Processo no TRF1

Processo 0001702-93.2018.4.01.4200

Intimação · 4 publicações · desde 2018

Como saiu no Diário

Intimação publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001702-93.2018.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA POLO PASSIVO:MARIA O.

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LIMA BENICIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE MONTE SANTANA - RR315-A, PAULO ALVES ANDRADE JUNIOR - RR1659-A, YANNE FONSECA ROCHA - RR736-A e LILIANE CASSIANO NICACIO DA SILVA - RR2055-A DESTINATÁRIO(S): MARIA O. LIMA BENICIO LILIANE CASSIANO NICACIO DA SILVA - (OAB: RR2055-A) YANNE FONSECA ROCHA - (OAB: RR736-A) PAULO ALVES ANDRADE JUNIOR - (OAB: RR1659-A) CRISTIANE MONTE SANTANA - (OAB: RR315-A) MARIA ODETE LIMA BENICIO LILIANE CASSIANO NICACIO DA SILVA - (OAB: RR2055-A) PAULO ALVES ANDRADE JUNIOR - (OAB: RR1659-A) CRISTIANE MONTE SANTANA - (OAB: RR315-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 468160567) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001702-93.2018.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001702-93.2018.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA POLO PASSIVO:MARIA O. LIMA BENICIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE MONTE SANTANA - RR315-A, PAULO ALVES ANDRADE JUNIOR - RR1659-A, YANNE FONSECA ROCHA - RR736-A e LILIANE CASSIANO NICACIO DA SILVA - RR2055-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001702-93.2018.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001702-93.2018.4.01.4200 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA APELADO: MARIA O. LIMA BENICIO e outros RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do reconhecimento de abandono da causa. Em suas razões recursais, a ANCINE sustenta, em síntese, que a execução fiscal possui disciplina própria na Lei 6.830/1980, razão pela qual eventual inércia da Fazenda Pública não autorizaria a extinção do processo por abandono, devendo ser observado o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, com suspensão do feito e posterior arquivamento, se for o caso. Alega, ainda, que, mesmo que se admitisse a extinção por abandono da causa em execução fiscal, não teriam sido observados os requisitos do art. 485, III e § 1º, do CPC, pois seria indispensável a prévia intimação pessoal da parte exequente para suprir a falta no prazo legal, com advertência específica acerca da possibilidade de extinção. Ao final, requer o provimento da apelação, para que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Em contrarrazões, as apeladas sustentam a manutenção da sentença, ao argumento de que a exequente, mesmo após reiteradas intimações para promover o regular andamento do feito, permaneceu inerte, restando caracterizado o abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. Alegam, ainda, inexistir nulidade nas intimações realizadas, requerendo o desprovimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001702-93.2018.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001702-93.2018.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se à regularidade da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que previamente intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Contudo, tratando-se de execução fiscal, deve ser observado o regime jurídico próprio da Lei 6.830/1980, que disciplina de forma específica o procedimento a ser adotado quando não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Com efeito, dispõe o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Assim, no âmbito da execução fiscal, a simples paralisação do feito em razão da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis não autoriza, de imediato, a extinção do processo por abandono da causa. Nessa hipótese, deve o magistrado observar o procedimento específico previsto no art. 40 da LEF, com a suspensão da execução, posterior arquivamento provisório sem baixa na distribuição e, se for o caso, ulterior análise da prescrição intercorrente. Também se deve observar que, nas execuções fiscais, há regra própria quanto à forma de intimação da Fazenda Pública. O art. 25 da Lei 6.830/1980 estabelece que: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. A exigência de intimação pessoal assume especial relevância quando se cogita a extinção do feito por abandono, pois o art. 485, § 1º, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, com advertência quanto à possibilidade de extinção. Portanto, a extinção da execução fiscal por abandono somente se admite em situação excepcional, depois de observadas as formalidades legais pertinentes, especialmente a intimação pessoal da Fazenda Pública e o procedimento próprio do art. 40 da LEF. Não se mostra adequado extinguir o feito diretamente com fundamento no art. 485, III, do CPC, sem antes observar o regime especial da execução fiscal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEI 6.830/1980. 1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, adotar a seguinte tese: "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz" (Tema 314). 2. A Corte Superior não afastou, assim, a necessidade de observância do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, antes da extinção do processo por abandono, devendo ser observado o que foi decidido posteriormente no REsp 1.340.553. 3. Este Tribunal tem decidido que, em execução fiscal, paralisado o processo por inércia do credor, cabe ao juiz adotar o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 e suspender e arquivar provisoriamente a execução, com a devida ciência do credor, e não extinguir o processo de ofício. Precedentes. 4. Apelação interposta pelo IBAMA provida para reforma da sentença, com restituição dos autos à primeira instância para prosseguimento.(AC 1023206-31.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 02/08/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO (ART. 485 § 1º DO CPC/2015) NO PRAZO DETERMINADO. ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ART. 40 DA LEI 6.830/80. SENTENÇA ANULADA. 1. Nas execuções fiscais, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei 6.830/1980, com a devida ciência do credor. 2. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito 3 – Apelação provida. (AC 0000569-24.2019.4.01.3507, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, em virtude do abandono da causa pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar, no âmbito das execuções fiscais, a extinção do processo, nos termos do art.

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