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0001706-32.2024.8.26.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Adamantina · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001706-32.2024.8.26.0081/SP EXEQUENTE: M.A. LOTT & LOTT LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO ANTUNES PARUSSOLO (OAB SP325602) DESPACHO/DECISÃO Vistos. (evento 105, DOC1) Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente objetivando a aplicação da presunção de validade da intimação dirigida ao endereço da parte executada, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. O pedido de incidência da presunção prevista no referido dispositivo legal não comporta deferimento. O artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que as intimações serão válidas quando efetuadas no endereço constante do processo ou declinado por ocasião do pedido, se a parte houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Ocorre que, para a incidência de tal presunção legal, é indispensável a inequívoca comprovação de que o destinatário efetivamente mudou de residência ou domicílio sem informar nos autos, fato este que deve estar lastreado em elemento concreto e certidão dotada de fé pública. Compulsando os autos, verifica-se da certidão do Oficial de Justiça juntada ao evento 100, DOC2 que não há qualquer atesto ou comprovação de que o destinatário tenha mudado de endereço, restringindo-se o ato a registrar a mera impossibilidade pontual de cumprimento, sem a confirmação fática do deslocamento de residência. A mudança não informada constitui elemento essencial e pressuposto fático indispensável para autorizar a aplicação da presunção legal do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Ausente tal premissa, descabe considerar válida a intimação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento no prazo de cinco (5) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int.

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