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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 0001702-68.2014.8.11.0014. TESTEMUNHA: IRENY CANDIDA DE MORAES OLIVEIRA AUTOR: WALTER JOSE DE OLIVEIRA TESTEMUNHA: ESPOLIO DE DOROTEU SODRE DOS SANTOS, AMBROSIO FERREIRA DOS SANTOS, THIAGO LOPES DO CARMO, OSVALDO LUIZ RUBIN PASQUALOTTO, VERUSCKHA CARNEIRO SANTIAGO, NATANAEL REIS, MARIA PEREIRA DA SILVA REIS, JOSE MARQUES PEREIRA, MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA, ESPOLIO DE ANTONIO CASTREQUINI, ALECIO DE MORAIS OLIVEIRA, CLAUDIA GENOUD OLIVEIRA, APPARECIDA LOPES CASTREQUINI Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária Rural movida por WALTER JOSÉ DE OLIVEIRA em face do ESPÓLIO DE DOROTEU SODRÉ DOS SANTOS e AMBRÓSIO FERREIRA DOS SANTOS, na qual foi proferida Sentença de Mérito declaratória de domínio já transitada livremente em julgado em 13/06/2024 (ID 160836994). Após a devolução do Mandado de Registro pela Serventia Registral com a Nota de Exigências nº 66442 (Id. 162746510), a parte autora formulou em 13/05/2026 a petição de Id. 233368990, requerendo a dilação de prazo para o atendimento das pendências indicadas pelo Cartório do 1º Ofício. Na sequência, em 31/07/2026, sobreveio a Certidão de Id 243273919, atestando que a parte autora postulou dilação de prazo e pendia de sanar as exigências registrais. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO (ID 233368990) E DA CERTIDÃO (Id. 243273919) A pretensão de dilação de prazo formulada no Id. 233368990 e certificada no Id. 243273919 mostra-se PREJUDICADA e DESNECESSÁRIA à luz do conjunto probatório já carreado aos autos. Compulsando detalhadamente o caderno processual, verifica-se que a parte autora já havia acostado no Id. 215604029 a documentação técnica cabal exigida para a qualificação registral e especialização objetiva do imóvel usucapido, a saber: a) Memorial Descritivo Georreferenciado devidamente certificado e homologado no SIGEF/INCRA (código c57a2b09-aba5-4e04-957f-98e560b0f319), relativo à "Fazenda Alvorada", com área de 181,9954 ha e perímetro de 9.420,06m (Id. 215605261); b) Termo de Responsabilidade Técnica - TRT (Id. 215605263); c) Certidão nº 00550/2023/GEDOF/INTERMAT expedida pelo Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso (Id. 215605266), atestando formalmente que a área incide sobre título definitivo de domínio privado originário da Transcrição nº 314 do CRI de Poxoréu-MT; d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR 2025) e comprovantes de quitação do ITR (Id’s 215605267, 215605269 e 215605271). Nesse panorama, conceder novos prazos dilatórios para que a parte diligencie perante o Registro de Imóveis configuraria delonga injustificada e afronta direta aos princípios da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF) e da efetividade da jurisdição (Art. 4º do CPC), visto que o próprio Poder Judiciário dispõe dos elementos técnicos oficiais (fornecidos pelo órgão fundiário estadual - INTERMAT e pelo INCRA) para determinar o registro compulsório do título declaratório. A dúvida ou exigência registral manifestada na Nota nº 66442 acerca da indicação da transcrição de origem restou cabalmente equacionada com a juntada da Certidão nº 00550/2023 do INTERMAT (Id. 215605266), que vincula expressamente o destaque de 181,9954 ha à Transcrição nº 314. Logo, impõe-se indeferir/declarar prejudicado o pedido de dilação de prazo do Id. 233368990 e suprir diretamente a exigência mediante provimento judicial de integração e ordem de abertura de matrícula. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DECLARO PREJUDICADO e INDEFIRO o pedido de dilação de prazo postulado no Id. 233368990, ante a suficiência dos documentos técnicos e oficiais já acostados ao feito no Id. 215604029. 2. HOMOLOGO, para todos os fins de direito e em complementação à Sentença de Mérito (Id. 120680511), as peças técnicas e certidões oficiais juntadas no Id. 215604029, destacadamente o Memorial Descritivo Georreferenciado (Id. 215605261), o TRT (Id. 215605263) e a Certidão nº 00550/2023/GEDOF/INTERMAT (Id. 215605266). 3. DETERMINO ao Oficial Registrador do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Poxoréu - MT que PROCEDA IMEDIATAMENTE À ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA para o imóvel rural denominado "FAZENDA ALVORADA" (área de 181,9954 ha e perímetro de 9.420,06m), efetuando o REGISTRO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO em nome de WALTER JOSÉ DE OLIVEIRA (CPF 173.916.101-78 e RG 2874220 SESP/MT), averbando-se o devido destaque da Transcrição nº 314, com esteio nos arts. 167, I, item 28, c/c 226 da Lei Federal nº 6.015/1973. 4. DETERMINO à Secretaria do Juízo a expedição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de NOVO MANDADO DE REGISTRO DE USUCAPIÃO / CARTA DE SENTENÇA, instruindo-o obrigatoriamente via Malote Digital com: a) Sentença de Mérito (Id. 120680511) e Certidão de Trânsito em Julgado (Id. 160836994); b) Peças técnicas e certidões do Id. 215604029 (Memorial Descritivo, TRT, Certidão INTERMAT nº 00550/2023 e CCIR/ITR); c) Cópia da presente Decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito