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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Carauari - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
I RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 23/12/1996 pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A BASA em face de EVANDRO ABESS FARAH FILHO, fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente ("Cheque Especial CHAM"), da qual se extraiu débito originário de R$ 22.937,37.
O executado, citado por edital em 2004, permaneceu revel, prosseguindo o feito, ao longo de quase três décadas, com sucessivas tentativas de localização de bens penhoráveis por meio de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas, fato expressamente reconhecido pelo próprio exequente em petição de março de 2022.
Após determinação de atualização do débito (mov. 45.1), o exequente apresentou, em 16/03/2026, planilha indicando o montante de R$ 1.009.137,30, partindo de saldo já consolidado de R$ 184.306,62 em dezembro de 2012. Em 29/07/2026, foi solicitada penhora via SISBAJUD nesse valor, efetivada em 04/08/2026.
Em 03/08/2026, o executado compareceu pela primeira vez aos autos e ofertou Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência, arguindo, entre outras matérias, a ausência de título executivo certo, líquido e exigível e a prescrição intercorrente, ao fundamento de que a execução tramita desde 1996 sem constrição patrimonial efetiva.
Instado a se manifestar (mov. 56.1), o exequente apresentou resposta em 02/09/2026, sustentando que sua atuação teria sido contínua ao longo do processo, de modo a afastar a inércia qualificada exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente, e que a planilha apresentada seria suficiente para comprovar a liquidez do débito.
Certificada a tempestividade da manifestação (mov. 61.1), vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO
1. Da ausência de título executivo hábil
A atividade executiva pressupõe título ao qual a lei atribua força executiva, representativo de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 c/c art. 786 do CPC). O art. 803, inciso I, do CPC estabelece que é nula a execução fundada em título não revestido dessas qualidades, podendo tal nulidade ser reconhecida de ofício, independentemente da oposição de embargos (parágrafo único).
No caso dos autos, a execução funda-se em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, modalidade "Cheque Especial". A matéria está pacificada pela Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". A própria jurisprudência do STJ reconhece que esse tipo de instrumento pode, quando muito, aparelhar ação monitória (Súmula 247/STJ), e que eventual nota promissória a ele vinculada não adquire autonomia cambial, permanecendo contaminada pela iliquidez da obrigação originária (Súmula 258/STJ).
Não se localiza nos autos instrumento diverso confissão de dívida, cédula de crédito bancário ou documento equivalente no qual o executado tenha reconhecido, de forma líquida e determinada, o montante exequendo. O saldo perseguido resulta de apuração unilateral realizada pela própria instituição financeira credora, circunstância que reforça a iliquidez apontada pela jurisprudência sumulada. O exequente, instado a se manifestar, não indicou título executivo autônomo diverso do contrato de abertura de crédito, tampouco impugnou especificamente a incidência da Súmula 233/STJ, limitando-se a defender a suficiência da planilha unilateralmente elaborada.
A longa tramitação do feito e a ausência de impugnação anterior não convalidam vício que compromete a própria admissibilidade da via executiva: a revelia do executado, decorrente de citação ficta, não supre a inexistência de título hábil, tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo.
Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível, nos termos dos arts. 783 e 803, inciso I e parágrafo único, do CPC.
2. Da prescrição intercorrente
Independentemente do fundamento acima e a reforçá-lo , também se verifica a prescrição intercorrente da pretensão executória.
A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de obrigação líquida decorrente de instrumento particular, aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
O art. 921 do Código de Processo Civil disciplina a suspensão da execução quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis (§ 1º, III), determinando que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil do exequente, tem início a fluência do prazo de prescrição intercorrente (§ 4º), podendo o juiz, ouvidas as partes, reconhecê-la e extinguir o processo (§ 5º). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no IAC 1 (REsp nº 1.604.412/SC), reconheceu a incidência da prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao prescricional aplicável ao direito material, assegurado o contraditório prévio o que, no caso, restou observado com a manifestação do exequente de 02/09/2026.
