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0001702-57.2025.5.18.0008

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TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001702-57.2025.5.18.0008 RECORRENTE: RICARDO DOS SANTOS RECORRIDO: ELCOP ENGENHARIA LTDA E OUTROS (5) PROCESSO TRT - ROT - 0001702-57.2025.5.18.0008 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA DA SILVA RAMOS RECORRENTE: RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO: DIOGO DOS SANTOS ALMEIDA RECORRIDO: ELCOP ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO: MARDEN REIS DE ABREU FILHO RECORRIDO: QUALI7 LTDA ADVOGADO: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO: MILENE SILVA ALENCAR RUBEN DE MENEZES RECORRIDO: LR LTDA ADVOGADO: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO: MILENE SILVA ALENCAR RUBEN DE MENEZES RECORRIDO: SOLARIS GENERANS LTDA ADVOGADO: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO: MILENE SILVA ALENCAR RUBEN DE MENEZES RECORRIDO: ELCAR LTDA ADVOGADO: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO: MILENE SILVA ALENCAR RUBEN DE MENEZES RECORRIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: RAFAEL LARA MARTINS ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: NATALIA ALVES RESENDE GONCALVES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONFISSÃO FICTA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE MOTORISTA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O recorrente busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da aplicação da confissão ficta, a reversão da justa causa, o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, diferenças de prêmios e desvio de função. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de habilitação de vídeo em audiência telepresencial configura confissão ficta ou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a confissão ficta e a prova documental autorizam a manutenção da justa causa por desídia e mau procedimento; (iii) determinar se a habitualidade das horas extras impõe sua integração na base de cálculo das verbas rescisórias; (iv) verificar a existência de desvio de função e direito a gratificação de motorista. III. Razões de decidir 3. O art. 9º da Portaria TRT18ª GP/SGP nº 437/2022 atribui às partes a responsabilidade pela conexão e uso de equipamentos em audiências virtuais, sendo que a ausência de habilitação de câmera, que inviabiliza a identificação da parte, equivale ao não comparecimento ao ato. 4. A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na defesa, sendo legítima a aplicação da justa causa quando o conjunto probatório, mesmo diante de eventuais lapsos materiais, demonstra a quebra da fidúcia, como o descumprimento reiterado de procedimentos operacionais (abertura de turno) e conduta indisciplinada. 5. A ausência de prova documental, aliada à confissão ficta da parte autora, impede o reconhecimento de desvio de função e do direito a prêmios, quando os critérios de apuração dessas parcelas dependem de fatos que o autor não comprovou. 6. A habitualidade das horas extras, evidenciada nos contracheques, impõe a integração da referida verba na base de cálculo das verbas rescisórias, nos termos da Súmula nº 264 do TST. 7. O pagamento da gratificação por acúmulo de função de motorista, nos termos da Convenção Coletiva, incide sobre o salário base, não comportando diferenças quando quitado nos moldes da norma coletiva. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A inabilidade técnica da parte em habilitar vídeo em audiência telepresencial, quando não configurada falha do sistema ou do Juízo, enseja a aplicação da confissão ficta por equiparação ao não comparecimento. 2. O descumprimento reiterado de procedimentos operacionais obrigatórios, mesmo com registro de ponto, configura desídia e mau procedimento, autorizando a dispensa por justa causa sem necessidade de gradação de penalidade, dada a quebra da fidúcia. 3. As horas extras prestadas habitualmente integram o cálculo das verbas rescisórias, ainda que a modalidade da dispensa seja a justa causa." _______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, alíneas "b", "e", "h", 818, 844, 467 e 477, § 8º; Resolução CNJ nº 354/2020, arts. 1º e 7º; Portaria TRT18ª nº 437/2022, art. 4º, § 4º e art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 8 e 264; TRT-18, Acórdãos nº 0011171-67.2024.5.18.0007, 0000399-73.2025.5.18.0051 e 0000779-04.2025.5.18.0017. RELATÓRIO Pela r. sentença ID. 86bb065, a Exma. Juíza NATALIA ALVES RESENDE GONCALVES, em exercício na 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação proposta por RICARDO DOS SANTOS em face de ELCOP ENGENHARIA LTDA, QUALI7 LTDA, LR LTDA, SOLARIS GENERANS LTDA, ELCAR LTDA e EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O reclamante interpõe recurso ordinário ao ID.529a98a. Apresentadas contrarrazões pela 6ª reclamada, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ID. 94b74a1) e pela 1ª reclamada (ID. 8094f7a). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso do reclamante no tocante ao pedido de devolução dos descontos realizados no TRCT, por se tratar de inovação à lide, porquanto tal pedido não constou da inicial. Também não conheço do recurso no tocante ao pedido de indenização por danos morais decorrente da dispensa por justa causa, tendo em vista que tal fato não foi alegado na inicial como fundamento de tal pleito. Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso do reclamante. Deixo de conhecer dos documentos juntados com o recurso (depoimentos colhidos em outros processos movidos em face da reclamada), por não se tratarem de documentos novos, nos moldes da Súmula nº 8 do TST. PRELIMINARES CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. CONFISSÃO FICTA Alega o reclamante que o d. Juízo de origem reconheceu a confissão ficta, porque ele não teria comparecido à audiência de instrução. Sustenta que não houve ausência, mas apenas impossibilidade técnica momentânea de ativação da câmera, fato comunicado em tempo real ao Juízo. Afirma que "Diferentemente do que concluiu a magistrada, não se trata de desídia ou descumprimento deliberado de determinação judicial, mas sim de falha técnica alheia à vontade da parte, mesmo após tentativas reiteradas e suporte prestado por seu advogado." Aduz que "a manutenção da audiência e a aplicação da confissão ficta configuram flagrante cerceamento de defesa, pois impediram o Reclamante de produzir prova oral essencial ao deslinde da controvérsia." Requer reconhecimento da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e o retorno dos autos à origem para redesignação da audiência de instrução e regular produção de prova oral. Subsidiariamente, pede que seja afastada a confissão ficta e reapreciado o conjunto probatório. Analiso. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 354/2020, a qual "regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, bem como nos Tribunais Superiores, à exceção do Supremo Tribunal Federal." (artigo 1º). No caso, o autor optou pelo Juízo 100% Digital, informando que tinha condições para participar da audiência por teleconferência (petição inicial - ID. - f22bc2a). É certo que no caso de audiências telepresenciais ou mistas, a não participação de qualquer das partes na audiência em decorrência de problemas técnicos leva ao adiamento, conforme o inciso VII do art. 7º da Resolução CNJ nº 354/2020, com redação dada pela Resolução nº 481/2022 e pela Resolução nº 508/2023. Nesse sentido prevê o art. 9º da Portaria TRT18ª GP/SGP nº 437/2022, que regulamenta os procedimentos para a realização de audiências no Juízo 100% Digital no âmbito deste Regional, "in verbis": "Art. 9º Iniciada a audiência telepresencial, os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada, poderão ser adiados, após decisão fundamentada do magistrado." Ocorre que, conforme narrado na ata de audiência (ID. f371fe3), o reclamante, embora presente virtualmente através da plataforma Zoom, não habilitou a sua câmera, até as 8h14min, tendo a audiência sido iniciada pontualmente às 08h00. Logo, restou evidente que o autor não conseguiu habilitar o vídeo ao ingressar na sala virtual, não restando configurada nenhuma falha técnica, ou instabilidade técnica, que levasse à impossibilidade de acesso do reclamante à audiência, no horário designado. Observa-se que os advogados, bem como a parte reclamada ingressaram na sala virtual sem quaisquer dificuldades, o que demonstra a inexistência de suposta impossibilidade técnica para participar da audiência. Importa salientar que a ausência de habilitação do vídeo impede a correta identificação e qualificação da parte, bem como impossibilita a sua efetiva participação na audiência, de modo que equivale à ausência ao ato processual. Ressalto, por fim, que o § 4º do art. 4º da Portaria TRT 18 nº 437/2022 dispõe ser de responsabilidade das partes a "conexão à rede mundial de computadores (Internet), instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências". Assim, o caso em questão não se amolda às hipóteses em que a participação da parte ou de seus patronos é impedida por falhas técnicas. Na hipótese, houve apenas imperícia do reclamante quanto à utilização dos equipamentos e aplicativos de participação em audiência. Cito, nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte: "AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. PROBLEMAS TÉCNICOS DE CONEXÃO. RESPONSABILIDADE DA PARTE. Ciente a parte de que a estabilidade na conexão da internet é de sua responsabilidade, não se admite a redesignação da audiência se não houver justificativa comprovada da impossibilidade técnica na conexão para ingresso na sala de audiências virtual em que deveria depor." Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (2ª TURMA). Acórdão: 0011171-67.2024.5.18.0007. Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO. Data de julgamento: 24/07/2025. Juntado aos autos em 25/07/2025. "AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MODO TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. EFEITO PROCESSUAL. A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados (§ 4º do art 4º da Portaria TRT 18ª GP/SCR Nº 855/2020). Confissão ficta que se mantém." Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (2ª TURMA). Acórdão: 0000399-73.2025.5.18.0051. Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Data de julgamento: 02/10/2025. "AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA TÉCNICA. ARQUIVAMENTO. Nos termos do art. 844, "caput", da CLT, o não-comparecimento do reclamante à audiência inicial importa o arquivamento da reclamação. A Portaria TRT-18 nº 437/2022, que regulamenta os procedimentos para a realização de audiências no Juízo 100% Digital no âmbito deste Regional, dispõe que "A responsabilidade por conexão à rede mundial de computadores (Internet), instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências é exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho." (§4º do art. 4º). Não se constatando qualquer falha técnica no link fornecido à parte para acesso à audiência, deve ser mantida a r. sentença que, diante da ausência injustificada do reclamante à audiência, determinou o arquivamento da reclamação trabalhista." (ROT 10678-94.2023.5.18.0211, Relator Desembargador Marcelo Pedra, pub. DEJT 17/05/2024). Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (3ª TURMA). Acórdão: 0000779-04.2025.5.18.0017. Relator(a): ISRAEL BRASIL ADOURIAN. Data de julgamento: 22/08/2025. "AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INICIAL. ARQUIVAMENTO. PAGAMENTO DE CUSTAS. JUSTIFICATIVA INSUBSISTENTE. A teor do parágrafo 2º, do artigo 844, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017: "Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.". No caso, o reclamante não apresentou justo motivo para a sua ausência à audiência inicial, devendo subsistir sua condenação ao pagamento das custas." Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (2ª TURMA). Acórdão: 0000806-23.2025.5.18.0102. Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO. Data de julgamento: 02/10/2025. Nesse contexto, correta a decisão que declarou a confissão ficta da parte autora, em decorrência da sua ausência à audiência de instrução, não restando configurado o alegado cerceamento do direito de produzir prova. Rejeito. MÉRITO REMUNERAÇÃO PARA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Requer o reclamante a reforma da r. sentença no tocante à base de cálculo das verbas rescisórias. Afirma que recebia salário fixo, adicional de periculosidade, horas extras, RSR e prêmio por metas, devendo todas estas parcelas integrarem a remuneração para fins rescisórios. Afirma que a premiação era paga de forma habitual, razão pela qual deve ser integrada à remuneração. Analiso. Na inicial, o reclamante afirmou que foi contratado em 11/11/2024, para a função de eletricista B, com remuneração média de R$4.800,00. Disse, ainda, que recebia premiação de forma habitual e que tal parcela deve integrar a remuneração para todos os fins. Os contracheques juntados aos autos apontam que o reclamante recebia salário fixo, horas extras, e adicional de periculosidade. Não consta dos recibos a premiação citada na inicial. Não obstante, observa-se que, embora houvesse a prestação habitual de horas extras, estas não integraram o cálculo da média salarial para fins rescisórios, conforme se observa do TRCT (ID. 7d3983a). Assim sendo, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias considerando-se a média salarial do autor durante o contrato de trabalho, pela integração das horas extras habitualmente prestadas. Dou parcial provimento. DANOS MORAIS Pretende o reclamante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais. Argumenta que "Restou demonstrado nos autos que o Reclamante laborava submetido a cobrança excessiva de metas, em um contexto de equipe reduzida, em razão de cortes promovidos pela própria Reclamada, o que elevava significativamente a carga de trabalho e a pressão diária por resultados." Acrescenta que "o ambiente de trabalho era agravado por outras irregularidades graves, tais como: ausência de pagamento de verbas salariais (como salário e horas extras), mesmo após questionamento dos empregados; jornadas excessivas, sem a devida fruição do intervalo intrajornada; labor sob risco acentuado, em rede energizada, com fornecimento inadequado de EPIs e EPCs; utilização de equipamentos defeituosos, expondo o trabalhador a risco de vida; ausência de condições mínimas de higiene e saúde, como fornecimento de água potável, banheiros e local adequado para refeições." Analiso. O dano moral está intimamente relacionado à lesão aos direitos da personalidade, que consistem no conjunto de atributos físicos, morais e psicológicos e suas projeções sociais, inerentes ao ser humano, cuja cláusula geral de tutela está assentada no valor supremo da Constituição: a dignidade do ser humano (art. 1º, III, CF/88). Revela-se na lesão de interesses não patrimoniais, sendo certo que o evento ensejador da indenização deve ser suficiente para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Desse modo, para fazer jus à indenização por danos morais, a lesão deve recair sobre os direitos da personalidade da vítima, que de acordo com o inciso X do artigo 5º da CF/88 são a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Tratando-se de fatos constitutivos do direito alegado, incumbia ao reclamante comprovar as condutas da reclamada ensejadoras da indenização postulada. Todavia, deste encargo o autor não se desvencilhou a contento. Consoante analisado anteriormente, o reclamante foi declarado confesso por não ter comparecido à audiência de instrução. Os documentos juntados com a inicial, relativos ao atraso salarial (ID. 6dc1d04, ID. 46f3f60), comprovam que a mora se deu apenas no mês de maio de 2025. Assim, não restou demonstrada a mora contumaz da reclamada no pagamento dos salários, o que afasta a pretensão obreira quanto ao dano moral. Nego provimento. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT O d. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada ao reclamante e pagamento das verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada. Inconformado, recorre o reclamante alegando que "A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade, a qual não prevalece diante de elementos probatórios em sentido contrário, especialmente quando há inconsistências documentais, como no presente caso." Sustenta que "No tocante à alegada ausência de abertura de turno, a decisão considerou como verdadeira a prática reiterada da irregularidade. Contudo, não há nos autos qualquer prova técnica ou documental efetiva que demonstre tal fato, limitando-se a Reclamada a alegações genéricas." E que "No que se refere à alegada conduta desrespeitosa, a decisão acolheu a versão da Reclamada sem qualquer descrição concreta dos fatos, inexistindo prova de ameaça, insubordinação ou qualquer comportamento grave que justifique a penalidade extrema." Pois bem. Consta da inicial que: "O Reclamante foi surpreendido com uma demissão por justa causa, que data vênia JAMAIS existiu, vez que será totalmente demonstrado que não estão presentes no caso quaisquer dos atos faltosos elencados no art. 482 da CLT. (...) A reclamada procedeu à demissão em massa de mais de 60 funcionários nos últimos 3 meses por justa causa, alegando, de forma genérica e infundada, a prática de furtos de equipamentos, além de supostas ausências injustificadas e falhas no registro de ponto e cumprimento de jornada. A reclamada vem promovendo a demissão de diversos funcionários, inclusive do Reclamante, sob alegações genéricas e frágeis, como a não abertura de turno e a ausência de registro de ponto eletrônico e faltas injustificadas." A reclamada, na defesa, alegou que a dispensa do autor se deu "após reiteradas infrações, sendo inclusive penalizado com a suspensão por 3 dias, todas tiveram curso no mês de setembro, que apesar de advertido e orientado sobre os deveres básicos, permaneceu avesso às determinações da empresa." Em que pese o inconformismo da parte autora, observo que o d. Juízo de origem proferiu decisão consentânea com o contexto fático probatório dos autos e da legislação pertinente, motivo pelo qual, por economia e celeridade processuais, peço vênia para adotar os fundamentos da r. sentença como razões de decidir. Transcrevo: "2.9. Reversão da justa causa. Verbas rescisórias. FGTS. Relata o autor que, em 22.9.2025, foi dispensado por justa causa, sem justificativa plausível. Diz que a pena máxima foi aplicada sem a devida apuração individualizada, sem provas concretas e sem a garantia do contraditório e da ampla defesa. Com isso, postula a reversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, com o pagamento das seguintes verbas: aviso prévio de 30 dias, saldo de salário de 22 dias, salário de agosto, férias proporcionais (11/12) acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional (10/12), FGTS e multa de 40%. Requer que a ré seja "condenada a dar baixa na CTPS do reclamante, com projeção aviso prévio indenizado Or. Jurisp. SDI-1 82 e data de afastamento a ser declarado em sentença, Em seguida, seja entregue o TRCT com a causa afastamento dispensa sem justa causa, demais guias e chave de conectividade; e as guias para habilitação no programa seguro-desemprego" (ID. f22bc2a - fl. 51). Pede, ainda, a entrega do PPP. Em contestação, a primeira ré sustenta que a dispensa por justa causa decorreu de mau procedimento praticado pelo autor, com enquadramento nas alíneas "b", "e" e "h" do art. 482 da CLT. Relata que, após apuração interna, constatou que o autor deixou de realizar a abertura de turno nos dias 1º, 2, 4, 8, 9, 10, 11, 12 e 15 de setembro de 2025, embora tenha registrado ponto nessas mesmas datas, além de ter se ausentado injustificadamente nos dias 3 a 5 de setembro. Afirma que o autor já havia sido suspenso por três dias por conduta desidiosa e insubordinada, inclusive com ameaça a superior hierárquico, e que, mesmo durante a suspensão, registrou ponto, circunstâncias que, segundo sustenta, configuram mau procedimento, desídia e indisciplina. Em réplica, o autor alega que "a não abertura de turno em determinados dias se deu, não por descaso do Reclamante, mas pela ausência de equipe escalada, o que impossibilitava o início efetivo das atividades" (ID. 228d9d8 - fl. 792). Passa a sustentar, às folhas 792 e 793, narrativa completamente dissociada da petição inicial, introduzindo, de forma inovadora, alegações de acusação de furto e formação de quadrilha, suposta pressão exercida por gerente, advogada, chefe de segurança e policiais fardados, bem como imputação de subtração de equipamentos elétricos e postes de concreto. Argumenta que a justa causa foi aplicada sem prova das irregularidades apontadas, afirmando que, ao contrário do alegado na defesa, trabalhou normalmente no dia 4.9.2025, com registro de ponto, inexistindo ausência injustificada nessa data. Alega, ainda, contradição quanto ao dia 3.9.2025, pois a ré teria afirmado que cometeu falta