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0001702-81.2015.8.26.0219

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Guararema · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0001702-81.2015.8.26.0219/SPAUTOR: SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (Representado) ADVOGADO(A): RAFAEL SONNEWEND ROCHA (OAB SP271826) ADVOGADO(A): HELIO LEMOS DA ROCHA (OAB SP063790) ADVOGADO(A): GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB SP332194) ADVOGADO(A): BRUNO SONNEWEND ROCHA (OAB SP386083) ADVOGADO(A): FRANCIELE ANDRADE PORTO (OAB SP407933) SENTENÇA DEFIRO os benefícios da gratuidade à requerida, pois é assistida pela Defensoria Pública, havendo, portanto, presunção de sua hipossuficiência, tendo em vista o processo de triagem realizado pela própria instituição como condição para indicação de defensor. Anotei. Afasto a preliminar de prescrição. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de prescrição e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento, em favor da autora da quantia de R$ 3.091,08 (três mil e noventa e um reais e oito centavos). A atualização monetária ocorrerá desde a data do fechamento do acerto de contas (29 de maio de 2015) acrescida de juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se que, até 29 de agosto de 2024 (antes da vigência da Lei nº 14.905/2024), os consectários legais sigam o Tema 1368 do STJ, ou seja, a Taxa SELIC como índice único, englobando juros de mora e correção monetária, e, a partir de 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora pela taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo o réu beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Como corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, em não havendo outros requerimentos em 30 dias, arquivem-se os autos com a consequente baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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