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0001702-37.2015.5.10.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001702-37.2015.5.10.0006 RECLAMANTE: EDVALDO FRANCISCO CARDOSO RECLAMADO: REAL CONSTRUCOES E REVESTIMENTOS LTDA - ME, SIMONE ALMEIDA RODRIGUES, MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA TEMPO EIRELI, ANTONIO REINALDO DE AGUIAR FREITAS, ESTEVAO DOS MARES GUIA FARKASVOLGYI, SIMONE ALMEIDA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5a9a62 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCO AURELIO WILLMAN SAAR DE CARVALHO, em 03 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. Em atenção à manifestação da parte exequente de Id b2dafa9, verifico que a decisão de Id 3badf5f determinou a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da executada SIMONE ALMEIDA RODRIGUES, junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Ocorre que, conforme certidão de Id 2bd72b0, o mandado expedido para cumprimento da medida foi devolvido sem efetivação da penhora, diante da informação prestada pela fonte pagadora de que a executada não possuía, naquela ocasião, vínculo ativo ou créditos a receber. Embora posteriormente tenham sido juntados aos autos documentos relativos à remuneração da executada e tenha sido mantida a determinação de constrição no percentual de 10%, não há, até a presente data, comprovação nos autos da efetiva implantação da penhora salarial determinada neste processo, tampouco de depósitos realizados em decorrência da referida ordem. Assim, defiro, por ora, o requerimento da parte exequente quanto à efetivação da penhora salarial. Expeça-se novo mandado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para que informe se SIMONE ALMEIDA RODRIGUES, CPF nº 731.982.931-20, mantém atualmente vínculo remunerado com aquele órgão e, em caso positivo, proceda à imediata implantação da penhora de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos, nos termos da decisão de Id 3badf5f, efetuando os depósitos mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos, até o limite da execução. Deverá a fonte pagadora informar, ainda, eventuais outras constrições atualmente incidentes sobre a remuneração da executada, indicando os respectivos percentuais e valores, bem como comunicar imediatamente a este Juízo eventual alteração ou cessação do vínculo. Quanto aos demais requerimentos formulados na petição de Id b2dafa9, postergo sua apreciação para momento posterior ao resultado da diligência ora determinada. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO FRANCISCO CARDOSO

  2. Intimação

    TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001702-37.2015.5.10.0006 RECLAMANTE: EDVALDO FRANCISCO CARDOSO RECLAMADO: REAL CONSTRUCOES E REVESTIMENTOS LTDA - ME, SIMONE ALMEIDA RODRIGUES, MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA TEMPO EIRELI, ANTONIO REINALDO DE AGUIAR FREITAS, ESTEVAO DOS MARES GUIA FARKASVOLGYI, SIMONE ALMEIDA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5a9a62 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCO AURELIO WILLMAN SAAR DE CARVALHO, em 03 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. Em atenção à manifestação da parte exequente de Id b2dafa9, verifico que a decisão de Id 3badf5f determinou a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da executada SIMONE ALMEIDA RODRIGUES, junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Ocorre que, conforme certidão de Id 2bd72b0, o mandado expedido para cumprimento da medida foi devolvido sem efetivação da penhora, diante da informação prestada pela fonte pagadora de que a executada não possuía, naquela ocasião, vínculo ativo ou créditos a receber. Embora posteriormente tenham sido juntados aos autos documentos relativos à remuneração da executada e tenha sido mantida a determinação de constrição no percentual de 10%, não há, até a presente data, comprovação nos autos da efetiva implantação da penhora salarial determinada neste processo, tampouco de depósitos realizados em decorrência da referida ordem. Assim, defiro, por ora, o requerimento da parte exequente quanto à efetivação da penhora salarial. Expeça-se novo mandado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para que informe se SIMONE ALMEIDA RODRIGUES, CPF nº 731.982.931-20, mantém atualmente vínculo remunerado com aquele órgão e, em caso positivo, proceda à imediata implantação da penhora de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos, nos termos da decisão de Id 3badf5f, efetuando os depósitos mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos, até o limite da execução. Deverá a fonte pagadora informar, ainda, eventuais outras constrições atualmente incidentes sobre a remuneração da executada, indicando os respectivos percentuais e valores, bem como comunicar imediatamente a este Juízo eventual alteração ou cessação do vínculo. Quanto aos demais requerimentos formulados na petição de Id b2dafa9, postergo sua apreciação para momento posterior ao resultado da diligência ora determinada. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE ALMEIDA RODRIGUES

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