grave por agir de forma desrespeitosa com superiores, embora também sustente que esteve ausente nesse mesmo dia. Pois bem. Considerando que a regularidade da dispensa por justa causa é fato impeditivo dos direitos postulados na petição inicial, em atenção ao disposto no inciso II do art. 818 da CLT, o respectivo ônus probatório recaiu sobre a parte ré, que, por sua vez, dele se desvencilhou. Em razão da confissão ficta aplicada ao autor, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pela primeira ré, no sentido de que ele praticou fraude operacional ao deixar de realizar a abertura de turno nos dias 1º, 2, 4, 8, 9, 10, 11, 12 e 15 de setembro de 2025, apesar de ter comparecido ao trabalho, conforme evidenciam os controles de jornada. Igualmente, têm-se por verídicas as alegações de que lhe foi imposta suspensão disciplinar por conduta desrespeitosa em relação a superiores hierárquicos e que, mesmo ciente da penalidade, procedeu ao registro de ponto nos dias em que se encontrava suspenso. Os cartões de ponto de ID. 3dfe8ef registram, no mês de setembro de 2025, falta nos dias 3.9.2025 e 5.9.2025 e apontam que o autor trabalhou no dia 4.9.2025. De fato, a narrativa defensiva não é linear quando confrontada com os documentos, especialmente quanto à data mencionada (4.9.2025). Todavia, tal circunstância não é suficiente para afastar a presunção decorrente da confissão ficta, sobretudo porque, como não houve produção de prova apta a infirmar os fatos imputados, a indicação da data de 4.9 parece-me mero erro material. Consta, ainda, à fl. 462 da defesa, print do documento de aplicação da suspensão disciplinar, no qual se registra que, em 3.9.2025, o autor teria desrespeitado superiores hierárquicos. O fato de o controle de ponto indicar falta nessa data não invalida, por si só, a narrativa quanto ao motivo da penalidade, notadamente diante da ausência de prova em sentido contrário, da presunção que milita em favor da versão patronal e do fato de que uma das alegações da primeira ré é, justamente, o fato de o autor ter registrado o ponto, mesmo estando suspenso. Além disso, repito, presume-se verdadeira a alegação de que o autor, em diversos dias de setembro de 2025 (1º, 2, 4, 8, 9, 10, 11, 12 e 15), deixou de proceder à abertura de turno nos sistemas operacionais, etapa essencial ao regular funcionamento das atividades. O registro de trabalho no dia 4.9.2025 não descaracteriza a irregularidade apontada, pois a falta imputada não se restringe à ausência ao trabalho, mas ao descumprimento de procedimento obrigatório, mesmo com o comparecimento. Não é aceitável que o empregado descumpra, imotivadamente, procedimento operacional obrigatório e indispensável ao início das atividades, cuja obrigatoriedade era de seu conhecimento, como a abertura de turno nos sistemas internos. A marcação de ponto desacompanhada dessa providência, reiterada em diversos dias, caracteriza violação objetiva às obrigações contratuais e compromete a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício, enquadrando-se a conduta, no caso concreto, nas hipóteses do art. 482, alíneas "h" (ato de indisciplina, por descumprimento de ordem geral), "e" (desídia, diante da reiteração) e "b" (mau procedimento), da CLT. A gravidade da falta ocasionou incontornável quebra da fidúcia na relação, o que afasta a necessidade de observância da gradação de penalidades. Outro não é o entendimento do TST: "[...]JUSTA CAUSA. GRAVIDADE DO ATO PRATICADO. GRADAÇÃO DA PENALIDADE. DESNECESSÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que é desnecessária a gradação da penalidade, quando a gravidade do ato praticado justificar a dispensa por justa causa de imediato. No caso em exame, o quadro fático descrito pelo Regional revela que os atos praticados pelo reclamante acarretaram a quebra da fidúcia necessária para a manutenção do liame empregatício, autorizando a dispensa por justa causa, revelando-se desnecessária a gradação das penalidades. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-EDCiv-AIRR-11601- 24.2015.5.15.0102, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 11/12/2023). Ainda que assim não fosse, o autor já havia recebido suspensão anterior, sendo a justa causa a próxima sanção possível. Não identifico, portanto, irregularidade na dispensa motivada efetivada pela primeira ré, pois reputo presentes os requisitos que conferem regularidade à justa causa (gravidade do fato, proporcionalidade da pena, ausência de dupla punição e imediatidade). Por essas razões, julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa e de pagamento de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e de multa de 40% do FGTS, bem como de baixa na CTPS com projeção de aviso e de entrega de TRCT, guias para saque do FGTS e guias para habilitação no seguro-desemprego. Em relação ao saldo de salário, o TRCT de ID. 7d3983a aponta o pagamento de 22 dias, exatamente como postulado na petição inicial. Não houve, na peça de ingresso, nenhuma alegação de pagamento a menor das verbas rescisórias, incorreção da base de cálculo ou irregularidade nos descontos efetuados. A insurgência quanto à base remuneratória utilizada e aos descontos lançados no termo rescisório surge apenas em sede de réplica, configurando inovação processual. Nesse ponto, relembro à parte autora que a parte traça, na petição inicial, os limites da lide, vinculando a atuação do julgador, pois deve haver correlação entre o pedido e a sentença, por aplicação do princípio da adstrição ou congruência (art. 141, CPC). Do contrário, haveria sentença extra petita, cuja prolação é vedada pelo ordenamento jurídico. Por isso, é proibida a inovação à lide, consistente na apresentação de novo pedido ou novos fatos em sede de réplica. Admitir esse tipo de conduta implicaria ofensa ao devido processo legal, em razão da ampliação irregular do objeto litigioso. Assim, tendo em vista que o TRCT registra o pagamento de 22 dias de saldo de salário, e considerando que, na petição inicial, o autor não deduziu nenhuma alegação de pagamento a menor ou base de cálculo incorreta, julgo improcedente, também, o pedido de pagamento de saldo de salário de 22 dias. Do mesmo modo, julgo improcedente o pedido de pagamento do salário de agosto, eis que a ré acostou o referido contracheque no ID. 06d37b3 - fl. 551, acompanhado do comprovante de depósito bancário (ID. e213ab8 - fl. 538), com data de 5.9.2025, sem impugnação específica pelo autor. Quanto ao FGTS, a prova da regularidade dos depósitos pertence ao empregador, nos termos da Súmula n. 461 do TST. Prova, aliás, que não é afetada pelos efeitos da confissão ficta, eis que se trata de prova exclusivamente documental, cuja guarda é do empregador. A ré juntou extrato no ID. 58e943a, no qual consta saldo para fins rescisórios, no valor de R$ 3.336,65. O autor, em sua peça de réplica, não apontou a existência de depósitos faltantes, muito menos de diferenças a seu favor. Por essa razão, também julgo improcedente o pedido de pagamento de FGTS. Em relação ao pedido de entrega do PPP, os contracheques juntados aos autos mostram o pagamento de adicional de periculosidade durante todo o período contratual, evidenciando a existência de trabalho em condição perigosa e, por conseguinte, o dever da empregadora de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos da legislação previdenciária. Portanto, julgo procedente o pedido de condenação da primeira ré na obrigação de entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com descrição das condições de trabalho do autor, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a ser revertida à parte autora. Por fim, registro que o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas será realizado nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, conforme parâmetros fixados em capítulo específico desta sentença. Além disso, não houve nenhuma condenação relativa ao FGTS, tampouco alteração da modalidade de extinção contratual. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de condenação da primeira ré a apresentar GFIP e GPS. 2.10. Multas celetistas. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em audiência pela parte ré, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. Considerando que o término contratual se deu em 22.9.2025, conforme TRCT de ID. 7d3983a, e o comprovante de pagamento das verbas rescisórias data de 2.10.2025 (ID. e213ab8 - fl. 539), dentro, portanto, do prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo." Acrescento que, conforme constou da defesa, o reclamante recebeu suspensão de 03 dias, no dia 03/09/2025, por ter desrespeitado seus superiores, não tendo a ré alegado a existência de faltas injustificadas nos dias 03, 04 e 05/09 para fundamentar a justa causa aplicada. Ademais, extrai-se do contexto dos autos que o reclamante foi suspenso no dia 03 de setembro, mas ainda assim registrou ponto no dia 04, o que justifica o fato de constar tal registro no cartão de ponto, não havendo contradição na tese de defesa quanto a tal fato. Nego provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL O d. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de prêmio e reflexos. Insurge-se o reclamante contra tal decisão argumentando que "produziu prova documental relevante, consistente em contracheques de diversos empregados que exercem a mesma função de eletricista, demonstrando o pagamento habitual de valores a título de "prêmio por metas", o que comprova a existência da parcela no âmbito da Reclamada." Sustenta que "a confissão ficta gera presunção relativa, a qual não pode prevalecer diante de prova documental em sentido contrário, especialmente quando esta demonstra a prática reiterada de pagamento da parcela a outros empregados em idêntica situação." Afirma, ainda, que "A Reclamada não comprovou documentalmente os critérios de apuração das metas; não apresentou relatórios individuais de desempenho do Reclamante; não demonstrou quais metas foram atingidas ou não; tampouco comprovou a ciência inequívoca do trabalhador acerca das regras." Examino. Consta da inicial que "A empresa reclamada oferece aos ELETRICISTAS uma remuneração variável denominadas "prêmios por metas" /bonificação no valor mensal de R$ 1.400,00. E PARA ENCARREGADOS, no valor de R$ 2.500,00, porém, o reclamante não recebia o valor neste título e sempre reclamava no RH." Foram juntados com a inicial diversos contracheques de empregados da reclamada, nos quais constam o pagamento do "prêmio". A reclamada refutou as alegações obreiras dizendo que "As metas utilizadas para fins de premiação eram de conhecimento geral de todos os empregados e divulgadas amplamente durante eventos de treinamento, em especial nos DDS. Circunstância que retira o caráter exclusivo de posse da informação pela Reclamada." Afirmou, ainda, que "A premiação por metas sempre foi pautada em critérios objetivos, previamente comunicados a todos os colaboradores, dentre eles: Metas Individuais, avaliadas mensalmente, 1. Assiduidade, Sem faltas ou atrasos, mesmo que justificados. 2. Relação Interpessoal, Boa convivência com colegas e liderança. 3. Aderência de Turno, Cumprimento rigoroso dos horários de início e fim da jornada. 4. Disciplina, Ausência de advertências ou suspensões. 5. Segurança, Uso correto de EPIs e cumprimento das normas de segurança. 6. Participação em DSS, Presença nas reuniões diárias de segurança. 7. Preenchimento de APR, Preenchimento completo e correto da Análise Preliminar de Risco. Metas Coletivas da premiação Elcop: 1. Sete fiscalizações diárias, 2. Três normalizações por dia." E que "A alegação autoral de que haveria promessa de pagamento mensal no valor de R$ 1.400,00 para eletricistas e R$ 2.500,00 para encarregados não encontra respaldo documental ou fático. Ao contrário, jamais houve previsão de pagamento fixo ou garantido desse montante, tampouco constou em contrato, norma coletiva ou qualquer outro instrumento formal." Consoante se observa, restou incontroversa a existência do prêmio, tendo a reclamada afirmado que o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos para a obtenção da premiação, em nenhum mês do contrato. Em regra, o ônus de provar os fatos extintivos ou impeditivos do direito alegado é da reclamada. No entanto, no presente caso, o reclamante foi confesso, o que leva à presunção de que, de fato, não fez jus à premiação, no decorrer de todo o contrato, consoante alegado na defesa. Ante o exposto, nego provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO Pugna o reclamante pela reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais. Sustenta que foi formalmente contratado para exercer a função de eletricista "B", percebendo salário base de R$ 2.361,93, acrescido de adicional de periculosidade de 30%, totalizando R$ 3.070,50. Entretanto, desde o início do contrato, passou a desempenhar atribuições típicas e exclusivas do cargo de encarregado de linha viva, tais como: liderança de equipe de trabalho; abertura de turnos operacionais; preenchimento de APR (Análise Preliminar de Risco); organização das atividades da equipe; responsabilidade pela execução dos serviços em rede energizada. Acrescenta que "consta nos autos prova de que o Reclamante estava cadastrado como encarregado no sistema operacional da empresa (OPER), sistema por meio do qual são distribuídas ordens de serviço e gerenciadas as equipes, o que reforça o efetivo exercício da função superior." Requer a reforma da sentença para reconhecer que o reclamante exercia a função de encarregado de linha viva; a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças salariais mensais, durante todo o período contratual; a integração das diferenças nas seguintes verbas: DSR; aviso prévio; 13º salário; férias + 1/3; FGTS + 40%; e a determinação de retificação da CTPS. Passo ao exame. O reclamante alegou, na inicial, que desde o inicio do contrato realiza a função inerte a encarregado de linha viva, preenchendo APR, abrindo turnos da equipe, liderando a sua equipe. Na defesa, a reclamada afirmou que "o Reclamante jamais exerceu, de forma habitual e preponderante, as tarefas complexas e de maior responsabilidade do cargo de Encarregado de Linha Viva." Disse, ainda, que "Atividades como liderança de equipe e preenchimento de Análise Preliminar de Risco (APR), quando realizadas de forma pontual, não são suficientes para caracterizar o desvio de função para um cargo de gestão e alta complexidade técnica." Consta da CTPS do reclamante que ele foi admitido em 11/11/2024, para exercer a função de instalador elétrico B, com salário de R$ 2.361,93 (ID. 3f8ba1b) Nos termos do art. 40 da CLT, "a CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova: I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço." Nesse contexto, as anotações constantes da carteira de trabalho gozam de presunção relativa de veracidade. Assim, incumbia ao reclamante comprovar que exerceu função diversa daquela que consta da CTPS e demais documentos apresentados com a reclamada. Observa-se que foi juntada com a inicial fotografia de celular na qual consta o nome do reclamante e o CPF, e a função Encarregado (ID. 429813b) em tela que seria do aplicativo da reclamada. Também foram juntadas fotografias de documento denominado "APR - Análise Preliminar de Risco", nas quais consta o nome do reclamante como responsável pela equipe (ID. 857c7d3). Embora tais documentos possam, em princípio, indicar que o reclamante tenha realizado tais atividades, entendo que estes não são suficientes, por si sós, para comprovar o exercício da função de encarregado, porquanto se trata de cargo de maior remuneração e responsabilidade. Ressalte-se que, tendo o autor sido confesso, presumem-se verdadeiras as alegações constantes da defesa, no sentido de que ele não exerceu, de forma efetiva, o referido cargo. Diante do exposto, mantenho a r. sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais por desvio de função. Nego provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE MOTORISTA Requer o reclamante a reforma da sentença que indeferiu o pedido de pagamento da gratificação de função de motorista. Argumenta que " a própria Reclamada reconhece a existência da parcela, bem como seu pagamento em determinados meses, o que, por si só, comprova que o Reclamante exercia a função de motorista, ao menos de forma reiterada." Acrescenta que "a ausência de apresentação, pela Reclamada, de controles efetivos sobre quem exercia a função de motorista em cada equipe deve ser interpretada em seu desfavor, tendo em vista sua maior aptidão para a produção da prova." Alega, ainda, que a parcela foi paga de forma incorreta, devendo incidir sobre o total da remuneração, e não sobre o salário-base. Razão não lhe assiste. Consta dos contracheques juntados que o reclamante recebeu, em alguns meses, a referida gratificação pela função de motorista. Assim sendo, era ônus do reclamante comprovar que fazia jus à gratificação nos demais meses do contrato, pelo efetivo exercício da função de motorista alegadamente exercida. Ocorre que, negado o desempenho da função ao longo de todos os meses do contrato e tendo sido aplicada ao autor a penalidade de confissão ficta, prevalecem as alegações contidas na defesa de que o reclamante percebeu a parcela nos meses e que exerceu a função de motorista. No tocante à base de cálculo da referida gratificação, a CCT 2024/2026 prevê que "O profissional que acumular sua função com a função de motorista, fará jus ao recebimento de adicional de 10% (dez por cento) do seu salário e ficará responsável pela higiene e conservação do veículo" (cláusula sétima - ID. 630aaf4). A norma transcrita prevê que o pagamento do adicional será sobre o salário, não sobre a remuneração. Logo, não há diferenças a serem pagas a tal título. Nego provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O d. Juízo singular julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada. Irresignado, recorre o reclamante alegando, em síntese, que "os cartões juntados apresentam intervalos britânicos e não contêm a assinatura do empregado, o que, em conjunto com a prova de manipulação, atrai a aplicação da Súmula 338, II, do TST, transferindo à Recorrida o ônus de comprovar a jornada." Aduz, ainda, que a supressão do intervalo restou comprovada pela prova oral. Analiso. Na inicial, o reclamante afirmou que os controles de ponto não refletem a jornada efetivamente cumprida, porquanto os empregados são obrigados a preenchê-los da forma orientada pela reclamada, e que a empresa proíbe o lançamento de horas extras que ultrapassem as 02 horas diárias. Narrou, ainda, que "foi contratado para trabalhar na jornada de segunda a sexta das 07:00 as 17:00, aos domingos no mesmo horário", e que "Na realidade dos fatos o autor sempre passava de seu horário de trabalho e não conseguia usufruir da totalidade do seu intervalo, devido à grande demanda de serviço, o autor sempre passava de seu horário de trabalho em média 3:00 horas." Alegou que "sempre iniciava sua jornada antes do horário contratado, era determinado ao reclamante chegar à empresa todos os dias, entre 30 a 40 minutos mais cedo para realização do checklist (verificação do veículo, combustível, óleo do motor DDS e equipamentos EPI e EPC." A reclamada refutou as alegações obreiras dizendo que "Os cartões de pontos eletrônicos juntados demonstram com fidelidade a jornada cumprida pelo reclamante e permitem o controle pelo empregado, na medida em que a emissão de comprovantes e relatórios por meio do aplicativo, ainda ressaltamos que o registro exige controle biométrico facial. As horas que não são compensadas são pagas com a concessão de folgas, de acordo com os recibos de pagamentos." Foram juntados aos autos os controles de ponto do reclamante, com registros de horários variáveis e pré-assinalação do intervalo intrajornada, inclusive com registros de horas extras. Nota-se que, ao contrário do que alegado na inicial, há registro de horas extras acima das duas horas diárias. Cito, como exemplo, o dia 26/12/2024, em que o reclamante laborou nos seguintes horários: 07h24min às 12h00 - 13h00 às 21h00. (ID. 3dfe8ef - fls. 497). Nesse contexto, cabia ao reclamante o ônus de comprovar a invalidade de tais documentos, a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Todavia, deste encargo o autor não se desvencilhou. Isso porque, como já dito anteriormente, foi aplicada ao reclamante a confissão ficta, presumindo-se verdadeiras as alegações contidas na defesa. No tocante ao intervalo intrajornada, não há provas de que o autor não tenha usufruído efetivamente do referido intervalo. Ressalte-se que a atividade do reclamante era externa, razão pela qual, independentemente da confissão ficta que lhe foi aplicada, a ele incumbia comprovar que não era possível o gozo da referida pausa, conforme alegado na inicial. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário apresentado pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação retro. Arbitro em R$5.000,00 o novo valor da condenação. Custas pelas reclamadas no importe de R$100,00. É o voto. jlbc ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - QUALI7 LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001702-57.2025.5.18.0008 RECORRENTE: RICARDO DOS SANTOS RECORRIDO: ELCOP ENGENHARIA LTDA E OUTROS (5) PROCESSO TRT - ROT - 0001702-57.2025.5.18.0008 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA DA SILVA RAMOS RECORRENTE: RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO: DIOGO DOS SANTOS ALMEIDA RECORRIDO: ELCOP ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO: MARDEN REIS DE ABREU FILHO RECORRIDO: QUALI7 LTDA ADVOGADO: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO: MILENE SILVA ALENCAR RUBEN DE MENEZES RECORRIDO: LR LTDA ADVOGADO: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO: MILENE SILVA ALENCAR RUBEN DE MENEZES RECORRIDO: SOLARIS GENERANS LTDA ADVOGADO: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO: MILENE SILVA ALENCAR RUBEN DE MENEZES RECORRIDO: ELCAR LTDA ADVOGADO: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO: MILENE SILVA ALENCAR RUBEN DE MENEZES RECORRIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: RAFAEL LARA MARTINS ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: NATALIA ALVES RESENDE GONCALVES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONFISSÃO FICTA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE MOTORISTA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O recorrente busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da aplicação da confissão ficta, a reversão da justa causa, o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, diferenças de prêmios e desvio de função. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de habilitação de vídeo em audiência telepresencial configura confissão ficta ou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a confissão ficta e a prova documental autorizam a manutenção da justa causa por desídia e mau procedimento; (iii) determinar se a habitualidade das horas extras impõe sua integração na base de cálculo das verbas rescisórias; (iv) verificar a existência de desvio de função e direito a gratificação de motorista. III. Razões de decidir 3. O art. 9º da Portaria TRT18ª GP/SGP nº 437/2022 atribui às partes a responsabilidade pela conexão e uso de equipamentos em audiências virtuais, sendo que a ausência de habilitação de câmera, que inviabiliza a identificação da parte, equivale ao não comparecimento ao ato. 4. A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na defesa, sendo legítima a aplicação da justa causa quando o conjunto probatório, mesmo diante de eventuais lapsos materiais, demonstra a quebra da fidúcia, como o descumprimento reiterado de procedimentos operacionais (abertura de turno) e conduta indisciplinada. 5. A ausência de prova documental, aliada à confissão ficta da parte autora, impede o reconhecimento de desvio de função e do direito a prêmios, quando os critérios de apuração dessas parcelas dependem de fatos que o autor não comprovou. 6. A habitualidade das horas extras, evidenciada nos contracheques, impõe a integração da referida verba na base de cálculo das verbas rescisórias, nos termos da Súmula nº 264 do TST. 7. O pagamento da gratificação por acúmulo de função de motorista, nos termos da Convenção Coletiva, incide sobre o salário base, não comportando diferenças quando quitado nos moldes da norma coletiva. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A inabilidade técnica da parte em habilitar vídeo em audiência telepresencial, quando não configurada falha do sistema ou do Juízo, enseja a aplicação da confissão ficta por equiparação ao não comparecimento. 2. O descumprimento reiterado de procedimentos operacionais obrigatórios, mesmo com registro de ponto, configura desídia e mau procedimento, autorizando a dispensa por justa causa sem necessidade de gradação de penalidade, dada a quebra da fidúcia. 3. As horas extras prestadas habitualmente integram o cálculo das verbas rescisórias, ainda que a modalidade da dispensa seja a justa causa." _______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, alíneas "b", "e", "h", 818, 844, 467 e 477, § 8º; Resolução CNJ nº 354/2020, arts. 1º e 7º; Portaria TRT18ª nº 437/2022, art. 4º, § 4º e art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 8 e 264; TRT-18, Acórdãos nº 0011171-67.2024.5.18.0007, 0000399-73.2025.5.18.0051 e 0000779-04.2025.5.18.0017. RELATÓRIO Pela r. sentença ID. 86bb065, a Exma. Juíza NATALIA ALVES RESENDE GONCALVES, em exercício na 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação proposta por RICARDO DOS SANTOS em face de ELCOP ENGENHARIA LTDA, QUALI7 LTDA, LR LTDA, SOLARIS GENERANS LTDA, ELCAR LTDA e EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O reclamante interpõe recurso ordinário ao ID.529a98a. Apresentadas contrarrazões pela 6ª reclamada, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ID. 94b74a1) e pela 1ª reclamada (ID. 8094f7a). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso do reclamante no tocante ao pedido de devolução dos descontos realizados no TRCT, por se tratar de inovação à lide, porquanto tal pedido não constou da inicial. Também não conheço do recurso no tocante ao pedido de indenização por danos morais decorrente da dispensa por justa causa, tendo em vista que tal fato não foi alegado na inicial como fundamento de tal pleito. Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso do reclamante. Deixo de conhecer dos documentos juntados com o recurso (depoimentos colhidos em outros processos movidos em face da reclamada), por não se tratarem de documentos novos, nos moldes da Súmula nº 8 do TST. PRELIMINARES CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. CONFISSÃO FICTA Alega o reclamante que o d. Juízo de origem reconheceu a confissão ficta, porque ele não teria comparecido à audiência de instrução. Sustenta que não houve ausência, mas apenas impossibilidade técnica momentânea de ativação da câmera, fato comunicado em tempo real ao Juízo. Afirma que "Diferentemente do que concluiu a magistrada, não se trata de desídia ou descumprimento deliberado de determinação judicial, mas sim de falha técnica alheia à vontade da parte, mesmo após tentativas reiteradas e suporte prestado por seu advogado." Aduz que "a manutenção da audiência e a aplicação da confissão ficta configuram flagrante cerceamento de defesa, pois impediram o Reclamante de produzir prova oral essencial ao deslinde da controvérsia." Requer reconhecimento da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e o retorno dos autos à origem para redesignação da audiência de instrução e regular produção de prova oral. Subsidiariamente, pede que seja afastada a confissão ficta e reapreciado o conjunto probatório. Analiso. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 354/2020, a qual "regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, bem como nos Tribunais Superiores, à exceção do Supremo Tribunal Federal." (artigo 1º). No caso, o autor optou pelo Juízo 100% Digital, informando que tinha condições para participar da audiência por teleconferência (petição inicial - ID. - f22bc2a). É certo que no caso de audiências telepresenciais ou mistas, a não participação de qualquer das partes na audiência em decorrência de problemas técnicos leva ao adiamento, conforme o inciso VII do art. 7º da Resolução CNJ nº 354/2020, com redação dada pela Resolução nº 481/2022 e pela Resolução nº 508/2023. Nesse sentido prevê o art. 9º da Portaria TRT18ª GP/SGP nº 437/2022, que regulamenta os procedimentos para a realização de audiências no Juízo 100% Digital no âmbito deste Regional, "in verbis": "Art. 9º Iniciada a audiência telepresencial, os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada, poderão ser adiados, após decisão fundamentada do magistrado." Ocorre que, conforme narrado na ata de audiência (ID. f371fe3), o reclamante, embora presente virtualmente através da plataforma Zoom, não habilitou a sua câmera, até as 8h14min, tendo a audiência sido iniciada pontualmente às 08h00. Logo, restou evidente que o autor não conseguiu habilitar o vídeo ao ingressar na sala virtual, não restando configurada nenhuma falha técnica, ou instabilidade técnica, que levasse à impossibilidade de acesso do reclamante à audiência, no horário designado. Observa-se que os advogados, bem como a parte reclamada ingressaram na sala virtual sem quaisquer dificuldades, o que demonstra a inexistência de suposta impossibilidade técnica para participar da audiência. Importa salientar que a ausência de habilitação do vídeo impede a correta identificação e qualificação da parte, bem como impossibilita a sua efetiva participação na audiência, de modo que equivale à ausência ao ato processual. Ressalto, por fim, que o § 4º do art. 4º da Portaria TRT 18 nº 437/2022 dispõe ser de responsabilidade das partes a "conexão à rede mundial de computadores (Internet), instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências". Assim, o caso em questão não se amolda às hipóteses em que a participação da parte ou de seus patronos é impedida por falhas técnicas. Na hipótese, houve apenas imperícia do reclamante quanto à utilização dos equipamentos e aplicativos de participação em audiência. Cito, nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte: "AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. PROBLEMAS TÉCNICOS DE CONEXÃO. RESPONSABILIDADE DA PARTE. Ciente a parte de que a estabilidade na conexão da internet é de sua responsabilidade, não se admite a redesignação da audiência se não houver justificativa comprovada da impossibilidade técnica na conexão para ingresso na sala de audiências virtual em que deveria depor." Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (2ª TURMA). Acórdão: 0011171-67.2024.5.18.0007. Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO. Data de julgamento: 24/07/2025. Juntado aos autos em 25/07/2025. "AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MODO TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. EFEITO PROCESSUAL. A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados (§ 4º do art 4º da Portaria TRT 18ª GP/SCR Nº 855/2020). Confissão ficta que se mantém." Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (2ª TURMA). Acórdão: 0000399-73.2025.5.18.0051. Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Data de julgamento: 02/10/2025. "AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA TÉCNICA. ARQUIVAMENTO. Nos termos do art. 844, "caput", da CLT, o não-comparecimento do reclamante à audiência inicial importa o arquivamento da reclamação. A Portaria TRT-18 nº 437/2022, que regulamenta os procedimentos para a realização de audiências no Juízo 100% Digital no âmbito deste Regional, dispõe que "A responsabilidade por conexão à rede mundial de computadores (Internet), instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências é exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho." (§4º do art. 4º). Não se constatando qualquer falha técnica no link fornecido à parte para acesso à audiência, deve ser mantida a r. sentença que, diante da ausência injustificada do reclamante à audiência, determinou o arquivamento da reclamação trabalhista." (ROT 10678-94.2023.5.18.0211, Relator Desembargador Marcelo Pedra, pub. DEJT 17/05/2024). Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (3ª TURMA). Acórdão: 0000779-04.2025.5.18.0017. Relator(a): ISRAEL BRASIL ADOURIAN. Data de julgamento: 22/08/2025. "AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INICIAL. ARQUIVAMENTO. PAGAMENTO DE CUSTAS. JUSTIFICATIVA INSUBSISTENTE. A teor do parágrafo 2º, do artigo 844, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017: "Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.". No caso, o reclamante não apresentou justo motivo para a sua ausência à audiência inicial, devendo subsistir sua condenação ao pagamento das custas." Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (2ª TURMA). Acórdão: 0000806-23.2025.5.18.0102. Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO. Data de julgamento: 02/10/2025. Nesse contexto, correta a decisão que declarou a confissão ficta da parte autora, em decorrência da sua ausência à audiência de instrução, não restando configurado o alegado cerceamento do direito de produzir prova. Rejeito. MÉRITO REMUNERAÇÃO PARA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Requer o reclamante a reforma da r. sentença no tocante à base de cálculo das verbas rescisórias. Afirma que recebia salário fixo, adicional de periculosidade, horas extras, RSR e prêmio por metas, devendo todas estas parcelas integrarem a remuneração para fins rescisórios. Afirma que a premiação era paga de forma habitual, razão pela qual deve ser integrada à remuneração. Analiso. Na inicial, o reclamante afirmou que foi contratado em 11/11/2024, para a função de eletricista B, com remuneração média de R$4.800,00. Disse, ainda, que recebia premiação de forma habitual e que tal parcela deve integrar a remuneração para todos os fins. Os contracheques juntados aos autos apontam que o reclamante recebia salário fixo, horas extras, e adicional de periculosidade. Não consta dos recibos a premiação citada na inicial. Não obstante, observa-se que, embora houvesse a prestação habitual de horas extras, estas não integraram o cálculo da média salarial para fins rescisórios, conforme se observa do TRCT (ID. 7d3983a). Assim sendo, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias considerando-se a média salarial do autor durante o contrato de trabalho, pela integração das horas extras habitualmente prestadas. Dou parcial provimento. DANOS MORAIS Pretende o reclamante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais. Argumenta que "Restou demonstrado nos autos que o Reclamante laborava submetido a cobrança excessiva de metas, em um contexto de equipe reduzida, em razão de cortes promovidos pela própria Reclamada, o que elevava significativamente a carga de trabalho e a pressão diária por resultados." Acrescenta que "o ambiente de trabalho era agravado por outras irregularidades graves, tais como: ausência de pagamento de verbas salariais (como salário e horas extras), mesmo após questionamento dos empregados; jornadas excessivas, sem a devida fruição do intervalo intrajornada; labor sob risco acentuado, em rede energizada, com fornecimento inadequado de EPIs e EPCs; utilização de equipamentos defeituosos, expondo o trabalhador a risco de vida; ausência de condições mínimas de higiene e saúde, como fornecimento de água potável, banheiros e local adequado para refeições." Analiso. O dano moral está intimamente relacionado à lesão aos direitos da personalidade, que consistem no conjunto de atributos físicos, morais e psicológicos e suas projeções sociais, inerentes ao ser humano, cuja cláusula geral de tutela está assentada no valor supremo da Constituição: a dignidade do ser humano (art. 1º, III, CF/88). Revela-se na lesão de interesses não patrimoniais, sendo certo que o evento ensejador da indenização deve ser suficiente para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Desse modo, para fazer jus à indenização por danos morais, a lesão deve recair sobre os direitos da personalidade da vítima, que de acordo com o inciso X do artigo 5º da CF/88 são a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Tratando-se de fatos constitutivos do direito alegado, incumbia ao reclamante comprovar as condutas da reclamada ensejadoras da indenização postulada. Todavia, deste encargo o autor não se desvencilhou a contento. Consoante analisado anteriormente, o reclamante foi declarado confesso por não ter comparecido à audiência de instrução. Os documentos juntados com a inicial, relativos ao atraso salarial (ID. 6dc1d04, ID. 46f3f60), comprovam que a mora se deu apenas no mês de maio de 2025. Assim, não restou demonstrada a mora contumaz da reclamada no pagamento dos salários, o que afasta a pretensão obreira quanto ao dano moral. Nego provimento. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT O d. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada ao reclamante e pagamento das verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada. Inconformado, recorre o reclamante alegando que "A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade, a qual não prevalece diante de elementos probatórios em sentido contrário, especialmente quando há inconsistências documentais, como no presente caso." Sustenta que "No tocante à alegada ausência de abertura de turno, a decisão considerou como verdadeira a prática reiterada da irregularidade. Contudo, não há nos autos qualquer prova técnica ou documental efetiva que demonstre tal fato, limitando-se a Reclamada a alegações genéricas." E que "No que se refere à alegada conduta desrespeitosa, a decisão acolheu a versão da Reclamada sem qualquer descrição concreta dos fatos, inexistindo prova de ameaça, insubordinação ou qualquer comportamento grave que justifique a penalidade extrema." Pois bem. Consta da inicial que: "O Reclamante foi surpreendido com uma demissão por justa causa, que data vênia JAMAIS existiu, vez que será totalmente demonstrado que não estão presentes no caso quaisquer dos atos faltosos elencados no art. 482 da CLT. (...) A reclamada procedeu à demissão em massa de mais de 60 funcionários nos últimos 3 meses por justa causa, alegando, de forma genérica e infundada, a prática de furtos de equipamentos, além de supostas ausências injustificadas e falhas no registro de ponto e cumprimento de jornada. A reclamada vem promovendo a demissão de diversos funcionários, inclusive do Reclamante, sob alegações genéricas e frágeis, como a não abertura de turno e a ausência de registro de ponto eletrônico e faltas injustificadas." A reclamada, na defesa, alegou que a dispensa do autor se deu "após reiteradas infrações, sendo inclusive penalizado com a suspensão por 3 dias, todas tiveram curso no mês de setembro, que apesar de advertido e orientado sobre os deveres básicos, permaneceu avesso às determinações da empresa." Em que pese o inconformismo da parte autora, observo que o d. Juízo de origem proferiu decisão consentânea com o contexto fático probatório dos autos e da legislação pertinente, motivo pelo qual, por economia e celeridade processuais, peço vênia para adotar os fundamentos da r. sentença como razões de decidir. Transcrevo: "2.9. Reversão da justa causa. Verbas rescisórias. FGTS. Relata o autor que, em 22.9.2025, foi dispensado por justa causa, sem justificativa plausível. Diz que a pena máxima foi aplicada sem a devida apuração individualizada, sem provas concretas e sem a garantia do contraditório e da ampla defesa. Com isso, postula a reversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, com o pagamento das seguintes verbas: aviso prévio de 30 dias, saldo de salário de 22 dias, salário de agosto, férias proporcionais (11/12) acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional (10/12), FGTS e multa de 40%. Requer que a ré seja "condenada a dar baixa na CTPS do reclamante, com projeção aviso prévio indenizado Or. Jurisp. SDI-1 82 e data de afastamento a ser declarado em sentença, Em seguida, seja entregue o TRCT com a causa afastamento dispensa sem justa causa, demais guias e chave de conectividade; e as guias para habilitação no programa seguro-desemprego" (ID. f22bc2a - fl. 51). Pede, ainda, a entrega do PPP. Em contestação, a primeira ré sustenta que a dispensa por justa causa decorreu de mau procedimento praticado pelo autor, com enquadramento nas alíneas "b", "e" e "h" do art. 482 da CLT. Relata que, após apuração interna, constatou que o autor deixou de realizar a abertura de turno nos dias 1º, 2, 4, 8, 9, 10, 11, 12 e 15 de setembro de 2025, embora tenha registrado ponto nessas mesmas datas, além de ter se ausentado injustificadamente nos dias 3 a 5 de setembro. Afirma que o autor já havia sido suspenso por três dias por conduta desidiosa e insubordinada, inclusive com ameaça a superior hierárquico, e que, mesmo durante a suspensão, registrou ponto, circunstâncias que, segundo sustenta, configuram mau procedimento, desídia e indisciplina. Em réplica, o autor alega que "a não abertura de turno em determinados dias se deu, não por descaso do Reclamante, mas pela ausência de equipe escalada, o que impossibilitava o início efetivo das atividades" (ID. 228d9d8 - fl. 792). Passa a sustentar, às folhas 792 e 793, narrativa completamente dissociada da petição inicial, introduzindo, de forma inovadora, alegações de acusação de furto e formação de quadrilha, suposta pressão exercida por gerente, advogada, chefe de segurança e policiais fardados, bem como imputação de subtração de equipamentos elétricos e postes de concreto. Argumenta que a justa causa foi aplicada sem prova das irregularidades apontadas, afirmando que, ao contrário do alegado na defesa, trabalhou normalmente no dia 4.9.2025, com registro de ponto, inexistindo ausência injustificada nessa data. Alega, ainda, contradição quanto ao dia 3.9.2025, pois a ré teria afirmado que cometeu falta grave por agir de forma desrespeitosa com superiores, embora também sustente que esteve ausente