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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0001704-63.2011.8.14.0045 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: Nome: ERIKA RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: BERNADINO FURTADO LT 07 QD 34, S N, PARQUE DOS BURITI 1, REDENçãO - PA - CEP: 68552-785 |Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL JARDIM VIEGAS PEIXOTO - PA18689-A POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SETOR BANCARIO SUL, QD. 04, BLOCO C, LT. 32, EDIFICIO SEDE III, ASA SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 |Advogados do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, LAUDENIR DA COSTA LANDIM - CE44931-B, MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Após o levantamento dos valores constritos, foi determinado o arquivamento dos autos. O cumprimento de sentença, contudo, não foi extinto por sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. No mesmo dia em que juntado o alvará de levantamento, a exequente apresentou o requerimento de ID 141786709, por meio do qual pretende o ressarcimento das custas e despesas processuais antecipadas no curso da demanda. O título executivo atribuiu expressamente ao Banco do Brasil S.A. o pagamento das custas processuais. A pretensão deve ser processada nos próprios autos. O Superior Tribunal de Justiça admite, após o levantamento dos valores anteriormente executados, o prosseguimento quanto a saldo não abrangido pela execução antecedente, assegurada ao devedor nova oportunidade de impugnação (REsp 1.265.894/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/06/2013, Informativo 526). Também não se mostra cabível exigir da exequente custas de desarquivamento. Embora o art. 3º, XVI, da Lei Estadual nº 8.328/2015 preveja a cobrança pelo desarquivamento de autos, o art. 12 do mesmo diploma atribui às partes o recolhimento dos atos que requeiram ou sejam de sua responsabilidade. No caso, a reativação decorreu do restabelecimento da tramitação de cumprimento de sentença arquivado sem prévia sentença extintiva, quando ainda subsistia capítulo do título relativo às despesas processuais. Não se trata, portanto, de desarquivamento ordinário imputável à exequente. O demonstrativo de ID 141788544, entretanto, não pode ser acolhido tal como apresentado. A memória acresceu juros moratórios de 1% ao mês desde os respectivos desembolsos, critério que não rege o ressarcimento das despesas processuais. O Superior Tribunal de Justiça assentou que os juros moratórios sobre despesas processuais incidem somente a partir da intimação do devedor para pagamento, permanecendo, até então, a incidência da correção monetária (AREsp 2.828.091/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/08/2025, DJEN 29/08/2025). Há, ainda, inexatidão quanto ao preparo de R$ 313,79, uma vez que o comprovante constante dos autos indica quitação em 12/09/2022, e não em 12/08/2022, como adotado na memória apresentada. Ante o exposto: I – RECEBO a petição de ID 141786709 como pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao capítulo do título judicial relativo ao ressarcimento das custas e despesas processuais antecipadas pela exequente. II – AFASTO a exigência de custas de desarquivamento em razão da reativação já realizada, pelas particularidades acima consignadas. III – DEIXO DE HOMOLOGAR o valor de R$ 9.175,16 indicado no demonstrativo de ID 141788544. IV – INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, limitado às despesas efetivamente postuladas e comprovadas no ID 141786709, observando a correção monetária a partir de cada desembolso, segundo o índice judicial aplicável, sem incidência de juros moratórios antes da intimação da executada para pagamento. Quanto ao preparo de R$ 313,79, deverá ser considerada a data efetiva de quitação, em 12/09/2022. V – APRESENTADO o demonstrativo, INTIME-SE o Banco do Brasil S.A., na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523 do CPC, para efetuar o pagamento do saldo no prazo de 15 (quinze) dias. VI – NÃO OCORRENDO pagamento voluntário, incidirão sobre o saldo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, na forma do art. 525 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA Portaria n° 3437/2026-GP _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.