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Processo 0001705-95.2026.8.26.0010

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0001705-95.2026.8.26.0010 (processo principal 0001165-81.2025.8.26.0010) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tutela Provisória - Rita Valdirene Chaves - Roberta Roperto - Vistos. Fls. 14/17: Recebo a petição como emenda à inicial. Anote-se o aditamento do valor da causa para R$ 20.400,00 no sistema. Ressalto que a parte ré e seu patrono encontram-se devidamente cadastrados junto ao sistema SAJ, conforme verificado nos autos, o que viabiliza o regular andamento do feito. Dispenso o recolhimento de despesas de intimação, uma vez que a parte executada possui advogado constituído nos autos, devendo a intimação para pagamento ocorrer por meio de seu patrono, via Diário de Justiça Eletrônico (art. 513, § 2º, I, do CPC). Ante o exposto, recebo o pedido de cumprimento provisório de decisão apresentado pela parte exequente. O processamento seguirá as normas dos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil O presente cumprimento provisório tem por objeto a execução da multa fixada na decisão de fls 419/422 dos autos principais a qual deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: DETERMINO que a Parte Ré, às suas expensas, providencie o envio do cão João/Tchê para o endereço da Parte Autora constante dos autos, por meio de transporte apropriado para pets, acompanhado de toda a documentação necessária para o transporte, tais como documentos de saúde, identificação e vacinação do animal, tudo a ser cumprido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da possibilidade de determinação de busca e apreensão do animal, em caso de descumprimento Consta que a Parte Ré/Executada foi intimada da decisão por hora certa em 18/06/2025 (fl. 528 dos autos principais). Deste modo, ante a alegação de descumprimento da tutela de urgência, exigível a multa arbitrada na decisão que atingiu o montante de R$ 20.000,00, correspondente a 20 dias/multa de R$ 1.000,00 por dia no período de 22/06/2026 a 11/07/2026. Assim, na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 20.400,00 (fls. 17/18). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do CPC. ADVERTÊNCIA: Desde já, fica a parte exequente ciente de que, por se tratar de execução provisória de multa, o eventual levantamento de valores depositados nos autos somente ocorrerá após o trânsito em julgado de eventual sentença de procedência à parte, nos termos do artigo 537, §3º do Código de Processo Civil Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito e requeira o que de direito em termos de prosseguimento, requerendo o que for de direito para satisfação de seu débito Por outro lado, indefiro o pedido de majoração da multa cominatória. O presente incidente tem por finalidade o cumprimento provisório de quantia certa decorrente das astreintes já vencidas, sendo inviável a elevação da penalidade nesta via, uma vez que as regras relativas à imposição e modificação da multa coercitiva possuem previsão legal no capítulo referente ao cumprimento de obrigação de fazer. Além disso, considerando que este incidente foi instaurado para a execução da multa, mostra-se inviável qualquer deliberação quanto à obrigação de fazer consistente na devolução do cão, diante da incompatibilidade de ritos procedimentais. Eventual cumprimento da tutela específica deverá ser promovido pela parte exequente em incidente autônomo. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: KÉSIA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 129246/RS), SANDRA LANDIOZE CAPUCHO (OAB 159276/SP), ADRIANA PAULA SOTERO (OAB 138589/SP)

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