Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GDCJPS/Jfp/Rlj *
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. REVELIA E CONFISSÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, extrai-se dos autos que a responsabilidade subsidiária tem lastro na configuração da conduta culposa, decorrente da revelia e da confissão aplicadas. Por essa razão, tem-se que o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), mas com elas se harmoniza. Precedentes da SDI-1. Recurso de revista não conhecido. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1704-88.2016.5.08.0018, em que é Recorrente ESTADO DO PARÁ e são Recorridos ALESSANDRA ALAIDE DA SILVA FERREIRA E OUTROS e TABULEIRO PRODUÇÕES LTDA. - ME.
Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 332/349, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Estado do Pará) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária".
À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 352/364), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 374/375).
Mediante o acórdão de fls. 381/410, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento.
A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fl. 417.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado.
À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 37, II, CF, 71, caput e § 1°, da Lei n° 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, CPC, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a inexistência de responsabilidade subsidiária. Aduz não haver relação de trabalho entre os reclamantes e o ente público. Afirma que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Alega que os reclamantes não se desincumbiram do ônus da prova relativo aos fatos constitutivos de seu direito. Sublinha que a responsabilidade do ente público não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação da omissão ou da negligência na fiscalização do contrato. Argumenta que a fiscalização dos contratos de trabalho é de competência da União. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 27/44).
Ao exame.
Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. REVELIA E CONFISSÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ENUNCIADO Nº 331 DO TST. OFENSA AOS ARTS. 5º, II, 22, I E 37, CAPUT, E § 6º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DA ILEGALIDADE DO ENUNCIADO FRENTE AOS ARTS. 66 E 71, §1º, DA LEI 8.666/93. DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DA SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF.
O segundo recorrente assevera a inconstitucionalidade da súmula nº 331 do TST, por violar os arts. 5º, II, 22, I e 37, caput, e § 6º da Carta Magna, além dos arts. 66 e 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
Neste sentido, assinala que manteve apenas um contrato de prestação de serviços, o que foi firmado em total observância à Lei n. 8.666/93 e, em sendo assim, não tem qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos ao autor, conforme preceitua o art. 71, §1º, da referida lei, cabendo à 1ª reclamada a obrigação de adimplir as verbas trabalhistas e que o E. STF já dirimiu a questão, declarando a constitucionalidade do dispositivo legal retromencionado, conforme ADC 16, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal em face da Súmula n. 331, do C. TST.
Sustenta que a Súmula n. 331, do C. TST afronta o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CRFB), vez que obriga o ente público a fazer algo que a lei não determina.
Além disso, acostou acórdãos deste E. Tribunal, no sentido de improceder a condenação subsidiária dos Entes Públicos em casos semelhantes ao presente.
Neste passo, argue que não se pode cogitar em responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna, uma vez que, nos casos de responsabilidade subsidiária, não se fazem presentes os elementos configuradores para tal.
Chamou atenção para o fato de que a Súmula Vinculante n. 10, do E. STF, viola o Princípio Constitucional da Reserva de Plenário, previsto no art. 97, da CRFB/88.
Passo à análise.
Considera-se que o recorrente tem responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do obreiro, consoante Súmula n. 331, IV, do C. TST, que não padece de qualquer inconstitucionalidade, uma vez que encontra suporte no art. 37, §6º, bem como na legislação infraconstitucional, arts. 186 e 927 do Código Civil, além disso, o art. 8º, da CLT situa a jurisprudência como uma das fontes do direito do trabalho, autorizando-a, na falta de disposições contratuais e legais, e, conforme o caso, a servir de respaldo jurídico para a decisão da matéria não regulamentada por lei.
Por outro lado, o posicionamento espelhado nas súmulas resume a repetição de julgados que retratam a jurisprudência das mais altas cortes do país, e esse caráter reiteratório acaba por nortear as decisões das demais instâncias judicantes.
No presente caso, em face do conjunto probatório existente nos autos, conclui-se que o recorrente responde subsidiariamente, nos moldes da Súmula nº 331, IV e V, do Colendo TST, a qual reputo em perfeita consonância com as normas constitucionais, que devem receber interpretação sistemática com o ordenamento jurídico pátrio e não interpretação considerando os dispositivos legais de forma isolada.
Considerando as razões anteriormente expostas, não há que se falar em violação a dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais, sobretudo os expressamente referidos pela recorrente em seu arrazoado.
Por fim, destaco que o decidido na ADC 16, pelo Excelso STF, acerca da constitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações, não se mostra em salvo conduto para que a Administração Pública pratique atos sem preocupar-se com os desdobramentos dos mesmos, afinal, estando demonstrada a culpa 'in eligendo' e 'in vigilando', subsiste a responsabilidade do mesmo.
A este respeito, o Colendo TST, revendo a Súmula 331, acrescentou-lhe os itens V e VI. No item V dispõe:
'Os entes integrantes da administração direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.'
Os Ministros do C. TST, não decidiram por inviabilizar a aplicação da multicitada Súmula, mas sim analisar cada caso concreto para decidir pela incidência, o que ocorreu na hipótese vertente, vez que as provas dos autos demonstram cabalmente a responsabilidade subsidiária do entes público.
Houve consenso entre os Ministros no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá que investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
Além disso, o próprio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região possui entendimento sumulado acerca do tema, não prevalecendo os acórdãos trazidos pelo recorrente:
'Súmula nº 19 da jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação: 'TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. SÚMULA 331 DO TST. Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, nos serviços contratados e conveniados, nos termos da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.'. Belém, 13 de setembro de 2012.'
Assim sendo, em face do conjunto probatório existente nos autos, aplica-se ao recorrente o preceituado na Súmula n. 331, IV, do TST e mantem-se a sentença neste ponto." (Fls. 52/54 - grifos no original e apostos)
À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 37, II, CF, 71, caput e § 1°, da Lei n° 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, CPC, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a inexistência de responsabilidade subsidiária. Aduz não haver relação de trabalho entre os reclamantes e o ente público. Afirma que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Alega que os reclamantes não se desincumbiram do ônus da prova relativo aos fatos constitutivos de seu direito. Sublinha que a responsabilidade do ente público não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação da omissão ou da negligência na fiscalização do contrato. Argumenta que a fiscalização dos contratos de trabalho é de competência da União. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 27/44).
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011).
Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público.
Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público.
De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)".
Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária".
Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução".
In casu, extrai-se dos autos que a responsabilidade subsidiária tem lastro na configuração da conduta culposa, decorrente da revelia e da confissão aplicadas.
Em tal contexto, tem-se que o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), mas com elas se harmoniza.
Nessa linha, os seguintes julgados da SDI-1 desta Corte:
"(...) RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 4. Nada obstante, o e. Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. 5. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. 6. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 7. No caso, em dissonância com esse entendimento vinculante, o Tribunal Regional atribuiu à tomadora dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Mas, também, declarou a revelia da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, face ao não comparecimento na audiência realizada em 25.09.2013, com a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 8. E, da leitura da petição inicial, verifica-se que a reclamante postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária à Universidade reclamada, defendendo a sua culpa in vigilando, face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 9. Ante a revelia declarada, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles, portanto, o de que a Universidade Federal do Triângulo Mineiro falhou no seu dever de fiscalizar o adimplemento dos direitos trabalhistas da trabalhadora. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, SDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025 - grifos no original e apostos)
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. REVELIA. CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. CULPA COMPROVADA. A c. Quarta Turma desta Corte manteve a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". De fato, a partir da tese vinculante fixada no RE 1.298.647, incumbe ao autor da ação trabalhista demonstrar que a Administração Pública foi negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Na hipótese, o ente da Administração Pública foi confesso quanto à matéria de fato, atraindo a aplicação do art. 344 do CPC: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Consta da petição inicial pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado - ente público, com alusão à sua culpa in vigilando, em razão da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Considerando que os pleitos formulados na presente ação não se inserem na exceção do art. 345 do CPC, é forçoso concluir que a presunção de veracidade a que alude o citado art. 344 do CPC, decorrente da revelia do ente público, supre o ônus probatório da parte autora a respeito da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, deduzindo-se como inobservados os deveres previstos no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Precedentes. Assim, conclui-se que o acórdão embargado está em desconformidade com tal entendimento. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-Ag-RR-1648-68.2015.5.10.0104, SDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 12/12/2025 - grifos no original e apostos)
Pelo exposto, não conheço do recurso de revista, mantendo o acórdão recorrido quanto à condenação subsidiária. Por conseguinte, não exercido o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, devolvam-se os autos à Vice- Presidência desta Corte Superior.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) não conhecer do recurso de revista, mantendo a condenação subsidiária. Por conseguinte, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GDCJPS/Jfp/Rlj *
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. REVELIA E CONFISSÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, extrai-se dos autos que a responsabilidade subsidiária tem lastro na configuração da conduta culposa, decorrente da revelia e da confissão aplicadas. Por essa razão, tem-se que o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), mas com elas se harmoniza. Precedentes da SDI-1. Recurso de revista não conhecido. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1704-88.2016.5.08.0018, em que é Recorrente ESTADO DO PARÁ e são Recorridos ALESSANDRA ALAIDE DA SILVA FERREIRA E OUTROS e TABULEIRO PRODUÇÕES LTDA. - ME.
Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 332/349, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Estado do Pará) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária".
À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 352/364), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 374/375).
Mediante o acórdão de fls. 381/410, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento.
A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fl. 417.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado.
À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 37, II, CF, 71, caput e § 1°, da Lei n° 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, CPC, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a inexistência de responsabilidade subsidiária. Aduz não haver relação de trabalho entre os reclamantes e o ente público. Afirma que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Alega que os reclamantes não se desincumbiram do ônus da prova relativo aos fatos constitutivos de seu direito. Sublinha que a responsabilidade do ente público não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação da omissão ou da negligência na fiscalização do contrato. Argumenta que a fiscalização dos contratos de trabalho é de competência da União. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 27/44).
Ao exame.
Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. REVELIA E CONFISSÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ENUNCIADO Nº 331 DO TST. OFENSA AOS ARTS. 5º, II, 22, I E 37, CAPUT, E § 6º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DA ILEGALIDADE DO ENUNCIADO FRENTE AOS ARTS. 66 E 71, §1º, DA LEI 8.666/93. DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DA SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF.
O segundo recorrente assevera a inconstitucionalidade da súmula nº 331 do TST, por violar os arts. 5º, II, 22, I e 37, caput, e § 6º da Carta Magna, além dos arts. 66 e 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
Neste sentido, assinala que manteve apenas um contrato de prestação de serviços, o que foi firmado em total observância à Lei n. 8.666/93 e, em sendo assim, não tem qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos ao autor, conforme preceitua o art. 71, §1º, da referida lei, cabendo à 1ª reclamada a obrigação de adimplir as verbas trabalhistas e que o E. STF já dirimiu a questão, declarando a constitucionalidade do dispositivo legal retromencionado, conforme ADC 16, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal em face da Súmula n. 331, do C. TST.
Sustenta que a Súmula n. 331, do C. TST afronta o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CRFB), vez que obriga o ente público a fazer algo que a lei não determina.
Além disso, acostou acórdãos deste E. Tribunal, no sentido de improceder a condenação subsidiária dos Entes Públicos em casos semelhantes ao presente.
Neste passo, argue que não se pode cogitar em responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna, uma vez que, nos casos de responsabilidade subsidiária, não se fazem presentes os elementos configuradores para tal.
Chamou atenção para o fato de que a Súmula Vinculante n. 10, do E. STF, viola o Princípio Constitucional da Reserva de Plenário, previsto no art. 97, da CRFB/88.
Passo à análise.
Considera-se que o recorrente tem responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do obreiro, consoante Súmula n. 331, IV, do C. TST, que não padece de qualquer inconstitucionalidade, uma vez que encontra suporte no art. 37, §6º, bem como na legislação infraconstitucional, arts. 186 e 927 do Código Civil, além disso, o art. 8º, da CLT situa a jurisprudência como uma das fontes do direito do trabalho, autorizando-a, na falta de disposições contratuais e legais, e, conforme o caso, a servir de respaldo jurídico para a decisão da matéria não regulamentada por lei.
Por outro lado, o posicionamento espelhado nas súmulas resume a repetição de julgados que retratam a jurisprudência das mais altas cortes do país, e esse caráter reiteratório acaba por nortear as decisões das demais instâncias judicantes.
No presente caso, em face do conjunto probatório existente nos autos, conclui-se que o recorrente responde subsidiariamente, nos moldes da Súmula nº 331, IV e V, do Colendo TST, a qual reputo em perfeita consonância com as normas constitucionais, que devem receber interpretação sistemática com o ordenamento jurídico pátrio e não interpretação considerando os dispositivos legais de forma isolada.
Considerando as razões anteriormente expostas, não há que se falar em violação a dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais, sobretudo os expressamente referidos pela recorrente em seu arrazoado.