nesse mesmo dia. Pois bem. Considerando que a regularidade da dispensa por justa causa é fato impeditivo dos direitos postulados na petição inicial, em atenção ao disposto no inciso II do art. 818 da CLT, o respectivo ônus probatório recaiu sobre a parte ré, que, por sua vez, dele se desvencilhou. Em razão da confissão ficta aplicada ao autor, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pela primeira ré, no sentido de que ele praticou fraude operacional ao deixar de realizar a abertura de turno nos dias 1º, 2, 4, 8, 9, 10, 11, 12 e 15 de setembro de 2025, apesar de ter comparecido ao trabalho, conforme evidenciam os controles de jornada. Igualmente, têm-se por verídicas as alegações de que lhe foi imposta suspensão disciplinar por conduta desrespeitosa em relação a superiores hierárquicos e que, mesmo ciente da penalidade, procedeu ao registro de ponto nos dias em que se encontrava suspenso. Os cartões de ponto de ID. 3dfe8ef registram, no mês de setembro de 2025, falta nos dias 3.9.2025 e 5.9.2025 e apontam que o autor trabalhou no dia 4.9.2025. De fato, a narrativa defensiva não é linear quando confrontada com os documentos, especialmente quanto à data mencionada (4.9.2025). Todavia, tal circunstância não é suficiente para afastar a presunção decorrente da confissão ficta, sobretudo porque, como não houve produção de prova apta a infirmar os fatos imputados, a indicação da data de 4.9 parece-me mero erro material. Consta, ainda, à fl. 462 da defesa, print do documento de aplicação da suspensão disciplinar, no qual se registra que, em 3.9.2025, o autor teria desrespeitado superiores hierárquicos. O fato de o controle de ponto indicar falta nessa data não invalida, por si só, a narrativa quanto ao motivo da penalidade, notadamente diante da ausência de prova em sentido contrário, da presunção que milita em favor da versão patronal e do fato de que uma das alegações da primeira ré é, justamente, o fato de o autor ter registrado o ponto, mesmo estando suspenso. Além disso, repito, presume-se verdadeira a alegação de que o autor, em diversos dias de setembro de 2025 (1º, 2, 4, 8, 9, 10, 11, 12 e 15), deixou de proceder à abertura de turno nos sistemas operacionais, etapa essencial ao regular funcionamento das atividades. O registro de trabalho no dia 4.9.2025 não descaracteriza a irregularidade apontada, pois a falta imputada não se restringe à ausência ao trabalho, mas ao descumprimento de procedimento obrigatório, mesmo com o comparecimento. Não é aceitável que o empregado descumpra, imotivadamente, procedimento operacional obrigatório e indispensável ao início das atividades, cuja obrigatoriedade era de seu conhecimento, como a abertura de turno nos sistemas internos. A marcação de ponto desacompanhada dessa providência, reiterada em diversos dias, caracteriza violação objetiva às obrigações contratuais e compromete a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício, enquadrando-se a conduta, no caso concreto, nas hipóteses do art. 482, alíneas "h" (ato de indisciplina, por descumprimento de ordem geral), "e" (desídia, diante da reiteração) e "b" (mau procedimento), da CLT. A gravidade da falta ocasionou incontornável quebra da fidúcia na relação, o que afasta a necessidade de observância da gradação de penalidades. Outro não é o entendimento do TST: "[...]JUSTA CAUSA. GRAVIDADE DO ATO PRATICADO. GRADAÇÃO DA PENALIDADE. DESNECESSÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que é desnecessária a gradação da penalidade, quando a gravidade do ato praticado justificar a dispensa por justa causa de imediato. No caso em exame, o quadro fático descrito pelo Regional revela que os atos praticados pelo reclamante acarretaram a quebra da fidúcia necessária para a manutenção do liame empregatício, autorizando a dispensa por justa causa, revelando-se desnecessária a gradação das penalidades. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-EDCiv-AIRR-11601- 24.2015.5.15.0102, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 11/12/2023). Ainda que assim não fosse, o autor já havia recebido suspensão anterior, sendo a justa causa a próxima sanção possível. Não identifico, portanto, irregularidade na dispensa motivada efetivada pela primeira ré, pois reputo presentes os requisitos que conferem regularidade à justa causa (gravidade do fato, proporcionalidade da pena, ausência de dupla punição e imediatidade). Por essas razões, julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa e de pagamento de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e de multa de 40% do FGTS, bem como de baixa na CTPS com projeção de aviso e de entrega de TRCT, guias para saque do FGTS e guias para habilitação no seguro-desemprego. Em relação ao saldo de salário, o TRCT de ID. 7d3983a aponta o pagamento de 22 dias, exatamente como postulado na petição inicial. Não houve, na peça de ingresso, nenhuma alegação de pagamento a menor das verbas rescisórias, incorreção da base de cálculo ou irregularidade nos descontos efetuados. A insurgência quanto à base remuneratória utilizada e aos descontos lançados no termo rescisório surge apenas em sede de réplica, configurando inovação processual. Nesse ponto, relembro à parte autora que a parte traça, na petição inicial, os limites da lide, vinculando a atuação do julgador, pois deve haver correlação entre o pedido e a sentença, por aplicação do princípio da adstrição ou congruência (art. 141, CPC). Do contrário, haveria sentença extra petita, cuja prolação é vedada pelo ordenamento jurídico. Por isso, é proibida a inovação à lide, consistente na apresentação de novo pedido ou novos fatos em sede de réplica. Admitir esse tipo de conduta implicaria ofensa ao devido processo legal, em razão da ampliação irregular do objeto litigioso. Assim, tendo em vista que o TRCT registra o pagamento de 22 dias de saldo de salário, e considerando que, na petição inicial, o autor não deduziu nenhuma alegação de pagamento a menor ou base de cálculo incorreta, julgo improcedente, também, o pedido de pagamento de saldo de salário de 22 dias. Do mesmo modo, julgo improcedente o pedido de pagamento do salário de agosto, eis que a ré acostou o referido contracheque no ID. 06d37b3 - fl. 551, acompanhado do comprovante de depósito bancário (ID. e213ab8 - fl. 538), com data de 5.9.2025, sem impugnação específica pelo autor. Quanto ao FGTS, a prova da regularidade dos depósitos pertence ao empregador, nos termos da Súmula n. 461 do TST. Prova, aliás, que não é afetada pelos efeitos da confissão ficta, eis que se trata de prova exclusivamente documental, cuja guarda é do empregador. A ré juntou extrato no ID. 58e943a, no qual consta saldo para fins rescisórios, no valor de R$ 3.336,65. O autor, em sua peça de réplica, não apontou a existência de depósitos faltantes, muito menos de diferenças a seu favor. Por essa razão, também julgo improcedente o pedido de pagamento de FGTS. Em relação ao pedido de entrega do PPP, os contracheques juntados aos autos mostram o pagamento de adicional de periculosidade durante todo o período contratual, evidenciando a existência de trabalho em condição perigosa e, por conseguinte, o dever da empregadora de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos da legislação previdenciária. Portanto, julgo procedente o pedido de condenação da primeira ré na obrigação de entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com descrição das condições de trabalho do autor, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a ser revertida à parte autora. Por fim, registro que o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas será realizado nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, conforme parâmetros fixados em capítulo específico desta sentença. Além disso, não houve nenhuma condenação relativa ao FGTS, tampouco alteração da modalidade de extinção contratual. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de condenação da primeira ré a apresentar GFIP e GPS. 2.10. Multas celetistas. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em audiência pela parte ré, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. Considerando que o término contratual se deu em 22.9.2025, conforme TRCT de ID. 7d3983a, e o comprovante de pagamento das verbas rescisórias data de 2.10.2025 (ID. e213ab8 - fl. 539), dentro, portanto, do prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo." Acrescento que, conforme constou da defesa, o reclamante recebeu suspensão de 03 dias, no dia 03/09/2025, por ter desrespeitado seus superiores, não tendo a ré alegado a existência de faltas injustificadas nos dias 03, 04 e 05/09 para fundamentar a justa causa aplicada. Ademais, extrai-se do contexto dos autos que o reclamante foi suspenso no dia 03 de setembro, mas ainda assim registrou ponto no dia 04, o que justifica o fato de constar tal registro no cartão de ponto, não havendo contradição na tese de defesa quanto a tal fato. Nego provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL O d. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de prêmio e reflexos. Insurge-se o reclamante contra tal decisão argumentando que "produziu prova documental relevante, consistente em contracheques de diversos empregados que exercem a mesma função de eletricista, demonstrando o pagamento habitual de valores a título de "prêmio por metas", o que comprova a existência da parcela no âmbito da Reclamada." Sustenta que "a confissão ficta gera presunção relativa, a qual não pode prevalecer diante de prova documental em sentido contrário, especialmente quando esta demonstra a prática reiterada de pagamento da parcela a outros empregados em idêntica situação." Afirma, ainda, que "A Reclamada não comprovou documentalmente os critérios de apuração das metas; não apresentou relatórios individuais de desempenho do Reclamante; não demonstrou quais metas foram atingidas ou não; tampouco comprovou a ciência inequívoca do trabalhador acerca das regras." Examino. Consta da inicial que "A empresa reclamada oferece aos ELETRICISTAS uma remuneração variável denominadas "prêmios por metas" /bonificação no valor mensal de R$ 1.400,00. E PARA ENCARREGADOS, no valor de R$ 2.500,00, porém, o reclamante não recebia o valor neste título e sempre reclamava no RH." Foram juntados com a inicial diversos contracheques de empregados da reclamada, nos quais constam o pagamento do "prêmio". A reclamada refutou as alegações obreiras dizendo que "As metas utilizadas para fins de premiação eram de conhecimento geral de todos os empregados e divulgadas amplamente durante eventos de treinamento, em especial nos DDS. Circunstância que retira o caráter exclusivo de posse da informação pela Reclamada." Afirmou, ainda, que "A premiação por metas sempre foi pautada em critérios objetivos, previamente comunicados a todos os colaboradores, dentre eles: Metas Individuais, avaliadas mensalmente, 1. Assiduidade, Sem faltas ou atrasos, mesmo que justificados. 