Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001704-97.2025.5.09.0195 AUTOR: ROSANGELA DE ALMEIDA RÉU: GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6641b1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, na ação ajuizada por ROSANGELA DE ALMEIDA em face de GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA e de ESTADO DO PARANA, decido: a) rejeitar as preliminares de mérito; b) delimitar que a sentença abrangerá o contrato de trabalho até 11/12/2025, data do ajuizamento da ação, exceto com relação ao adicional de insalubridade, pois, quanto a este, abrange as prestações vincendas; c) julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar os réus, sendo o réu ESTADO DO PARANA de forma subsidiária, a pagar diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. d) conceder à parte autora os benefícios da Justiça gratuita; e) condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte ré, ficando a condenação sujeita a condição suspensiva de exigibilidade. f) condenar a parte ré a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte autora; g) condenar a parte ré a pagar os honorários periciais. A Secretaria expedirá os ofícios determinados na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos, acrescendo-se ao principal juros moratórios e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação, condicionados à comprovação do recolhimento nos autos. Observe-se a Recomendação nº 1 da CGJT, de 16/05/2024, quanto à comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias e escrituração dos dados de processos trabalhistas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e-Social e via sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb. Custas pela parte ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 30.000,00, sendo o segundo réu isento. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, I). Intimem-se as partes. LEONARDO KAYUKAWA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA DE ALMEIDA
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001704-97.2025.5.09.0195 AUTOR: ROSANGELA DE ALMEIDA RÉU: GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6641b1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, na ação ajuizada por ROSANGELA DE ALMEIDA em face de GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA e de ESTADO DO PARANA, decido: a) rejeitar as preliminares de mérito; b) delimitar que a sentença abrangerá o contrato de trabalho até 11/12/2025, data do ajuizamento da ação, exceto com relação ao adicional de insalubridade, pois, quanto a este, abrange as prestações vincendas; c) julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar os réus, sendo o réu ESTADO DO PARANA de forma subsidiária, a pagar diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. d) conceder à parte autora os benefícios da Justiça gratuita; e) condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte ré, ficando a condenação sujeita a condição suspensiva de exigibilidade. f) condenar a parte ré a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte autora; g) condenar a parte ré a pagar os honorários periciais. A Secretaria expedirá os ofícios determinados na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos, acrescendo-se ao principal juros moratórios e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação, condicionados à comprovação do recolhimento nos autos. Observe-se a Recomendação nº 1 da CGJT, de 16/05/2024, quanto à comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias e escrituração dos dados de processos trabalhistas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e-Social e via sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb. Custas pela parte ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 30.000,00, sendo o segundo réu isento. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, I). Intimem-se as partes. LEONARDO KAYUKAWA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA