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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-Ag AIRR 0001705-32.2017.5.06.0103 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO EMBARGADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (26e12e4) proferido nos autos do processo 0001705-32.2017.5.06.0103 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001705-32.2017.5.06.0103 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Gg/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TEMA 133 DA TABELA DE IRR DO TST. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Esta Turma manifestou-se expressamente quanto à questão objeto de insurgência do agravo da executada, alusiva ao redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, consignando expressamente que a matéria não possui transcendência, de modo a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Saliente-se, ainda, que, consoante já aduzido, a decisão regional encontra-se em harmonia com a tese jurídica, de aplicação obrigatória, firmada no Tema 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". Logo, não se cogita de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, a qual retrata apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso daquele a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001705-32.2017.5.06.0103, em que é EMBARGANTE COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e são EMBARGADAS DINAMO ENGENHARIA LTDA e TANIA GOMES PATRIOTA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada Companhia Energética de Pernambuco ao acórdão desta Terceira Turma (fls. 5.932/5.937), da lavra do Ministro Lelio Bentes Corrêa, relator à época, o qual negou provimento ao seu agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, sob a alegação de existência de omissões no julgado. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II – MÉRITO A executada Companhia Energética de Pernambuco opõe os presentes embargos de declaração (fls. 5.968/5.973), ao argumento de que o acórdão ora impugnado incorreu em omissões. Segundo alega, o acórdão embargado, ao não tratar integralmente das questões trazidas no seu Agravo Interno e não admitir o processamento do seu recurso de revista fundado na ausência de transcendência, não somente violou o art. 93, IX, da CF, como também não observou os dos arts. 5º, XXXV e LV, da CF e 489, § 1º, I, e 1.022, do CPC. Aduz, ainda, remanescer omissão quanto à aplicação do Tema 133 da Tabela de IRR desta Corte e à sua insurgência relacionada ao reconhecimento da sua responsabilidade solidária, em nítida afronta à jurisprudência do STF, firmada no Tema 725 da sua Tabela de Repercussão Geral. Ao exame. As razões da embargante não se sustentam. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, são aqueles que obstaculizam o exercício da parte interessada em recorrer da decisão para a instância superior, quais sejam omissão, contradição ou obscuridade. Ocorre que, no presente caso, nenhuma dessas hipóteses restou configurada. Consoante se observa do acórdão embargado, esta Terceira Turma, ao examinar a questão afeta ao direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, concluiu que o acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal e de seus sócios, consignando expressamente que não restou demonstrada a transcendência da matéria em quaisquer dos seus aspectos, resultando na inviabilidade do processamento do recurso de revista. Com efeito, consoante se denota das razões de revista, renovadas no agravo de instrumento e no agravo, a matéria controvertida envolve unicamente o direcionamento da execução contra a responsável subsidiária, a qual foi devidamente examinada por esta Turma, não havendo que se falar em omissão sob esse aspecto, tampouco em violação do art. 93, IX, da CF e inobservância dos arts. 5º, XXXV e LV, da CF e 489, § 1º, I, e 1.022, do CPC. Do mesmo modo, o acórdão embargado não padece de omissões em relação ao exame da sua insurgência relacionada ao reconhecimento da sua responsabilidade solidária, na medida em que lhe foi atribuída pelo Regional a responsabilidade subsidiária e sob esse prisma foi examinada a questão objeto da revista, repise-se, o direcionamento da execução contra a responsável subsidiária. Por fim, quanto à incidência do Tema 133 da Tabela de IRR do TST, não obstante o órgão turmário não tenha aludido à tese jurídica firmada no referido tema, de caráter vinculante, constata-se que, consoante já assentado na decisão que examinou o agravo de instrumento em recurso de revista, o acórdão regional encontra-se em harmonia com a tese jurídica, de aplicação obrigatória, firmada no Tema 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". Assim, constata-se que a irresignação da executada com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso daquele a que se destinam. Desse modo, ausentes, no acórdão embargado, os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310280038700000194332331. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310280038700000194332331?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-Ag AIRR 0001705-32.2017.5.06.0103 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO EMBARGADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (26e12e4) proferido nos autos do processo 0001705-32.2017.5.06.0103 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001705-32.2017.5.06.0103 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Gg/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TEMA 133 DA TABELA DE IRR DO TST. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Esta Turma manifestou-se expressamente quanto à questão objeto de insurgência do agravo da executada, alusiva ao redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, consignando expressamente que a matéria não possui transcendência, de modo a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Saliente-se, ainda, que, consoante já aduzido, a decisão regional encontra-se em harmonia com a tese jurídica, de aplicação obrigatória, firmada no Tema 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". Logo, não se cogita de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, a qual retrata apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso daquele a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001705-32.2017.5.06.0103, em que é EMBARGANTE COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e são EMBARGADAS DINAMO ENGENHARIA LTDA e TANIA GOMES PATRIOTA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada Companhia Energética de Pernambuco ao acórdão desta Terceira Turma (fls. 5.932/5.937), da lavra do Ministro Lelio Bentes Corrêa, relator à época, o qual negou provimento ao seu agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, sob a alegação de existência de omissões no julgado. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II – MÉRITO A executada Companhia Energética de Pernambuco opõe os presentes embargos de declaração (fls. 5.968/5.973), ao argumento de que o acórdão ora impugnado incorreu em omissões. Segundo alega, o acórdão embargado, ao não tratar integralmente das questões trazidas no seu Agravo Interno e não admitir o processamento do seu recurso de revista fundado na ausência de transcendência, não somente violou o art. 93, IX, da CF, como também não observou os dos arts. 5º, XXXV e LV, da CF e 489, § 1º, I, e 1.022, do CPC. Aduz, ainda, remanescer omissão quanto à aplicação do Tema 133 da Tabela de IRR desta Corte e à sua insurgência relacionada ao reconhecimento da sua responsabilidade solidária, em nítida afronta à jurisprudência do STF, firmada no Tema 725 da sua Tabela de Repercussão Geral. Ao exame. As razões da embargante não se sustentam. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, são aqueles que obstaculizam o exercício da parte interessada em recorrer da decisão para a instância superior, quais sejam omissão, contradição ou obscuridade. Ocorre que, no presente caso, nenhuma dessas hipóteses restou configurada. Consoante se observa do acórdão embargado, esta Terceira Turma, ao examinar a questão afeta ao direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, concluiu que o acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal e de seus sócios, consignando expressamente que não restou demonstrada a transcendência da matéria em quaisquer dos seus aspectos, resultando na inviabilidade do processamento do recurso de revista. Com efeito, consoante se denota das razões de revista, renovadas no agravo de instrumento e no agravo, a matéria controvertida envolve unicamente o direcionamento da execução contra a responsável subsidiária, a qual foi devidamente examinada por esta Turma, não havendo que se falar em omissão sob esse aspecto, tampouco em violação do art. 93, IX, da CF e inobservância dos arts. 5º, XXXV e LV, da CF e 489, § 1º, I, e 1.022, do CPC. Do mesmo modo, o acórdão embargado não padece de omissões em relação ao exame da sua insurgência relacionada ao reconhecimento da sua responsabilidade solidária, na medida em que lhe foi atribuída pelo Regional a responsabilidade subsidiária e sob esse prisma foi examinada a questão objeto da revista, repise-se, o direcionamento da execução contra a responsável subsidiária. Por fim, quanto à incidência do Tema 133 da Tabela de IRR do TST, não obstante o órgão turmário não tenha aludido à tese jurídica firmada no referido tema, de caráter vinculante, constata-se que, consoante já assentado na decisão que examinou o agravo de instrumento em recurso de revista, o acórdão regional encontra-se em harmonia com a tese jurídica, de aplicação obrigatória, firmada no Tema 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". Assim, constata-se que a irresignação da executada com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso daquele a que se destinam. Desse modo, ausentes, no acórdão embargado, os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. 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