2. Relação Interpessoal, Boa convivência com colegas e liderança. 3. Aderência de Turno, Cumprimento rigoroso dos horários de início e fim da jornada. 4. Disciplina, Ausência de advertências ou suspensões. 5. Segurança, Uso correto de EPIs e cumprimento das normas de segurança. 6. Participação em DSS, Presença nas reuniões diárias de segurança. 7. Preenchimento de APR, Preenchimento completo e correto da Análise Preliminar de Risco. Metas Coletivas da premiação Elcop: 1. Sete fiscalizações diárias, 2. Três normalizações por dia." E que "A alegação autoral de que haveria promessa de pagamento mensal no valor de R$ 1.400,00 para eletricistas e R$ 2.500,00 para encarregados não encontra respaldo documental ou fático. Ao contrário, jamais houve previsão de pagamento fixo ou garantido desse montante, tampouco constou em contrato, norma coletiva ou qualquer outro instrumento formal." Consoante se observa, restou incontroversa a existência do prêmio, tendo a reclamada afirmado que o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos para a obtenção da premiação, em nenhum mês do contrato. Em regra, o ônus de provar os fatos extintivos ou impeditivos do direito alegado é da reclamada. No entanto, no presente caso, o reclamante foi confesso, o que leva à presunção de que, de fato, não fez jus à premiação, no decorrer de todo o contrato, consoante alegado na defesa. Ante o exposto, nego provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO Pugna o reclamante pela reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais. Sustenta que foi formalmente contratado para exercer a função de eletricista "B", percebendo salário base de R$ 2.361,93, acrescido de adicional de periculosidade de 30%, totalizando R$ 3.070,50. Entretanto, desde o início do contrato, passou a desempenhar atribuições típicas e exclusivas do cargo de encarregado de linha viva, tais como: liderança de equipe de trabalho; abertura de turnos operacionais; preenchimento de APR (Análise Preliminar de Risco); organização das atividades da equipe; responsabilidade pela execução dos serviços em rede energizada. Acrescenta que "consta nos autos prova de que o Reclamante estava cadastrado como encarregado no sistema operacional da empresa (OPER), sistema por meio do qual são distribuídas ordens de serviço e gerenciadas as equipes, o que reforça o efetivo exercício da função superior." Requer a reforma da sentença para reconhecer que o reclamante exercia a função de encarregado de linha viva; a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças salariais mensais, durante todo o período contratual; a integração das diferenças nas seguintes verbas: DSR; aviso prévio; 13º salário; férias + 1/3; FGTS + 40%; e a determinação de retificação da CTPS. Passo ao exame. O reclamante alegou, na inicial, que desde o inicio do contrato realiza a função inerte a encarregado de linha viva, preenchendo APR, abrindo turnos da equipe, liderando a sua equipe. Na defesa, a reclamada afirmou que "o Reclamante jamais exerceu, de forma habitual e preponderante, as tarefas complexas e de maior responsabilidade do cargo de Encarregado de Linha Viva." Disse, ainda, que "Atividades como liderança de equipe e preenchimento de Análise Preliminar de Risco (APR), quando realizadas de forma pontual, não são suficientes para caracterizar o desvio de função para um cargo de gestão e alta complexidade técnica." Consta da CTPS do reclamante que ele foi admitido em 11/11/2024, para exercer a função de instalador elétrico B, com salário de R$ 2.361,93 (ID. 3f8ba1b) Nos termos do art. 40 da CLT, "a CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova: I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço." Nesse contexto, as anotações constantes da carteira de trabalho gozam de presunção relativa de veracidade. Assim, incumbia ao reclamante comprovar que exerceu função diversa daquela que consta da CTPS e demais documentos apresentados com a reclamada. Observa-se que foi juntada com a inicial fotografia de celular na qual consta o nome do reclamante e o CPF, e a função Encarregado (ID. 429813b) em tela que seria do aplicativo da reclamada. Também foram juntadas fotografias de documento denominado "APR - Análise Preliminar de Risco", nas quais consta o nome do reclamante como responsável pela equipe (ID. 857c7d3). Embora tais documentos possam, em princípio, indicar que o reclamante tenha realizado tais atividades, entendo que estes não são suficientes, por si sós, para comprovar o exercício da função de encarregado, porquanto se trata de cargo de maior remuneração e responsabilidade. Ressalte-se que, tendo o autor sido confesso, presumem-se verdadeiras as alegações constantes da defesa, no sentido de que ele não exerceu, de forma efetiva, o referido cargo. Diante do exposto, mantenho a r. sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais por desvio de função. Nego provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE MOTORISTA Requer o reclamante a reforma da sentença que indeferiu o pedido de pagamento da gratificação de função de motorista. Argumenta que " a própria Reclamada reconhece a existência da parcela, bem como seu pagamento em determinados meses, o que, por si só, comprova que o Reclamante exercia a função de motorista, ao menos de forma reiterada." Acrescenta que "a ausência de apresentação, pela Reclamada, de controles efetivos sobre quem exercia a função de motorista em cada equipe deve ser interpretada em seu desfavor, tendo em vista sua maior aptidão para a produção da prova." Alega, ainda, que a parcela foi paga de forma incorreta, devendo incidir sobre o total da remuneração, e não sobre o salário-base. Razão não lhe assiste. Consta dos contracheques juntados que o reclamante recebeu, em alguns meses, a referida gratificação pela função de motorista. Assim sendo, era ônus do reclamante comprovar que fazia jus à gratificação nos demais meses do contrato, pelo efetivo exercício da função de motorista alegadamente exercida. Ocorre que, negado o desempenho da função ao longo de todos os meses do contrato e tendo sido aplicada ao autor a penalidade de confissão ficta, prevalecem as alegações contidas na defesa de que o reclamante percebeu a parcela nos meses e que exerceu a função de motorista. No tocante à base de cálculo da referida gratificação, a CCT 2024/2026 prevê que "O profissional que acumular sua função com a função de motorista, fará jus ao recebimento de adicional de 10% (dez por cento) do seu salário e ficará responsável pela higiene e conservação do veículo" (cláusula sétima - ID. 630aaf4). A norma transcrita prevê que o pagamento do adicional será sobre o salário, não sobre a remuneração. Logo, não há diferenças a serem pagas a tal título. Nego provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O d. Juízo singular julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada. Irresignado, recorre o reclamante alegando, em síntese, que "os cartões juntados apresentam intervalos britânicos e não contêm a assinatura do empregado, o que, em conjunto com a prova de manipulação, atrai a aplicação da Súmula 338, II, do TST, transferindo à Recorrida o ônus de comprovar a jornada." Aduz, ainda, que a supressão do intervalo restou comprovada pela prova oral. Analiso. Na inicial, o reclamante afirmou que os controles de ponto não refletem a jornada efetivamente cumprida, porquanto os empregados são obrigados a preenchê-los da forma orientada pela reclamada, e que a empresa proíbe o lançamento de horas extras que ultrapassem as 02 horas diárias. Narrou, ainda, que "foi contratado para trabalhar na jornada de segunda a sexta das 07:00 as 17:00, aos domingos no mesmo horário", e que "Na realidade dos fatos o autor sempre passava de seu horário de trabalho e não conseguia usufruir da totalidade do seu intervalo, devido à grande demanda de serviço, o autor sempre passava de seu horário de trabalho em média 3:00 horas." Alegou que "sempre iniciava sua jornada antes do horário contratado, era determinado ao reclamante chegar à empresa todos os dias, entre 30 a 40 minutos mais cedo para realização do checklist (verificação do veículo, combustível, óleo do motor DDS e equipamentos EPI e EPC." A reclamada refutou as alegações obreiras dizendo que "Os cartões de pontos eletrônicos juntados demonstram com fidelidade a jornada cumprida pelo reclamante e permitem o controle pelo empregado, na medida em que a emissão de comprovantes e relatórios por meio do aplicativo, ainda ressaltamos que o registro exige controle biométrico facial. As horas que não são compensadas são pagas com a concessão de folgas, de acordo com os recibos de pagamentos." Foram juntados aos autos os controles de ponto do reclamante, com registros de horários variáveis e pré-assinalação do intervalo intrajornada, inclusive com registros de horas extras. Nota-se que, ao contrário do que alegado na inicial, há registro de horas extras acima das duas horas diárias. Cito, como exemplo, o dia 26/12/2024, em que o reclamante laborou nos seguintes horários: 07h24min às 12h00 - 13h00 às 21h00. (ID. 3dfe8ef - fls. 497). Nesse contexto, cabia ao reclamante o ônus de comprovar a invalidade de tais documentos, a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Todavia, deste encargo o autor não se desvencilhou. Isso porque, como já dito anteriormente, foi aplicada ao reclamante a confissão ficta, presumindo-se verdadeiras as alegações contidas na defesa. No tocante ao intervalo intrajornada, não há provas de que o autor não tenha usufruído efetivamente do referido intervalo. Ressalte-se que a atividade do reclamante era externa, razão pela qual, independentemente da confissão ficta que lhe foi aplicada, a ele incumbia comprovar que não era possível o gozo da referida pausa, conforme alegado na inicial. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário apresentado pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação retro. Arbitro em R$5.000,00 o novo valor da condenação. Custas pelas reclamadas no importe de R$100,00. É o voto. jlbc ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DOS SANTOS

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