Por fim, destaco que o decidido na ADC 16, pelo Excelso STF, acerca da constitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações, não se mostra em salvo conduto para que a Administração Pública pratique atos sem preocupar-se com os desdobramentos dos mesmos, afinal, estando demonstrada a culpa 'in eligendo' e 'in vigilando', subsiste a responsabilidade do mesmo.
A este respeito, o Colendo TST, revendo a Súmula 331, acrescentou-lhe os itens V e VI. No item V dispõe:
'Os entes integrantes da administração direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.'
Os Ministros do C. TST, não decidiram por inviabilizar a aplicação da multicitada Súmula, mas sim analisar cada caso concreto para decidir pela incidência, o que ocorreu na hipótese vertente, vez que as provas dos autos demonstram cabalmente a responsabilidade subsidiária do entes público.
Houve consenso entre os Ministros no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá que investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
Além disso, o próprio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região possui entendimento sumulado acerca do tema, não prevalecendo os acórdãos trazidos pelo recorrente:
'Súmula nº 19 da jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que terá a seguinte redação: 'TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. SÚMULA 331 DO TST. Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, nos serviços contratados e conveniados, nos termos da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.'. Belém, 13 de setembro de 2012.'
Assim sendo, em face do conjunto probatório existente nos autos, aplica-se ao recorrente o preceituado na Súmula n. 331, IV, do TST e mantem-se a sentença neste ponto." (Fls. 52/54 - grifos no original e apostos)
À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 37, II, CF, 71, caput e § 1°, da Lei n° 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, CPC, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a inexistência de responsabilidade subsidiária. Aduz não haver relação de trabalho entre os reclamantes e o ente público. Afirma que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Alega que os reclamantes não se desincumbiram do ônus da prova relativo aos fatos constitutivos de seu direito. Sublinha que a responsabilidade do ente público não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação da omissão ou da negligência na fiscalização do contrato. Argumenta que a fiscalização dos contratos de trabalho é de competência da União. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 27/44).
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011).
Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público.
Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público.
De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)".
Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária".
Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução".
In casu, extrai-se dos autos que a responsabilidade subsidiária tem lastro na configuração da conduta culposa, decorrente da revelia e da confissão aplicadas.
Em tal contexto, tem-se que o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), mas com elas se harmoniza.
Nessa linha, os seguintes julgados da SDI-1 desta Corte:
"(...) RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 4. Nada obstante, o e. Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. 5. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. 6. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 7. No caso, em dissonância com esse entendimento vinculante, o Tribunal Regional atribuiu à tomadora dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Mas, também, declarou a revelia da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, face ao não comparecimento na audiência realizada em 25.09.2013, com a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 8. E, da leitura da petição inicial, verifica-se que a reclamante postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária à Universidade reclamada, defendendo a sua culpa in vigilando, face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 9. Ante a revelia declarada, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles, portanto, o de que a Universidade Federal do Triângulo Mineiro falhou no seu dever de fiscalizar o adimplemento dos direitos trabalhistas da trabalhadora. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, SDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025 - grifos no original e apostos)
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. REVELIA. CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. CULPA COMPROVADA. A c. Quarta Turma desta Corte manteve a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". De fato, a partir da tese vinculante fixada no RE 1.298.647, incumbe ao autor da ação trabalhista demonstrar que a Administração Pública foi negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Na hipótese, o ente da Administração Pública foi confesso quanto à matéria de fato, atraindo a aplicação do art. 344 do CPC: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Consta da petição inicial pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado - ente público, com alusão à sua culpa in vigilando, em razão da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Considerando que os pleitos formulados na presente ação não se inserem na exceção do art. 345 do CPC, é forçoso concluir que a presunção de veracidade a que alude o citado art. 344 do CPC, decorrente da revelia do ente público, supre o ônus probatório da parte autora a respeito da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, deduzindo-se como inobservados os deveres previstos no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Precedentes. Assim, conclui-se que o acórdão embargado está em desconformidade com tal entendimento. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-Ag-RR-1648-68.2015.5.10.0104, SDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 12/12/2025 - grifos no original e apostos)
Pelo exposto, não conheço do recurso de revista, mantendo o acórdão recorrido quanto à condenação subsidiária. Por conseguinte, não exercido o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, devolvam-se os autos à Vice- Presidência desta Corte Superior.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) não conhecer do recurso de revista, mantendo a condenação subsidiária. Por conseguinte, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator