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Tribunal
TRT17
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Período
set/2026
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Intimação
TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001704-85.2024.5.17.0009 RECLAMANTE: SILVIO LIMA RODRIGUES RECLAMADO: REDE - MONTAGENS ELETRICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b6f12b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório SILVIO LIMA RODRIGUES, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de REDE - MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA, também qualificada, pelas razões elencadas na petição inicial. Conciliação rejeitada. Resistindo à pretensão, a Reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação (ID 9262bbe), refutando os argumentos da inicial, requerendo a improcedência dos pedidos, consoante fatos e fundamentos que expôs. Na audiência inaugural realizada em 05/02/2025 (ata – ID 947aaf4), foi deferida a produção de duas perícias (uma médica e outra sobre periculosidade/insalubridade), além de concedido prazo para réplica. A Ré juntou os depósitos dos honorários periciais prévios nos IDS 3d71328 e e1d568b. Réplica juntada no ID 980f585. Laudos periciais apresentados nos IDS 5e73ad4 e d15afb2. Impugnações do Autor nos IDS cbda8a0, 30e388f e f03c18f. Esclarecimentos periciais no ID 440a818. Adiou-se a audiência do dia 25/06/2025 (ata – ID 4c30bb3) para manifestação pericial. Manifestação pericial no ID 7de3bf7. Alvará expedido no ID 72ba706. Na audiência de encerramento da instrução realizada em 22/07/2026 (ata – ID 0a112d2), o Reclamante não compareceu, apesar de intimado conforme ID 7286d74. Na ata constou que o advogado do Autor requereu prazo para justificar o motivo da ausência da parte, uma vez que, pela manhã, conversou com seu constituinte sobre este ato. O juízo indeferiu o requerimento, uma vez que não foi apresentado motivo que justificasse a ausência do Reclamante. Registrados os protestos, a Reclamada requereu a aplicação da confissão quanto à matéria de fato, sendo definido que seria analisado na sentença. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Propostas conciliatórias oportunamente rejeitadas. Requerimento do Autor no ID 7a119a7, com manifestação da Ré no ID 332fa4d. Novo requerimento do Autor no ID 1604a74. É o relatório. Decido. Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Tendo em vista a propositura da ação em 02/12/2024, serão aplicadas as regras da Consolidação das Leis do Trabalho vigentes à época, incluindo as alterações constantes da Lei 13.467/17, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017. 3 – Inépcias A Reclamada suscitou a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais fundados em doença ocupacional, de liberação de guias para saque de FGTS e seguro-desemprego, bem como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Não tem razão. No processo do trabalho, vige o princípio da simplicidade positivado no artigo 840, § 1º, da CLT, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos certos, determinados e com indicação de valor. No caso dos autos, a exordial narrou adequadamente a causa de pedir e formulou os pedidos correlatos de forma compreensível, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela Reclamada, que contestou especificamente todos os pleitos meritórios. A verificação da existência de nexo causal da enfermidade, da higidez da rescisão contratual, da controvérsia das verbas e da pontualidade rescisória confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será dirimida. Rejeito as preliminares. Mérito 4 – Confissão Ficta do Reclamante Na assentada de instrução realizada em 22/07/2026 (ata – ID 0a112d2), o Reclamante não compareceu, nada obstante estivesse ciente de que deveria comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Naquela oportunidade, o advogado do Autor requereu prazo para justificar a ausência, afirmando ter conversado com o constituinte na manhã daquele dia sobre o ato, ocasião em que este relatara dores, mas que em seguida perdera o contato telefônico. O requerimento de dilação foi indeferido na audiência ante a falta de motivo contemporaneamente comprovado, registrando-se os protestos e remetendo-se a apreciação da confissão para a sentença. Posteriormente, o Reclamante apresentou justificativa nos autos (ID 7a119a7) e reiterou suas razões no ID 1604a74, juntando atestado médico emitido em 22/07/2026 com concessão de 1 dia de afastamento (CID-10 A09 – gastroenterite), sustentando justo impedimento com fundamento analógico na Súmula nº 122 do C. TST e no art. 844 da CLT, com pedido de anulação da confissão e reabertura da instrução. A Reclamada manifestou-se contrariamente (ID 332fa4d), aduzindo a inaptidão do atestado e a preclusão da oportunidade probatória. Pois bem. A despeito dos argumentos do Autor, a justificativa apresentada não elide a ausência. O documento médico colacionado limita-se a conceder dispensa genérica das atividades laborais por um dia, sem declarar impossibilidade absoluta de locomoção, internação hospitalar ou incapacidade para comparecimento ao ato judicial no horário designado (13h20). A teor da diretriz consolidada na Súmula nº 122 do C. TST, a elisão dos efeitos da ausência exige a demonstração inequívoca de impossibilidade de locomoção no momento da assentada, ônus do qual o Reclamante não se desincumbiu. Ademais, conforme registrado no áudio da audiência e na própria ata (ID 0a112d2), o patrono manteve contato com o Autor na manhã do ato, não havendo comprovação tempestiva de obstáculo intransponível. A mera indisposição relatada, desprovida de atestado circunstanciado de inaptidão para locomoção, não autoriza a desconstituição dos atos instrutórios validamente encerrados nem enseja nulidade processual. Assim, diante da ausência injustificada à audiência em que deveria depor, incide a confissão ficta quanto à matéria fática controvertida, nos moldes da Súmula nº 74, I, do C. TST, cujos efeitos presumem a veracidade dos fatos articulados na defesa, sendo confrontados com a prova pré-constituída coligida aos autos (Súmula nº 74, II, do TST). Rejeito o requerimento autoral de declaração de nulidade e de reabertura da instrução processual. 5 – Verbas Requeridas O Autor relatou que foi admitido em 03/05/2021 para exercer a função de mecânico industrial (mecânico montador), mediante remuneração final de R$ 2.953,42, e imotivadamente dispensado em 04/06/2024. Sustentou que, em razão do labor com exposição a agentes nocivos e poeiras, adquiriu tromboembolismo pulmonar decorrente de doença ocupacional, ficando afastado pelo órgão previdenciário e sofrendo dispensa discriminatória ao retornar, além de ter exercido desvio/acúmulo de função para o cargo de encarregado de obras e laborado em condições insalubres e perigosas sem a devida proteção. Postulou adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, alternativamente adicional de periculosidade e reflexos, diferenças salariais por desvio de função ou plus salarial de 15% e reflexos, indenização em dobro por dispensa discriminatória (art. 4º, II, da Lei 9.029/95), indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes/pensão em parcela única), fornecimento de guias de seguro-desemprego e FGTS ou indenização substitutiva e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A Reclamada refutou integralmente os pedidos da inicial, sustentando que o afastamento previdenciário do Autor decorreu de apendicite aguda e complicação pós-cirúrgica (tromboembolismo pulmonar) sem nexo com o trabalho, recebendo auxílio-doença comum (espécie B31), que o Autor retornou apto às atividades e não foi vítima de dispensa discriminatória, que sempre desempenhou estritamente a função contratual de mecânico montador e jamais trabalhou em condições insalubres ou perigosas, inexistindo verbas rescisórias pendentes, requerendo a improcedência total dos pedidos. Dito isso, passo a análise de cada um dos pedidos elencados na inicial: 5.1 – Adicionais de Insalubridade e Periculosidade O Autor pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sob a alegação de labor em contato diário com poeiras minerais e agentes nocivos sem EPI adequado, bem como, alternativamente, o adicional de periculosidade de 30% em razão do labor próximo a mata fechada e animais peçonhentos. A Reclamada refutou a pretensão, afirmando que o empregado jamais laborou em condições insalubres ou perigosas e que forneceu regularmente todos os equipamentos de proteção individual aprovados e com Certificado de Aprovação (CA), neutralizando eventuais agentes ambientais, além de destacar que a proximidade com área de vegetação não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 193 da CLT e da NR-16. Pois bem. O laudo pericial técnico de engenharia (ID 5e73ad4), elaborado pelo Perito Judicial Luiz Carlos Medeiros Junior e ratificado pelos esclarecimentos prestados (IDS 440a818 e f3187be), concluiu pela total descaracterização de insalubridade e periculosidade: - Insalubridade: O perito examinou os agentes físicos e químicos. Para o ruído, apurou nível de 87,8 dB(A), superior ao limite de tolerância da NR-15, Anexo 1, contudo atestou sua regular e plena neutralização pelo uso de protetores auditivos com CA válido fornecidos pela empresa (IDS 5e73ad4 e 440a818). Quanto à vibração de mãos e braços, constatou valor de 4,02 m/s², inferior ao limite de tolerância de 5,0 m/s² do Anexo 8 da NR-15 (ID 5e73ad4). No tocante às poeiras minerais contendo sílica livre cristalizada, a concentração obtida (0,0012 mg/m³) restou substancialmente abaixo do limite de tolerância de 0,025 mg/m³ previsto no Anexo 12 da NR-15 (ID 5e73ad4). Em relação a óleos e graxas minerais (Anexo 13 da NR-15), apurou que o manuseio de motores em desmontagem ocorria de forma estritamente eventual e por reduzidos minutos, inexistindo contato direto habitual a caracterizar condição insalubre (IDS 5e73ad4, 440a818 e f3187be). - Periculosidade: O vistor constatou que o Autor não laborava em contato com explosivos, inflamáveis em condições de risco acentuado, radiações ionizantes ou energia elétrica, não se amoldando suas atividades a nenhuma das hipóteses previstas nos Anexos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (ID 5e73ad4). O Reclamante impugnou as conclusões técnicas (IDS cbda8a0, 30e388f e f03c18f), porém não apresentou nenhum argumento fático ou jurídico que pudesse inquinar a conclusão da perícia, cujos esclarecimentos confirmaram integralmente o resultado do laudo, que foi desfavorável ao trabalhador. Diante da fundamentada análise técnica do laudo pericial e de seus esclarecimentos, que descaracterizaram a existência de condições insalubres e perigosas nas atividades do Reclamante, e considerando a confissão ficta da parte autora quanto à matéria fática, indefiro os pleitos de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade, bem como seus respectivos reflexos. 5.2 – Desvio de Função / Plus Salarial O Autor requereu o reconhecimento do desvio de função a contar de janeiro de 2022, sustentando que, embora contratado como mecânico industrial, passou a exercer atribuições atinentes ao cargo de encarregado de obras, com projetos e leitura de desenhos, pleiteando diferenças salariais ou, alternativamente, plus salarial de 15% e reflexos. A Reclamada contestou a pretensão, alegando que o Reclamante sempre atuou em tarefas técnicas e operacionais de mecânica e montagem/manutenção, sem poderes de supervisão, coordenação ou gestão de equipes próprios do encarregado de obras, invocando o art. 456, parágrafo único, da CLT. Analiso. Competia ao Autor o ônus da prova quanto ao efetivo exercício de funções estranhas e hierarquicamente superiores ao seu cargo, a teor do art. 818, I, da CLT. Ocorre que, além de o Reclamante estar confesso quanto à matéria fática em decorrência de sua ausência à audiência de instrução, o laudo pericial confirmou que, no período pós-afastamento, suas tarefas concentravam-se na identificação e conferência de materiais no pátio de insumos (ID 5e73ad4), tarefas perfeitamente compatíveis com sua condição pessoal e contratual. Ausente prova de exercício de cargo diferenciado com quadro organizado em carreira ou piso específico, incide a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT. Diante desse cenário, indefiro o pedido de diferenças salariais por desvio de função, bem como o pedido alternativo de plus salarial e seus reflexos. 5.3 – Doença Ocupacional / Indenizações por Danos Morais e Materiais O Reclamante postulou o reconhecimento de doença ocupacional (tromboembolismo pulmonar) e a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais na modalidade de lucros cessantes/pensão mensal vitalícia paga de uma só vez (art. 950, parágrafo único, do Código Civil), aduzindo ter perdido a capacidade laborativa em virtude da exposição a poeiras e agentes agressivos no canteiro de obras. A Reclamada asseverou que o Autor foi acometido de apendicite aguda não ocupacional em 28/06/2021, tendo desenvolvido tromboembolismo pulmonar em virtude de complicações pós-operatórias da apendicectomia, afastando-se pelo INSS sob benefício de auxílio-doença comum (espécie B31), retornando plenamente apto e sem qualquer nexo causal com o trabalho ou incapacidade laborativa. Pois bem. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de infortúnios laborais exige a demonstração inequívoca do dano, do nexo causal ou concausal com a atividade laboral e da culpa patronal (artigos 7º, XXVIII, da CF e 186 e 927 do Código Civil). A prova pericial médica produzida nos autos (ID d15afb2), realizada pela Perita Dra. Fabrícia Maria Cabral Dias, foi categórica ao atestar a inexistência de nexo entre a enfermidade e o trabalho, consignando expressamente que o tromboembolismo pulmonar constitui evento agudo de etiologia clínica multifatorial decorrente da complicação pós-operatória da cirurgia de apendicectomia a que o Reclamante foi submetido em julho de 2021. Ademais, a expert constatou que o Autor não apresenta incapacidade laborativa, encontrava-se plenamente apto no retorno ao trabalho e na demissão, e inclusive desempenhou atividades posteriores com esforço físico em outras empresas. Não comprovada a origem ocupacional da moléstia nem a incapacidade laborativa, inexiste ato ilícito ou dever de indenizar. Assim, indefiro os pedidos de indenização por danos morais e de indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensionamento em parcela única). 5.4 – Dispensa Discriminatória O Autor postulou indenização pela dispensa discriminatória com esteio no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, alegando que foi imotivadamente dispensado em razão de seu quadro de saúde pulmonar. A Reclamada defendeu a legitimidade da rescisão imotivada, decorrente do término de frentes de obra e do regular exercício do direito potestativo patronal, salientando que o Reclamante laborou normalmente por mais de um ano após o retorno da alta previdenciária, sem qualquer quadro estigmatizante. Analiso. A presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do C. TST restringe-se aos empregados portadores do vírus HIV ou de moléstia grave que suscite estigma ou preconceito social. O quadro clínico de tromboembolismo pulmonar decorrente de pós-operatório de apendicite, além de clinicamente superado e sem incapacidade, não ostenta natureza estigmatizante ou preconceituosa. Cabia ao Autor comprovar que o ato de dispensa decorreu de conduta discriminatória (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu, somando-se a isso a confissão ficta aplicada à matéria fática e o fato inconteste de ter laborado regularmente por cerca de 17 meses entre o retorno previdenciário e a resilição contratual. Indefiro, pois, o pedido de indenização em dobro do período de afastamento com base na Lei nº 9.029/95. 5.5 – Guias de Seguro-Desemprego e Saque do FGTS / Indenização Substitutiva O Reclamante requereu o fornecimento de guias para habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva no valor de R$ 1.813,03, além de guias para saque do FGTS. A Reclamada demonstrou que a resilição contratual ocorreu sem justa causa, com a devida disponibilização do TRCT e quitação rescisória tempestiva. O Autor não apontou qualquer impedimento concreto para o soerguimento dos depósitos ou habilitação no benefício que tenha sido causado pela empregadora. Assim, indefiro os pleitos de expedição de guias/alvarás e de indenização substitutiva. 5.6 – Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT O Autor requereu a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, o que foi refutado pela Ré, na defesa. A penalidade do art. 467 da CLT é indevida ante a ausência de verbas rescisórias incontroversas inadimplidas em primeira audiência, visto que todas as parcelas postuladas foram expressa e fundamentadamente controvertidas, pela defesa. De igual modo, descabe a multa do art. 477, § 8º, da CLT, porquanto o acerto rescisório foi realizado no prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT, não gerando o mero reconhecimento de diferenças em juízo o direito à penalidade moratória. Assim, indefiro os pedidos. 6 – Justiça Gratuita Nos termos do §3º, do artigo 790, da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita à parte demandante, pois o TRCT e a ficha de registro acostados aos autos comprovam o não percebimento de remuneração mensal superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que equivale, atualmente, a R$ 3.390,22, já que o atual teto previdenciário referente ao ano de 2026 passou para R$ 8.475,55. 7 – Honorários Advocatícios Entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, a chamada “Reforma Trabalhista”, que promoveu alterações estruturais na Consolidação das Leis do Trabalho, dando nova redação à norma que trata dos honorários advocatícios. O artigo 791-A da CLT dispõe serem devidos ao advogado, ainda que atuante em causa própria, honorários de sucumbência, fixados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa, entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento). No caso desta reclamação trabalhista, ajuizada após a mencionada alteração legislativa e julgados improcedentes os pedidos, são cabíveis honorários advocatícios em prol do patrono da Ré. Considerando os critérios previstos no §2º, do artigo 791-A da CLT, em especial a complexidade mediana da causa, fixo-a em 10% sobre cada pedido rejeitado. Em razão da gratuidade da justiça concedida ao Reclamante, os valores por ele devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do artigo 791-A da CLT, não sendo possível determinar a dedução do crédito, em relação ao Reclamante, dada a declaração de inconstitucionalidade de parte da norma que previa tal medida pelo STF na ADI nº 5766. 8 – Honorários Periciais Tendo em vista a complexidade da matéria e o tempo despendido para a realização das perícias, e sendo o Reclamante sucumbente no objeto de ambas as provas técnicas, condeno-o ao pagamento dos honorários periciais em relação à perícia técnica de engenharia e à perícia médica, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos respectivos peritos. No entanto, em razão da concessão da gratuidade da justiça ao Reclamante, autorizo o pagamento a ser custeado pela União, na forma do artigo 1º do Provimento TRT17 SECOR nº 01/2025, em vigor a partir de 01/01/2026, que alterou o artigo 161, do Provimento Consolidado nº 1/2005, elevando o valor dos honorários periciais pagos com recursos vinculados à gratuidade judiciária, de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00. Do valor arbitrado, deduza-se eventual montante já recebido pelos peritos à título de honorários prévios. 9 – Considerações Finais Objetivando garantir respeito aos princípios da duração razoável do processo e da boa-fé processual, ficam advertidas as partes que embargos declaratórios com intuito meramente protelatório serão rejeitados, com a consequente aplicação das penalidades legais. A exigência feita pelo caderno processual vigente é que a sentença tenha a fundamentação necessária ao esclarecimento da tese imposta para acolher ou rejeitar a pretensão exposta na exordial, tendo o comando sentencial satisfeito a exigência constitucional (art. 93, IX, CF). Esclareço, por fim, que eventual alegação de prequestionamento deve ser direcionada única e exclusivamente a decisões em grau recursal, não sendo exigido em sentenças de primeira instância (Súmula 297, III, do TST). 10 – CONCLUSÃO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIO LIMA RODRIGUES em face da Reclamada REDE MONTAGENS ELETROMECÂNICA S.A, nos termos e critérios da fundamentação supra, que integra este decisum. Defiro a gratuidade da justiça ao Reclamante. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Custas processuais, pelo Reclamante, no valor de R$ 5.178,69, calculadas sobre o valor da causa (R$ 258.934,51), das quais fica isento em razão da concessão da justiça gratuita. Cumpra-se. Intimem-se as partes. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE - MONTAGENS ELETRICAS LTDA
TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001704-85.2024.5.17.0009 RECLAMANTE: SILVIO LIMA RODRIGUES RECLAMADO: REDE - MONTAGENS ELETRICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b6f12b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório SILVIO LIMA RODRIGUES, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de REDE - MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA, também qualificada, pelas razões elencadas na petição inicial. Conciliação rejeitada. Resistindo à pretensão, a Reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação (ID 9262bbe), refutando os argumentos da inicial, requerendo a improcedência dos pedidos, consoante fatos e fundamentos que expôs. Na audiência inaugural realizada em 05/02/2025 (ata – ID 947aaf4), foi deferida a produção de duas perícias (uma médica e outra sobre periculosidade/insalubridade), além de concedido prazo para réplica. A Ré juntou os depósitos dos honorários periciais prévios nos IDS 3d71328 e e1d568b. Réplica juntada no ID 980f585. Laudos periciais apresentados nos IDS 5e73ad4 e d15afb2. Impugnações do Autor nos IDS cbda8a0, 30e388f e f03c18f. Esclarecimentos periciais no ID 440a818. Adiou-se a audiência do dia 25/06/2025 (ata – ID 4c30bb3) para manifestação pericial. Manifestação pericial no ID 7de3bf7. Alvará expedido no ID 72ba706. Na audiência de encerramento da instrução realizada em 22/07/2026 (ata – ID 0a112d2), o Reclamante não compareceu, apesar de intimado conforme ID 7286d74. Na ata constou que o advogado do Autor requereu prazo para justificar o motivo da ausência da parte, uma vez que, pela manhã, conversou com seu constituinte sobre este ato. O juízo indeferiu o requerimento, uma vez que não foi apresentado motivo que justificasse a ausência do Reclamante. Registrados os protestos, a Reclamada requereu a aplicação da confissão quanto à matéria de fato, sendo definido que seria analisado na sentença. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Propostas conciliatórias oportunamente rejeitadas. Requerimento do Autor no ID 7a119a7, com manifestação da Ré no ID 332fa4d. Novo requerimento do Autor no ID 1604a74. É o relatório. Decido. Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Tendo em vista a propositura da ação em 02/12/2024, serão aplicadas as regras da Consolidação das Leis do Trabalho vigentes à época, incluindo as alterações constantes da Lei 13.467/17, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017. 3 – Inépcias A Reclamada suscitou a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais fundados em doença ocupacional, de liberação de guias para saque de FGTS e seguro-desemprego, bem como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Não tem razão. No processo do trabalho, vige o princípio da simplicidade positivado no artigo 840, § 1º, da CLT, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos certos, determinados e com indicação de valor. No caso dos autos, a exordial narrou adequadamente a causa de pedir e formulou os pedidos correlatos de forma compreensível, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela Reclamada, que contestou especificamente todos os pleitos meritórios. A verificação da existência de nexo causal da enfermidade, da higidez da rescisão contratual, da controvérsia das verbas e da pontualidade rescisória confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será dirimida. Rejeito as preliminares. Mérito 4 – Confissão Ficta do Reclamante Na assentada de instrução realizada em 22/07/2026 (ata – ID 0a112d2), o Reclamante não compareceu, nada obstante estivesse ciente de que deveria comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Naquela oportunidade, o advogado do Autor requereu prazo para justificar a ausência, afirmando ter conversado com o constituinte na manhã daquele dia sobre o ato, ocasião em que este relatara dores, mas que em seguida perdera o contato telefônico. O requerimento de dilação foi indeferido na audiência ante a falta de motivo contemporaneamente comprovado, registrando-se os protestos e remetendo-se a apreciação da confissão para a sentença. Posteriormente, o Reclamante apresentou justificativa nos autos (ID 7a119a7) e reiterou suas razões no ID 1604a74, juntando atestado médico emitido em 22/07/2026 com concessão de 1 dia de afastamento (CID-10 A09 – gastroenterite), sustentando justo impedimento com fundamento analógico na Súmula nº 122 do C. TST e no art. 844 da CLT, com pedido de anulação da confissão e reabertura da instrução. A Reclamada manifestou-se contrariamente (ID 332fa4d), aduzindo a inaptidão do atestado e a preclusão da oportunidade probatória. Pois bem. A despeito dos argumentos do Autor, a justificativa apresentada não elide a ausência. O documento médico colacionado limita-se a conceder dispensa genérica das atividades laborais por um dia, sem declarar impossibilidade absoluta de locomoção, internação hospitalar ou incapacidade para comparecimento ao ato judicial no horário designado (13h20). A teor da diretriz consolidada na Súmula nº 122 do C. TST, a elisão dos efeitos da ausência exige a demonstração inequívoca de impossibilidade de locomoção no momento da assentada, ônus do qual o Reclamante não se desincumbiu. Ademais, conforme registrado no áudio da audiência e na própria ata (ID 0a112d2), o patrono manteve contato com o Autor na manhã do ato, não havendo comprovação tempestiva de obstáculo intransponível. A mera indisposição relatada, desprovida de atestado circunstanciado de inaptidão para locomoção, não autoriza a desconstituição dos atos instrutórios validamente encerrados nem enseja nulidade processual. Assim, diante da ausência injustificada à audiência em que deveria depor, incide a confissão ficta quanto à matéria fática controvertida, nos moldes da Súmula nº 74, I, do C. TST, cujos efeitos presumem a veracidade dos fatos articulados na defesa, sendo confrontados com a prova pré-constituída coligida aos autos (Súmula nº 74, II, do TST). Rejeito o requerimento autoral de declaração de nulidade e de reabertura da instrução processual. 5 – Verbas Requeridas O Autor relatou que foi admitido em 03/05/2021 para exercer a função de mecânico industrial (mecânico montador), mediante remuneração final de R$ 2.953,42, e imotivadamente dispensado em 04/06/2024. Sustentou que, em razão do labor com exposição a agentes nocivos e poeiras, adquiriu tromboembolismo pulmonar decorrente de doença ocupacional, ficando afastado pelo órgão previdenciário e sofrendo dispensa discriminatória ao retornar, além de ter exercido desvio/acúmulo de função para o cargo de encarregado de obras e laborado em condições insalubres e perigosas sem a devida proteção. Postulou adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, alternativamente adicional de periculosidade e reflexos, diferenças salariais por desvio de função ou plus salarial de 15% e reflexos, indenização em dobro por dispensa discriminatória (art. 4º, II, da Lei 9.029/95), indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes/pensão em parcela única), fornecimento de guias de seguro-desemprego e FGTS ou indenização substitutiva e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A Reclamada refutou integralmente os pedidos da inicial, sustentando que o afastamento previdenciário do Autor decorreu de apendicite aguda e complicação pós-cirúrgica (tromboembolismo pulmonar) sem nexo com o trabalho, recebendo auxílio-doença comum (espécie B31), que o Autor retornou apto às atividades e não foi vítima de dispensa discriminatória, que sempre desempenhou estritamente a função contratual de mecânico montador e jamais trabalhou em condições insalubres ou perigosas, inexistindo verbas rescisórias pendentes, requerendo a improcedência total dos pedidos. Dito isso, passo a análise de cada um dos pedidos elencados na inicial: 5.1 – Adicionais de Insalubridade e Periculosidade O Autor pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sob a alegação de labor em contato diário com poeiras minerais e agentes nocivos sem EPI adequado, bem como, alternativamente, o adicional de periculosidade de 30% em razão do labor próximo a mata fechada e animais peçonhentos. A Reclamada refutou a pretensão, afirmando que o empregado jamais laborou em condições insalubres ou perigosas e que forneceu regularmente todos os equipamentos de proteção individual aprovados e com Certificado de Aprovação (CA), neutralizando eventuais agentes ambientais, além de destacar que a proximidade com área de vegetação não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 193 da CLT e da NR-16. Pois bem. O laudo pericial técnico de engenharia (ID 5e73ad4), elaborado pelo Perito Judicial Luiz Carlos Medeiros Junior e ratificado pelos esclarecimentos prestados (IDS 440a818 e f3187be), concluiu pela total descaracterização de insalubridade e periculosidade: - Insalubridade: O perito examinou os agentes físicos e químicos. Para o ruído, apurou nível de 87,8 dB(A), superior ao limite de tolerância da NR-15, Anexo 1, contudo atestou sua regular e plena neutralização pelo uso de protetores auditivos com CA válido fornecidos pela empresa (IDS 5e73ad4 e 440a818). Quanto à vibração de mãos e braços, constatou valor de 4,02 m/s², inferior ao limite de tolerância de 5,0 m/s² do Anexo 8 da NR-15 (ID 5e73ad4). No tocante às poeiras minerais contendo sílica livre cristalizada, a concentração obtida (0,0012 mg/m³) restou substancialmente abaixo do limite de tolerância de 0,025 mg/m³ previsto no Anexo 12 da NR-15 (ID 5e73ad4). Em relação a óleos e graxas minerais (Anexo 13 da NR-15), apurou que o manuseio de motores em desmontagem ocorria de forma estritamente eventual e por reduzidos minutos, inexistindo contato direto habitual a caracterizar condição insalubre (IDS 5e73ad4, 440a818 e f3187be). - Periculosidade: O vistor constatou que o Autor não laborava em contato com explosivos, inflamáveis em condições de risco acentuado, radiações ionizantes ou energia elétrica, não se amoldando suas atividades a nenhuma das hipóteses previstas nos Anexos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (ID 5e73ad4). O Reclamante impugnou as conclusões técnicas (IDS cbda8a0, 30e388f e f03c18f), porém não apresentou nenhum argumento fático ou jurídico que pudesse inquinar a conclusão da perícia, cujos esclarecimentos confirmaram integralmente o resultado do laudo, que foi desfavorável ao trabalhador. Diante da fundamentada análise técnica do laudo pericial e de seus esclarecimentos, que descaracterizaram a existência de condições insalubres e perigosas nas atividades do Reclamante, e considerando a confissão ficta da parte autora quanto à matéria fática, indefiro os pleitos de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade, bem como seus respectivos reflexos. 5.2 – Desvio de Função / Plus Salarial O Autor requereu o reconhecimento do desvio de função a contar de janeiro de 2022, sustentando que, embora contratado como mecânico industrial, passou a exercer atribuições atinentes ao cargo de encarregado de obras, com projetos e leitura de desenhos, pleiteando diferenças salariais ou, alternativamente, plus salarial de 15% e reflexos. A Reclamada contestou a pretensão, alegando que o Reclamante sempre atuou em tarefas técnicas e operacionais de mecânica e montagem/manutenção, sem poderes de supervisão, coordenação ou gestão de equipes próprios do encarregado de obras, invocando o art. 456, parágrafo único, da CLT. Analiso. Competia ao Autor o ônus da prova quanto ao efetivo exercício de funções estranhas e hierarquicamente superiores ao seu cargo, a teor do art. 818, I, da CLT. Ocorre que, além de o Reclamante estar confesso quanto à matéria fática em decorrência de sua ausência à audiência de instrução, o laudo pericial confirmou que, no período pós-afastamento, suas tarefas concentravam-se na identificação e conferência de materiais no pátio de insumos (ID 5e73ad4), tarefas perfeitamente compatíveis com sua condição pessoal e contratual. Ausente prova de exercício de cargo diferenciado com quadro organizado em carreira ou piso específico, incide a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT. Diante desse cenário, indefiro o pedido de diferenças salariais por desvio de função, bem como o pedido alternativo de plus salarial e seus reflexos. 5.3 – Doença Ocupacional / Indenizações por Danos Morais e Materiais O Reclamante postulou o reconhecimento de doença ocupacional (tromboembolismo pulmonar) e a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais na modalidade de lucros cessantes/pensão mensal vitalícia paga de uma só vez (art. 950, parágrafo único, do Código Civil), aduzindo ter perdido a capacidade laborativa em virtude da exposição a poeiras e agentes agressivos no canteiro de obras. A Reclamada asseverou que o Autor foi acometido de apendicite aguda não ocupacional em 28/06/2021, tendo desenvolvido tromboembolismo pulmonar em virtude de complicações pós-operatórias da apendicectomia, afastando-se pelo INSS sob benefício de auxílio-doença comum (espécie B31), retornando plenamente apto e sem qualquer nexo causal com o trabalho ou incapacidade laborativa. Pois bem. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de infortúnios laborais exige a demonstração inequívoca do dano, do nexo causal ou concausal com a atividade laboral e da culpa patronal (artigos 7º, XXVIII, da CF e 186 e 927 do Código Civil). A prova pericial médica produzida nos autos (ID d15afb2), realizada pela Perita Dra. Fabrícia Maria Cabral Dias, foi categórica ao atestar a inexistência de nexo entre a enfermidade e o trabalho, consignando expressamente que o tromboembolismo pulmonar constitui evento agudo de etiologia clínica multifatorial decorrente da complicação pós-operatória da cirurgia de apendicectomia a que o Reclamante foi submetido em julho de 2021. Ademais, a expert constatou que o Autor não apresenta incapacidade laborativa, encontrava-se plenamente apto no retorno ao trabalho e na demissão, e inclusive desempenhou atividades posteriores com esforço físico em outras empresas. Não comprovada a origem ocupacional da moléstia nem a incapacidade laborativa, inexiste ato ilícito ou dever de indenizar. Assim, indefiro os pedidos de indenização por danos morais e de indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensionamento em parcela única). 5.4 – Dispensa Discriminatória O Autor postulou indenização pela dispensa discriminatória com esteio no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, alegando que foi imotivadamente dispensado em razão de seu quadro de saúde pulmonar. A Reclamada defendeu a legitimidade da rescisão imotivada, decorrente do término de frentes de obra e do regular exercício do direito potestativo patronal, salientando que o Reclamante laborou normalmente por mais de um ano após o retorno da alta previdenciária, sem qualquer quadro estigmatizante. Analiso. A presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do C. TST restringe-se aos empregados portadores do vírus HIV ou de moléstia grave que suscite estigma ou preconceito social. O quadro clínico de tromboembolismo pulmonar decorrente de pós-operatório de apendicite, além de clinicamente superado e sem incapacidade, não ostenta natureza estigmatizante ou preconceituosa. Cabia ao Autor comprovar que o ato de dispensa decorreu de conduta discriminatória (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu, somando-se a isso a confissão ficta aplicada à matéria fática e o fato inconteste de ter laborado regularmente por cerca de 17 meses entre o retorno previdenciário e a resilição contratual. Indefiro, pois, o pedido de indenização em dobro do período de afastamento com base na Lei nº 9.029/95. 