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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA ROT 0001702-22.2025.5.13.0000 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: CLEVIA OLIVEIRA FERNANDES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0001702-22.2025.5.13.0000 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ RECORRIDA: CLEVIA OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO: Dr. CARLOS FELIPE XAVIER CLEROT AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE PATOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMAR/jam/mm D E C I S Ã O Clevia Oliveira Fernandes Batista impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Patos/PB, proferida nos autos da reclamação trabalhista n° 0001164-08.2025.5.13.0011, que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração da trabalhadora ao emprego. O Exmo. Juiz Convocado Relator deferiu parcialmente a liminar requerida (fls. 167/171). O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por meio do acórdão de fls. 850/856, concedeu a segurança. Irresignado, o litisconsorte passivo, Banco Santander (Brasil) S.A., interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 866/873. O apelo foi recebido pelo despacho de fl. 874. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 878/882. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário (fls. 895/899). É o relatório. DECIDO: Trata-se de recurso ordinário interposto pelo contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que concedeu a segurança, por entender configurada afronta a direito líquido e certo da impetrante. Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 853/855): “FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE É regular a impetração. Dela conheço. MÉRITO O caso trata de decisão de natureza interlocutória, cuja abordagem, em princípio, é admissível pela via mandamental. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz poderá determinar ‘que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida’. Tal disposição decorre da regra do art. 1º da mesma lei, segundo a qual o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Acresço que o direito líquido e certo configura-se a partir de dois requisitos: um de natureza processual - a aptidão de demonstrar, de plano e por prova documental, os fatos narrados -, e outro vinculado ao mérito, consubstanciado na possibilidade de aferição da legalidade do ato praticado pela autoridade coatora, bem como na exigibilidade do cumprimento de dever funcional por ela imposto. No caso dos autos, o fundamento apresentado pela impetrante é relevante e há provas que respaldam sua pretensão mandamental, como posto no parecer do Ministério Público do Trabalho, encerrado no id fc54236, que a seguir transcrevo, verbis: (...) A perspectiva do MPT já apresenta elementos com suficiente robustez para a concessão da segurança e os tomo como razão de decidir. Acresço que, no curso da impetração, sobreveio a conversão do benefício previdenciário originalmente concedido sob a espécie 31 (incapacidade temporária comum) para a espécie 91 (incapacidade temporária acidentária), conforme documento id 6340bdf, fato que não constitui direito novo, mas qualifica e reforça o direito já reconhecido quando da concessão parcial da liminar (id 5af9a53), tal como anotado pelo então relator, o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, no id 883394f. Esse dado superveniente confirma, por via administrativa, o nexo ocupacional que o parecer ministerial já havia demonstrado pela via do art. 21-A da Lei 8.213 /1991, tornando ainda mais robusta a probabilidade do direito. Logo, concedo a segurança para suspender a decisão impetrada (id bcdd79f do processo piloto), no tocante à reintegração, nos termos da fundamentação, deferindo-a até o julgamento final do processo subjacente, tal como postulado. Tais conclusões, anoto, estão vinculadas aos expedientes de cognição sumária próprios da via mandamental e não obstaculizam a possibilidade de constatações diversas eventualmente derivadas da instrução exauriente a ser levada a efeito no processo subjacente. Conclusão Isso posto, CONCEDO a segurança para suspender a decisão impetrada (id bcdd79f do processo piloto), no tocante à reintegração, nos termos da fundamentação, deferindo-a até o julgamento final do processo subjacente, tal como postulado. Sem honorários, em conformidade com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sem custas.” Por meio das razões de recurso ordinário, o litisconsorte passivo sustenta que o acórdão regional merece reforma, porquanto inadequada a via mandamental à discussão da controvérsia. Alega que a pretensão de reintegração por doença