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TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001705-35.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: WENDERSON OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: ASSIS & BORGES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eb2f79 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de adiamento de audiência formulado pela empresa reclamada sob o ID f4e90fd, no qual seu patrono alega a impossibilidade de comparecimento à assentada pautada perante esta Unidade Judiciária em razão de choque de horários com audiência designada perante a Justiça Comum. Em que pesem os argumentos expendidos, não há como acolher o pedido, uma vez que a coincidente superposição de compromissos profissionais do advogado não se enquadra nas hipóteses de motivo imperioso ou força maior exigidas pelo artigo 844, parágrafo primeiro, da CLT para o adiamento do ato. No processo do trabalho vigora a regra do jus postulandi (artigo 791 da CLT), o que permite o comparecimento direto da própria parte por preposto, aliando-se a isso a faculdade de o causídico outorgar substabelecimento a outro colega de profissão para que o represente na audiência, de modo que a pauta do Poder Judiciário não seja paralisada. Sendo assim, indefiro o pedido de adiamento e mantenho hígida a audiência telepresencial anteriormente pautada nos autos, devendo a reclamada tomar as providências necessárias para garantir sua representação na data e no horário assinalados. Intimem-se. Cumpra-se. BOA VISTA/RR, 31 de agosto de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WENDERSON OLIVEIRA DA SILVA
TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001705-35.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: WENDERSON OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: ASSIS & BORGES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eb2f79 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de adiamento de audiência formulado pela empresa reclamada sob o ID f4e90fd, no qual seu patrono alega a impossibilidade de comparecimento à assentada pautada perante esta Unidade Judiciária em razão de choque de horários com audiência designada perante a Justiça Comum. Em que pesem os argumentos expendidos, não há como acolher o pedido, uma vez que a coincidente superposição de compromissos profissionais do advogado não se enquadra nas hipóteses de motivo imperioso ou força maior exigidas pelo artigo 844, parágrafo primeiro, da CLT para o adiamento do ato. No processo do trabalho vigora a regra do jus postulandi (artigo 791 da CLT), o que permite o comparecimento direto da própria parte por preposto, aliando-se a isso a faculdade de o causídico outorgar substabelecimento a outro colega de profissão para que o represente na audiência, de modo que a pauta do Poder Judiciário não seja paralisada. Sendo assim, indefiro o pedido de adiamento e mantenho hígida a audiência telepresencial anteriormente pautada nos autos, devendo a reclamada tomar as providências necessárias para garantir sua representação na data e no horário assinalados. Intimem-se. Cumpra-se. BOA VISTA/RR, 31 de agosto de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSIS & BORGES LTDA
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