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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Adamantina · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001706-32.2024.8.26.0081/SP
EXEQUENTE: M.A. LOTT & LOTT LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTUNES PARUSSOLO (OAB SP325602)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
(evento 105, DOC1) Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente objetivando a aplicação da presunção de validade da intimação dirigida ao endereço da parte executada, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
O pedido de incidência da presunção prevista no referido dispositivo legal não comporta deferimento.
O artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que as intimações serão válidas quando efetuadas no endereço constante do processo ou declinado por ocasião do pedido, se a parte houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.
Ocorre que, para a incidência de tal presunção legal, é indispensável a inequívoca comprovação de que o destinatário efetivamente mudou de residência ou domicílio sem informar nos autos, fato este que deve estar lastreado em elemento concreto e certidão dotada de fé pública.
Compulsando os autos, verifica-se da certidão do Oficial de Justiça juntada ao evento 100, DOC2 que não há qualquer atesto ou comprovação de que o destinatário tenha mudado de endereço, restringindo-se o ato a registrar a mera impossibilidade pontual de cumprimento, sem a confirmação fática do deslocamento de residência.
A mudança não informada constitui elemento essencial e pressuposto fático indispensável para autorizar a aplicação da presunção legal do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Ausente tal premissa, descabe considerar válida a intimação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento no prazo de cinco (5) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Int.