ocupacional demanda ampla dilação probatória e produção de prova pericial, incompatível com o rito do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída de direito líquido e certo. Afirma que o Regional, ao valorar apenas documentos unilaterais para emitir juízo sobre o nexo causal entre a enfermidade alegada e o trabalho, em sede de cognição sumária, substituiu indevidamente a instrução probatória da reclamação trabalhista e antecipou efeitos típicos de decisão de mérito. Argumenta que havia recurso próprio apto a impugnar a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência, circunstância que atrai a incidência da Súmula 414, I, do TST e obsta a impetração da ação mandamental. Assevera inexistir direito líquido e certo da impetrante à reintegração ao emprego, uma vez que o exame demissional atestou sua plena aptidão laboral. Aduz que não houve afastamento previdenciário durante o contrato de trabalho, tampouco percepção de benefício de natureza acidentária (espécie B-91), requisito indispensável ao reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Ressalta que os atestados médicos particulares, apresentados após a rescisão contratual, são unilaterais e insuficientes para invalidar a dispensa, levada a efeito em conformidade com a lei. Acrescenta que a medida deferida ostenta nítido caráter satisfativo e lhe acarreta prejuízos concretos e de difícil reparação, revelando-se ilegal diante da ausência de comprovação inequívoca do direito alegado. À análise. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado em sede de mandado de segurança consiste em decisão do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Patos/PB, proferida nos autos da reclamação trabalhista originária, que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração da trabalhadora ao emprego. Assim está posto o ato apontado como coator (fls. 157/158): “Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista, na qual a parte autora pleiteia a caracterização de doença ocupacional, estabilidade provisória e consequentemente a caracterização de sua despedida como ilícita e discriminatória, com sua reintegração e pagamento de indenização por danos morais. Requer antecipação de tutela inibitória visando a reintegração ao posto de trabalho em função compatível com sua saúde. A parte contrária ainda não foi ouvida. É o brevíssimo relato, passo à análise. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é reservada às hipóteses em questão presentes os requisitos das tutelas de e de urgência evidência inseridas nos artigos 300 e 311 do CPC/2015, respectivamente, ou seja, para a primeira hipótese, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que inexista perito de irreversibilidade dos efeitos da decisão; e para o segundo caso, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso em tela, a autora, conforme CTPS, foi admitida em 19/08/2015 e demitida em 11/09/2025, com aviso prévio projetado para 10/12/2025, conforme TRCT ID. 1dcc120. Ocorre que a parte autora apresentou atestado de 60 dias emitido em 15/09/2025 por medico psiquiatra, ID. dee93c2 (fl. 34). Além disso, foi emitida CAT pelo sindicato, no qual se relata acidente (ou doença) em 11/09/2025 com diagnostico provável de esforço excessivo, metas excessivas, perseguição, assedio moral e cid de ansiedade generalizada e sintomatologia de Síndrome de Burnout. O benefício auxílio por incapacidade temporária foi concedido em 15/09/2025 e está com cessação prevista para 13/11/2025, ID. 06ccbb5. Assim, o documento ID. 06ccbb5 demonstra que à reclamante foi concedido benefício auxílio por incapacidade temporária até 13/11/2025. A mesma se encontra em gozo de aviso prévio até 10/12/2025, conforme ID. 1dcc120. Logo, não está a empregada, no momento, apta a reintegração. Via de consequência, compreendo, por ora, não estarem presentes os requisitos do , razão ela qual deixo d fumus boni iuris e acolher o pedido em comento. Aguarde-se a realização da audiência para avaliação dos elementos que serão integrados os autos, o que poderão levar este Juízo, inclusive, a mudar o posicionamento ora explanado na presente decisão. Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. Designe-se audiência. Cite-se a reclamada.” Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do TRT da 13ª Região realizada em 28/8/2026, verifica-se que ainda não foi proferida sentença nos autos do processo matriz (reclamação trabalhista n° 0001164-08.2025.5.13.0011), estando o processo na fase de instrução. Cabível, portanto o mandado de segurança, nos termos da Súmula 414, II, do TST. No que concerne ao mérito do mandado de segurança, assentado na concessão ou não de tutela provisória, não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Assim dispõem o caput e os parágrafos 2º e 3º do art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Especificamente em relação à tutela provisória de urgência, explicam Fredie Didier Jr., Paulo S. Braga e Rafael A. de Oliveira que “a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, 17. ed. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 750). Ressalte-se que a tutela provisória de urgência pode ter natureza satisfativa (antecipada) ou cautelar. E, quanto ao primeiro aspecto, leciona Arruda Alvim que “com a tutela provisória de urgência antecipada objetiva-se criar condições para que a tutela jurisdicional não seja concedida quando já tiver ocorrido, no plano empírico, o dano que se pretende coibir com o processo, pelo retardo inevitável da prestação jurisdicional definitiva”. Prossegue, destacando que “a decisão proferida após cognição exauriente necessariamente reclama certo iter procedimental a ser percorrido, o que fatalmente demanda tempo. Daí a possibilidade de serem evitados os malefícios da demora natural da prestação jurisdicional (veja-se que o art. 300 trata, como dito, de perigo de dano), com a antecipação da tutela, após cognição sumária” (Tutela Provisória, 2. ed. - São Paulo: Ed. Saraiva, 2017, e-book, p. 24/25). Importa registrar que, nesse caso, há de ser observada a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco iminente de lesão (periculum in mora). Pois bem. Incontroverso que a impetrante foi admitida em 19/8/2015 e dispensada sem justa causa em 11/9/2025. Do exame da documentação colacionada aos autos da ação mandamental, verifica-se a apresentação de atestado médico datado de 15/9/2025, no qual informado que a trabalhadora estava em acompanhamento médico desde janeiro de 2025, em razão de quadro clínico compatível com CID-11: QD 85 (Síndrome de Burnout), com necessidade de afastamento do trabalho por 60 (sessenta) dias (fl. 54). Anexou-se também Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, emitida pelo sindicato em 15/9/2025, na qual relatada a ocorrência de acidente por esforço excessivo em 11/9/2025, correspondente à Síndrome de Burnout (QD 85), com indicação de afastamento do trabalho por 60 (sessenta) dias (fls. 55/56). Em atestado de saúde ocupacional emitido a partir de exames realizados em 22/9/2025, a trabalhadora foi considerada apta para o exercício da função laborativa (fl. 57). Juntou-se, ainda, cópia de e-mail contendo comunicado do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos e Região, no sentido de que a impetrante foi dispensada doente, quando incapacitada para o trabalho em razão de enfermidade de natureza ocupacional, o que impediria a conclusão do processo demissional, diante de sua nulidade, tendo sido solicitada a suspensão da rescisão (fl. 58). Comunicação de decisão do INSS revela que a trabalhadora impetrante recebeu auxílio por incapacidade temporária na espécie comum (B-31) entre 15/9/2025 e 13/11/2025 (fl. 60). A despeito da documentação apresentada, sobreleva destacar que a Subseção II desta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que a concessão de auxílio por incapacidade temporária na modalidade previdenciária comum (B-31), e não acidentária (B-91), no curso do aviso prévio, não deslegitima a dispensa, pois não evidencia a existência de nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho. Não se trata, propriamente, de espécie que assegura a estabilidade provisória no emprego, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378, II, do TST, mas sim e tão somente ocasiona a postergação dos efeitos da despedida até o término do benefício, conforme aplicação analógica do art. 476 da CLT e da Súmula 371 do TST. Assim sendo, uma vez exaurido o prazo do auxílio-doença em 13/11/2025, e não havendo nos autos informação de que foi renovado, não há falar em manutenção da suspensão dos efeitos da despedida, razão pela qual igualmente inaplicável o comando da Súmula 371 do TST. Rememore-se que relatórios e atestados firmados por profissionais particulares, por derivarem de produção unilateral, revelam-se insuficientes para demonstrar, de plano, a natureza ocupacional do adoecimento. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Subseção: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. CNAE. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração da impetrante aos quadros do litisconsorte passivo, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. 