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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF ROT 0001706-80.2024.5.09.0008 RECORRENTE: LETICIA MARIA SIQUEIRA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001706-80.2024.5.09.0008, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CÉLIO HORST WALDRAFF, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TELEFÔNICA BRASIL S.A. PIV - PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. IRDR. DIFERENÇAS INDEVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu a integração do PIV - Programa de Incentivo Variável à remuneração e o pagamento de diferenças da parcela. A sentença classificou o PIV como prêmio variável vinculado ao atingimento de metas, sem caráter de contraprestação. 2. O vínculo de emprego com a Telefônica Brasil S.A. vigorou de 14/01/2020 a 04/11/2024, integralmente após a vigência da Lei 13.467/2017. A reclamante recebia remuneração mista, composta de parte fixa (salário base) e parte variável (PIV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o PIV possui natureza salarial ou de prêmio, nos termos do art. 457, § 4º, da CLT; (ii) saber se é aplicável a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SDI-1 do TST aos reflexos em horas extras; (iii) saber se são devidos reflexos do PIV em DSR; e (iv) saber se a reclamante faz jus a diferenças de PIV. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do IRDR 0003425-87.2025.5.09.0000, em 23/02/2026, o Tribunal Pleno do TRT da 9ª Região fixou tese vinculante no sentido de que o PIV instituído pela Telefônica Brasil S.A. possui natureza salarial, com integração na base de cálculo das verbas calculadas sobre o salário e reflexos em horas extras, RSR, adicional noturno, férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. 5. O PIV não se enquadra como prêmio por produtividade nos moldes do art. 457, § 4º, da CLT, porque não era concedido em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Correspondia ao pagamento de porcentagem por metas preestabelecidas, conforme precedente desta 7ª Turma (ROT 0001318-68.2024.5.09.0012). 6. A Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SDI-1 do TST são aplicáveis ao caso, pois a reclamante percebia remuneração mista. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras. 7. Não são devidos reflexos do PIV em DSR. Os regulamentos da política de remuneração variável demonstram que a parcela é calculada com base no salário básico, o qual já abrange os repousos. 8. Quanto às diferenças de PIV, a reclamada juntou os regulamentos da política de remuneração variável relativos a todos os anos da contratualidade, demonstrativos de pagamento e relatórios específicos que indicam os critérios fixados para o pagamento, como metas, indicadores e pontuação. 9. A prova oral não evidenciou manipulação de resultados, ocultação de informações ou imposição de metas inatingíveis. A própria reclamante confirmou que acompanhava o PIV pelo sistema e que as metas eram enviadas por e-mail. 10. Reconhecida a validade da norma interna, competia à reclamante demonstrar que a parcela foi paga incorretamente. Ela não apontou, de forma aritmética ou por amostragem, quais diferenças entendia devidas, limitando-se a postular o pagamento correspondente ao teto máximo do programa em todos os meses. A mera indicação do valor máximo possível, sem demonstração concreta de incorreção nos pagamentos, não se presta ao fim pretendido. 11. Não se aplica o princípio da aptidão para a prova para transferir à reclamada o ônus de demonstrar a correção de cada pagamento, pois os documentos necessários à verificação foram juntados aos autos e estavam acessíveis à reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Parcial provimento do recurso para reconhecer a natureza salarial do PIV pago durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias e terço constitucional, FGTS e multa de 40%, observada a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SDI-1 do TST, sem reflexos em DSR. Mantido o indeferimento das diferenças de PIV. - Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, § 4º. - Jurisprudência relevante citada: TRT da 9ª Região, IRDR 0003425-87.2025.5.09.0000, Tribunal Pleno, j. 23.02.2026; TRT da 9ª Região, ROT 0001318-68.2024.5.09.0012, Rel. Des. Marcus Aurelio Lopes, 7ª Turma; TST, Súmula 340; TST, OJ 397 da SDI-1. Em Sessão Presencial realizada em 27/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff (Relator), Janete do Amarante (Revisora) e Marco Antonio Vianna Mansur; acompanhou o julgamento a advogada Tatiana Lopes de Andrade Noventa, inscrita pela parte recorrida; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE LETICIA MARIA SIQUEIRA e das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, a) reconhecer a natureza salarial da parcela PIV paga durante todo o contrato de trabalho, deferindo reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias e terço constitucional, FGTS e multa de 40%, observada a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SDI-1, sem reflexos em DSR; b) condenar a reclamada ao pagamento do período de intervalo intrajornada suprimido, de 20 minutos por dia, nos dias em que a jornada efetivamente excedeu 6 horas durante o período da escala 6x1 (22/02/2020 a 31/03/2022), com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, de natureza indenizatória, sem reflexos; c) condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos por dia, como horas extras, a título de pausas da NR 17 não concedidas, referentes aos dias 27, 28 e 29/10/2020 (fl. 814), 19/04 e 03/05/2023 (fl. 855), 23, 24 e 26/05/2023 (fl. 856), 03/04/2024 (fl. 871), 08/05/2024 (fl. 872) e 01/08/2024 (fl. 875), com o adicional cabível e reflexos devidos; d) majorar para 10% os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da reclamante, calculados sobre o proveito econômico líquido da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-I do TST. Custas, pela ré, no importe de R$ 600,00, em razão da majoração do valor arbitrariamente atribuído à condenação de R$ 3.000,00. Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. MAGNO EDUARDO DE MORAES
Intimado(s) / Citado(s)
