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TJSP · Foro de Mauá - 5ª Vara Cível
Processo 0001707-89.2024.8.26.0348 (processo principal 1012736-27.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Eduardo Francisco Bispo - Maria Nilza de Morais - Vagner Vieira de Oliveira - Vistos. 1) Fls. 259/262, 291/293 e 313/318.O arrematante requer que os débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, anteriores à arrematação, sejam satisfeitos com o produto da alienação judicial.Intimado, o Município de Mauá informou que o débito tributário apurado até a data do auto de arrematação, lavrado em 05/11/2024, perfaz R$ 38.514,31, já incluídos os honorários advocatícios, tendo apresentado o respectivo formulário de MLE.Contudo, o demonstrativo apresentado pela própria Municipalidade aponta, ao final, o montante de R$ 35.013,01.Assim, antes da apreciação do pedido de levantamento, intime-se o Município de Mauá, pelo Portal Integrado, para que, no prazo de 10 dias, esclareça a divergência, discriminando a composição do valor de R$ 38.514,31 e, se necessário, apresente demonstrativo atualizado e formulário de MLE adequado.Até ulterior deliberação, reserve-se quantia suficiente à satisfação do crédito tributário, ficando suspenso o levantamento do montante correspondente. 2) Fls. 97/101 e 280/283:O auto de arrematação de fls. 83/84 demonstra o pagamento inicial de R$ 61.674,10, correspondente a 25% do preço da arrematação.O exequente requer o levantamento de R$ 30.837,05, correspondente a 50% daquele montante, bem como de R$ 19.770,54, que afirma decorrer de indenização pelo uso exclusivo do bem comum, objeto do cumprimento de sentença nº 0008534-53.2023.8.26.0348. Foram juntados os respectivos formulários de MLE.Quanto ao valor de R$ 30.837,05, o pedido encontra respaldo no auto de arrematação e no depósito inicial realizado. Todavia, diante da necessidade de prévia definição e reserva do crédito tributário referido no item 1, a apreciação do levantamento fica diferida até o esclarecimento do Município e a definição do montante a ser reservado.No tocante ao valor de R$ 19.770,54, os documentos constantes destes autos apenas indicam que se trata de crédito oriundo do cumprimento de sentença nº 0008534-53.2023.8.26.0348, não havendo, nas peças ora disponíveis, decisão, cálculo homologado ou certidão daquele feito que permita aferir a origem, exigibilidade e atualidade do débito. As manifestações juntadas limitam-se a reiterar o pedido de levantamento desse valor.Assim, providencie o exequente, no prazo de 15 dias, a juntada de documentação idônea do processo nº 0008534-53.2023.8.26.0348 que demonstre a existência e o valor atual do crédito, após o que o pedido será apreciado. 3) Fls. 330/331:Ciência às partes acerca do pagamento da 20ª parcela do preço da arrematação, no valor de R$ 6.725,46.Aguarde-se o regular pagamento das parcelas remanescentes, observadas as condições fixadas na arrematação.Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP), PAULO ROBERTO GOLIZIA (OAB 419586/SP), CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA (OAB 349613/SP), LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 516932/SP)
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