5.5 – Guias de Seguro-Desemprego e Saque do FGTS / Indenização Substitutiva O Reclamante requereu o fornecimento de guias para habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva no valor de R$ 1.813,03, além de guias para saque do FGTS. A Reclamada demonstrou que a resilição contratual ocorreu sem justa causa, com a devida disponibilização do TRCT e quitação rescisória tempestiva. O Autor não apontou qualquer impedimento concreto para o soerguimento dos depósitos ou habilitação no benefício que tenha sido causado pela empregadora. Assim, indefiro os pleitos de expedição de guias/alvarás e de indenização substitutiva. 5.6 – Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT O Autor requereu a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, o que foi refutado pela Ré, na defesa. A penalidade do art. 467 da CLT é indevida ante a ausência de verbas rescisórias incontroversas inadimplidas em primeira audiência, visto que todas as parcelas postuladas foram expressa e fundamentadamente controvertidas, pela defesa. De igual modo, descabe a multa do art. 477, § 8º, da CLT, porquanto o acerto rescisório foi realizado no prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT, não gerando o mero reconhecimento de diferenças em juízo o direito à penalidade moratória. Assim, indefiro os pedidos. 6 – Justiça Gratuita Nos termos do §3º, do artigo 790, da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita à parte demandante, pois o TRCT e a ficha de registro acostados aos autos comprovam o não percebimento de remuneração mensal superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que equivale, atualmente, a R$ 3.390,22, já que o atual teto previdenciário referente ao ano de 2026 passou para R$ 8.475,55. 7 – Honorários Advocatícios Entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, a chamada “Reforma Trabalhista”, que promoveu alterações estruturais na Consolidação das Leis do Trabalho, dando nova redação à norma que trata dos honorários advocatícios. O artigo 791-A da CLT dispõe serem devidos ao advogado, ainda que atuante em causa própria, honorários de sucumbência, fixados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa, entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento). No caso desta reclamação trabalhista, ajuizada após a mencionada alteração legislativa e julgados improcedentes os pedidos, são cabíveis honorários advocatícios em prol do patrono da Ré. Considerando os critérios previstos no §2º, do artigo 791-A da CLT, em especial a complexidade mediana da causa, fixo-a em 10% sobre cada pedido rejeitado. Em razão da gratuidade da justiça concedida ao Reclamante, os valores por ele devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do artigo 791-A da CLT, não sendo possível determinar a dedução do crédito, em relação ao Reclamante, dada a declaração de inconstitucionalidade de parte da norma que previa tal medida pelo STF na ADI nº 5766. 8 – Honorários Periciais Tendo em vista a complexidade da matéria e o tempo despendido para a realização das perícias, e sendo o Reclamante sucumbente no objeto de ambas as provas técnicas, condeno-o ao pagamento dos honorários periciais em relação à perícia técnica de engenharia e à perícia médica, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos respectivos peritos. No entanto, em razão da concessão da gratuidade da justiça ao Reclamante, autorizo o pagamento a ser custeado pela União, na forma do artigo 1º do Provimento TRT17 SECOR nº 01/2025, em vigor a partir de 01/01/2026, que alterou o artigo 161, do Provimento Consolidado nº 1/2005, elevando o valor dos honorários periciais pagos com recursos vinculados à gratuidade judiciária, de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00. Do valor arbitrado, deduza-se eventual montante já recebido pelos peritos à título de honorários prévios. 9 – Considerações Finais Objetivando garantir respeito aos princípios da duração razoável do processo e da boa-fé processual, ficam advertidas as partes que embargos declaratórios com intuito meramente protelatório serão rejeitados, com a consequente aplicação das penalidades legais. A exigência feita pelo caderno processual vigente é que a sentença tenha a fundamentação necessária ao esclarecimento da tese imposta para acolher ou rejeitar a pretensão exposta na exordial, tendo o comando sentencial satisfeito a exigência constitucional (art. 93, IX, CF). Esclareço, por fim, que eventual alegação de prequestionamento deve ser direcionada única e exclusivamente a decisões em grau recursal, não sendo exigido em sentenças de primeira instância (Súmula 297, III, do TST). 10 – CONCLUSÃO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIO LIMA RODRIGUES em face da Reclamada REDE MONTAGENS ELETROMECÂNICA S.A, nos termos e critérios da fundamentação supra, que integra este decisum. Defiro a gratuidade da justiça ao Reclamante. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Custas processuais, pelo Reclamante, no valor de R$ 5.178,69, calculadas sobre o valor da causa (R$ 258.934,51), das quais fica isento em razão da concessão da justiça gratuita. Cumpra-se. Intimem-se as partes. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIO LIMA RODRIGUES