No caso concreto, o exame dos autos revela que a execução, distribuída em 1996, permaneceu sem qualquer ato de constrição patrimonial efetiva ao longo de praticamente todo o seu trâmite. Destaca-se, em especial, o período compreendido entre a conclusão para despacho em junho de 2013 e a primeira manifestação do exequente após a digitalização, apenas em maio de 2019 lapso superior a cinco anos sem impulso útil da parte credora. A esse período somam-se as sucessivas diligências de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) realizadas nos anos seguintes, expressamente reconhecidas pelo próprio exequente, em petição de março de 2022, como destituídas de qualquer resultado prático.
A reiteração de pedidos de pesquisa patrimonial que se revelam sistematicamente infrutíferos não tem o condão de interromper indefinidamente o prazo prescricional, sob pena de tornar a pretensão executória imprescritível na prática, em contrariedade à própria função do instituto da prescrição. O requisito da "efetiva" citação, intimação do devedor ou constrição de bens, a que alude o art. 921 do CPC como causa interruptiva, não se satisfaz com a mera repetição de requerimentos de busca patrimonial sem êxito.
Somando-se os períodos de inércia qualificada identificados nos autos, verifica-se que o prazo prescricional de cinco anos foi integralmente ultrapassado antes de qualquer ato de constrição patrimonial efetiva, o que somente veio a ocorrer com a penhora via SISBAJUD em agosto de 2026, quando já consumada a prescrição intercorrente. Não infirma essa conclusão o argumento do exequente de "atuação reiterada": a mera prática de atos processuais improdutivos, sem localização de bens, não equivale ao impulso útil exigido para afastar a inércia qualificada.
3. Da prejudicialidade das demais matérias
Reconhecidas a ausência de título executivo hábil e a prescrição intercorrente, causas extintivas autônomas e, por si sós, suficientes à resolução do feito, fica prejudicada a análise das demais teses suscitadas na exceção de pré-executividade (nulidade por ausência de curador especial, excesso de execução e impenhorabilidade dos valores constritos), por perda de objeto.
4. Da penhora efetivada
Extinta a execução, não subsiste fundamento para a manutenção do bloqueio realizado via SISBAJUD, impondo-se seu imediato cancelamento e a liberação dos valores em favor do executado.
5. Da gratuidade da justiça
Diante da declaração de hipossuficiência apresentada pelo executado e não impugnada especificamente pelo exequente, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
6. Dos honorários advocatícios
Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A extinção do feito decorre do reconhecimento, nesta sentença, de que a pretensão executória que já alcançava mais de um milhão de reais e cuja satisfação vinha sendo perseguida por meio de bloqueio judicial de valores carecia de título hábil e estava fulminada pela prescrição intercorrente. A perda integral do crédito pretendido, nessas circunstâncias, já representa consequência jurídica e patrimonial de expressiva magnitude para o exequente. Impor-lhe, adicionalmente, o pagamento de honorários sucumbenciais significaria dupla penalização pelo mesmo conjunto de fatos, em descompasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º do CPC), sobretudo considerando que parcela relevante da demora que conduziu ao reconhecimento da prescrição é imputável à própria tramitação processual, e não exclusivamente à conduta do exequente.
III DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a nulidade da execução por ausência de título executivo certo, líquido e exigível (arts. 783 e 803, inciso I e parágrafo único, do CPC) e, adicionalmente, a prescrição intercorrente (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em consequência:
a) determino o cancelamento do bloqueio/penhora realizado via SISBAJUD (mov. 52.1 e 55), expedindo-se o necessário para a liberação e devolução dos valores ao executado;
b) defiro a gratuidade da justiça ao executado, nos termos do art. 98 do CPC;
c) deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, pelas razões expostas no item II.6 desta sentença;
d) determino que as publicações e intimações sejam realizadas em nome dos advogados indicados por cada parte: pelo executado, Dr. Arthur Sales Gesta de Melo (OAB/AM nº 12.793); pelo exequente, Dr. Eduardo Tadeu Francez Brasil (OAB/PA nº 13.179);
e) julgo prejudicada, por perda de objeto, a análise das demais matérias suscitadas na exceção de pré-executividade.
P.R.I.
À Secretaria: se houver interposição de recursos, intime-se a parte contrária e, após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos para o segundo grau. Em não havendo interposição de recursos, certificar o trânsito em julgado e intimar as partes para requerer o que for de direito em 5 dias, sob pena de extinção.
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