Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública
Processo 0001706-37.2024.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - ISS/ Imposto sobre Serviços - Baldani e Tercarioli Advogados Associados - MUNICÍPIO DE ASSIS - Vistos. Manifeste(m)-se a(o)(s) exequente(s) se o(s) depósito(s) realizado(s) pela parte executada implica(m) no cumprimento integral da obrigação de pagar, no prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita, levando, por consequência, à extinção da execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP), MARCOS JOSÉ DA SILVA (OAB 307859/SP)
Processo 0001706-37.2024.8.26.0047 (processo principal 0005285-33.2000.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - ISS/ Imposto sobre Serviços - Baldani e Tercarioli Advogados Associados - - Ademar Fernando Baldani - - Dionisio Aparecido Tercarioli - - Victor Antonio Guazelli Tercarioli - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Baldani e Tercarioli Advogados Associados e outros em face da Fazenda Pública do Município de Assis. Por meio da decisão proferida em 03 de fevereiro de 2026 (fls. 47), este juízo homologou os cálculos exequendos com a indicação do valor de R$ 1.4997,42, tendo determinado a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) por meio de incidente próprio. A Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação (fls. 53-54), oportunidade em que sustentou a ocorrência de erro material de digitação na decisão homologatória, requerendo a retificação do montante para R$ 1.497,42 (um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), em consonância com a planilha de cálculos que instruiu a execução. Embora o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil autorize o magistrado a corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo a qualquer tempo, a pretensão de alteração formal do pronunciamento anterior revela-se inócua e desprovida de utilidade prática no caso concreto. Com efeito, constata-se que o incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV) já se encontra em regular processamento, tendo sido autuado e requisitado precisamente pelo valor correto de R$ 1.497,42, correspondente ao montante apurado na planilha exequenda. Nesse contexto, o equívoco de digitação constante da decisão de fls. 47 não produziu qualquer reflexo prejudicial ao erário municipal, tampouco ensejou expedição de requisição em quantia superior à efetivamente devida. Desse modo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual, inexiste prejuízo processual ou material a justificar a alteração do ato homologatório, mostrando-se desnecessária a retificação formal pretendida. Ante o exposto, deixo de proceder à retificação da decisão de fls. 47, tendo em vista que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em trâmite já observa o valor correto da obrigação exequenda (R$ 1.497,42). Prossiga-se nos autos do respectivo incidente de RPV até a efetiva quitação e extinção do débito. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP), ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP), ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP), ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP)