Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001707-77.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: MAIRA CHAYANE MENDONCA DOS SANTOS RECLAMADO: L G SERVICOS DE LIMPEZAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69a759b proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT A parte exequente manifestou-se por meio da petição de Id dae294d, requerendo a adoção de medidas coercitivas e constritivas em face dos executados L G Serviços de Limpezas Ltda., Claudio Carneiro Ribeiro e Rita de Cássia Araújo Ribeiro. Entre os pleitos formulados, destacam-se a penhora de créditos da pessoa jurídica executada perante a Administração Pública Municipal, a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre veículos com restrição judicial, a reiteração de bloqueio de ativos financeiros e a realização de pesquisas patrimoniais complementares. A penhora sobre eventuais créditos mostra-se proporcional, idônea e dotada de elevado potencial de efetividade para a satisfação do crédito de natureza alimentar, especialmente diante da notícia de prestação de serviços continuada pela empresa executada em favor do ente municipal. Por outro lado, o acionamento de ferramentas investigativas complexas revelam-se prematuras neste momento processual, ante a probabilidade de satisfação do crédito exequente com a adoção de medidas mais eficazes. O princípio da utilidade da execução e o da razoável duração do processo recomendam a concentração inicial de esforços nas vias constritivas já identificadas e dotadas de liquidez imediata, postergando-se a reiteração de medidas genéricas para momento posterior à resposta do ente público. No entanto, considerando a vocação conciliatória da Justiça do Trabalho, bem como a possibilidade de as partes transigirem acerca da melhor forma de saldar o débito, a remessa dos autos ao CEJUSC revela-se medida adequada para estimular o diálogo processual, pelo que, DETERMINO: I – A expedição de ofício ao Município de Parauapebas/PA para que informe, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias: a) a existência de contrato vigente com a executada L G Serviços de Limpezas Ltda., bem como seus eventuais termos aditivos, especificando o saldo contratual remanescente; b) a existência de medições aprovadas, despesas já liquidadas (atestadas) ou notas fiscais pendentes de pagamento em favor da executada; c) a existência de notas fiscais protocoladas pela executada que estejam aguardando liquidação ou atesto pelo fiscal do contrato, encaminhando, em anexo à resposta, cópia das notas de empenho, bem como das notas fiscais liquidadas e ainda não repassadas à empresa executada; II – Ao Município de Parauapebas/PA para que efetue a retenção e o imediato depósito judicial de quaisquer créditos, faturas ou valores devidos à executada L G Serviços de Limpezas Ltda., até o limite do montante total da execução (R$ 28.240,61), colocando os valores à disposição deste Juízo em conta judicial vinculada aos presentes autos; III – Sem prejuízo das determinações acima, o encaminhamento dos presentes autos ao CEJUSC de Parauapebas para inclusão em pauta e realização de audiência de tentativa de conciliação; IV – Após, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem os autos conclusos para análise da resposta do oficio do Município de Parauapebas, e deliberação acerca da pertinência do deferimento das demais medidas pleiteadas. V- Por medida de celeridade, confere-se ao presente despacho força de ofício, o qual deverá ser remetido ao Município de Parauapebas. Intime-se as partes sobre o inteiro teor deste despacho. PARAUAPEBAS/PA, 10 de setembro de 2026. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RITA DE CASSIA ARAUJO RIBEIRO
- L G SERVICOS DE LIMPEZAS LTDA
- CLAUDIO CARNEIRO RIBEIRO
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001707-77.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: MAIRA CHAYANE MENDONCA DOS SANTOS RECLAMADO: L G SERVICOS DE LIMPEZAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69a759b proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT A parte exequente manifestou-se por meio da petição de Id dae294d, requerendo a adoção de medidas coercitivas e constritivas em face dos executados L G Serviços de Limpezas Ltda., Claudio Carneiro Ribeiro e Rita de Cássia Araújo Ribeiro. Entre os pleitos formulados, destacam-se a penhora de créditos da pessoa jurídica executada perante a Administração Pública Municipal, a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre veículos com restrição judicial, a reiteração de bloqueio de ativos financeiros e a realização de pesquisas patrimoniais complementares. A penhora sobre eventuais créditos mostra-se proporcional, idônea e dotada de elevado potencial de efetividade para a satisfação do crédito de natureza alimentar, especialmente diante da notícia de prestação de serviços continuada pela empresa executada em favor do ente municipal. Por outro lado, o acionamento de ferramentas investigativas complexas revelam-se prematuras neste momento processual, ante a probabilidade de satisfação do crédito exequente com a adoção de medidas mais eficazes. O princípio da utilidade da execução e o da razoável duração do processo recomendam a concentração inicial de esforços nas vias constritivas já identificadas e dotadas de liquidez imediata, postergando-se a reiteração de medidas genéricas para momento posterior à resposta do ente público. No entanto, considerando a vocação conciliatória da Justiça do Trabalho, bem como a possibilidade de as partes transigirem acerca da melhor forma de saldar o débito, a remessa dos autos ao CEJUSC revela-se medida adequada para estimular o diálogo processual, pelo que, DETERMINO: I – A expedição de ofício ao Município de Parauapebas/PA para que informe, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias: a) a existência de contrato vigente com a executada L G Serviços de Limpezas Ltda., bem como seus eventuais termos aditivos, especificando o saldo contratual remanescente; b) a existência de medições aprovadas, despesas já liquidadas (atestadas) ou notas fiscais pendentes de pagamento em favor da executada; c) a existência de notas fiscais protocoladas pela executada que estejam aguardando liquidação ou atesto pelo fiscal do contrato, encaminhando, em anexo à resposta, cópia das notas de empenho, bem como das notas fiscais liquidadas e ainda não repassadas à empresa executada; II – Ao Município de Parauapebas/PA para que efetue a retenção e o imediato depósito judicial de quaisquer créditos, faturas ou valores devidos à executada L G Serviços de Limpezas Ltda., até o limite do montante total da execução (R$ 28.240,61), colocando os valores à disposição deste Juízo em conta judicial vinculada aos presentes autos; III – Sem prejuízo das determinações acima, o encaminhamento dos presentes autos ao CEJUSC de Parauapebas para inclusão em pauta e realização de audiência de tentativa de conciliação; IV – Após, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem os autos conclusos para análise da resposta do oficio do Município de Parauapebas, e deliberação acerca da pertinência do deferimento das demais medidas pleiteadas. V- Por medida de celeridade, confere-se ao presente despacho força de ofício, o qual deverá ser remetido ao Município de Parauapebas. Intime-se as partes sobre o inteiro teor deste despacho. PARAUAPEBAS/PA, 10 de setembro de 2026. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAIRA CHAYANE MENDONCA DOS SANTOS