2. No caso em exame, a prova pré-constituída consiste em exames e laudo médico realizados após a demissão, no curso do aviso prévio, que relatam as mazelas descritas pela impetrante em ombros e punhos. Há um único laudo de exame nos ombros, realizado no curso do contrato de trabalho, relatando tendinose. Tais peças, todavia, são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho da impetrante, ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa. Isso porque não há nos autos documento que aponte para o fato de que a impetrante padecesse inequivocamente das mesmas patologias indicadas no presente mandamus no curso do contrato de trabalho. Com efeito, não há documentação alguma que comprove que, durante o período de vigência do contrato de trabalho, a impetrante tivesse sequer usufruído de qualquer benefício previdenciário, não havendo evidências a demonstrar o nexo causal das mazelas com o trabalho desempenhado na empresa. 3. Deve-se destacar que esta Subseção não reconhece o nexo técnico-epidemiológico a partir do exame das atividades desenvolvidas pelo litisconsorte passivo, via CNAE, e as patologias apresentadas pela impetrante na forma do Anexo II do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 6.042/2007. E, por outro lado, segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário – o que não ocorreu na hipótese - revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e justificar a reintegração imediata no emprego (Súmula n.º 378, II, desta Corte). 4. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência de doença ocupacional e de nexo causal, a justificar a reintegração no emprego, demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus. 5. Por conseguinte, conclui-se que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado na espécie. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.” (ROT-0107241-78.2023.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2025) (destaquei) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA DE EMPREGO. ART. 118 DA LEI 8.213/91. EXAURIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se indeferiu a reintegração da trabalhadora ao emprego, diante da não configuração da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 e na Súmula 378 do TST. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. Ainda que apresentados documentos médicos que demonstrem o afastamento da trabalhadora para tratamento da saúde durante o vínculo empregatício, a prova pré-constituída não será suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de enfermidades que podem ser equiparadas a acidente de trabalho. A natureza do benefício concedido pela Previdência Social é elemento determinante para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF, art. 37). Com efeito, esta SBDI-2 do TST tem concluído que, ainda que constatada enfermidade ao tempo da dispensa, se concedido pelo INSS o auxílio-doença comum (B-31) - e não o acidentário (B-91) - , não haverá espaço para o deferimento, initio litis , de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. 4. O exame dos autos revela que a Impetrante foi admitida em 2/4/2015 e dispensada em 27/7/2021 . Foram acostados comunicados de decisões concedendo benefício B-31 em 2018, B-91 (acidentário) entre 22/10/2019 e 3/3/2020 e B-31 entre 28/7/2021 e 31/12/2021 . Neste contexto, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC , autorizadores da reintegração liminar ao emprego, pois a dispensa ocorreu após mais de um ano após o único afastamento em razão de auxílio doença acidentário (22/10/2019 e 3/3/2020), ou seja, quando já decorrido o período de garantia de emprego prevista no art. 118 da lei 8.213/91. Também não é possível a incidência da diretriz da Súmula 371 do TST, pois já exaurido o período do afastamento previdenciário concedido no curso do aviso prévio (B-31 até 21/12/2021), não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e provido.” (ROT-100930-08.2022.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024) (destaquei) Assim, constata-se que não foi apresentada pela impetrante documentação suficiente a comprovar, ao menos em análise perfunctória, a existência de nexo causal entre as enfermidades que a acometem e a sua atividade laborativa, não sendo possível vislumbrar eventual estabilidade acidentária ao tempo da dispensa, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há falar em violação de direito líquido e certo da impetrante pela decisão do juízo originário, que indeferiu pedido de reintegração liminar ao emprego, sendo indevida a concessão da segurança. À vista do exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para denegar a segurança, a fim de restabelecer a decisão proferida nos autos do processo matriz. Transmita-se à Presidência do TRT da 13ª Região e ao Exmo. Juízo Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da Vara do Trabalho Patos/PB o inteiro teor desta decisão. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA ROT 0001702-22.2025.5.13.0000 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: CLEVIA OLIVEIRA FERNANDES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0001702-22.2025.5.13.0000 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ RECORRIDA: CLEVIA OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO: Dr. CARLOS FELIPE XAVIER CLEROT AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE PATOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMAR/jam/mm D E C I S Ã O Clevia Oliveira Fernandes Batista impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Patos/PB, proferida nos autos da reclamação trabalhista n° 0001164-08.2025.5.13.0011, que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração da trabalhadora ao emprego. O Exmo. Juiz Convocado Relator deferiu parcialmente a liminar requerida (fls. 167/171). O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por meio do acórdão de fls. 850/856, concedeu a segurança. Irresignado, o litisconsorte passivo, Banco Santander (Brasil) S.A., interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 866/873. O apelo foi recebido pelo despacho de fl. 874. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 878/882. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário (fls. 895/899). É o relatório. DECIDO: Trata-se de recurso ordinário interposto pelo contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que concedeu a segurança, por entender configurada afronta a direito líquido e certo da impetrante. Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 853/855): “FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE É regular a impetração. Dela conheço. MÉRITO O caso trata de decisão de natureza interlocutória, cuja abordagem, em princípio, é admissível pela via mandamental. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz poderá determinar ‘que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida’. Tal disposição decorre da regra do art. 1º da mesma lei, segundo a qual o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Acresço que o direito líquido e certo configura-se a partir de dois requisitos: um de natureza processual - a aptidão de demonstrar, de plano e por prova documental, os fatos narrados -, e outro vinculado ao mérito, consubstanciado na possibilidade de aferição da legalidade do ato praticado pela autoridade coatora, bem como na exigibilidade do cumprimento de dever funcional por ela imposto. No caso dos autos, o fundamento apresentado pela impetrante é relevante e há provas que respaldam sua pretensão mandamental, como posto no parecer do Ministério Público do Trabalho, encerrado no id fc54236, que a seguir transcrevo, verbis: (...) A perspectiva do MPT já apresenta elementos com suficiente robustez para a concessão da segurança e os tomo como razão de decidir. Acresço que, no curso da impetração, sobreveio a conversão do benefício previdenciário originalmente concedido sob a espécie 31 (incapacidade temporária comum) para a espécie 91 (incapacidade temporária acidentária), conforme documento id 6340bdf, fato que não constitui direito novo, mas qualifica e reforça o direito já reconhecido quando da concessão parcial da liminar (id 5af9a53), tal como anotado pelo então relator, o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, no id 883394f. Esse dado superveniente confirma, por via administrativa, o nexo ocupacional que o parecer ministerial já havia demonstrado pela via do art. 21-A da Lei 8.213 /1991, tornando ainda mais robusta a probabilidade do direito. Logo, concedo a segurança para suspender a decisão impetrada (id bcdd79f do processo piloto), no tocante à reintegração, nos termos da fundamentação, deferindo-a até o julgamento final do processo subjacente, tal como postulado. Tais conclusões, anoto, estão vinculadas aos expedientes de cognição sumária próprios da via mandamental e não obstaculizam a possibilidade de constatações diversas eventualmente derivadas da instrução exauriente a ser levada a efeito no processo subjacente. Conclusão Isso posto, CONCEDO a segurança para suspender a decisão impetrada (id bcdd79f do processo piloto), no tocante à reintegração, nos termos da fundamentação, deferindo-a até o julgamento final do processo subjacente, tal como postulado. Sem honorários, em conformidade com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sem custas.” Por meio das razões de recurso ordinário, o litisconsorte passivo sustenta que o acórdão regional merece reforma, porquanto inadequada a via mandamental à discussão da controvérsia. Alega que a pretensão de reintegração por doença ocupacional demanda ampla dilação probatória e produção de prova pericial, incompatível com o rito do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída de direito líquido e certo. Afirma que o Regional, ao valorar apenas documentos unilaterais para emitir juízo sobre o nexo causal entre a enfermidade alegada e o trabalho, em sede de cognição sumária, substituiu indevidamente a instrução probatória da reclamação trabalhista e antecipou efeitos típicos de decisão de mérito. Argumenta que havia recurso próprio apto a impugnar a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência, circunstância que atrai a incidência da Súmula 414, I, do TST e obsta a impetração da ação mandamental. Assevera inexistir direito líquido e certo da impetrante à reintegração ao emprego, uma vez que o exame demissional atestou sua plena aptidão laboral. Aduz que não houve afastamento previdenciário durante o contrato de trabalho, tampouco percepção de benefício de natureza acidentária (espécie B-91), requisito indispensável ao reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Ressalta que os atestados médicos particulares, apresentados após a rescisão contratual, são unilaterais e insuficientes para invalidar a dispensa, levada a efeito em conformidade com a lei. Acrescenta que a medida deferida ostenta nítido caráter satisfativo e lhe acarreta prejuízos concretos e de difícil reparação, revelando-se ilegal diante da ausência de comprovação inequívoca do direito alegado. À análise. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado em sede de mandado de segurança consiste em decisão do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Patos/PB, proferida nos autos da reclamação trabalhista originária, que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração da trabalhadora ao emprego. Assim está posto o ato apontado como coator (fls. 157/158): “Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista, na qual a parte autora pleiteia a caracterização de doença ocupacional, estabilidade provisória e consequentemente a caracterização de sua despedida como ilícita e discriminatória, com sua reintegração e pagamento de indenização por danos morais. Requer antecipação de tutela inibitória visando a reintegração ao posto de trabalho em função compatível com sua saúde. A parte contrária ainda não foi ouvida. É o brevíssimo relato, passo à análise. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é reservada às hipóteses em questão presentes os requisitos das tutelas de e de urgência evidência inseridas nos artigos 300 e 311 do CPC/2015, respectivamente, ou seja, para a primeira hipótese, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que inexista perito de irreversibilidade dos efeitos da decisão; e para o segundo caso, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso em tela, a autora, conforme CTPS, foi admitida em 19/08/2015 e demitida em 11/09/2025, com aviso prévio projetado para 10/12/2025, conforme TRCT ID. 1dcc120. Ocorre que a parte autora apresentou atestado de 60 dias emitido em 15/09/2025 por medico psiquiatra, ID. dee93c2 (fl. 34). Além disso, foi emitida CAT pelo sindicato, no qual se relata acidente (ou doença) em 11/09/2025 com diagnostico provável de esforço excessivo, metas excessivas, perseguição, assedio moral e cid de ansiedade generalizada e sintomatologia de Síndrome de Burnout. O benefício auxílio por incapacidade temporária foi concedido em 15/09/2025 e está com cessação prevista para 13/11/2025, ID. 06ccbb5. Assim, o documento ID. 06ccbb5 demonstra que à reclamante foi concedido benefício auxílio por incapacidade temporária até 13/11/2025. A mesma se encontra em gozo de aviso prévio até 10/12/2025, conforme ID. 1dcc120. Logo, não está a empregada, no momento, apta a reintegração. Via de consequência, compreendo, por ora, não estarem presentes os requisitos do , razão ela qual deixo d fumus boni iuris e acolher o pedido em comento. Aguarde-se a realização da audiência para avaliação dos elementos que serão integrados os autos, o que poderão levar este Juízo, inclusive, a mudar o posicionamento ora explanado na presente decisão. Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. Designe-se audiência. Cite-se a reclamada.” Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do TRT da 13ª Região realizada em 28/8/2026, verifica-se que ainda não foi proferida sentença nos autos do processo matriz (reclamação trabalhista n° 0001164-08.2025.5.13.0011), estando o processo na fase de instrução. Cabível, portanto o mandado de segurança, nos termos da Súmula 414, II, do TST. No que concerne ao mérito do mandado de segurança, assentado na concessão ou não de tutela provisória, não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Assim dispõem o caput e os parágrafos 2º e 3º do art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Especificamente em relação à tutela provisória de urgência, explicam Fredie Didier Jr., Paulo S. Braga e Rafael A. de Oliveira que “a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, 17. ed. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 750). Ressalte-se que a tutela provisória de urgência pode ter natureza satisfativa (antecipada) ou cautelar. E, quanto ao primeiro aspecto, leciona Arruda Alvim que “com a tutela provisória de urgência antecipada objetiva-se criar condições para que a tutela jurisdicional não seja concedida quando já tiver ocorrido, no plano empírico, o dano que se pretende coibir com o processo, pelo retardo inevitável da prestação jurisdicional definitiva”. Prossegue, destacando que “a decisão proferida após cognição exauriente necessariamente reclama certo iter procedimental a ser percorrido, o que fatalmente demanda tempo. Daí a possibilidade de serem evitados os malefícios da demora natural da prestação jurisdicional (veja-se que o art. 300 trata, como dito, de perigo de dano), com a antecipação da tutela, após cognição sumária” (Tutela Provisória, 2. ed. - São Paulo: Ed. Saraiva, 2017, e-book, p. 24/25). Importa registrar que, nesse caso, há de ser observada a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco iminente de lesão (periculum in mora). Pois bem. Incontroverso que a impetrante foi admitida em 19/8/2015 e dispensada sem justa causa em 11/9/2025. Do exame da documentação colacionada aos autos da ação mandamental, verifica-se a apresentação de atestado médico datado de 15/9/2025, no qual informado que a trabalhadora estava em acompanhamento médico desde janeiro de 2025, em razão de quadro clínico compatível com CID-11: QD 85 (Síndrome de Burnout), com necessidade de afastamento do trabalho por 60 (sessenta) dias (fl. 54). Anexou-se também Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, emitida pelo sindicato em 15/9/2025, na qual relatada a ocorrência de acidente por esforço excessivo em 11/9/2025, correspondente à Síndrome de Burnout (QD 85), com indicação de afastamento do trabalho por 60 (sessenta) dias (fls. 55/56). Em atestado de saúde ocupacional emitido a partir de exames realizados em 22/9/2025, a trabalhadora foi considerada apta para o exercício da função laborativa (fl. 57). Juntou-se, ainda, cópia de e-mail contendo comunicado do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos e Região, no sentido de que a impetrante foi dispensada doente, quando incapacitada para o trabalho em razão de enfermidade de natureza ocupacional, o que impediria a conclusão do processo demissional, diante de sua nulidade, tendo sido solicitada a suspensão da rescisão (fl. 58). Comunicação de decisão do INSS revela que a trabalhadora impetrante recebeu auxílio por incapacidade temporária na espécie comum (B-31) entre 15/9/2025 e 13/11/2025 (fl. 60). A despeito da documentação apresentada, sobreleva destacar que a Subseção II desta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que a concessão de auxílio por incapacidade temporária na modalidade previdenciária comum (B-31), e não acidentária (B-91), no curso do aviso prévio, não deslegitima a dispensa, pois não evidencia a existência de nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho. Não se trata, propriamente, de espécie que assegura a estabilidade provisória no emprego, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378, II, do TST, mas sim e tão somente ocasiona a postergação dos efeitos da despedida até o término do benefício, conforme aplicação analógica do art. 476 da CLT e da Súmula 371 do TST. Assim sendo, uma vez exaurido o prazo do auxílio-doença em 13/11/2025, e não havendo nos autos informação de que foi renovado, não há falar em manutenção da suspensão dos efeitos da despedida, razão pela qual igualmente inaplicável o comando da Súmula 371 do TST. Rememore-se que relatórios e atestados firmados por profissionais particulares, por derivarem de produção unilateral, revelam-se insuficientes para demonstrar, de plano, a natureza ocupacional do adoecimento. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Subseção: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. CNAE. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração da impetrante aos quadros do litisconsorte passivo, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. 2. No caso em exame, a prova pré-constituída consiste em exames e laudo médico realizados após a demissão, no curso do aviso prévio, que relatam as mazelas descritas pela impetrante em ombros e punhos. Há um único laudo de exame nos ombros, realizado no curso do contrato de trabalho, relatando tendinose. Tais peças, todavia, são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho da impetrante, ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa. Isso porque não há nos autos documento que aponte para o fato de que a impetrante padecesse inequivocamente das mesmas patologias indicadas no presente mandamus no curso do contrato de trabalho. Com efeito, não há documentação alguma que comprove que, durante o período de vigência do contrato de trabalho, a impetrante tivesse sequer usufruído de qualquer benefício previdenciário, não havendo evidências a demonstrar o nexo causal das mazelas com o trabalho desempenhado na empresa. 3. Deve-se destacar que esta Subseção não reconhece o nexo técnico-epidemiológico a partir do exame das atividades desenvolvidas pelo litisconsorte passivo, via CNAE, e as patologias apresentadas pela impetrante na forma do Anexo II do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 6.042/2007. E, por outro lado, segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário – o que não ocorreu na hipótese - revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e justificar a reintegração imediata no emprego (Súmula n.º 378, II, desta Corte). 4. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência de doença ocupacional e de nexo causal, a justificar a reintegração no emprego, demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus. 5. Por conseguinte, conclui-se que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado na espécie. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.” (ROT-0107241-78.2023.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2025) (destaquei) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA DE EMPREGO. ART. 118 DA LEI 8.213/91. EXAURIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se indeferiu a reintegração da trabalhadora ao emprego, diante da não configuração da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 e na Súmula 378 do TST. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. Ainda que apresentados documentos médicos que demonstrem o afastamento da trabalhadora para tratamento da saúde durante o vínculo empregatício, a prova pré-constituída não será suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de enfermidades que podem ser equiparadas a acidente de trabalho. A natureza do benefício concedido pela Previdência Social é elemento determinante para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF, art. 37). Com efeito, esta SBDI-2 do TST tem concluído que, ainda que constatada enfermidade ao tempo da dispensa, se concedido pelo INSS o auxílio-doença comum (B-31) - e não o acidentário (B-91) - , não haverá espaço para o deferimento, initio litis , de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. 4. O exame dos autos revela que a Impetrante foi admitida em 2/4/2015 e dispensada em 27/7/2021 . Foram acostados comunicados de decisões concedendo benefício B-31 em 2018, B-91 (acidentário) entre 22/10/2019 e 3/3/2020 e B-31 entre 28/7/2021 e 31/12/2021 . Neste contexto, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC , autorizadores da reintegração liminar ao emprego, pois a dispensa ocorreu após mais de um ano após o único afastamento em razão de auxílio doença acidentário (22/10/2019 e 3/3/2020), ou seja, quando já decorrido o período de garantia de emprego prevista no art. 118 da lei 8.213/91. Também não é possível a incidência da diretriz da Súmula 371 do TST, pois já exaurido o período do afastamento previdenciário concedido no curso do aviso prévio (B-31 até 21/12/2021), não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e provido.” (ROT-100930-08.2022.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024) (destaquei) Assim, constata-se que não foi apresentada pela impetrante documentação suficiente a comprovar, ao menos em análise perfunctória, a existência de nexo causal entre as enfermidades que a acometem e a sua atividade laborativa, não sendo possível vislumbrar eventual estabilidade acidentária ao tempo da dispensa, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há falar em violação de direito líquido e certo da impetrante pela decisão do juízo originário, que indeferiu pedido de reintegração liminar ao emprego, sendo indevida a concessão da segurança. À vista do exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para denegar a segurança, a fim de restabelecer a decisão proferida nos autos do processo matriz. Transmita-se à Presidência do TRT da 13ª Região e ao Exmo. Juízo Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da Vara do Trabalho Patos/PB o inteiro teor desta decisão. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEVIA OLIVEIRA FERNANDES