2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvido o mérito, para: a) DECLARAR indevida, nas circunstâncias comprovadas nestes autos, a desativação do perfil da autora no Instagram identificado pelo usuário @analusombra_; b) CONDENAR FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. a adotar todas as providências necessárias ao restabelecimento integral da conta @analusombra_, com os dados, publicações, seguidores, mensagens e demais conteúdos tecnicamente recuperáveis existentes anteriormente à desativação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima expostos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se com as cautelas de praxe. P. I.