- LETICIA MARIA SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF ROT 0001706-80.2024.5.09.0008 RECORRENTE: LETICIA MARIA SIQUEIRA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001706-80.2024.5.09.0008, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CÉLIO HORST WALDRAFF, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TELEFÔNICA BRASIL S.A. PIV - PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. IRDR. DIFERENÇAS INDEVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu a integração do PIV - Programa de Incentivo Variável à remuneração e o pagamento de diferenças da parcela. A sentença classificou o PIV como prêmio variável vinculado ao atingimento de metas, sem caráter de contraprestação. 2. O vínculo de emprego com a Telefônica Brasil S.A. vigorou de 14/01/2020 a 04/11/2024, integralmente após a vigência da Lei 13.467/2017. A reclamante recebia remuneração mista, composta de parte fixa (salário base) e parte variável (PIV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o PIV possui natureza salarial ou de prêmio, nos termos do art. 457, § 4º, da CLT; (ii) saber se é aplicável a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SDI-1 do TST aos reflexos em horas extras; (iii) saber se são devidos reflexos do PIV em DSR; e (iv) saber se a reclamante faz jus a diferenças de PIV. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do IRDR 0003425-87.2025.5.09.0000, em 23/02/2026, o Tribunal Pleno do TRT da 9ª Região fixou tese vinculante no sentido de que o PIV instituído pela Telefônica Brasil S.A. possui natureza salarial, com integração na base de cálculo das verbas calculadas sobre o salário e reflexos em horas extras, RSR, adicional noturno, férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. 5. O PIV não se enquadra como prêmio por produtividade nos moldes do art. 457, § 4º, da CLT, porque não era concedido em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Correspondia ao pagamento de porcentagem por metas preestabelecidas, conforme precedente desta 7ª Turma (ROT 0001318-68.2024.5.09.0012). 6. A Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SDI-1 do TST são aplicáveis ao caso, pois a reclamante percebia remuneração mista. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras. 7. Não são devidos reflexos do PIV em DSR. Os regulamentos da política de remuneração variável demonstram que a parcela é calculada com base no salário básico, o qual já abrange os repousos. 8. Quanto às diferenças de PIV, a reclamada juntou os regulamentos da política de remuneração variável relativos a todos os anos da contratualidade, demonstrativos de pagamento e relatórios específicos que indicam os critérios fixados para o pagamento, como metas, indicadores e pontuação. 9. A prova oral não evidenciou manipulação de resultados, ocultação de informações ou imposição de metas inatingíveis. A própria reclamante confirmou que acompanhava o PIV pelo sistema e que as metas eram enviadas por e-mail. 10. Reconhecida a validade da norma interna, competia à reclamante demonstrar que a parcela foi paga incorretamente. Ela não apontou, de forma aritmética ou por amostragem, quais diferenças entendia devidas, limitando-se a postular o pagamento correspondente ao teto máximo do programa em todos os meses. A mera indicação do valor máximo possível, sem demonstração concreta de incorreção nos pagamentos, não se presta ao fim pretendido. 11. Não se aplica o princípio da aptidão para a prova para transferir à reclamada o ônus de demonstrar a correção de cada pagamento, pois os documentos necessários à verificação foram juntados aos autos e estavam acessíveis à reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Parcial provimento do recurso para reconhecer a natureza salarial do PIV pago durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias e terço constitucional, FGTS e multa de 40%, observada a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SDI-1 do TST, sem reflexos em DSR. Mantido o indeferimento das diferenças de PIV. - Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, § 4º. - Jurisprudência relevante citada: TRT da 9ª Região, IRDR 0003425-87.2025.5.09.0000, Tribunal Pleno, j. 23.02.2026; TRT da 9ª Região, ROT 0001318-68.2024.5.09.0012, Rel. Des. Marcus Aurelio Lopes, 7ª Turma; TST, Súmula 340; TST, OJ 397 da SDI-1. Em Sessão Presencial realizada em 27/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff (Relator), Janete do Amarante (Revisora) e Marco Antonio Vianna Mansur; acompanhou o julgamento a advogada Tatiana Lopes de Andrade Noventa, inscrita pela parte recorrida; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE LETICIA MARIA SIQUEIRA e das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, a) reconhecer a natureza salarial da parcela PIV paga durante todo o contrato de trabalho, deferindo reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias e terço constitucional, FGTS e multa de 40%, observada a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SDI-1, sem reflexos em DSR; b) condenar a reclamada ao pagamento do período de intervalo intrajornada suprimido, de 20 minutos por dia, nos dias em que a jornada efetivamente excedeu 6 horas durante o período da escala 6x1 (22/02/2020 a 31/03/2022), com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, de natureza indenizatória, sem reflexos; c) condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos por dia, como horas extras, a título de pausas da NR 17 não concedidas, referentes aos dias 27, 28 e 29/10/2020 (fl. 814), 19/04 e 03/05/2023 (fl. 855), 23, 24 e 26/05/2023 (fl. 856), 03/04/2024 (fl. 871), 08/05/2024 (fl. 872) e 01/08/2024 (fl. 875), com o adicional cabível e reflexos devidos; d) majorar para 10% os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da reclamante, calculados sobre o proveito econômico líquido da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-I do TST. Custas, pela ré, no importe de R$ 600,00, em razão da majoração do valor arbitrariamente atribuído à condenação de R$ 3.000,00. Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. MAGNO EDUARDO DE MORAES
Intimado(s) / Citado(s)
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