impenhorabilidade sobre os valores bloqueados, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Indeferido o pedido de efeito suspensivo na decisão de seq. 47.1 e decorrido o prazo legal sem impugnação específica, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora. 5 - Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos na seq. 52.1, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume a decisão de seq. 44.1 em seus exatos termos, ficando registrados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais suscitados pelo embargante como prequestionados; b) INDEFIRO os pedidos das alíneas "a", "b", "c", "d" e "f" da petição de seq. 60.1, relativos aos esclarecimentos e à comprovação documental sobre a alegada venda do veículo Honda/Biz 125 ES; c) DEFIRO a conversão em penhora dos valores tornados indisponíveis por meio do SISBAJUD (mov. 36), nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 28 de agosto de 2026.

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