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TST · Conselho Superior da Justiça do Trabalho · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relator: TESSIO DA SILVA TORRES PP 0001702-48.2023.5.90.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO REQUERIDO: CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO PROCESSO Nº CSJT-PP - 0001702-48.2023.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSTST /eao PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CELEBRADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. “SAÚDE CAIXA”. PRETENSÃO DE EXTENSÃO A MAGISTRADOS E MAGISTRADAS ATIVOS E APOSENTADOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS E A SEUS PENSIONISTAS VINCULADOS À ANAMATRA. INSTRUMENTO CONTRATUAL GERIDO PELO TST. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CSJT PARA DETERMINAR A AMPLIAÇÃO DO ALCANCE SUBJETIVO DO CONVÊNIO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ADOÇÃO DE MODALIDADE ESPECÍFICA DE ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS NÃO ADMITIDO. 1. A supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial exercida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho abrange os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, não compreendendo o controle administrativo ordinário do Tribunal Superior do Trabalho. Não compete ao CSJT determinar ao TST a ampliação do alcance subjetivo de convênio de assistência à saúde por este celebrado e gerido, mediante a inclusão de beneficiários não contemplados originalmente 2. A contratação de operadora de plano de assistência à saúde constitui apenas uma das modalidades previstas no art. 4º da Resolução CNJ nº 294/2019. A norma não assegura direito subjetivo à adoção de modalidade específica nem à inclusão dos interessados em determinado convênio. A definição da modalidade de assistência suplementar e a gestão dos respectivos instrumentos contratuais inserem-se nas atribuições do órgão responsável, observados os limites legais, a disponibilidade orçamentária e o interesse público, sem prejuízo do controle de legalidade dos atos administrativos. 3. Pedido de Providências não admitido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº TST-PP - 0001702-48.2023.5.90.0000, em que é REQUERENTE ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO e é REQUERIDO CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO. Trata-se de Pedido de Providências, autuado sob o nº CSJT-PP-0001702-48.2023.5.90.0000, instaurado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho — ANAMATRA, na qualidade de substituta processual de seus associados e associadas, com o propósito de "estender o convênio firmado pelo programa TST-Saúde com o 'Saúde Caixa' aos Magistrados e Magistradas, ativos de primeiro e segundo graus de jurisdição, aposentados e seus pensionistas que sejam associados desta entidade nacional, a fim de possibilitar a igualdade de tratamento com os Ministros e servidores do TST". A entidade requerente fundamentou sua legitimidade no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, no art. 9º, III, da Lei nº 9.784/1999 e nos arts. 2º e 3º de seu Estatuto Social, e sustentou o mérito da pretensão na existência do Ofício Circular CSAC/SIGC nº 33, de 2 de janeiro de 2023, pelo qual o Tribunal Superior do Trabalho divulgou convênio firmado entre o programa TST-Saúde e o "Saúde Caixa", bem como na Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, instituída pelas Resoluções CNJ nº 207/2015 e nº 294/2019. A requerente delimitou o alcance subjetivo do pedido, esclarecendo que as pretensões deduzidas são restritas aos respectivos associados e associadas, não alcançando magistrados e magistradas que não integrem seus quadros associativos. O feito foi autuado em 2/5/2023 e distribuído, na mesma data, à Excelentíssima Conselheira Débora Maria Lima Machado, que determinou, em despacho de 12/5/2023, a remessa dos autos à Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões (SEJUR), nos termos do art. 9º, XVII, do Regulamento Geral deste Conselho, para emissão de parecer. Em razão de afastamento definitivo da relatora originária, os autos foram redistribuídos por sucessão, em 12/8/2024, à Excelentíssima Conselheira Márcia Andrea Farias da Silva e, posteriormente, em 30/6/2026, ao signatário deste voto. A SEJUR apresentou o Parecer nº 51/2026, no qual, após percorrer a base normativa aplicável, consignou que a assistência à saúde do servidor, prevista no art. 230 da Lei nº 8.112/1990, aplica-se por analogia aos magistrados, à falta de disciplina específica na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e que a Resolução CNJ nº 294/2019, em seu