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0001706-28.2025.5.09.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001706-28.2025.5.09.0014 AUTOR: LUCIANO CAMILO KAMINSKI RÉU: PROJECT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fefb2ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, decide o Juízo da 14a. VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR, primeiramente afastar as preliminares arguida; declarar prescritas as parcelas legalmente exigíveis anteriores a 16/10/2020, quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, combinado com a Súmula 308 do TST, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto as mesmas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, aplicável por força do artigo 769 da CLT, inclusive quanto ao FGTS, nos termos do item II da Súmula nº 362 do C. TST, e no mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por LUCIANO CAMILO KAMINSKI em face de PROJECT VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. e BERNECK S.A. PAINÉIS E SERRADOS, para condenar as Rés, sendo a Segunda de forma subsidiária e limitada ao período em que o Autor laborou para a mesma (a partir de outubro de 2023) , no pagamento das seguintes verbas: horas extras e reflexos legais, FGTS (incidência de 8%) e, ainda, conceder ao Autor os benefícios da justiça gratuita, tudo na forma da fundamentação supra, cujos termos se incorporam ao presente dispositivo. A liquidação será efetuada mediante simples cálculos. Honorários sucumbenciais, juros e correção monetária conforme itens específicos. Esclareço, por fim, que inaplicável a regra do art. 475-J do CPC/1973 porquanto revogada pela vigência no CPC/2015. Ademais, a questão na seara trabalhista cinge-se à fase de execução, não cabendo, desse modo, a discussão em sede conhecimento. Custas pela Primeira Reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeitas à complementação (Súmula nº 128, do TST). Ficam as partes, desde já, advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se a discutir as hipóteses do artigo 897-A da CLT e artigo 1022 do CPC/2015, sendo incabível reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Intimem-se as partes. Prestação Jurisdicional concretizada. Nada mais. ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO CAMILO KAMINSKI

  2. Intimação

    TRT9 · 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001706-28.2025.5.09.0014 AUTOR: LUCIANO CAMILO KAMINSKI RÉU: PROJECT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fefb2ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, decide o Juízo da 14a. VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR, primeiramente afastar as preliminares arguida; declarar prescritas as parcelas legalmente exigíveis anteriores a 16/10/2020, quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, combinado com a Súmula 308 do TST, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto as mesmas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, aplicável por força do artigo 769 da CLT, inclusive quanto ao FGTS, nos termos do item II da Súmula nº 362 do C. TST, e no mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por LUCIANO CAMILO KAMINSKI em face de PROJECT VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. e BERNECK S.A. PAINÉIS E SERRADOS, para condenar as Rés, sendo a Segunda de forma subsidiária e limitada ao período em que o Autor laborou para a mesma (a partir de outubro de 2023) , no pagamento das seguintes verbas: horas extras e reflexos legais, FGTS (incidência de 8%) e, ainda, conceder ao Autor os benefícios da justiça gratuita, tudo na forma da fundamentação supra, cujos termos se incorporam ao presente dispositivo. A liquidação será efetuada mediante simples cálculos. Honorários sucumbenciais, juros e correção monetária conforme itens específicos. Esclareço, por fim, que inaplicável a regra do art. 475-J do CPC/1973 porquanto revogada pela vigência no CPC/2015. Ademais, a questão na seara trabalhista cinge-se à fase de execução, não cabendo, desse modo, a discussão em sede conhecimento. Custas pela Primeira Reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeitas à complementação (Súmula nº 128, do TST). Ficam as partes, desde já, advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se a discutir as hipóteses do artigo 897-A da CLT e artigo 1022 do CPC/2015, sendo incabível reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Intimem-se as partes. Prestação Jurisdicional concretizada. Nada mais. ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PROJECT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS

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