art. 4º, elenca de forma sistemática as modalidades de prestação de assistência à saúde pelos órgãos do Poder Judiciário, dentre as quais o contrato com operadoras de plano de saúde. Segundo o parecer, tal contratação constitui "ato discricionário da administração do órgão responsável", não configurando "direito subjetivo dos magistrados ou servidores, ainda que coletivamente considerados". Consignou, ainda, que as contratações públicas observam arcabouço jurídico próprio, a partir do art. 37, XXI, da Constituição, e que se mostra juridicamente inadequado que este Conselho determine ao Tribunal Superior do Trabalho a extensão do Programa Saúde Caixa aos magistrados de primeiro e segundo graus. Por fim, destacou a superveniência da Resolução CSJT nº 445, de 29 de junho de 2026, fruto de trabalho do Grupo instituído pelo Ato CSJT.GP.SG.SEJUR nº 99, de 11 de novembro de 2025, que disciplinou a assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, estabelecendo, em seu art. 3º, o auxílio-saúde de caráter indenizatório, por reembolso do valor efetivamente pago, como modalidade regular. Concluiu o parecer pelo não conhecimento do Pedido de Providências, por incompetência deste Conselho, e, subsidiariamente, pela perda de objeto. Ciente do parecer, o Secretário-Geral determinou a juntada aos autos e a conclusão ao Relator. É o relatório. V O T O Cumpre, preliminarmente, examinar se as competências atribuídas a este Conselho Superior abrangem a possibilidade de determinar ao Tribunal Superior do Trabalho a extensão do convênio objeto do pedido. O CSJT exerce supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com função de uniformização administrativa nacional. Não se identifica, todavia, base normativa que autorize este Conselho a determinar ao Tribunal Superior do Trabalho, órgão cuja natureza e posicionamento institucional diferem daqueles submetidos à supervisão administrativa ordinária do CSJT, a extensão de convênio de assistência à saúde por ele próprio celebrado a terceiros não contemplados no ato original. Ademais, a definição da modalidade de assistência suplementar à saúde e a celebração dos respectivos instrumentos contratuais inserem-se no âmbito da gestão administrativa do órgão contratante, observados os limites legais, a disponibilidade orçamentária e o interesse público. Embora os atos discricionários estejam sujeitos ao controle de legalidade, não se verifica, no caso, ilegalidade que justifique a intervenção deste Conselho, tampouco competência institucional para substituir o TST na avaliação da conveniência e da oportunidade de estender o convênio a beneficiários não contemplados originalmente. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 194 da Constituição Federal, não se traduz, no plano infraconstitucional, em direito subjetivo a determinada modalidade de prestação. A Lei nº 8.112/1990, em seu art. 230, embora destinada diretamente aos servidores públicos federais, fornece parâmetro normativo subsidiário para a matéria, diante da ausência de disciplina específica na Lei Complementar nº 35/1979, sem prejuízo da regulamentação própria estabelecida pela Resolução CNJ nº 294/2019. Conforme se verifica de sua parte dispositiva, dispõe a Resolução CNJ nº 294/2019: Art. 4º A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS e, de forma suplementar, por meio de regulamentação dos órgãos do Poder Judiciário, mediante: I – autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado pelo órgão, inclusive com coparticipação; II – contrato com operadoras de plano de assistência à saúde; III – serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou IV – auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso. [grifou-se] Como se verifica do dispositivo transcrito, a contratação de operadora de plano de saúde constitui apenas uma das modalidades possíveis de prestação da assistência suplementar. A definição da modalidade aplicável compete ao órgão responsável por sua regulamentação, consideradas as necessidades dos beneficiários, a disponibilidade orçamentária e a adequação da solução ao interesse público. A norma, portanto, não assegura direito subjetivo à adoção de modalidade específica nem à inclusão em determinado convênio de assistência à saúde. Ressalta-se, contudo, que tal conclusão não desconsidera a legitimidade da preocupação institucional que motivou o pedido nem a relevância da Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, instituída pelas Resoluções CNJ nº 207/2015 e nº 294/2019. Embora este Conselho possa disciplinar, no âmbito de sua competência regulamentar, a assistência à saúde suplementar dos magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, tal atribuição não autoriza a imposição ao Tribunal Superior do Trabalho da extensão de instrumento contratual específico por ele celebrado. Registre-se, ainda, que, em 29 de junho de 2026, sobreveio a Resolução CSJT nº 445, fruto do trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Ato CSJT.GP.SG.SEJUR nº 99, de 11 de novembro de 2025. O ato normativo passou a disciplinar a assistência à saúde suplementar dos magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, estabelecendo, em seu art. 3º, o auxílio-saúde de caráter indenizatório, mediante reembolso do valor efetivamente pago, como modalidade regular de prestação. A disciplina superveniente reforça que a definição das modalidades de assistência suplementar deve ocorrer no âmbito da competência regulamentar de cada órgão. Embora a Resolução CSJT nº 445/2026 não corresponda exatamente à extensão do convênio pretendida pela requerente, evidencia que este Conselho já regulamentou a matéria no âmbito institucional sujeito à sua supervisão, mediante solução diversa daquela postulada neste procedimento. Diante do exposto, o Pedido de Providências não comporta admissão. A pretensão deduzida pressupõe que este Conselho determine ao Tribunal Superior do Trabalho a ampliação do alcance subjetivo de convênio por ele celebrado, providência que não se insere nas competências administrativas atribuídas ao CSJT. Além disso, não se identifica ilegalidade que autorize intervenção na escolha administrativa do órgão contratante ou direito subjetivo dos interessados à inclusão em modalidade específica de assistência suplementar à saúde. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não admitir o Pedido de Providências, por ausência de competência do CSJT para determinar ao Tribunal Superior do Trabalho a ampliação do alcance subjetivo de convênio de assistência à saúde por este celebrado, nos termos da fundamentação. Brasília, 28 de agosto de 2026. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Conselheiro Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
TST · Conselho Superior da Justiça do Trabalho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relator: TESSIO DA SILVA TORRES PP 0001702-48.2023.5.90.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO REQUERIDO: CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO PROCESSO Nº CSJT-PP - 0001702-48.2023.5.90.0000 DESPACHO Vistos e etc. Após a inclusão do presente PROCESSO nº CSJT – PP - 0001702-48.2023.5.90.0000 em pauta para julgamento (ID. 66a2545) foram apresentadas 3 (três) petições: i) a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL – ASSEJUS, em 19/08/2026, requereu seu ingresso na “condição de terceira interessada, com suporte no art. 9º, III, da Lei 9.784/99” (ID. dd4c648); ii) a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – FENAJUFE, em 19/08/2026, também requereu seu ingresso na “condição de terceira interessada, com suporte no art. 9º, III, da Lei 9.784/99” (ID. f9281f3); e iii) a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS DO TRABALHO – ABMT também requereu seu ingresso na “condição de terceira interessada, com suporte no art. 9º, II e III, da Lei 9.784/99” (ID. 917c9e2). Pois bem. Em relação ao pleito do item “i”, demonstradas a legitimidade e a representatividade da ASSEJUS (IDs 3d4a116, 49dc3ad e 649900c), acolho o pedido de ingresso como terceiro interessado, à luz dos arts. 50, X, e 172 do RICSJT, do art. 9º, III, da Lei nº 9.784/1999 e do art. 119 do CPC. Quanto ao pleito do item “ii”, igualmente demonstradas a legitimidade e a representatividade da FENAJUFE (IDs e4059d5 e 1d89434), acolho o pedido de ingresso como terceiro interessado, com fundamento nos arts. 50, X, e 172 do RICSJT, no art. 9º, III, da Lei nº 9.784/1999 e no art. 119 do CPC. Por fim, quanto ao item “iii”, demonstradas a legitimidade e a representatividade da ABMT (IDs 460f01e e 997e2c8), acolho o pedido de ingresso como terceiro interessado, à luz dos arts. 50, X, e 172 do RICSJT, do art. 9º, III, da Lei nº 9.784/1999 e do art. 119 do CPC. Forte nessas razões, determino: i) a inclusão, como terceiro interessado, da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL – ASSEJUS; e ii) a inclusão, como terceiro interessado, da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – FENAJUFE; e iii) a inclusão, como terceiro interessado, da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS DO TRABALHO – ABMT. Publique-se. Brasília – DF, data da assinatura eletrônica. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Conselheiro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
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